TJPR - 0030156-47.2019.8.16.0013
1ª instância - Curitiba - 12ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/04/2024 16:43
Arquivado Definitivamente
-
19/03/2024 15:31
Recebidos os autos
-
19/03/2024 15:31
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
19/03/2024 12:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2024 12:55
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
19/03/2024 12:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/03/2024 00:40
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2024 16:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2024 16:47
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
16/01/2024 16:35
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
16/01/2024 16:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2023 15:03
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE NCI (NÚMERO DO CADASTRO DE IDENTIFICAÇÃO)
-
29/11/2023 17:56
Juntada de CUSTAS NÃO PAGAS
-
07/11/2023 12:33
Juntada de Certidão
-
11/08/2023 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 15:49
Conclusos para despacho
-
06/08/2023 11:41
Recebidos os autos
-
06/08/2023 11:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/08/2023 17:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/07/2023 12:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/07/2023 12:53
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
26/07/2023 13:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2023 13:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2023 14:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2023 14:56
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSTITUTO DE IDENTIFICAÇÃO
-
06/06/2023 17:31
DESMEMBRAMENTO DE FEITOS
-
06/06/2023 17:29
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 00:46
DECORRIDO PRAZO DE VICTOR EUGEN VON RÖEDER PSCHERA
-
24/02/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2023 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2023 13:04
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 12:50
Juntada de COMPROVANTE
-
23/01/2023 15:41
Recebidos os autos
-
23/01/2023 15:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/01/2023 14:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2023 14:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/01/2023 14:46
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/01/2023 13:12
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
16/12/2022 14:35
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE NCI (NÚMERO DO CADASTRO DE IDENTIFICAÇÃO)
-
09/12/2022 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2022 10:35
Juntada de COMPROVANTE
-
14/11/2022 22:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2022 16:09
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/10/2022 10:34
Recebidos os autos
-
26/10/2022 10:34
Juntada de CUSTAS
-
25/10/2022 15:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2022 15:46
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/10/2022 14:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
02/08/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE VICTOR EUGEN VON RÖEDER PSCHERA
-
25/07/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2022 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2022 18:26
INDEFERIDO O PEDIDO
-
02/05/2022 17:38
Recebidos os autos
-
02/05/2022 17:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/04/2022 00:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2022 15:26
Conclusos para despacho
-
20/04/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE VICTOR EUGEN VON RÖEDER PSCHERA
-
19/04/2022 16:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/04/2022 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2022 15:03
Conclusos para despacho
-
24/03/2022 10:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/03/2022 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2022 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2022 13:57
Conclusos para despacho
-
16/03/2022 13:53
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
15/03/2022 16:24
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
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10/03/2022 13:29
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
03/03/2022 15:16
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
03/03/2022 13:51
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
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02/03/2022 18:07
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE NCI (NÚMERO DO CADASTRO DE IDENTIFICAÇÃO)
-
02/03/2022 16:30
Juntada de INFORMAÇÃO
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02/03/2022 14:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/01/2022
-
02/03/2022 14:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/01/2022
-
02/03/2022 14:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/11/2021
-
02/03/2022 14:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/12/2021
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23/02/2022 13:58
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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11/01/2022 00:41
Ato ordinatório praticado
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06/12/2021 13:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/11/2021 14:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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26/11/2021 17:54
Expedição de Carta precatória
-
25/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3309-9112 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030156-47.2019.8.16.0013 Processo: 0030156-47.2019.8.16.0013 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Calúnia Data da Infração: 12/09/2019 Autor(s): VICTOR EUGEN VON RÖEDER PSCHERA Réu(s): CLAUDIO CARDOSO SANTANA 1.
Trata-se de queixa-crime proposta por Victor Eugen Von Roeder Pschera em face de Cláudio Cardoso Santana pela suposta prática dos crimes de calúnia, injúria e difamação majoradas e ainda, ameaça (mov. 1.1). O Ministério Público observou que o crime de ameaça é de ação penal pública condicionada à representação e requereu remessa de cópia dos autos ao NUCIBER.
Em relação aos crimes contra a honra, requereu designação de audiência de conciliação (mov. 9.1). Determinado o cumprimento do requerido pelo agente ministerial e agendamento de audiência junto ao CEJUSC (mov. 12.1). A audiência de conciliação resultou infrutífera e a parte querelante manifestou-se pelo prosseguimento do feito (cf. audiência de mediação de mov. 20.1). A denúncia foi recebida no dia 07/08/2020, sendo reiterada a determinação de remessa de cópia ao NUCIBER para instauração de inquérito policial acerca do suposto delito de ameaça (mov. 29.1). Citado (mov. 42.1, p. 3), o querelado apresentou resposta à acusação através de advogado dativo.
A defesa preliminarmente alegou decadência do direito de representação em relação ao crime de ameaça.
Em relação aos demais crimes, requereu-se absolvição por insuficiência de provas (mov. 71.1). O Ministério Público manifestou-se pela rejeição da denúncia em relação ao crime de ameaça, tendo em vista que o querelante é parte ilegítima para figurar no polo ativo.
Ainda, ressaltou que não há como reconhecer a inicial como queixa-crime subsidiária, pois não restou constatada inércia do órgão ministerial pois já requerida extração de cópias e instauração de inquérito.
O agente ministerial requereu a rejeição da queixa-crime em relação ao crime de calúnia, ante a atipicidade da conduta descrita, bem como em relação ao suposto crime de difamação, cujas narrativas consubstanciam o delito de injúria.
Por fim, requereu a remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal (mov. 76.1). 2.
A conduta prevista no artigo 130 do Código Penal é de ação penal pública incondicionada, sendo o Ministério Público a parte legítima para o oferecimento de denúncia. Para o cabimento da ação penal privada subsidiária da pública é necessário que se demonstre inércia do Ministério Público, o que não ocorreu nos presentes autos. Nesse sentido, a jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – AMEAÇA – REJEIÇÃO DE QUEIXA-CRIME – IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA – PLEITO DE RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE ATIVA SUBSIDIÁRIA AD CAUSAM – NÃO ACOLHIMENTO – DELITO PROCESSADO MEDIANTE AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO DO OFENDIDO – LEGITIMIDADE ATIVA PERTENCENTE AO MINISTÉRIO PÚBLICO – NÃO CABIMENTO DE AÇÃO PENAL PRIVADA SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA ANTE A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INÉRCIA MINISTERIAL – RECURSO DESPROVIDO. (TJPR – 1ª C.Criminal – SER – 1715023-1 – Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO LOYOLA VIEIRA – Unânime - J. 08.03.2018) RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – REJEIÇÃO DE QUEIXA-CRIME (CRIME DE ESTELIONATO) – INSURGÊNCIA DA DEFESA – PLEITO DE RECEBIMENTO DA QUEIXA-CRIME DIANTE DA NÃO CONCLUSÃO DE INQUÉRITO POLICIAL E ALEGADA INÉRCIA JUNTO AO MINISTÉRIO PÚBLICO – DESCABIMENTO – SOLICITAÇÃO DE DILIGÊNCIAS ENTENDIDAS COMO IMPRESCINDÍVEIS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INÉRCIA MINISTERIAL QUE IMPOSSIBILITA AÇÃO PENAL PRIVADA SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA – PRECEDENTES – RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0026859-32.2019.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO DOMINGOS KÜSTER PUPPI - J. 28.09.2020) Ademais, já se determinou a extração de cópias dos autos e remessa ao NUCIBER (Núcleo de Combate aos Cibercrimes) a fim de requisitar a instauração de inquérito policial (cf. mov. 9.1, 12.1 e 29.1). Imputa-se ao querelado a suposta prática do crime de calúnia, constando na inicial: “[19:07, 12/09/2019] Claudio Cardoso Santana: “Tipo você sabe que adulterar prova de veículos do Uruguai é crime né” [19:08, 12/09/2019] Claudio Cardoso Santana: “Tipo seu veículo que você fez documento”” Para a configuração do crime de calúnia deve ser atribuído fato específico, bem descrito e marcado no tempo, o que não se verifica no presente caso. De acordo com o excerto acima, Cláudio fez insinuações de que o querelante teria praticado crime, condutas que pela imprecisão não se amoldam ao delito de calúnia. Esse é o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça: PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CRIMES CONTRA A HONRA. 1) VIOLAÇÃO AO ARTIGO 381, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP.
INOCORRÊNCIA.
EXISTÊNCIA DE DELITO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM CONFORME FATO NARRADO NA QUEIXA-CRIME.
PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. 2) VIOLAÇÃO AO ARTIGO 138 DO CÓDIGO PENAL - CP.
INOCORRËNCIA.
AFIRMAÇÃO GENÉRICA. 3) AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
O Tribunal de origem que expõe fundamentos pela inexistência de delito considerando os termos da queixa-crime atua em obediência ao princípio da correlação e ao disposto no art. 381, III, do CPP. 2. O tipo penal do delito de calúnia requer a imputação falsa a outrem de fato definido como crime.
Conforme precedentes, deve ser imputado fato determinado, sendo insuficiente a alegação genérica. 2.1. No caso dos autos, constou da queixa-crime que o querelado afirmou que o querelante é inimigo das cotas e que isso estimula o racismo, sem a vinculação de um fato determinado. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1.695.289/SP.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK.
Quinta Turma.
DJ 07/02/2019.
DJe 14/02/2019).
Grifei. No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça Paranaense: Recurso em Sentido Estrito.
Queixa-crime.
Calúnia majorada (art. 138, c/c 141, III, do Código Penal).
Juízo da Vara Criminal que entendeu não configurado o delito de calúnia e declinou da competência para o Juizado Especial, para apuração dos delitos de injúria e difamação.
Decisão acertada.
Tipo penal previsto no art. 138 do Código Penal.
Necessária imputação de fato concreto e determinado.
Situação não verificada nos autos.
Imputação de delito de racismo.
Não configuração.
Fatos que não se subsomem ao injusto penal previsto no art. 20 da Lei nº 7.716/89.
Recurso desprovido.
Para a configuração do crime previsto no art. 138 do Código Penal, é necessário que o agente impute falsamente a alguém fato definido como crime, contudo, esse fato deve ser certo e determinado, não bastado uma afirmação genérica. (TJPR - 2ª C.Criminal - 0001090-23.2019.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ MAURICIO PINTO DE ALMEIDA - J. 17.07.2020).
Original sem grifos. Destarte, necessário concluir que não restou configurado o crime de calúnia, impondo-se a absolvição sumária do querelado. Também assiste razão ao Parquet em relação aos supostos crimes de difamação, visto que consta da queixa-crime: “Ainda, Difamou o Noticiante: [18:55, 12/09/2019] Claudio Cardoso Santana: - “Você ter vergonha na cara e ser sincero, não mentiroso.” [19:00, 12/09/2019] Claudio Cardoso Santana: - “até te acho muito inteligente, mas arrogante e prepotente” [19:01, 12/09/2019] Claudio Cardoso Santana: - “Viva sua vida verdadeiramente porque eu estou vivendo a minha, e pare de ser covarde só por achar que terá uma situação objetiva contra mim, não tenho culpa de sua inveja” [19:18, 12/09/2019] Claudio Cardoso Santana: “Você é burro e inteligente tem hora ao mesmo tempo, poderia ser meu amigo, se beneficiar, o que ganhou com isso ?””. O querelante menciona xingamentos, condutas ofensivas que se subsomem ao crime de injúria, pois se tratam de ofensas subjetivas. O crime de difamação atinge a honra objetiva, a reputação, e não se trata de xingamento.
Nesse sentido, segue ementa de julgado do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. APELAÇÃO CRIMINAL.
QUEIXA-CRIME POR CRIMES DE INJÚRIA (ART. 140 DO CÓDIGO PENAL), CALÚNIA (ART. 138 DO CP).
REJEITADA INICIALMENTE A QUEIXA-CRIME QUANTO AO DELITO DE DIFAMAÇÃO (ART. 139 DO CP).
SENTENÇA ABSOLUTÓRIA NOS TERMOS DO ART. 386, INC.
VII, DO CPP).
ROGATIVA DE CONDENAÇÃO PELOS DELITOS DE CALÚNIA E INJÚRIA.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS A CARACTERIZAR O CRIME DE CALÚNIA.
PROVA TESTEMUNHAL A APONTAR A OCORRÊNCIA DO DELITO DE INJÚRIA AO PROFERIR XINGAMENTOS EM PÚBLICO.
DESEJO DE OFENDER DEMONSTRADO AO SE UTILIZAR DE EXPRESSÕES CHULAS.
INDÍCIOS DA OCORRÊNCIA DO CRIME DE INJÚRIA.
DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA AO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL PARA PROCESSAR E JULGAR O DELITO DESCRITO NO ART. 140 DO CP (INJÚRIA).
INTELIGÊNCIA DO ART. 61 DA LEI Nº 9.099/95.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, PARA DECLINAR A COMPETÊNCIA AO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL, PARA PROCESSAR E JULGAR O DELITO DE INJÚRIA. 1.
Vislumbra-se indício do crime de injúria, caracterizado em macular a honra subjetiva do apelante ao proferir os xingamentos em público. 2.
Considerando que a injúria possui pena máxima em abstrato de 06 (seis) meses de detenção, é de se declinar a competência no tocante ao delito de injúria ao Juizado Especial Criminal para o seu processamento e julgamento, nos termos do art. 61 da Lei nº 9.099/95.
Apelação Crime nº 0003628-49.2015.8.16.0034. (TJPR - 2ª C.Criminal - 0003628-49.2015.8.16.0034 - Piraquara - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ MAURICIO PINTO DE ALMEIDA - J. 09.05.2019). (Original sem grifos e negrito). Assim, remanescem as injúrias relatadas na queixa-crime, com a causa de aumento prevista no artigo 141, inciso III, do Código Penal, sendo que a pena máxima não ultrapassa o patamar de 02 (dois) anos. Nos termos do artigo 61 da Lei 9099/95 trata-se de crime de menor potencial ofensivo, sendo que a competência para julgar o presente feito é do Juizado Especial Criminal deste Foro Central da Comarca Região Metropolitana de Curitiba. Ademais, tem-se do artigo 98 da Constituição Federal, que a competência do Juizado Especial Criminal é especial em relação à justiça comum, e fixada em razão da matéria. Pelo exposto, absolvo sumariamente o querelado Claudio Cardoso Santana em relação aos crimes de calúnia e difamação, o que faço com fulcro no artigo 397, inciso III, do Código de Processo Penal. Condeno o querelante ao pagamento das custas processuais caso não tenham sido antecipadas[1], consoante artigo 804, do Código de Processo Penal, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, estes ora fixados em R$ 300,00 (trezentos reais) para cada um dos defensores dativos nomeados para assistir ao querelado, nos termos do artigo 3º, do Código de Processo Penal c/c artigo 85, do Código de Processo Civil. Remeta-se cópia do presente feito ao Juizado Especial Criminal deste Foro Central para processamento do crime de injúria remanescente. 3.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. 4.
Ciência ao Ministério Público. 5.
Diligências e cautelas necessárias. [1] Não constam nos autos os comprovantes de pagamento das diligências realizadas.
Curitiba, 05 de novembro de 2021. CRISTINE LOPES Juíza de Direito -
24/11/2021 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3309-9112 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030156-47.2019.8.16.0013 Processo: 0030156-47.2019.8.16.0013 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Calúnia Data da Infração: 12/09/2019 Autor(s): VICTOR EUGEN VON RÖEDER PSCHERA Réu(s): CLAUDIO CARDOSO SANTANA Deixo de analisar o pedido de movimento 83.1, tendo em vista que a sentença de movimento 79.1 ainda não transitou em julgado.
Diligências necessárias. Curitiba, 8 de novembro de 2021. CRISTINE LOPES Juíza de Direito -
19/11/2021 18:58
Recebidos os autos
-
16/11/2021 00:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 19:40
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2021 16:13
Conclusos para despacho
-
06/11/2021 00:42
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
06/11/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 15:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/11/2021 14:46
ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA DO ART. 397-CPP
-
30/08/2021 13:25
Conclusos para despacho
-
30/08/2021 11:05
Recebidos os autos
-
30/08/2021 11:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/08/2021 01:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 16:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/08/2021 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2021 09:53
Conclusos para decisão
-
13/08/2021 00:16
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
13/08/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3309-9112 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030156-47.2019.8.16.0013 Processo: 0030156-47.2019.8.16.0013 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Calúnia Data da Infração: 12/09/2019 Autor(s): VICTOR EUGEN VON RÖEDER PSCHERA Réu(s): CLAUDIO CARDOSO SANTANA 1.
Em cumprimento ao despacho de mov. 61.1, a Secretaria consultou os sistemas disponíveis e não localizou telefone do querelado, bem como foi intimado o procurador do querelante que não se manifestou. 2.
Observo que o querelado compareceu à audiência de conciliação, que o telefone informado nos autos está correto e ainda, que foi pessoalmente citado (mov. 42.1). Oportuno lembrar que o processo poderá seguir sem a presença do acusado, nos termos do artigo 367 do Código de Processo Penal. Assim, intime-se o defensor nomeado para que apresente resposta à acusação no prazo de 10 dias. 3.
Diligências necessárias.
Curitiba, 22 de julho de 2021. CRISTINE LOPES Juíza de Direito -
02/08/2021 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2021 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2021 15:34
Conclusos para despacho
-
12/07/2021 15:34
Juntada de Certidão
-
07/06/2021 18:46
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
28/05/2021 17:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2021 17:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2021 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2021 12:37
Conclusos para despacho
-
20/12/2020 22:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/12/2020 14:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2020 14:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2020 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2020 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2020 17:14
Conclusos para despacho
-
02/12/2020 00:18
DECORRIDO PRAZO DE CLAUDIO CARDOSO SANTANA
-
29/11/2020 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2020 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2020 16:31
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
17/11/2020 01:55
DECORRIDO PRAZO DE CLAUDIO CARDOSO SANTANA
-
03/11/2020 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2020 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2020 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2020 13:04
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
23/10/2020 13:02
Conclusos para despacho
-
23/10/2020 13:02
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/10/2020 12:58
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
02/10/2020 01:06
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2020 17:26
EXPEDIÇÃO DE VERIFICAÇÃO DE ANTECEDENTES
-
12/08/2020 12:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2020 11:06
Recebidos os autos
-
12/08/2020 11:06
Juntada de Certidão
-
11/08/2020 18:19
Expedição de Carta precatória
-
11/08/2020 16:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/08/2020 16:32
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
11/08/2020 16:29
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
11/08/2020 16:29
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
11/08/2020 16:28
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2020 16:26
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2020 19:29
RECEBIDA A QUEIXA
-
05/08/2020 15:55
Conclusos para decisão
-
05/08/2020 15:51
Recebidos os autos
-
05/08/2020 15:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/08/2020 14:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2020 17:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/08/2020 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2020 15:09
Conclusos para despacho
-
22/07/2020 16:31
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
22/07/2020 16:25
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
15/07/2020 16:50
Juntada de Certidão
-
15/07/2020 14:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
06/05/2020 16:19
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
06/05/2020 16:18
Juntada de Certidão
-
06/05/2020 16:14
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
06/05/2020 15:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
06/05/2020 15:04
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/01/2020 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2020 10:39
Conclusos para despacho
-
16/12/2019 13:28
Recebidos os autos
-
16/12/2019 13:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/12/2019 00:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2019 18:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/12/2019 17:58
Recebidos os autos
-
02/12/2019 17:58
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
02/12/2019 14:38
Recebidos os autos
-
02/12/2019 14:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/12/2019 14:38
Distribuído por sorteio
-
02/12/2019 14:38
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2019
Ultima Atualização
25/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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