TJPR - 0017367-55.2020.8.16.0021
1ª instância - Cascavel - 3ª Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2025 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2025 12:59
Conclusos para decisão
-
12/06/2025 12:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/05/2025 01:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2025 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2025 17:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2025 17:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2025 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2025 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2025 16:09
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/03/2025 10:05
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
26/03/2025 00:32
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
18/03/2025 05:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2025 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2025 01:06
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
21/10/2024 13:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/10/2024
-
21/10/2024 13:14
Recebidos os autos
-
21/10/2024 13:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/10/2024
-
21/10/2024 13:14
Baixa Definitiva
-
21/10/2024 13:14
Baixa Definitiva
-
21/10/2024 13:13
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
18/10/2024 00:48
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
14/10/2024 16:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2024 16:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2024 16:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2024 22:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/09/2024 03:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2024 08:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2024 08:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2024 16:43
Juntada de ACÓRDÃO
-
23/09/2024 12:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/08/2024 13:25
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
19/08/2024 01:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2024 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2024 18:23
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/09/2024 00:00 ATÉ 20/09/2024 23:59
-
16/08/2024 14:58
Pedido de inclusão em pauta
-
16/08/2024 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 11:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/08/2024 00:50
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
29/07/2024 01:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2024 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2024 18:30
OUTRAS DECISÕES
-
12/07/2024 08:04
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
12/07/2024 00:43
DECORRIDO PRAZO DE ILDO ANTONIO BREGOLI
-
12/07/2024 00:43
DECORRIDO PRAZO DE DIVA REGINA DAMO BREGOLI
-
12/07/2024 00:42
DECORRIDO PRAZO DE REAL CARNES LTDA - EPP
-
05/07/2024 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2024 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 14:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2024 14:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2024 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2024 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2024 10:53
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
28/05/2024 10:53
Recebidos os autos
-
28/05/2024 10:53
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
28/05/2024 10:53
Distribuído por dependência
-
28/05/2024 10:53
Recebido pelo Distribuidor
-
27/05/2024 18:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/05/2024 18:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/05/2024 01:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2024 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2024 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2024 15:30
Juntada de ACÓRDÃO
-
20/05/2024 12:16
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
19/04/2024 16:18
Conclusos para decisão
-
12/04/2024 03:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2024 19:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2024 19:11
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 13/05/2024 00:00 ATÉ 17/05/2024 23:59
-
11/04/2024 13:56
Pedido de inclusão em pauta
-
11/04/2024 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 16:59
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
18/03/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2024 09:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2024 09:17
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
19/02/2024 15:35
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
19/02/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2024 14:24
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
10/02/2024 01:05
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
06/02/2024 07:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/02/2024 11:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/02/2024 01:49
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
25/01/2024 01:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2024 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2024 10:46
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
09/01/2024 14:56
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
09/01/2024 14:56
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
08/01/2024 10:57
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
27/12/2023 01:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/12/2023 01:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/12/2023 15:31
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
26/12/2023 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/12/2023 15:08
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/12/2023 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/12/2023 13:14
Conclusos para despacho INICIAL
-
26/12/2023 13:14
Recebidos os autos
-
26/12/2023 13:14
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
26/12/2023 13:14
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
26/12/2023 08:27
Recebido pelo Distribuidor
-
26/12/2023 06:39
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
08/12/2023 03:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2023 10:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2023 17:29
Embargos de Declaração Acolhidos
-
19/10/2023 09:52
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
27/09/2023 18:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/09/2023 04:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2023 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2023 00:43
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
08/09/2023 17:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/08/2023 04:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2023 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2023 12:58
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
07/08/2023 19:54
INDEFERIDO O PEDIDO
-
12/05/2023 13:36
Conclusos para decisão
-
10/05/2023 18:49
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2023 14:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
08/05/2023 14:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
08/05/2023 04:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2023 19:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
06/05/2023 19:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2023 18:08
OUTRAS DECISÕES
-
04/05/2023 16:14
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
03/05/2023 15:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/05/2023 14:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/04/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2023 10:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2023 10:24
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
31/03/2023 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2023 13:33
Juntada de Certidão
-
31/03/2023 13:32
Recebidos os autos
-
31/03/2023 13:32
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
31/03/2023 13:32
Distribuído por dependência
-
31/03/2023 13:32
Recebido pelo Distribuidor
-
31/03/2023 13:32
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
31/03/2023 11:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
31/03/2023 08:54
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
31/03/2023 08:54
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
29/03/2023 00:15
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
28/03/2023 10:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2023 10:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2023 10:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2023 04:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2023 20:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2023 19:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
27/03/2023 19:15
Recurso Especial não admitido
-
07/03/2023 16:27
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
06/03/2023 08:36
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
01/03/2023 09:07
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
01/03/2023 04:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2023 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2023 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2023 13:39
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
10/02/2023 12:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/02/2023 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2023 14:24
Juntada de INFORMAÇÃO
-
01/02/2023 09:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2023 09:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2023 09:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2023 09:20
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
22/01/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2023 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2023 15:55
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
20/12/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2022 11:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2022 11:57
Juntada de Certidão
-
09/12/2022 11:35
Recebidos os autos
-
09/12/2022 11:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
09/12/2022 11:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
09/12/2022 11:35
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
09/12/2022 11:35
Distribuído por dependência
-
09/12/2022 11:35
Recebido pelo Distribuidor
-
09/12/2022 08:58
Juntada de Petição de recurso especial
-
09/12/2022 08:58
Juntada de Petição de recurso especial
-
08/12/2022 12:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2022 16:11
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
01/12/2022 13:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2022 08:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2022 03:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2022 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2022 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2022 17:31
Juntada de ACÓRDÃO
-
28/11/2022 09:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2022 09:48
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
27/11/2022 21:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/11/2022 18:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
18/11/2022 17:13
Juntada de Certidão
-
25/10/2022 16:36
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
24/10/2022 11:58
Conclusos para decisão
-
11/10/2022 04:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2022 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2022 17:28
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/11/2022 00:00 ATÉ 25/11/2022 23:59
-
07/10/2022 15:36
Pedido de inclusão em pauta
-
07/10/2022 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
21/09/2022 16:15
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
13/09/2022 03:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2022 10:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2022 13:06
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
22/08/2022 10:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/08/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
09/08/2022 10:25
Juntada de Certidão
-
22/07/2022 04:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2022 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2022 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2022 00:31
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
01/06/2022 15:34
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
01/06/2022 15:34
Recebidos os autos
-
01/06/2022 15:34
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
01/06/2022 15:34
Distribuído por dependência
-
01/06/2022 15:34
Recebido pelo Distribuidor
-
01/06/2022 14:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/06/2022 14:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/05/2022 14:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2022 14:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2022 14:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2022 14:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2022 03:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2022 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2022 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2022 12:28
Juntada de ACÓRDÃO
-
23/05/2022 11:08
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
06/04/2022 04:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2022 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2022 15:35
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/05/2022 00:00 ATÉ 20/05/2022 23:59
-
31/03/2022 17:27
Pedido de inclusão em pauta
-
31/03/2022 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2022 10:53
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
07/02/2022 16:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/02/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
22/01/2022 00:56
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
18/12/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 03:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2021 15:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2021 15:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2021 15:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2021 15:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2021 15:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2021 15:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2021 10:26
PROCESSO SUSPENSO
-
09/12/2021 10:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 10:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 10:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 10:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 18:35
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
08/12/2021 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2021 08:58
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
08/12/2021 03:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 16:41
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
07/12/2021 16:34
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
07/12/2021 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/12/2021 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 16:13
Decisão OU DESPACHO CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO RECURSO
-
07/12/2021 10:56
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
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01/12/2021 11:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/11/2021 15:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 15:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 15:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 03:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 16:57
Conclusos para despacho INICIAL
-
29/11/2021 16:57
Recebidos os autos
-
29/11/2021 16:57
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
29/11/2021 16:57
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
29/11/2021 16:23
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
29/11/2021 15:10
Recebido pelo Distribuidor
-
28/11/2021 00:55
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
26/11/2021 17:40
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
18/11/2021 14:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2021 14:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/11/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/11/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/11/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 03:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017367-55.2020.8.16.0021 Processo: 0017367-55.2020.8.16.0021 Classe Processual: Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$76.837,03 Autor(s): DIVA REGINA DAMO BREGOLI ILDO ANTONIO BREGOLI REAL CARNES LTDA - EPP Réu(s): ITAU UNIBANCO S.A. DECISÃO 1.
Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por ITAÚ UNIBANCO S.A. (mov. 75.1) em face da decisão de evento 69.1.
O embargado manifestou-se ao evento 89.1. 2.
Recebo os declaratórios apresentados e, no mérito, nego-lhes o almejado provimento.
Os embargos de declaração são destinados a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou retificar erro material, conforme dispõe o artigo 1.022, do Código de Processo Civil.
No entanto, no presente caso não vislumbro a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material a serem suprimidas e esclarecidas por meio desse instrumento processual.
Em verdade, o que se verifica é que o embargante pretende a modificação do julgado conforme o entendimento por ele exposto, motivo pelo qual deve utilizar o recurso processual cabível.
Salienta-se que os embargos declaratórios não constituem meio hábil ao reexame da causa, pois são apelos de integração e não de substituição.
Além disso, da leitura da decisão impugnada, vislumbra-se que a matéria posta sub judice foi devidamente apreciada, sendo indicado por este Juízo todas as razões – devidamente fundamentada – para a rejeição da impugnação apresentada.
Porém, a parte apresenta novamente os mesmos argumentos, com o único objetivo de alterar a decisão embargada, não indicando qualquer vício impugnável por meio de embargos de declaração.
Sendo assim, inexistente qualquer vício a ser reparado por meio do presente instrumento processual, eis que se trata de mera irresignação da parte com a sentença proferida, o que não gera direito à alteração do julgado. 3.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos, porquanto tempestivos, contudo, rejeito-os nos termos da fundamentação supramencionada. 4. Cumpra-se no que pertinente a decisão de evento 69.1.
Intimações e diligências necessárias. Cascavel, data do movimento eletrônico – jm. (Assinado digitalmente) Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito -
03/11/2021 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 17:25
INDEFERIDO O PEDIDO
-
17/09/2021 12:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
16/09/2021 15:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/09/2021 01:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2021 01:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2021 01:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017367-55.2020.8.16.0021 Processo: 0017367-55.2020.8.16.0021 Classe Processual: Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$76.837,03 Autor(s): DIVA REGINA DAMO BREGOLI ILDO ANTONIO BREGOLI REAL CARNES LTDA - EPP Réu(s): ITAU UNIBANCO S.A.
DESPACHO 1.
Considerando os efeitos infringentes que podem advir do eventual acolhimento dos embargos de declaração opostos, com fundamento no artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte embargada para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias. 2.
Na sequência, voltem os autos conclusos.
Intimações e diligências necessárias.
Cascavel/PR, data e hora de inserção no sistema - . (Assinado digitalmente) Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito -
31/08/2021 21:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 21:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 21:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 16:14
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
30/08/2021 14:31
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
30/08/2021 14:30
Juntada de Certidão
-
26/08/2021 16:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/08/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 20:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/08/2021 11:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017367-55.2020.8.16.0021 Processo: 0017367-55.2020.8.16.0021 Classe Processual: Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$76.837,03 Autor(s): DIVA REGINA DAMO BREGOLI ILDO ANTONIO BREGOLI REAL CARNES LTDA - EPP Réu(s): ITAU UNIBANCO S.A.
DECISÃO 1.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pelo executado ITAÚ UNIBANCO S.A.
A parte exequente manifestou-se ao mov. 47.1. 2.
Tanto sob a égide da Lei 5.869/74, quanto na vigência do atual Código de Processo Civil, a concessão de eficácia suspensiva à peça de impugnação, sempre foi e continua sendo condicionada à garantia do Juízo, à apresentação de requerimento dotado de fundamentos relevantes e à demonstração de que o prosseguimento do processo executivo poderia vir a causar, para a parte devedora, um dano grave e de difícil ou incerta reparação.
Por outras palavras, o que se pode dizer é que a suspensão da marcha processual da ação executiva somente tem lugar a partir do momento em que a parte devedora formular tal pretensão, demonstrando estarem presentes os requisitos do “fumus boni iuris” e do “periculum in mora”.
Expostas estas considerações, há de se ponderar que nem mesmo a razoabilidade das teses defensivas que foram invocadas pelo(a) devedor(a), é motivo bastante para demonstrar que efetivamente existe um real risco de que a sobredita parte venha a ser prejudicada com o prosseguimento do presente feito.
Para além destas considerações, anoto que a pertinência do pleito de eficácia suspensiva também restou prejudicada em virtude de a controvérsia levantada pelas partes poder ser analisada sem maior dilação probatória.
Afinal, nesta mesma oportunidade em que está apreciando o pleito em tela, este Juízo também examinará todas as teses que foram apresentadas na peça de impugnação, para, somente ao final do processo analítico de referência, autorizar, se pertinente, o levantamento dos valores que já foram vinculados ao processo.
Por estas razões e considerando que a eficácia suspensiva poderá vir a ser concedida em sede recursal na hipótese de as partes não concordarem com as razões de decidir deste pronunciamento, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo.
Assim, passo a análise das alegações apresentadas na impugnação ao cumprimento de sentença. 3.
Observa-se que a discussão remanesce em duas questões: cômputo da taxa de juros para o recálculo dos encargos das contas correntes no período pretérito a julho- 1994 e recálculo do período posterior a julho-1994 pela utilização da modalidade “conta garantida”, o que seria incompatível com a tipificação das avenças. 3.1.
Cômputo das taxas no período pretérito a julho/1994: Sustenta o impugnante que, para período anterior a julho/1994, inexiste divulgação oficial pelo Bacen quanto às taxas médias de juros praticados no mercado.
Em razão disso, aduz que a sentença determinou que se aplicasse juros legais de 1% ao mês.
Porém, alega que o cálculo elaborado pelo perito nos autos em apenso incorreu em equívoco, pois aplicou o percentual NOMINAL de 1,00% ao mês e não do percentual REAL de 1,00% ao mês (que deveria contemplar também a inflação).
Contudo, entendo que não assiste razão do Banco impugnante.
Observa-se que o próprio executado, nas suas alegações, informou que os juros preconizados pelo Código Civil, de 1% ao mês, dizem respeito tão somente à taxa nominal.
Nesse sentido, em análise ao julgado, denota-se que a intenção do julgador foi justamente fixar os juros remuneratórios no percentual previsto pelo Código Civil, conforme cristalinamente constou no acordão de mov. 1.13.
Vejamos: Assim, deve-se manter o cálculo com base no percentual nominal, de acordo com o Código Civil, sob pena de violação da coisa julgada.
Cumpre mencionar que, caso o Banco discordasse dos juros aplicados, deveria ter apresentado insurgência no momento processual cabível, não podendo pretender a modificação somente em sede de cumprimento de sentença. 3.2.
Do recálculo das contas correntes no período posterior a julho/1994: Salienta que o Perito deveria ter utilizado as taxas médias de juros divulgadas no período pelo BACEN sob a SÉRIE 3946 – “Taxa Média mensal (pré-fixada) das operações de crédito com recursos livres referenciais para taxa de juros – Cheque especial”, contudo realizou os cálculos com base na série 3943 da modalidade “conta garantida”.
Porém, também não assiste razão ao impugnante.
A impugnação refere-se às contas relacionadas a cheque especial- pessoa jurídica (conta 115280-5 e conta 121245-0).
Contudo, certo que as taxas médias de juros para essas operações só passaram a ser divulgadas pelo Bacen a partir de março de 2011.
Assim, merece analisar quais das taxas melhor se adequam com o contrato ora em comento.
O E.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná vem exarando o entendimento de que deve ser adotado os juros relativos à conta garantida em relação aos contratos de cheque especial, pessoa jurídica, visto que se mostra mais assemelhada à atual taxa média de mercado de cheque especial-pessoa jurídica divulgada pelo Bacen, ainda que inexista garantia vinculada à operação.
Salienta-se que para aplicação da taxa média relativa a conta garantida não é necessária a existência de uma garantia, sendo adotado tal critério tão somente porque é uma modalidade de conta corrente com crédito rotativo, assim como a de limite (cheque especial) para saque pessoa jurídica.
Ademais, cumpre ressaltar que descabe também a utilização da taxa média atinente à operação de cheque especial pessoa física, porquanto tais taxas são sabidamente superiores àquelas aplicadas às relações envolvendo pessoas jurídicas e, por óbvio, seriam prejudiciais ao correntista/consumidor.
A fim de não restar dúvidas, colaciona-se as seguintes jurisprudências do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RECÁLCULO DA DÍVIDA.
DIVULGAÇÃO PELO BACEN DE TAXA MÉDIA PARA CHEQUE ESPECIAL PESSOA JURÍDICA NO PERÍODO.
INEXISTENTE.
ADOÇÃO DA MÉDIA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS PRATICADA NA CONTA GARANTIDA.
ADMISSIBILIDADE.
SEMELHANÇA COM A DO CHEQUE ESPECIAL.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C.
Cível - 0001238-38.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador Fernando Ferreira de Moraes - J. 04.05.2020) PROCESSUAL CÍVEL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO REVISIONAL.
EMBARGOS 01.
CAPITALIZAÇÃO.
CONTRATO COM CLÁUSULA DE RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO JULGADO.
NÃO CABIMENTO.
EMBARGOS 02.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
CHEQUE ESPECIAL.
CONTRATO ANTERIOR A 2011.
APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PARA A MODALIDADE CONTA GARANTIDA – PESSOA JURÍDICA.
CÓDIGO 3943.
PRECEDENTES DESTA CÂMARA.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA.
EMBARGOS 01 REJEITADOS.
EMBARGOS 02 ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 1.
Ante a expressa disposição contratual sobre a renovação automática do contrato, o que se observa é uma mera tentativa de rediscussão do mérito, não possuindo o condão de alterar o julgado. 2. “(...) Em se tratando de contrato de conta corrente de cheque especial de pessoa jurídica, anterior a 01.03.2011, a modalidade contratual do percentual de juros remuneratórios previstos na tabela do Bacen é o estipulado na modalidade conta garantida (...)” (TJPR - 15ª C.Cível - 0049969-02.2019.8.16.0000 - Cidade Gaúcha - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 20.11.2019).(TJPR - 15ª C.Cível - 0056209-07.2019.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Desembargador Shiroshi Yendo - J. 04.03.2020). 3. “A vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, só emergirá quando o percentual avençado exacerbar uma vez e meia ao dobro ou ao triplo da taxa média de mercado” - RECURSO ESPECIAL Nº 1.359.365 - RS (2012/0269251-0) RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI decisão em 06/02/2013.7. (TJPR - 15ª C.Cível - 0009002-84.2019.8.16.0170 - Toledo - Rel.: Juiz Fabio Andre Santos Muniz - J. 22.06.2020) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE DETERMINOU QUE OS PERÍODOS ANTERIORES A MARÇO DE 2011 DEVEM SER ADOTADAS AS TAXAS MÉDIAS DE MERCADO A CATEGORIA DE CHEQUE ESPECIAL PESSOA FÍSICA.
PLEITO PELA REFORMA DA DECISÃO.
POSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 530, STJ.
ADOÇÃO DA TAXA MÉDIA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS PRATICADA EM CONTA GARANTIDA E NÃO A DO CHEQUE ESPECIAL PESSOA FÍSICA POR SER OPERAÇÕES DA MESMA ESPÉCIE.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO”. (TJPR - 13ª C.Cível - AI - 1718272-6 - Pato Branco - Rel.: Humberto Gonçalves Brito - Unânime - J. 18.04.2018 – negritei).
Em face disso, correto a utilização da série 3943 pelo expert, ao realizar o laudo pericial nos autos em apenso.
Portanto, deve ser rejeitada a impugnação apresentada pelo Banco, estando correto os cálculos realizados pelo perito nos autos em apenso e apresentado pelo exequente. 4.
Deste modo, considerando que o laudo pericial realizado nos autos em apenso está em consonância com as decisões judiciais, bem como com os entendimentos exarados nesta decisão, mostra-se possível o seu aproveitamento neste feito.
Cumpre mencionar que o laudo somente não foi utilizado naquele feito por suas razões: o Tribunal cassou a decisão que determinou a realização da perícia e foi decidido que o valor eventualmente devido em relação às contas correntes que não foram abrangidas no pedido inicial de cumprimento de sentença deveria ser objeto de liquidação ou cumprimento de sentença em autos apartados, o que fez o exequente.
Sendo assim, defiro o pedido do credor, acolhendo como prova emprestada o laudo pericial dos autos de n° 0012544-29.2006.8.16.0021. 4.1.
Ao Cartório para juntar neste processo o laudo pericial/laudo complementar realizado nos autos em apenso. 5.
Em face do exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença, diante da inexistência de excesso de execução. 5.1.
Custas pelo impugnante. 5.2.
Deixo de arbitrar honorários advocatícios (súmula 519 do STJ). 6.
Intime-se o exequente para apresentar planilha atualizada do débito e promover o prosseguimento da demanda, no prazo de 05 dias.
Intimações e diligências necessárias.
Cascavel/PR, datado eletronicamente –jm. (Assinado digitalmente) Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito -
30/07/2021 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 19:10
INDEFERIDO O PEDIDO
-
28/04/2021 16:39
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
26/04/2021 18:04
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
24/04/2021 14:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2021 12:27
Conclusos para decisão
-
23/04/2021 12:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 12:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 12:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 11:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 11:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 11:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 11:53
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
22/04/2021 16:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
22/04/2021 15:00
Juntada de Certidão
-
16/04/2021 10:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 09:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 09:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 09:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2021 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 17:30
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
13/04/2021 16:00
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
14/03/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2021 14:07
Recebidos os autos
-
04/03/2021 14:07
Juntada de Certidão
-
03/03/2021 11:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2021 11:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2021 11:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2021 11:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/03/2021 11:16
Juntada de Certidão
-
23/02/2021 20:23
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
08/02/2021 14:12
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
05/02/2021 00:55
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
03/02/2021 17:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/02/2021 14:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
03/02/2021 14:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
28/01/2021 14:56
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2021 14:35
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2020 13:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2020 15:48
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
02/12/2020 15:30
Juntada de COMPROVANTE DE DESPESAS POSTAIS
-
01/12/2020 16:34
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
21/11/2020 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2020 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2020 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2020 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2020 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2020 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2020 14:36
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
10/11/2020 14:35
Juntada de Certidão
-
09/11/2020 17:37
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE NULIDADE
-
16/10/2020 00:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2020 16:18
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/10/2020 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2020 17:24
Recebidos os autos
-
05/10/2020 17:24
Juntada de CUSTAS
-
05/10/2020 17:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2020 17:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
06/07/2020 17:00
CONCEDIDO O PEDIDO
-
29/05/2020 17:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
29/05/2020 17:01
APENSADO AO PROCESSO 0012544-29.2006.8.16.0021
-
29/05/2020 16:58
Juntada de Certidão
-
29/05/2020 08:38
Recebidos os autos
-
29/05/2020 08:38
Distribuído por dependência
-
28/05/2020 14:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/05/2020 14:59
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2020
Ultima Atualização
04/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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