TJPR - 0000209-76.2021.8.16.0077
1ª instância - Cruzeiro do Oeste - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/10/2022 16:04
Arquivado Definitivamente
-
10/10/2022 16:02
Recebidos os autos
-
10/10/2022 16:02
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
10/10/2022 15:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/10/2022 15:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/09/2022
-
10/10/2022 15:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/09/2022
-
10/10/2022 15:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/08/2022
-
10/10/2022 14:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/09/2022 12:40
Juntada de COMPROVANTE
-
30/08/2022 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2022 14:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2022 14:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2022 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2022 15:29
Extinto o processo por desistência
-
17/08/2022 01:11
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
16/08/2022 14:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/08/2022 14:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2022 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2022 13:03
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD
-
10/08/2022 14:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/08/2022 17:31
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
11/07/2022 17:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/07/2022 08:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2022 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2022 09:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2022 15:37
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/05/2022 14:58
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2022 14:38
Expedição de Mandado
-
16/05/2022 21:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/05/2022 18:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2022 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2022 17:19
Juntada de COMPROVANTE
-
29/04/2022 17:09
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO POR WHATSAPP
-
31/03/2022 13:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/03/2022 13:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2022 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2022 16:44
Juntada de COMPROVANTE
-
14/03/2022 17:59
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
02/03/2022 18:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/03/2022 18:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon - Sul Brasileira - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: 44 3676 8550 Autos nº. 0000209-76.2021.8.16.0077 Processo: 0000209-76.2021.8.16.0077 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$3.819,63 Exequente(s): LUCAS AKIO TOMINAGA Executado(s): CASSIANO GIROTTO 1.
Trata-se de pedido do exequente para que seja reconhecida a validade da citação eletrônica do executado por meio do aplicativo WhatsApp. É o resumo.
DECIDO. 2.
Evitando-se maiores digressões, o pleito não comporta acolhimento.
Isso porque, para que seja reconhecida a validade da citação por WhatsApp, é necessário o preenchimento de alguns critérios.
Na Instrução Normativa 073/2021-CGJ, é explicita a necessidade de confirmação da identidade do destinatário, sendo que, em caso de sua ausência, deve ser realizada a citação pelos meios tradicionais: “Art. 5º Nas hipóteses dos incisos I e III do art. 2º, a comunicação pessoal pela via eletrônica deverá obedecer ao seguinte rito: I - o Servidor ou Servidora, Funcionário ou Funcionária, da Secretaria, Escrivania ou Central de Mandado buscará contato por meio eletrônico com o(a) destinatário(a), visando a inequívoca confirmação de sua identidade; ausente a confirmação no prazo de 24 horas após o envio, a comunicação deverá ser reiterada.
Caso excedido novamente o prazo de 24 horas sem a devida confirmação, deverá ser certificado para fins de efetivação pelos meios tradicionais previstos na legislação processual; II - para confirmação da identidade do(a) destinatário(a), poderá ser solicitada cópia de documento de identificação, especialmente nos processos em matéria criminal; III - com a inequívoca confirmação da identidade do(a) destinatário(a), será encaminhada nova mensagem, cientificando-o(a) na forma do artigo 4º desta Instrução Normativa; IV - o(a) destinatário(a) será alertado de que lhe incumbe a atualização dos contatos eletrônicos para recebimento das comunicações pessoais. “ No mais, há que se destacar os critérios estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Habeas Corpus 641.877/DF: “[...] 7.
Como cediço, a tecnologia em questão permite a troca de arquivos de texto e de imagens, o que possibilita ao oficial de justiça, com quase igual precisão da verificação pessoal, aferir a autenticidade da conversa. É possível imaginar-se, por exemplo, a exigência pelo agente público do envio de foto do documento de identificação do acusado, de um termo de ciência do ato citatório assinado de próprio punho, quando o oficial possuir algum documento do citando para poder comparar as assinaturas, ou qualquer outra medida que torne inconteste tratar-se de conversa travada com o verdadeiro denunciado.
De outro lado, a mera confirmação escrita da identidade pelo citando não nos parece suficiente. 8.
Necessário distinguir, porém, essa situação daquela em que, além da escrita pelo citando, há no aplicativo foto individual dele.
Nesse caso, ante a mitigação dos riscos, diante da concorrência de três elementos indutivos da autenticidade do destinatário, número de telefone, confirmação escrita e foto individual, entendo possível presumir-se que a citação se deu de maneira válida, ressalvado o direito do citando de, posteriormente, comprovar eventual nulidade, seja com registro de ocorrência de furto, roubo ou perda do celular na época da citação, com contrato de permuta, com testemunhas ou qualquer outro meio válido que autorize concluir de forma assertiva não ter havido citação válida. [...] (STJ - HC 641877 / DF 2021/0024612-7, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS (1181), Data do Julgamento: 09/03/2021, Data da Publicação: 15/03/2021, T5 - QUINTA TURMA)” Dessa feita, no caso em tela, verifica-se a inexistência de qualquer elemento que corrobore com a identidade do executado, qual seja, apresentação de documento ou termo, ou ainda foto de perfil.
Assim, INDEFIRO o requerimento retro. 3.
Intime-se o exequente, para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias. 4.
Diligências e intimações necessárias.
Cruzeiro do Oeste, datado digitalmente. Christian Reny Gonçalves Juiz de Direito -
22/02/2022 18:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 16:53
INDEFERIDO O PEDIDO
-
31/01/2022 01:05
Conclusos para decisão
-
28/01/2022 14:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/01/2022 14:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 14:28
Expedição de Certidão
-
26/01/2022 15:59
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO POR WHATSAPP
-
24/01/2022 14:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/12/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 17:51
Juntada de COMPROVANTE
-
08/12/2021 12:00
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/11/2021 13:42
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2021 14:48
Expedição de Mandado
-
26/10/2021 12:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/10/2021 01:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2021 01:29
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
23/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon - Sul Brasileira - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: 44 3676 8550 Excepcionalmente, defiro a dilação, pelo prazo requerido.
Exaurido, intime-se para andamento, cumprindo-se, no mais, r. decisão retro.
Dil. nec.
Cruzeiro do Oeste, datado digitalmente.
Christian Reny Gonçalves Juiz de Direito -
22/09/2021 12:14
PROCESSO SUSPENSO
-
21/09/2021 17:14
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/09/2021 01:05
Conclusos para decisão
-
30/08/2021 12:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/08/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon - Sul Brasileira - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: 44 3676 8550 Autos nº. 0000209-76.2021.8.16.0077 Processo: 0000209-76.2021.8.16.0077 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$3.819,63 Exequente(s): LUCAS AKIO TOMINAGA Executado(s): CASSIANO GIROTTO Requer a parte Autora a citação do Réu através do aplicativo Whatsapp.
Conforme disposições da Instrução Normativa Conjunta do TJPR número 01/2017, a expedição de intimações e citações via Whatsapp só poderão ser realizadas após assinatura de termo de adesão, pelo contrário, as intimações só poderão ser realizadas pelos meios convencionais da lei.
Anote-se: “ Art. 4º.
O número de telefone utilizado para as intimações será previamente informado pela serventia às partes, através do termo de adesão.
Art. 5º.
A adesão a este meio de intimação é voluntária e facultativa. “ Ainda, colacione-se o seguinte entendimento do Conselho Nacional de Justiça: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL.
INTIMAÇÃO DAS PARTES VIA APLICATIVO WHATSAPP.
REGRAS ESTABELECIDAS EM PORTARIA.
ADESÃO FACULTATIVA.
ARTIGO 19 DA LEI N. 9.099/1995.
CRITÉRIOS ORIENTADORES DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
INFORMALIDADE E CONSENSUALIDADE.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1.
O artigo 2º da Lei n. 9.099/1995 estabelece que o processo dos Juizados será orientado pelos “critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação”. 2.
O artigo 19 da Lei n. 9.099/1995 prevê a realização de intimações na forma prevista para a citação ou por “qualquer outro meio idôneo de comunicação”. 3.
A utilização do aplicativo whatsapp como ferramenta para a realização de intimações das partes que assim optarem não apresenta mácula. 4.
Manutenção dos meios convencionais de comunicação às partes que não se manifestarem ou que descumprirem as regras previamente estabelecidas. (CNJ - PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0003251-94.2016.2.00.0000 - Rel.
DALDICE SANTANA - 23ª Sessão Virtual - j. 23/06/2017). Diante do exposto, INDEFIRO o requerimento retro.
Intime-se a parte Autora para dar prosseguimento ao feito.
Intimações e diligências necessárias.
Cruzeiro do Oeste, datado digitalmente. Christian Reny Gonçalves Juiz de Direito -
04/08/2021 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2021 16:12
INDEFERIDO O PEDIDO
-
25/06/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
21/06/2021 14:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/06/2021 14:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 01:52
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
06/05/2021 15:55
Alterado o assunto processual
-
06/05/2021 15:07
PROCESSO SUSPENSO
-
04/05/2021 09:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/04/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2021 12:17
Juntada de COMPROVANTE
-
10/03/2021 15:13
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
22/02/2021 16:24
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/01/2021 01:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
20/01/2021 12:04
Recebidos os autos
-
20/01/2021 12:04
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
20/01/2021 12:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/01/2021 17:10
Recebidos os autos
-
19/01/2021 17:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/01/2021 17:10
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
19/01/2021 17:10
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2021
Ultima Atualização
23/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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