TJPR - 0005961-24.2020.8.16.0090
1ª instância - Ibipora - Vara Civel e da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2024 00:32
DECORRIDO PRAZO DE MARIA AUXILIADORA DOS SANTOS EL KADRI
-
21/05/2024 16:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/04/2024 10:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2024 10:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2024 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2024 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2024 18:10
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 00:43
DECORRIDO PRAZO DE MARIA AUXILIADORA DOS SANTOS EL KADRI
-
27/03/2024 14:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/03/2024 19:07
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
14/03/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2024 14:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2024 11:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2024 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2024 17:52
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
18/01/2024 17:25
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
01/12/2023 00:37
DECORRIDO PRAZO DE CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - CASSI
-
29/11/2023 13:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/11/2023 00:43
DECORRIDO PRAZO DE MARIA AUXILIADORA DOS SANTOS EL KADRI
-
10/11/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2023 16:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/10/2023 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2023 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2023 09:12
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
03/08/2023 17:54
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
15/06/2023 16:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/06/2023 00:35
DECORRIDO PRAZO DE CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - CASSI
-
12/06/2023 15:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/05/2023 10:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2023 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2023 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2023 17:14
Conclusos para decisão
-
13/12/2022 00:39
DECORRIDO PRAZO DE CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - CASSI
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12/12/2022 16:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2022 18:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/12/2022 10:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2022 00:41
DECORRIDO PRAZO DE PERITO WILLIAN AUGUSTO SOARES CARDOSO
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23/11/2022 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2022 10:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
26/10/2022 13:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2022 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2022 18:12
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2022 18:12
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2022 18:11
Juntada de Certidão
-
19/09/2022 13:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - CASSI
-
16/09/2022 12:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
09/09/2022 15:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2022 13:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/09/2022 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/09/2022 17:07
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2022 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2022 07:08
NOMEADO PERITO
-
06/06/2022 18:19
Conclusos para despacho
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03/05/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE MARIA AUXILIADORA DOS SANTOS EL KADRI
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23/04/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/04/2022 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2022 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2022 17:57
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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19/01/2022 11:51
Conclusos para despacho
-
07/12/2021 00:29
DECORRIDO PRAZO DE PERITO RENAN FRANCISCO OLIVA KORICH
-
27/11/2021 15:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/11/2021 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/11/2021 17:32
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2021 17:32
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE PERITO MARCO TULIO RODRIGUES FRANCO
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24/11/2021 00:16
DECORRIDO PRAZO DE MARIA AUXILIADORA DOS SANTOS EL KADRI
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14/11/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/11/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 16:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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05/11/2021 10:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA CÍVEL DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: 43 3439 0894 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005961-24.2020.8.16.0090 Processo: 0005961-24.2020.8.16.0090 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$60.119,96 Autor(s): MARIA AUXILIADORA DOS SANTOS EL KADRI (CPF/CNPJ: *83.***.*30-49) RUA ANTONIO LUDOVICO BETIATI, 121 - IBIPORÃ/PR Réu(s): CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - CASSI (CPF/CNPJ: 33.***.***/0001-27) Rua Mateus Leme, 937 - São Francisco - CURITIBA/PR - CEP: 80.510-192 1.
Diante da petição de seq.53.1, nomeio, em substituição, o Dr.
Marco Tulio Rodrigues Franco, e-mail [email protected], telefone: (43) 9882-33415, devendo ser intimado nos moldes da decisão de seq.277.1 (nomeação com observância à lista do CAJU, art. 156, §1°, CPC – art. 6° Resolução 233/2016- CNJ – art. 379 CNFJ- CGJ), intimando-o nos moldes do saneador de seq.43.1. 2.
Havendo recusa, desde já, nomeio em substituição, o Dr.
Renan Francisco Oliva, e-mail [email protected], telefone: (41)9966-67691, renovando-se a intimação. 3.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Ibiporã, 31 de outubro de 2021. Sonia Leifa Yeh Fuzinato Juíza de Direito -
03/11/2021 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/11/2021 15:37
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2021 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2021 20:19
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2021 14:40
Conclusos para despacho
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07/09/2021 14:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
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01/09/2021 21:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/08/2021 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/08/2021 14:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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08/08/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/08/2021 18:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/07/2021 09:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA CÍVEL DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: 43 3439 0894 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005961-24.2020.8.16.0090 Processo: 0005961-24.2020.8.16.0090 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$60.119,96 Autor(s): MARIA AUXILIADORA DOS SANTOS EL KADRI (CPF/CNPJ: *83.***.*30-49) RUA ANTONIO LUDOVICO BETIATI, 121 - IBIPORÃ/PR Réu(s): CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - CASSI (CPF/CNPJ: 33.***.***/0001-27) Rua Mateus Leme, 937 - São Francisco - CURITIBA/PR - CEP: 80.510-192 1.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS, ajuizada por MARIA AUXILIADORA DOS SANTOS EL KADRI, em face de CAIXA DE ASSISTÊNCIA AOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL CASSI, visando a cobertura de tratamento médico pelo plano de saúde.
A Requerida, devidamente citada (seq. 17.1), apresentou contestação em seq. 34.1.
Suscitou como preliminar a inadequação do valor da causa.
Réplica pela autora em seq. 34.1 e ss.
Intimadas as partes para especificar as provas que pretender produzir, a autora pleiteou a produção de prova oral (seq. 41.1).
Juntou documentos em seq. 41.2 e ss. 2.
Encontram-se presentes o interesse de agir e legitimidade de parte - art. 17, NCPC), assim como os pressupostos processuais (objetivos e subjetivos).
Passo a sanear o feito, nos termos do artigo 357, do NCPC, invocando o art. 2º, § 3º e art. 4º, par. único, ambos do DJ 21/2020-DM, para cognição deste subscritor. 3.
Fundamentação. 3.1 Da Preliminar de Inadequação do valor da causa.
A parte requerida suscitou, em sede preliminar, a inadequação do valor da causa, uma vez que este, no caso de pretensões indenizatórias, deve corresponder ao valor pretendido (art. 292, inciso V do NCPC).
Assim, aduz que o valor que deveria constar no presente caso é o do total do tratamento pleiteado, adicionado ao valor pretendido a título de danos morais - de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Considerando que a parte autora pleiteia o valor indenizatório mínimo de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de danos morais e que a obrigação de fazer pretendida não pode ser quantificada neste momento, verifica-se a incorreção no valor da causa, razão pela qual retifico-a para o montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), com fulcro no art. 292, 3° do Código de Processo Civil.
Ausentes outras preliminares a serem analisadas, bem ainda inexistindo nulidades a apreciar, dou o feito por saneado. 4.
A partir da leitura da petição inicial, em cotejo com a resposta processual apresentada, depreende-se que a controvérsia fática instaurada entre as partes se resume a necessidade do tratamento com o medicamento MABTHERA (Rituximabe) para o diagnóstico da autora – “Síndrome de Sjorn” (CID M 35.0), o que ora fixo como ponto controvertido.
As demais questões são matéria de direito. 5.
Tendo em vista a aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos planos de saúde e configurada relação de consumo entre as partes, conforme prescreve o art. 3º, do Código de Defesa do Consumidor, a parte autora requereu a inversão do ônus da prova.
No presente caso, diante da configuração da relação de consumo e a verificação da vulnerabilidade da consumidora/paciente, mostra-se cabível na hipótese, a aplicação da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do mencionado diploma legal, em razão da hipossuficiência técnica da parte autora.
Com efeito, tendo em vista as circunstâncias da causa e as características das partes envolvidas, a requerente é hipossuficiente, cumprindo ressaltar que “a hipossuficiência a que faz remissão o referido inciso VIII deve ser analisada não apenas sob o prisma econômico e social, mas sobretudo, quanto ao aspecto da produção de prova técnica” (STJ-RDDP 68/139: 3ª T., REsp 915.599).
Não há dúvidas de que a autora, pessoa física que não desenvolve atividades profissionais na área de saúde, não possui o mesmo conhecimento técnico e os mesmos meios de prova disponíveis as rés, que atuam no setor.
Assim sendo, estando presente a hipossuficiência técnica da parte autora, inverto o ônus da prova. 6.
Insta salientar que a demanda se resolverá com base nas regras da legislação vigente, bem como dos precedentes das Cortes superiores, inclusive enunciados e súmulas atinentes ao tema. 7.
Para elucidação de tal controvérsia, pois, além da prova documental já encartada aos autos, DEFIRO a produção de prova pericial e documental, não se justificando, por ora, a produção de prova oral.
Portanto, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil/2015, defiro a produção de prova pericial e documental. 7.1 - Prova pericial: Nomeio como perito JOÃO ALBERTO PRUST (CAJU). 7.1.1 Após a nomeação, as partes deverão formular quesitos e apresentar assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, §1º, do Código de Processo Civil/2015). 7.1.2 Em seguida, intime-se o Sr.
Perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se quanto à aceitação da nomeação, apresentando proposta de honorários, currículo e contatos profissionais (art. 465, §2º, do Código de Processo Civil/2015), ciente de que o recebimento será realizado ao fim do processo, eis que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita. 7.1.3 Após, intimem-se as partes para se manifestarem sobre a proposta de honorários e, havendo aceitação, intime-se o Sr.
Perito, para comunicar a data da realização da perícia, acerca da qual devem as partes serem intimadas. 7.1.4 O laudo pericial deverá ser entregue em cartório, no prazo de 30 (trinta) dias após a realização da perícia. 7.1.5 Juntado aos autos o laudo pericial, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem manifestação, devendo os respectivos assistentes técnicos oferecer seus pareceres no mesmo prazo (art. 477, §1º, do Código de Processo Civil/2015). 7.2 Documental: as produzidas na fase postulatória, sendo que eventual prova documental suplementar deverá observar o disposto no art. 435 do Código de Processo Civil/2015.
Azado consignar que, em que pese a parte autora pleiteie prova testemunhal, verifica-se esta desnecessária ao deslinde do feito, que cinge-se a questões que podem ser dirimidas somente pela prova documental e pericial.
Cumpre salientar que o juiz é o verdadeiro destinatário da prova, vez que toda prova produzida possui o fim de formar seu convencimento, cabendo ao magistrado avaliar a necessidade de produção de cada um dos meios probatórios indicados pelas partes, devendo indeferir as provas que entender impertinentes, sob pena de atentado ao princípio da economia processual. É a efetivação do princípio da persuasão racional, também chamado de livre convencimento fundamentado do juiz, que autoriza o magistrado a indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias quando já existentes elementos suficientes para seu convencimento, com fundamento no artigo 370, §1º, e 371, ambos do novo Código processual civil.
Neste viés, é o entendimento do nosso Tribunal: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO À GUISA DE DANOS MORAIS – INSCRIÇÃO INDEVIDA – EMBARGANTE QUE ALEGA QUE O V.
ACÓRDÃO INCORRERA EM OMISSÃO AO DEIXAR DE DEFERIR A APRESENTAÇÃO DA CTPS DA EMBARGADA – JULGADOR NÃO OBRIGADO A ABORDAR CADA UMA DAS QUESTÕES LEVANTADAS PELAS PARTES, SENÃO, E TÃO SOMENTE, AQUELAS CONDUCENTES À SUA PERSUASÃO RACIONAL E À FORMAÇÃO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO – PRECEDENTES DA EG.
CORTE SUPERIOR – O JUIZ, COMO DIRETOR DO PROCESSO, DEVE INDEFERIR A PRODUÇÃO DE PROVA DESNECESSÁRIA AO DESLINDE DA CAUSA – OMISSÃO INEXISTENTE – MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DA DECISÃO DESFAVORÁVEL – IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DAS MATÉRIAS JÁ DECIDIDAS – PREQUESTIONAMENTO – MENÇÃO EXPRESSA DE DISPOSITIVOS LEGAIS – DESNECESSIDADE – INTELIGÊNCIA DO CPC, ART. 1.025 – EMBARGOS REJEITADOS.1.
Na dicção do CPC art. 1.022, os Embargos de Declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial e, pois, prestam-se a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento ou, ainda, corrigir erro material.
Desservem, para além disso, à rediscussão de matéria já devidamente analisada e decidida; 2. É desnecessário, ao prequestionamento, mencionar, expressamente, os dispositivos legais invocados pelo embargante. (TJPR - 10ª C.Cível - 0002717-41.2011.8.16.0175 - Uraí - Rel.: Domingos Ribeiro da Fonseca - J. 06.06.2019) Assim sendo, indefiro o pedido de realização de audiência de instrução. 7.3.
Eventual prova documental suplementar, por sua vez, deverá observar o disposto no art. 397 do Código de Processo Civil, observando-se contraditório às partes.
Int. e diligências necessárias.
Ibiporã, datado automaticamente. Amarildo Clementino Soares Juiz de Direito -
28/07/2021 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 14:03
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2021 18:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/04/2021 12:24
Conclusos para decisão
-
06/04/2021 16:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2021 14:41
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
16/03/2021 01:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 10:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2021 18:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2021 18:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2021 18:44
Juntada de Certidão
-
04/03/2021 16:09
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
18/02/2021 16:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/02/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - CASSI
-
12/02/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2021 10:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2021 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2021 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2021 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2021 15:39
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
25/01/2021 18:53
Juntada de Petição de contestação
-
25/01/2021 18:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/12/2020 16:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2020 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2020 01:27
DECORRIDO PRAZO DE MARIA AUXILIADORA DOS SANTOS EL KADRI
-
21/11/2020 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2020 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2020 08:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2020 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2020 17:59
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
10/11/2020 16:46
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
10/11/2020 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2020 16:20
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
10/11/2020 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2020 10:52
Concedida a Medida Liminar
-
09/11/2020 11:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/11/2020 11:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/11/2020 11:06
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
06/11/2020 16:01
Recebidos os autos
-
06/11/2020 16:01
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
06/11/2020 16:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2020 16:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2020 15:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/11/2020 15:35
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2020
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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