TJPI - 0000011-61.1996.8.18.0044
1ª instância - Vara Unica de Canto do Buriti
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 09:20
Arquivado Definitivamente
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15/07/2025 09:20
Baixa Definitiva
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15/07/2025 09:20
Arquivado Definitivamente
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15/07/2025 09:20
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 09:12
Transitado em Julgado em 15/07/2025
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15/07/2025 07:26
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA DA CONCEIÇÃO em 14/07/2025 23:59.
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09/07/2025 19:13
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA DA CONCEIÇÃO em 08/07/2025 23:59.
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17/06/2025 00:26
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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17/06/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Canto do Buriti Praça Santana, 227, Fórum Des.
Milton Nunes Chaves, Centro, CANTO DO BURITI - PI - CEP: 64890-000 PROCESSO Nº: 0000011-61.1996.8.18.0044 CLASSE: USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Usucapião Ordinária] AUTOR: FRANCISCA MARIA DA CONCEIÇÃO, GONÇALO RENILDE ALBUQUERQUE REU: O ESPOLIO DE FRANCISCO RODRIGUES DE MIRANDA, O ESPOLIO DE FRANCISCO RODRIGUES DE MIRANDA Nome: FRANCISCA MARIA DA CONCEIÇÃO Endereço: LOCALIDADE MORRO CAVALOS, S/N, ZONA RURAL DE CANTO DO BURITI, CANTO DO BURITI - PI - CEP: 64890-000 Nome: GONÇALO RENILDE ALBUQUERQUE Endereço: MORRO DOS CAVALOS, S/N, ZONA RURAL, CANTO DO BURITI - PI - CEP: 64890-000 Nome: O ESPOLIO DE FRANCISCO RODRIGUES DE MIRANDA Endereço: desconhecido Nome: O ESPOLIO DE FRANCISCO RODRIGUES DE MIRANDA Endereço: desconhecido SENTENÇA O(a) Dr.(a) nomeJuizOrgaoJulgador, MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Canto do Buriti, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento a presente Sentença-mandado, proceda a INTIMAÇÃO conforme sentença abaixo SENTENÇA-MANDADO Vistos, etc.
Trata-se de ação de Usucapião de imóveis distintos proposta por Francisca Maria da Conceição e Gonçalo Renilde Albuquerque em face do Espólio de Francisco Rodrigues de Miranda.
A primeira autora alegou ter adquirido parte do imóvel de Registro de nº 41, fl.08, livro 3 nº 1 de transmissões das Transmissões, datado de 22/08/1941, tendo como vendedor o Senhor Euzébio e se imitido na posse no ano de 1980.
Já o segundo autor, o Senhor Gonçalo, também afirmou que adquiriu parte do mesmo imóvel do Senhor Euzébio e se imitiu na posse no ano de 1987.
Ambos os autores afirmaram que a posse foi mansa e pacífica, sem qualquer oposição até o ano de 1996, quando chegou o Senhor José Rodrigues de Miranda e passou a reivindicar a propriedade das terras, sob o argumento de que herdara parte do imóvel e havia adquirido o restante dos demais herdeiros, sendo o proprietário da totalidade do imóvel deixado por seus genitores.
Os autores fundamentaram seus pedidos no art. 191 da CF/1988, o qual resa que “Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.
Parágrafo único.
Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião”.
Afirmaram os autores que adquiriram os terrenos com justo título de compra e venda, tendo juntado aos autos contratos particulares de compra e venda.
Disseram que ao imitirem na posse, fixaram suas residências nos respectivos terrenos.
Com a inicial juntaram documentos, dentre eles, croqui/memorial descritivo das áreas ocupadas (fls. 20/22, id8865711), individualizando cada uma delas, sendo a área ocupada pela Senhora Francisca Maria a da parte inferior do lado direito e a ocupada pelo Senhor Gonçalo a da parte inferior do lado esquerdo.
Procedidas às citações de praxe dos confrontantes, publicado edital, ninguém contestou a ação.
A Fazenda Publica da União, Estadual e Municipal foram intimadas.
O representante do Ministério Público emitiu parecer reconhecendo a ausência de interesse do parquet no deslinde da causa.
Foi emitido certidão do imóvel ao qual pertence as áreas usucapiendas, (fls. 53/54 do id8865711), se constatando se encontrar no imóvel registrado em nome do Senhor Francisco Rodrigues de Miranda, falecido.
Em audiência realizada em 10/07/1996, (fl.66, id8865711) foram ouvidas 3 (três) testemunhas, todas tendo afirmado conhecer os autores, serem confrontantes e que a posse era mansa e pacífica até o ano de 1996, conforme termos de assentadas (fl.80/87, id8865711).
Por meio da certidão de fl. 82, o Cartório de Registro de Imóvel certificou a inexistência de imóvel matriculado em nome dos autores e também do Senhor Euzébio, suposto vendedor.
Por meio da petição de fl.88, o Senhor José Rodrigues de Miranda (então inventariante do imóvel) e sua esposa requereram suas habilitações nos autos, alegando serem os proprietários dos imóveis usucapiendos, uma vez que, na condição de herdeiro e inventariante, teria comprado as partes dos demais herdeiros.
Afirmou que as áreas ocupadas pelos autores pertenciam a sua propriedade e que os mesmos deveriam cobrar os terrenos que compraram era do Senhor Euzébio.
Nova audiência foi designada para o dia 05/12/2002 (fl.127, id8865711), porém, o Senhor Gonçalo não compareceu, tendo comparecido somente a Senhora Francisca e o Senhor José Rodrigues de Miranda, porém, sem testemunhas, tendo sido encerrada a instrução.
Memoriais finais por escrito (fl.162, id8865711).
Informações que o Senhor Gonçalo veio a óbito em 18/11/2023.
Intimado para regularizar o polo ativo, os herdeiros do Senhor Gonçalo permaneceram inerte.
Já a Senhora Francisca informou ter interesse no feito e requereu seu prosseguimento.
Em manifestação (Id 74194369), um filho do Senhor Gonçalo informou não ter interesse no prosseguimento do feito.
Vieram os autos. É o relatório.
DECIDO.
A ação comporta julgamento antecipado nos termos do art. 330, I, do CPC, vez que não há necessidade de produzir provas em audiência.
Não merece acolhimento as irregularidades arguidas pelo inventariante, o Senhor José Rodrigues de Miranda, uma vez que o mesmo compareceu a juízo e exerceu defesa, inclusive participando de audiência e apresentando memoriais finais, estando suprida qualquer irregularidade que possa ter ocorrido com relação a sua citação, não estando demonstrado qualquer prejuízo que possa nulificar o feito.
Quanto aos confinantes, os mesmos foram citados por edital.
Ademais, ainda que a norma da época (art. 942 do CPC/73) previsse a citação pessoal, o entendimento que prevalece é que, mesmo a ausência de citação não tem o condão de conduzir à extinção da ação, uma vez que confinantes não é parte diretamente.
Vejamos o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DOS CONFINANTES.
QUALIDADE DE TERCEIROS INTERESSADOS .
NÃO CONSTITUI FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL DA AÇÃO DE USUCAPIÃO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO PROCLAMADA COM BASE NO INCISO IV DO ART. 485 DO CPC, CASSADA.
I - Não se constitui como pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo da ação Usucapião, a citação dos confinantes, para fins de extinção da causa sob esse enfoque de indispensabilidade (art . 485, IV, CPC), posto que, embora recomendável que assim ocorra, isto é, a citação dos confinantes, a falta de citação não acarretará, por si, causa de irremediável nulidade da sentença que declara a usucapião, notadamente pela finalidade de seu chamamento delimitar a área usucapienda, evitando, assim, eventual invasão indevida dos terrenos vizinhos e pelo fato de seu liame no processo ser bem diverso daquele relacionado ao dos titulares do domínio, formando pluralidade subjetiva da ação especial, denominada de litisconsórcio sui generis. ( REsp nº 1432579/MG, DJe de 23/11/2017).
E isto porque, a falta da citação de algum confinante, como terceiro interessado que é e não parte, efetivamente , terá apenas efeito reflexo sobre a pretensão quanto a delimitação da área, sem contaminar a usucapião, porque ineficaz com relação aos confinantes não citados no ponto quanto aos limites da área usucapida; II - Sentença de extinção cassada, para determinar o prosseguimento da causa, sem embargo de se exigir as providências necessárias à completude do chamamento dos confinantes, mas não a extinção do feito como se pressuposto fosse.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA (TJ-GO - Apelação (CPC): 03451174120188090051, Relator.: LEOBINO VALENTE CHAVES, Data de Julgamento: 13/06/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 13/06/2019).
Assim, tenho que inexistem irregularidades capazes de prejudicar a análise do mérito da presente demanda.
Tendo em vista o óbito do Senhor Gonçalo e a ausência de habilitação de herdeiros, a consequência é a extinção do processo na parte que lhe tocava sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, dada a ausência de pressupostos processuais, razão pela qual de já declaro extinta a ação.
Passo à análise do mérito quanto à autora, a Senhora Francisca Maria da Conceição.
A ação proposta tem como fundamento o art. 191 da CF/1988, o qual resa que “Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.
Parágrafo único.
Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião”.
Ficou demonstrado nos autos que a autora se encontrava na posse do imóvel desde o ano de 1980, só tendo enfrentado resistência do Senhor José Rodrigues de Miranda no ano de 1996, perfazendo ai um total de quase 16 anos de posse mansa e pacífica com moradia habitual, preenchendo, inclusive, os requisitos para usucapião extraordinário, na dicção do art. 1.238 do novel código Civil e seu parágrafo único, cujo texto é o seguinte: “Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo Único – O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual , ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo”.
O Senhor José Rodrigues de Miranda, se limitou a alegar a propriedade do imóvel, tendo ele afirmado ter adquirido parte por meio de herança e a outra parte por compra dos demais herdeiros de seus genitores.
Em nenhum momento o Senhor José Rodrigues contestou a posse da autora no período por ela alegado, não tendo se desincumbido do ônus da prova de fato desconstitutivo do direito da autora (art. 373, CPC), tendo o mesmo afirmado em sua primeira manifestação nos autos que os imóveis ocupados pelos autores se encontravam dentro de sua propriedade.
Ademais, fica ainda mais evidente a ausência de posse do Senhor José Rodrigues, uma vez que o mesmo residia em Osasco/SP.
Independentemente da discussão sobre a propriedade do suposto vendedor, o Senhor Euzébio, o fato, é que a autora se imitiu na posse do imóvel e lá permaneceu de forma mansa e pacífica por lapso de tempo necessário para adquirir seu domínio.
Em que pese a propriedade do Senhor José Rodrigues, in caso, a autora Francisca Maria logrou êxito em provar a posse mansa e pacífica de parte do imóvel, sendo a declaração de seu domínio medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação de usucapião para declarar o domínio da requerente Francisca Maria da Conceição sobre parte do imóvel de Registro de nº 41, fl.08, livro 3 nº 1 de transmissões das Transmissões, datado de 22/08/1941, conforme o memorial descritivo previsto na fl. 20 e 22, id8865711, (parte inferior, do lado direito do croqui) consistente em terreno medindo 249 metros a Leste, 264 a Oeste, 60 metros a Norte e 56 metros a Sul, tudo de conformidade com o art. 191 da CF/88 e art. 1238 e seu parágrafo único do Código Civil de 2002.
Após o trânsito em julgado, satisfeitas as obrigações fiscais por ventura existentes e pagas as custas, faça-se a transcrição desta sentença no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca, expedindo-se Mandado, se necessário.
Custas pela autora.
P.
R.
I.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO SENTENÇA E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 20031618032005100000008463444 PROCESSO 0000011-61.1996.8.18.0044 Processo Digitalizado Themis Web 20031618032024700000008463457 Anexo.viewEletronicos0000011-61.1996.8.18.0044 Processo Digitalizado Themis Web 20031618032134400000008463459 Intimação Intimação 20031618053656500000008463471 Intimação Intimação 20031618053674100000008463472 Intimação Intimação 22092213012160900000030336927 Sistema Sistema 22092213013164200000030336928 Certidão Certidão 23021711234973000000034984280 Diligência Diligência 23032913373550300000036561464 11-61.1996 Diligência 23032913373556200000036561465 Sistema Sistema 23060508342058600000039312241 Despacho Despacho 23090118072063800000043192955 Intimação Intimação 23111613352257000000046403235 Sistema Sistema 23111613354130800000046403238 Diligência Diligência 24041022443160300000052279486 Certidão Negativa de Intimação Diligência 24041022443167200000052279684 Sistema Sistema 24041609091504600000052502777 Decisão Decisão 24091622523555100000059561769 Decisão Decisão 24091622523555100000059561769 Intimação Intimação 24091622523555100000059561769 Levantamento da Causa Suspensiva ou de Sobrestamento Levantamento da Causa Suspensiva ou de Sobrestamento 25021009594247300000065901304 Sistema Sistema 25021009595399500000065901307 Despacho Despacho 25022418014701700000066561707 Intimação Intimação 25022813183195900000067024733 Sistema Sistema 25022813185758100000067025038 Diligência Diligência 25041423560076500000069247571 Certidão de Intimação Diligência 25041423560089200000069247574 Procuração Procuração 25041508444524800000069253377 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 25041508491205300000069253912 Certidão Certidão 25041510475448800000069270104 Certidão Certidão 25041510540943600000069271049 Adobe Scan 15 de abr. de 2025 (1) Informação 25041510540956300000069271051 Sistema Sistema 25060615164457900000071920927 Canto do Buriti-PI, 11 de junho de 2025.
Cleideni Morais dos santos Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Canto do Buriti -
11/06/2025 21:24
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 19:47
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 19:47
Julgado procedente o pedido
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11/06/2025 19:47
Extinto o processo por ausência de citação de sucessores do réu falecido
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06/06/2025 15:16
Conclusos para despacho
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06/06/2025 15:16
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 10:54
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 10:47
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 08:49
Juntada de Petição de manifestação
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15/04/2025 08:44
Juntada de Petição de procuração
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14/04/2025 23:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/04/2025 23:56
Juntada de Petição de diligência
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28/02/2025 13:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/02/2025 13:19
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 13:18
Expedição de Mandado.
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24/02/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 03:05
Decorrido prazo de WASHINGTON LUIZ RODRIGUES RIBEIRO em 17/02/2025 23:59.
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12/02/2025 03:02
Decorrido prazo de MARAIZA NUNES DE AGUIAR em 11/02/2025 23:59.
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10/02/2025 09:59
Conclusos para despacho
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10/02/2025 09:59
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 09:59
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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10/10/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 22:52
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 22:52
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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16/04/2024 09:09
Conclusos para despacho
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16/04/2024 09:09
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 22:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/04/2024 22:44
Juntada de Petição de diligência
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30/01/2024 13:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/11/2023 12:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/11/2023 13:35
Expedição de Certidão.
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16/11/2023 13:35
Expedição de Mandado.
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01/09/2023 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2023 08:34
Conclusos para despacho
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05/06/2023 08:34
Expedição de Certidão.
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29/03/2023 13:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/03/2023 13:37
Juntada de Petição de diligência
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17/02/2023 11:23
Expedição de Certidão.
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26/09/2022 09:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/09/2022 13:01
Expedição de Certidão.
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22/09/2022 13:01
Expedição de Mandado.
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01/11/2020 03:23
Decorrido prazo de GONÇALO RENILDE ALBUQUERQUE em 08/05/2020 23:59:59.
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01/11/2020 03:23
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA DA CONCEIÇÃO em 08/05/2020 23:59:59.
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16/03/2020 18:05
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2020 18:05
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2020 18:03
Distribuído por sorteio
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16/03/2020 17:43
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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16/03/2020 17:41
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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18/11/2019 18:30
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2019 15:18
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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15/10/2019 10:01
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
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15/10/2019 09:45
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
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15/10/2019 08:37
[ThemisWeb] Audiência conciliação realizada para 2019-10-14 14:00 Fórum Des. Milton Chaves.
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14/10/2019 11:42
[ThemisWeb] Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/04/2019 06:02
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-04-02.
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01/04/2019 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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01/04/2019 12:32
[ThemisWeb] Audiência conciliação designada para 2019-10-14 14:00 Fórum Des. Milton Chaves.
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01/04/2019 11:08
[ThemisWeb] Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/04/2019 11:08
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2015 08:40
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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01/06/2015 11:09
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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02/12/2014 11:58
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Ministério Público.
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02/09/2014 14:56
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2014 09:18
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
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20/06/2014 09:14
Juntada de Outros documentos
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31/03/2014 08:17
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2012 08:07
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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13/04/2012 13:42
Juntada de Outros documentos
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21/03/2012 10:30
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2011 11:05
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2010 13:43
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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11/11/2009 07:46
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2009 19:22
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/1996
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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