TJPI - 0000893-04.2016.8.18.0050
1ª instância - 2ª Vara de Esperantina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 16:35
Conclusos para julgamento
-
10/07/2025 16:35
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 16:34
Expedição de Certidão.
-
28/06/2025 14:08
Juntada de Petição de documentos
-
22/06/2025 19:41
Juntada de Petição de manifestação
-
19/06/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 00:20
Publicado Sentença em 13/06/2025.
-
17/06/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Esperantina DA COMARCA DE ESPERANTINA Rua Coronel Patrocínio Lages, 463, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0000893-04.2016.8.18.0050 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos] INTERESSADO: JOSE PEREIRA INTERESSADO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A SENTENÇA JOSÉ PEREIRA ajuizou "AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C DANO MORAIS", em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A.
Em síntese, aduziu a parte autora que celebrou o contrato de empréstimo consignado nº 547911851 com a instituição financeira ré, em 60 parcelas de R$ 217,00, contudo, após o pagamento de 17 parcelas, o referido contrato foi cancelado unilateralmente, e feito um novo contrato de nº 555350214, desta vez em 72 parcelas de R$ 217,00, sem qualquer autorização ou conhecimento do autor, desconsiderando, no segundo contrato, os valores já pagos. À vista disso, ajuizopu a presente ação para ser declarada a nulidade do 2º contrato de emprésimo, resituídas as parcelas até então pagas e restabelecido o contrato original, bem como ser indenizada pelos danos materiais e morais sofridos.
Devidamente citada, a parte demandada apresentou contestação, sustentando a validade de ambos os contratos, que se tratou de renegociação feita pelo autor e que o valor foi disponibilizado à parte requerente.
Em razão disso, requereu a improcedência dos pedidos (fls. 29-34 do ID 5739377).
A parte autora apresentou réplica à contestação (fls. 57-59 do ID 5739377).
Foi expedido ofício à CEF, informando que houve o recebimento de crédito na conta bancária do autor (ID 57790365).
A parte requerida se manifestou pela improcedência dos pedidos (ID 63381734).
A parte autora informou que não nega ter recebido os valores, que o que questiona é a renovação do empréstimo de forma fraudulenta (ID 63891207).
Decisão de saneamento que designou AIJ (ID 73161354).
Embora devidamente intimadas, as partes faltaram à AIJ (ID 75565449). É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
DO MÉRITO Julgo antecipadamente o processo, pois, apesar da matéria ser de fato e de direito, não há necessidade de dilação probatória em audiência, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A matéria de fato controvertida nos autos não depende de prova oral, sendo, assim, prescindível a realização de audiência de Instrução e Julgamento.
Acrescento que "a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado" (STF - RE 101.171-8-SP). É certo que, ordinariamente, na sistemática desenhada pelo processo civil pátrio para a produção de provas, impõe-se ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, bem como, ao réu, a prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do primeiro.
Feitas tais considerações, nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, caberia ao banco réu demonstrar a existência e validade da relação jurídica firmada com a autora; ônus do qual não se desincumbiu.
Com efeito, a instituição financeira demandada não acostou ao caderno processual o instrumento contratual de nº 555350214, havendo apenas, no corpo da contestação, prints de partes do contrato, não havendo comprovação se é do instrumento negocial nº 555350214.
Nesse norte, não restando demonstrada a relação jurídica das partes, mostra-se evidente a irregularidade do contrato de nº 555350214.
Diante desse cenário, impende-se concluir pela inexistência do segundo vínculo contratual, devendo ser restabelecido o negócio jurídico anterior, a partir de quanto foi cancelado (06/08/2015), isto é, e restabelecidas as cobranças a partir de prestação de nº 18, uma vez que não houve por parte do requerente livre manifestação de vontade em renegociar o contrato, indispensável para o aperfeiçoamento das relações negociais.
Por outro lado, entendo que o réu deve responder pela reparação do dano causado, na forma do artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor.
A incidência do Código de Defesa do Consumidor na relação firmada entre as instituições bancárias e seus clientes é matéria pacífica, ex vi do teor da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça: "Súmula n. 297.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Assim, considerando que se está diante de responsabilidade por fato do serviço, tem-se que a tutela consumerista alcança os consumidores by standers, ou seja, aqueles que, em que pese não mantenham relação contratual com o fornecedor, são vítimas do evento danoso, como se deu, in casu, com a parte autora.
Urge destacar que a responsabilidade do fornecedor não resta excluída em razão de eventual caso fortuito, uma vez que, nas relações bancárias, é cediço que fraudes praticadas por terceiros não constituem fortuito externo, mas, sim, fortuito interno, ou seja, evento relacionado diretamente aos riscos da atividade praticada pelo fornecedor.
Nesse sentido, firmou entendimento a Corte Cidadã, como se depreende do elucidativo enunciado da Súmula nº 479: “Súmula n. 479.
As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
No que tange ao pedido de repetição do indébito de forma dúplice, com efeito, em que pese a contraposição dos requeridos, depreende-se que foram descontados, diretamente do benefício da parte autora, de forma irregular, as parcelas do contrato impugnado, o que torna a cobrança indevida, sem prova de engano justificável, sendo, também, de rigor a procedência.
Assim, os valores indevidamente cobrados, antes e durante a demanda, devem ser restituídos à parte autora de forma dobrada, nos termos do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor.
In verbis: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Sobre o tema, cabe destacar o posicionamento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA DO CONTRATO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Não colacionado aos autos o instrumento contratual pela instituição financeira apelada, bem como inexistente prova de que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, impõe-se a declaração de inexistência da relação jurídica impugnada. 2 – Na mesma medida, é de rigor o pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). 3 - No que se refere ao quatum indenizatório relativo aos danos morais, entende-se que o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) é razoável e compatível com o caso em exame. 4 – Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.006939-5 | Relator: Des.
Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/02/2018 ) Contudo, deve ser assegurada à instituição financeira o direito a abater os valores depositados, comprovados por meio do extrato bancário juntado aos autos na contestação, devidamente atualizados, sob pena de enriquecimento indevido da autora, nos termos em que prescreve o art. 884 do Código Civil, verbis: “Art. 884.
Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.” Soma-se, ao supra exposto, o fato de o banco réu ter efetuado descontos tornando a parte autora financeiramente hipossuficiente, sendo pessoa de elevada idade, beneficiária de renda mínima da Previdência Social, que já conta com ínfimo saldo bancário para suprir suas necessidades vitais, e que, por conta de tal evento, teve parte considerável de sua renda mensal comprometida.
A autora foi taxada de responsável por atos não praticados, sofrendo descontos em sua conta bancária.
Como se vê, a aposentada não suportou meros aborrecimentos, ao contrário, vivenciou constrangimento e angústia, sentimentos que atingem, profundamente, os valores anímicos e, por isso, constituem danos morais.
Demonstrado o dano e o nexo de causalidade, presentes estão os pressupostos da responsabilidade civil objetiva a impor aos bancos o dever de indenizar.
Por isso, evidenciada a falha na prestação dos serviços, o dano moral havido deve ser reparado pelo banco réu.
Em casos como o dos autos, o dano moral é daquele que se qualifica como in re ipsa, logo autorizando o seu reconhecimento, independentemente da prova concreta de sua existência, ou melhor, de sua repercussão, bastando o ensejo da lesão imaterial para ter-se como indenizável o sofrimento de ordem moral do qual diz ter a ofendida padecido.
Assim entende a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PROVA NEGATIVA.
CONTRATAÇÃO NÃO SUFICIENTEMENTE COMPROVADA.
DESCONTO INDEVIDO DE PARCELAS NO CONTRACHEQUE DA APELANTE.
ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - O autor da ação assinou uma proposta de adesão ao contrato de empréstimo consignado na modalidade não-correntista do valor de R$12.878,70 com o Banco do Brasil.
O valor emprestado seria liberado via saque pelo banco contratante.
II - A competência para provar a realização do saque do valor emprestado é da instituição bancária, sob pena de se impor ao consumidor o ônus de provar um fato negativo.
III - Inexistência nos autos de provas que autorize a afirmação de que o empréstimo se formalizou, haja vista não ter o Banco do Brasil feito prova do pagamento, via saque, da quantia.
IV - Sendo indevido o valor cobrado ao autor da ação pelo Banco do Brasil, aplicável a regra inserta no art. 42, parágrafo único, do CDC.
V - Cabível também a indenização por danos morais no valor de R$3.000,00 (três mil reais), porquanto demonstrada a angústia sofrida pelo autor em ver subtraída de sua conta bancária, mensalmente, quantia suficiente para lhe diminuir o crédito necessário ao cumprimento de suas obrigações.
VI - Recurso parcialmente provido, à unanimidade de votos. (TJ-PE - APL: 3083212 PE, Relator: Bartolomeu Bueno, Data de Julgamento: 20/03/2014, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/03/2014) Definida a existência do dano, no que tange ao valor da indenização, ela não pode ser insignificante, nem tampouco excessiva, a ponto de perder seu caráter inibitório ou tornar-se fonte de enriquecimento.
A função da reparação por danos morais visa não só compensar pelo sofrimento da vítima ou pelo indevido desgaste em sua honra e moral, mas também tem caráter pedagógico, demonstrando ao ofensor que a conduta praticada não mais deve se repetir, sendo economicamente interessante retificar o comportamento ilícito.
Partindo dessa premissa, ao analisar o dano moral experimentado pela parte requerente, considerando a condição financeira da autora e o poderio financeiro do banco réu, atento tanto ao caráter pedagógico como também ao restrito âmbito de abalo moral da autora, bem como ao valor descontado (72 parcelas), arbitro indenização no valor correspondente a R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), porquanto a quantia pretendida pelo autor é demasiada e poderá ensejar o enriquecimento sem causa.
O valor será corrigido monetariamente a partir da presente data, com juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação.
Diante do exposto, ACOLHO os pedidos formulados pela parte autora, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para: (a) DECLARAR a inexistência do contrato de empréstimo consignado de nº 555350214, e o restabelecimento, a partir da data de exclusão (06/08/2015), do contrato de nº 547911851, considerando-se as 17 parcelas já pagas; (b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro, os valores indevidamente descontados no contrato de nº 555350214, assegurando-se à instituição financeira abater os valores efetivamente depositados.
Sobre as parcelas, deve incidir correção monetária (Tabela Prática da Justiça Federal) a partir da data do efetivo desconto/transferência.
Quando ao pedido de repetição de indébito, incide juros de mora a partir da citação, de 1% (um por cento) ao mês; e (c) CONDENAR a empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais, que arbitro em R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), com juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ.
Condeno a parte ré em custas e honorários de sucumbência, estes em 10% sobre o valor da condenação.
O não comparecimento injustificado à audiência de conciliação configura ato atentatório à dignidade da justiça (art. 334, § 8º, do CPC), motivo pelo qual aplico a ambas as partes ausentes na audiência de instrução e julgamento (ID 75565449) multa de 2% sobre o valor da causa, a ser revertida em benefício do Estado do Piauí.
A penalidade aqui aplicada deverá ser adimplida pela parte responsável ao fim do processo, com o trânsito em julgado da sentença que o encerrar, ainda que seja beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, § 4º, do CPC).
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se.
ESPERANTINA-PI, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Esperantina -
11/06/2025 20:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 20:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 20:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 20:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 20:33
Julgado procedente o pedido
-
13/05/2025 12:39
Conclusos para julgamento
-
13/05/2025 12:39
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 12:39
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
13/05/2025 12:38
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 15:27
Juntada de Petição de manifestação
-
08/04/2025 02:56
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 07/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 14:53
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
28/03/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 11:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/01/2025 12:12
Conclusos para decisão
-
10/01/2025 12:12
Expedição de Certidão.
-
10/01/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 12:12
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 21:22
Juntada de Petição de manifestação
-
11/09/2024 19:21
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 21:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 21:43
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 17:52
Conclusos para decisão
-
23/05/2024 17:52
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 17:49
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 09:20
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 13:25
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 13:08
Expedição de Ofício.
-
04/04/2024 12:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/02/2024 13:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/11/2023 12:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/08/2023 15:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/08/2023 15:41
Expedição de Certidão.
-
16/06/2022 08:30
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 20/04/2022 23:59.
-
16/03/2022 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2022 10:03
Juntada de Certidão
-
16/03/2022 10:01
Expedição de Informações.
-
22/10/2021 19:35
Juntada de Petição de manifestação
-
21/10/2021 00:10
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 20/10/2021 23:59.
-
21/10/2021 00:10
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 20/10/2021 23:59.
-
21/10/2021 00:10
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 20/10/2021 23:59.
-
11/10/2021 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2021 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2020 11:00
Conclusos para despacho
-
28/10/2020 10:59
Juntada de Certidão
-
27/10/2020 18:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/10/2020 18:56
Juntada de Certidão
-
27/10/2020 18:55
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
17/07/2020 15:03
Conclusos para despacho
-
09/07/2020 16:47
Juntada de Certidão
-
25/09/2019 14:31
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
30/07/2019 12:46
Mudança de Classe Processual - classe_nova: 436, classe_anterior: 7
-
23/07/2019 16:57
Distribuído por sorteio
-
23/07/2019 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
23/07/2019 11:52
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
23/07/2019 11:50
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
23/10/2018 13:35
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2018 13:33
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/10/2018 13:11
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
12/09/2018 12:58
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
-
10/09/2018 06:04
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2018-09-10.
-
06/09/2018 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
05/09/2018 16:52
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2018 12:14
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
21/08/2018 12:04
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Réplica
-
14/06/2018 21:08
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
04/06/2018 07:40
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2018-06-04.
-
01/06/2018 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
01/06/2018 08:23
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
01/06/2018 08:20
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
07/08/2017 08:37
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Resposta
-
07/08/2017 08:26
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2017 08:26
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/07/2017 10:40
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
26/07/2017 10:38
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
25/07/2017 14:01
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
07/06/2017 09:18
[ThemisWeb] Expedição de Carta de ordem.
-
26/05/2017 09:03
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2017 09:45
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
21/02/2017 09:41
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2016 08:26
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
05/09/2016 08:20
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2016 12:07
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2016 12:43
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
23/05/2016 12:39
[ThemisWeb] Distribuído por sorteio
-
23/05/2016 12:39
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2020
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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