TJPI - 0000679-19.2016.8.18.0048
1ª instância - Vara Unica de Demerval Lobao
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 20:04
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2025 20:04
Baixa Definitiva
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15/07/2025 20:04
Arquivado Definitivamente
-
14/07/2025 07:25
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 10/07/2025 23:59.
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14/07/2025 07:25
Decorrido prazo de ANTONIO BARROSO DE SOUSA NETO em 10/07/2025 23:59.
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17/06/2025 05:15
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão DA COMARCA DE DEMERVAL LOBãO Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0000679-19.2016.8.18.0048 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária, Contratos Bancários, Citação] AUTOR: ANTONIO BARROSO DE SOUSA NETO REU: BANCO VOTORANTIM S.A.
SENTENÇA I.
RELATÓRIO: Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE JUROS CONTRATUAIS DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO c/c CONSIGNACÃO EM PAGAMENTO c/c PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, ajuizada por ANTONIO BARROSO DE SOUSA NETO, em face do BANCO VOTORANTIM S.A., requerendo a revisão das taxas de juros de contrato de alienação de veículo FORD/FIESTA FLEX, ANO/MOD 2011, PLACA OEE-7830 RENAVAM *04.***.*38-16, CHASSI 9BFZF55A2C8267303.
Regularmente citado, o réu apresentou contestação requerendo a improcedência dos pedidos autorais.
Em ordem sucessiva, realizou-se Audiência de Conciliação, na qual a parte requerida apresentou proposta de quitação da dívida no valor de R$ 6.840,86 (seis mil e oitocentos e quarenta reais e oitenta e seis centavos).
A parte autora, por sua vez, manifestou-se informando que não concordava com a proposta apresentada.
Ato contínuo, em janeiro de 2023, a requerida apresentou proposta de quitação do contrato com desconto de 76.0 %, sob valor total do débito.
O autor, contudo, permaneceu silente.
Diante do silêncio da parte demandante, Banco requerido pugnou pela extinção do feito, sem resolução de mérito, por abandono processual, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Em atenção ao requerimento do réu, procedeu-se com a intimação do autor, por meio do seu advogado e, posteriormente, pessoalmente, para que informasse se ainda possuía interesse no feito, sob pena de extinção processual.
O requerente, contudo, permaneceu silente.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTO: Cinge-se a controvérsia acerca da extinção dos autos, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, incisos I e III do Código de Processo Civil, em decorrência do abandono da causa.
Com efeito, o art. 485 do CPC é claro e objetivo acerca dos pressupostos necessários à caracterização do abandono processual, estabelecendo que, quando o processo ficar paralisado por prazo superior a 1 (um) ano por negligência das partes ou quando a parte autora não promover as diligências necessárias para o andamento do feito por mais de 30 (trinta) dias, deve ser decretada a extinção do processo, sem resolução do mérito, in legis: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; In casu, vislumbra-se que a parte autora foi intimada, por meio do patrono constituído nos autos para se manifestar sobre proposta de quitação do contrato com desconto de 76.0 %, sob valor total do débito.
O autor, contudo, permaneceu silente, razão pela qual o requerido pugnou pela extinção do feito, sem resolução de mérito, por abandono processual, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Em ordem sucessiva, procedeu-se com a intimação do autor, por meio do seu advogado, para que informasse se ainda possuía interesse no feito, sob pena de extinção processual.
O casuístico informou que não possuía contato com o autor e pugnou pela intimação pessoal da parte.
Devidamente intimado no endereço informado nos autos o requerente permaneceu silente.
Verifica-se, portanto, que o requerente abandonou a causa, devendo o processo ser extinto, pois, mesmo intimado para prosseguimento do feito e ciente das consequências de sua inércia, deixou de promover no feito os atos que lhe competiam, estando o processo paralisado desde então.
Nesse sentido, a extinção do feito é medida que se impõe, consoante entendimento jurisprudencial sobre o tema: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO - EXTINÇÃO DE OFÍCIO POR ALEGADO ABANDONO DA CAUSA. (...). 3.
A extinção do processo por abandono do autor pressupõe o ânimo inequívoco, ante a inércia manifestada quando, intimado pessoalmente, permanece silente quanto ao intento de prosseguir no feito.” (STJ – 4ª Turma – AgInt no REsp 1466279/MS – Rel.
Ministro MARCO BUZZI, julgado em 21/11/2017, DJe 27/11/2017) APELAÇÃO CÍVEL –AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA – INÉRCIA CONFIGURADA – ABANDONO DA CAUSA – EXTINÇÃO DO PROCESSO PERTINENTE – INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A PROMOVER A REFORMA DA DECISÃO – RECURSO NÃO PROVIDO.
Salutar consignar que, quando a parte autora, intimada para suprir a falta de andamento processual quedar-se inerte por mais de trinta (30) dias, é impositiva a extinção do processo sem resolução de mérito, por restar caracterizado o abandono processual, descabendo alegação acerca de nulidade da sentença.
Recurso não provido. (TJ-MS - Apelação Cível: 0800759-91 .2020.8.12.0042 Rio Verde de Mato Grosso, Relator.: Des .
Vladimir Abreu da Silva, Data de Julgamento: 30/04/2024, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/05/2024) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO PROCESSUAL –ART. 485, INCISO III DO CPC – INTIMAÇÃO DA PARTE PARA IMPULSIONAR O FEITO – INÉRCIA- ABANDONO CONFIGURADO SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DEPROVIDO.
Intimado a parte para dar andamento no processo conforme dispõe o art. 485, § 1º do CPC, deixar transcorrer in albis o prazo, caracteriza desídia do autor e impõe-se a extinção por abandono, conforme disposto no inciso III, art . 485 do CPC. 3. “Para a extinção da ação por abandono da causa, é necessária a intimação pessoal da parte autora, sendo descabida a intimação de seu advogado.
Incidência da Súmula n . 83/STJ”. ( EDcl no AgRg no AREsp 205.965/MA, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 19/02/2016) . (TJ-MT - AC: 10003298320238110041, Relator.: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 12/09/2023, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/09/2023) Gize-se que, ainda se reconheça a importância do princípio da primazia do julgamento de mérito, o prolongamento desnecessário de um processo em que a parte não promove os atos e diligências necessários ao seu regular processamento viola, igualmente, a razoabilidade e proporcionalidade, assim como a razoável duração do processo.
Assim sendo, quando a parte autora, intimada para suprir a falta de andamento processual quedar-se inerte por mais de trinta (30) dias, como no caso dos autos, é impositiva a extinção do processo sem resolução de mérito, por restar caracterizado o abandono processual.
III.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, por abandono processual, com fundamento no artigo 485, II e III, do Código de Processo Civil.
Condeno ainda a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 485, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo.
DEMERVAL LOBãO-PI, data do sistema.
MARIA DA PAZ E SILVA MIRANDA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão -
13/06/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 13:15
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
04/06/2025 11:16
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 11:16
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 11:15
Expedição de Certidão.
-
13/04/2025 03:40
Decorrido prazo de ANTONIO BARROSO DE SOUSA NETO em 09/04/2025 23:59.
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05/04/2025 03:29
Decorrido prazo de ANTONIO BARROSO DE SOUSA NETO em 03/04/2025 23:59.
-
19/03/2025 10:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/03/2025 10:39
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
28/02/2025 11:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/02/2025 11:10
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 11:10
Expedição de Mandado.
-
26/02/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 10:11
Juntada de Petição de manifestação
-
18/02/2025 03:49
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 17/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2025 21:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 10:08
Conclusos para despacho
-
26/04/2024 10:08
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 10:08
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 03:34
Decorrido prazo de ANTONIO BARROSO DE SOUSA NETO em 06/12/2023 23:59.
-
01/11/2023 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
02/01/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2022 12:12
Conclusos para despacho
-
19/07/2022 12:11
Expedição de Certidão.
-
19/07/2022 12:10
Expedição de Certidão.
-
18/07/2022 21:18
Decorrido prazo de ANTONIO BARROSO DE SOUSA NETO em 02/06/2022 23:59.
-
16/05/2022 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 10:24
Expedição de Certidão.
-
03/05/2022 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2021 08:04
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2021 00:32
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 27/04/2021 23:59.
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26/04/2021 08:20
Conclusos para despacho
-
26/04/2021 08:19
Juntada de Certidão
-
25/04/2021 16:30
Juntada de Petição de manifestação
-
12/04/2021 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2021 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2021 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2020 09:41
Conclusos para despacho
-
15/10/2020 09:40
Juntada de Certidão
-
15/10/2020 09:03
Juntada de Petição de manifestação
-
28/09/2020 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2020 11:14
Conclusos para despacho
-
16/04/2020 10:41
Juntada de Certidão
-
16/04/2020 10:40
Juntada de Certidão
-
09/01/2020 11:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/01/2020 11:12
Juntada de Petição de diligência
-
19/12/2019 09:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/12/2019 12:21
Expedição de Mandado.
-
17/12/2019 12:18
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2019 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2019 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2019 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2019 10:19
Distribuído por sorteio
-
06/08/2019 15:53
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
06/08/2019 15:52
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
10/06/2019 08:58
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
06/06/2019 13:59
[ThemisWeb] Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
25/03/2019 13:26
[ThemisWeb] Conclusos para julgamento
-
25/03/2019 13:24
[ThemisWeb] Audiência instrução e julgamento realizada para 2019-03-25 10:00 sala das audiencias.
-
25/03/2019 13:22
[ThemisWeb] Audiência instrução e julgamento designada para 2019-03-25 10:00 sala das audiencias.
-
16/01/2019 06:01
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2019-01-16.
-
15/01/2019 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
15/01/2019 12:17
[ThemisWeb] Audiência instrução e julgamento designada para 2019-03-25 10:00 fórum local.
-
15/01/2019 12:16
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
05/10/2018 10:03
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
04/10/2018 12:20
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2018 12:37
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
15/05/2018 12:35
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
21/08/2017 14:04
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/07/2017 12:39
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2017 12:29
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
19/07/2017 06:00
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2017-07-19.
-
18/07/2017 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
18/07/2017 09:30
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
18/07/2017 09:27
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
18/07/2017 09:23
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Contestação
-
09/06/2017 11:18
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/05/2017 06:00
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2017-05-11.
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10/05/2017 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/05/2017 13:21
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
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09/05/2017 12:56
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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09/05/2017 12:56
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
17/04/2017 10:34
[ThemisWeb] Audiência conciliação realizada para 2017-04-12 10:45 forum demerval.
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28/03/2017 06:01
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2017-03-28.
-
27/03/2017 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/03/2017 10:03
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
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27/03/2017 09:48
[ThemisWeb] Expedição de Carta de ordem.
-
27/03/2017 09:45
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
27/03/2017 09:42
[ThemisWeb] Audiência conciliação designada para 2017-04-27 11:00 forum demerval.
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13/01/2017 15:34
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2016 12:37
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
20/09/2016 12:39
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
15/09/2016 09:41
[ThemisWeb] Distribuído por sorteio
-
15/09/2016 09:41
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2016
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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