TJPI - 0802151-58.2025.8.18.0031
1ª instância - 2ª Vara Civel de Parnaiba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SECRETARIA DA 2ª VARA DA COMARCA DE PARNAÍBA Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0802151-58.2025.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Direito de Imagem] AUTOR(A): MARIA JOSE DA SILVA CASTRO RÉU(S): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento 003/2010, da CGJ/PI) Defere-se a parte a dilação de prazo por 15(quinze) dias para cumprimento das diligencias ja determinadas.
Parnaíba-PI, 16 de julho de 2025.
JUCINEIDE MARIA MAIA TORRES Analista Judicial -
25/08/2025 14:36
Conclusos para decisão
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25/08/2025 14:36
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 14:36
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 18:23
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 00:35
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SECRETARIA DA 2ª VARA DA COMARCA DE PARNAÍBA Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0802151-58.2025.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Direito de Imagem] AUTOR(A): MARIA JOSE DA SILVA CASTRO RÉU(S): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento 003/2010, da CGJ/PI) Defere-se a parte a dilação de prazo por 15(quinze) dias para cumprimento das diligencias ja determinadas.
Parnaíba-PI, 16 de julho de 2025.
JUCINEIDE MARIA MAIA TORRES Analista Judicial -
16/07/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 10:34
Juntada de Petição de manifestação
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10/07/2025 14:17
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA SILVA CASTRO em 09/07/2025 23:59.
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17/06/2025 02:37
Publicado Decisão em 16/06/2025.
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17/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0802151-58.2025.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Direito de Imagem] AUTOR: MARIA JOSE DA SILVA CASTRO REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO Cuida-se de ação de indenização por danos morais cumulada com declaração de nulidade ajuizada por Maria José da Silva Castro em face de Banco Santander S.A., conforme a petição inicial os documentos que a acompanham.
Analisando os autos, verifico a necessidade de emenda à petição inicial para regularização dos polos da demanda.
Explico.
Inicialmente, observo que a requerente afirma que o bem objeto do contrato que se pretende anular pertence ao patrimônio de seu falecido marido, em relação ao qual tramita inventário.
Ocorre que, tratando-se de bem integrante do acervo hereditário, especificamente quanto ao pedido de anulação do negócio jurídico que lhe envolve, há evidente ilegitimidade ativa da requerente para figurar isoladamente no polo ativo da presente demanda.
Com efeito, os bens deixados pelo de cujus, até a realização da partilha definitiva, constituem uma universalidade de direito, nos termos do artigo 1.791 do Código Civil, sendo juridicamente identificada como espólio.
Durante esse período, a representação ativa e passiva do espólio compete exclusivamente ao inventariante regularmente nomeado nos autos do inventário.
Dessa forma, é o espólio, e não a viúva meeira isoladamente, o sujeito legitimado para atuar em juízo nas demandas que envolvam bens integrantes do acervo hereditário, inclusive para formular pedido de anulação de negócio jurídico que envolva bem pertencente ao seu patrimônio.
A atuação isolada da meeira, sem observância dessa legitimidade processual, configura vício de representação e inviabiliza o regular prosseguimento da demanda.
Nesse sentido, dispõe o art. 75, inciso VII, do Código de Processo Civil que o espólio será representado pelo inventariante.
Ademais, da leitura da inicial, constato ainda as seguintes irregularidades que devem ser sanadas: a) Ausência de juntada do contrato que se pretende anular, documento essencial à comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado; b) Irregularidade no polo passivo, uma vez que não foi incluído o terceiro que firmou o contrato com o Banco Santander, sendo este litisconsorte necessário para o deslinde da questão.
Ante o exposto, com fundamento no art. 321 do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a emenda da petição inicial para: I - Regularizar o polo ativo da demanda, incluindo o espólio de José Maria do Nascimento Castro, devidamente representado por sua inventariante, nos termos do art. 75, VII, do CPC; II - Juntar aos autos cópia integral do contrato que se pretende anular, sob pena de indeferimento da inicial por ausência de documento indispensável à propositura da ação; III - Retificar o polo passivo para incluir o terceiro contratante que firmou o negócio jurídico com o Banco Santander, qualificando-o adequadamente; IV – Retificar o valor da causa, o qual deverá incluir o montante integral do contrato que se busca anular, nos termos do artigo 292, inciso II, do CPC; V- Comprovar a hipossuficiência de todos os integrantes do polo ativo ou efetuar o respectivo recolhimento das custas iniciais.
Advirto que o não cumprimento integral das determinações acima, no prazo assinalado, implicará na extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, ambos do Código de Processo Civil.
Expedientes necessários.
Parnaíba, datado eletronicamente.
Marcos Antônio Moura Mendes Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
12/06/2025 20:18
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 20:18
Determinada a emenda à inicial
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26/03/2025 11:52
Conclusos para despacho
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26/03/2025 11:52
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 11:52
Juntada de Certidão
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21/03/2025 13:32
Juntada de informação
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18/03/2025 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
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