TJPI - 0801863-53.2025.8.18.0050
1ª instância - 2ª Vara de Esperantina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Esperantina Rua Coronel Patrocínio Lages, 463, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0801863-53.2025.8.18.0050 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: MARIA LUCIANA SILVA CASTRO REU: ALMEIDA DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - ME e outros DECISÃO Inicialmente, à vista da documentação acostada sob o ID nº 78710504, notadamente os extratos bancários e a inscrição no CAD Único, os quais evidenciam a condição de hipossuficiência econômica da parte autora, defiro o benefício da gratuidade da justiça, porquanto o recolhimento das custas processuais poderia comprometer a sua subsistência e a de sua família.
De outro lado, considerando que a autora afirmou, na petição inicial, ter firmado contrato de promessa de compra e venda nas dependências da requerida, mostra-se necessária a juntada do referido instrumento contratual.
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar cópia do contrato de promessa de compra e venda firmado entre as partes, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 319, VI, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
ESPERANTINA-PI, 26 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Esperantina -
25/08/2025 15:42
Conclusos para decisão
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25/08/2025 15:42
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 11:26
Juntada de Petição de manifestação
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17/06/2025 03:01
Publicado Decisão em 16/06/2025.
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17/06/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Esperantina Rua Coronel Patrocínio Lages, 463, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0801863-53.2025.8.18.0050 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: MARIA LUCIANA SILVA CASTRO REU: ALMEIDA DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - ME e outros DECISÃO Compulsando os autos, observo pedido de gratuidade da justiça formulado pela requerente na inicial, tendo esta colacionado declaração de hipossuficiência no ID 77408869.
Entretanto, a priori, não identifico elementos que indiquem a presença de fundamentos legais para conceder a assistência judiciária gratuita.
Isso se evidencia tanto pelos fatos apresentados na petição inicial, notadamente quanto a conta de energia juntada no ID 77408875 e demais despesas do imóvel, sugerindo capacidade financeira para arcar com os custos do processo judicial.
Assim, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o magistrado(a) pode ordenar a comprovação do estado de miserabilidade a fim de subsidiar o deferimento da assistência judiciária gratuita (STJ, AgRg no Ag 1286753/RJ, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 22/03/2011).
Destarte, de acordo com o poder geral de cautela, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 99, §2º, do CPC/2015, comprovar o preenchimento dos referidos pressupostos, tais como, por exemplo: a) cópia dos extratos de cartão de crédito, conta corrente e poupança dos últimos três meses; b) cópia do extrato da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal, e demais documentos de provas, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita ou requeira o que entender de direito.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
ESPERANTINA-PI, 12 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Esperantina -
12/06/2025 21:07
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 21:07
Determinada a emenda à inicial
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12/06/2025 11:46
Conclusos para decisão
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12/06/2025 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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