TJPI - 0802327-57.2024.8.18.0068
1ª instância - Vara Unica de Porto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 14:18
Decorrido prazo de RONALDO CESAR LAGES CASTELO BRANCO em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 14:18
Decorrido prazo de RONALDO CESAR LAGES CASTELO BRANCO em 09/07/2025 23:59.
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17/06/2025 03:06
Publicado Sentença em 16/06/2025.
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17/06/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Porto Centro, 212, Avenida Presidente Vargas, PORTO - PI - CEP: 64145-000 PROCESSO Nº: 0802327-57.2024.8.18.0068 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Certidão de Tempo de Serviço] AUTOR: RONALDO CESAR LAGES CASTELO BRANCO REU: MUNICIPIO DE NOSSA SENHORA DOS REMEDIOS SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por RONALDO CESAR LAGES CASTELO BRANCO em desfavor do MUNICÍPIO DE NOSSA SENHORA DOS REMÉDIOS, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos.
Alega a parte autora, em síntese, que buscou consultoria previdenciária para planejamento no RGPS e identificou pendências em seu CNIS, relacionadas aos seus mandatos de Prefeito de Nossa Senhora dos Remédios/PI (01/01/1997 a 31/12/2000 e 01/01/2005 a 31/12/2008) e de Secretário (01/01/2009 a 28/02/2010).
Relata que foi constatado erro na informação do primeiro mandato, que foi informado como de 01/01/2001 a 31/12/2004, além de informações incompletas sobre remunerações, sendo que apenas a de 2004 foi registrada corretamente, enquanto deveria ser de 2000.
Aduz que tais inconsistências impedem a contagem de tempo de contribuição e carência para benefícios previdenciários.
Afirma o autor que solicitou ao réu a emissão de documentos, como a Declaração de Tempo de Contribuição e Relação de Remunerações, para regularizar a situação, contudo, até o momento, o réu não forneceu qualquer documento, motivo pelo qual ingressou com a presente ação judicial para obter a tutela jurisdicional.
Assim, requer a procedência dos pedidos iniciais para que o município réu forneça a “Declaração de Tempo de Contribuição - DTC contendo os períodos tempo de contribuição relativos aos mandatos de Prefeito, respectivamente, em 01/01/1997 a 31/12/2000 e 01/01/2005 a 31/12/2008, e do cargo de Secretário, 01/01/2009 a 28/02/2010, devidamente acompanhado das respectivas relações de remunerações, em conformidade ao "Anexo IV - Declaração de Tempo de Contribuição ao RGPS - DTC" [1], "Anexo V - Relação das Remunerações que Incidem Contribuições Previdenciárias" [2] e "Anexo XIV - Discriminativo das Remunerações e dos Valores Recolhidos Relativos ao Exercente de Mandato Eletivo" [3]; c.1) que no campo “Observações” do "Anexo IV - Declaração de Tempo de Contribuição ao RGPS - DTC", o Réu consigne a informação de que o Senhor Ronaldo Cesar Lages Castelo Branco prestou serviços ao município ocupando, respectivamente, os cargos de Prefeito e Secretário Municipal nos períodos de 01/01/1997~31/12/2000, 01/01/2005~31/12/2008 e 01/01/2009~28/02/2010, tendo sido recolhido suas contribuições para o Regime Geral de Previdência Social - RGPS, além de que o município não possui regime próprio de previdência social - RPPS”.
Com a inicial, juntou os documentos pertinentes (ID 65914240).
O Município de Nossa Senhora dos Remédios, em contestação apresentada no ID 70308158, sustentou a ausência de responsabilidade do município, destacando a impossibilidade do município ser obrigado a emitir documentos que não lhe competem, bem como arguiu inexistência de omissão do município no presente caso.
Com isso, pugnou pela improcedência do pedido inicial.
Réplica apresentada pela parte autora (ID 71413964).
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório do necessário.
Fundamento e decido.
Presentes os pressupostos processuais de existência e desenvolvimento válidos desta relação processual e inexistindo questões preliminares a serem analisadas, passo ao exame meritório.
O processo tem o julgamento autorizado pelo artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, eis que cuida de matéria exclusivamente de direito e verifico ser suficiente as provas produzidas nos autos, prescindindo de outras diligências.
Visa, o autor, a obtenção de Declaração de Tempo de Contribuição - DTC e a Relação das Remunerações, constando as informações pertinentes, do período em que foi Prefeito e Secretário no Município de Nossa Senhora dos Remédios/PI, tendo sido solicitado junto ao ente requerido, pela via administrativa, porém, até o presente momento, sem êxito.
Pois bem.
Destaco que, em nome dos princípios da legalidade e publicidade, existe comando constitucional expresso no art. 5º, XXXIV, alínea “b”, da Constituição Federal de 1988, que garante a todos, independentemente, do pagamento de taxas, a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal.
Neste ponto, ressalvadas apenas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, o que não se revela no caso dos autos.
Assim, quando o ente público requerido se nega a fornecer a Declaração de Tempo de Contribuição - DTC e a Relação das Remunerações do autor, está violando a literal disposição constitucional.
Ademais, a Lei nº 9.051/95, responsável por legislar acerca da expedição de certidões para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações, é cristalina, em seu art. 1º, ao estabelecer que as certidões para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações, requeridas aos órgãos da administração centralizada ou autárquica, às empresas públicas, às sociedades de economia mista e às fundações públicas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, deverão ser expedidas no prazo improrrogável de quinze dias, contado do registro do pedido no órgão expedidor.
Ainda, por uma interpretação analógica à Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, conclui-se que a Administração Pública possui prazo razoável para apresentar uma resposta aos seus administrados, senão vejamos: Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
Destarte, é dever da Administração Pública apreciar inclusive, em prazo razoável, o pedido de certidão/declaração realizado pela parte autora, considerando que as informações pugnadas, além de públicas, podem afetar parcela de seu direito.
No caso em exame, verifica-se que já expirou o prazo, uma vez que o recebimento de seu pedido administrativo pelo órgão público competente ocorreu em 11/10/2023 (ID 65914707).
Em sua peça de defesa (ID 70308158), o réu se limita a argumentar que não detém responsabilidade em fornecer o documento solicitado pela parte autora, pois não lhe compete a emissão de tais documentos, o qual deveria ser solicitado junto ao INSS.
Todavia, o que pretende, de maneira clara, o autor é que a Declaração de Tempo de Contribuição - DTC e Relações De Remunerações, que possuem registros nos arquivos do município, venham ser emitidos da maneira correta, como exige o órgão previdenciário, demonstrando que não se trata de pedido de competência exclusiva do INSS, como pretende alegar o réu.
Dessa maneira, nota-se que as referidas certidões são documentos essenciais para a comprovação do tempo de serviço e a remuneração percebida no período em que o autor atuou como servidor público municipal, com o fito de viabilizar eventual direito previdenciário do autor.
Portanto, ficou comprovada a morosidade na expedição das declarações solicitadas, por parte do réu, sem justificativa.
Motivo pelo qual, enseja a procedência do pedido inicial.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR o réu na obrigação de fazer consistente na emissão da Declaração de Tempo de Contribuição - DTC e a Relação das Remunerações do autor, referentes aos cargos e períodos exercidos por este e descritos na inicial, devendo, ainda, constar todas as informações pertinentes solicitadas, nos exatos termos do requerimento administrativo colacionado no ID 65914707.
Em consequência, extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
CONDENO o ente público requerido no pagamento dos honorários advocatícios, que ora fixo em R$800,00 (oitocentos reais), por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §8º, do Código de Processo Civil.
Sem custas, em razão da isenção legal que goza o ente público.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Porto-PI, datado e assinado eletronicamente.
Dr.
Leon Eduardo Rodrigues Sousa Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Porto -
12/06/2025 22:10
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 22:10
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 22:10
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 22:10
Julgado procedente o pedido
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16/04/2025 13:31
Conclusos para decisão
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16/04/2025 13:31
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 13:30
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 14:05
Juntada de Petição de manifestação
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05/02/2025 20:14
Juntada de Petição de manifestação
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13/11/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2024 09:50
Conclusos para despacho
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09/11/2024 09:50
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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