TJPI - 0801188-73.2018.8.18.0135
1ª instância - Vara Unica de Sao Joao do Piaui
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 08:28
Juntada de Petição de ciência
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17/06/2025 00:22
Publicado Sentença em 13/06/2025.
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17/06/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ DA COMARCA DE SãO JOãO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0801188-73.2018.8.18.0135 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem] AUTOR: JOAO BATISTA FERREIRA REU: SECRETARIA DA FAZENDA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por JOÃO BATISTA FERREIRA em face da SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, partes devidamente qualificadas nos autos.
Narra o autor, em sua petição inicial (ID 3572670), que foi surpreendido com uma cobrança indevida de Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), no valor de R$319,04 (trezentos e dezenove reais e quatro centavos), referente ao exercício de 2013, supostamente devido ao Estado de São Paulo.
Alega não reconhecer tal dívida, afirmando que reside no Piauí há muitos anos e não possui qualquer veículo registrado ou débito no Estado de São Paulo.
Informa que, em decorrência dessa cobrança, seu nome foi protestado em cartório, gerando um custo adicional de R$62,72 (sessenta e dois reais e setenta e dois centavos).
Para evitar a manutenção da negativação, o requerente efetuou o pagamento do suposto débito de IPVA e dos custos cartorários, totalizando R$381,76 (trezentos e oitenta e um reais e setenta e seis centavos), ressalvando que o pagamento se deu apenas para proteger seu nome, e não por reconhecimento da legalidade da cobrança.
Sustenta que houve erro por parte da demandada, que deve ser responsabilizada.
Fundamenta seu pleito no Código de Trânsito Brasileiro, no Código Civil e na Constituição Federal.
Requer, preliminarmente, os benefícios da justiça gratuita.
Ao final, pugna pela procedência da ação para determinar a anulação da multa aplicada e a consequente restituição do valor pago de R$381,76, corrigido monetariamente, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais).
Juntou documentos (IDs 3572673, 3572675, 3572676, 3572677).
Devidamente citada, a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo apresentou contestação (ID 3894963), arguindo, preliminarmente, a impossibilidade de autocomposição e a prejudicialidade externa, ao argumento de que a questão da falsidade do negócio jurídico relacionado à compra do veículo gerador dos débitos deveria ser dirimida em âmbito cível ou criminal, requerendo a extinção do processo sem julgamento do mérito ou sua suspensão.
No mérito, defendeu a improcedência dos pedidos, sustentando que o Certificado de Registro de Veículo (CRV) emitido pelo DETRAN possui fé pública e que os apontamentos no Cadastro de Contribuintes do IPVA gozam de presunção de legitimidade.
Afirma que, conforme a Lei Estadual nº 13.296/2008, o contribuinte do IPVA é o proprietário do veículo, e que o autor constava como tal nos cadastros, não tendo tomado as medidas necessárias para alterar essa situação, não podendo o Estado ser penalizado por sua desídia.
Argumenta que não praticou qualquer ato ilícito e que não há nexo causal a ensejar a condenação por danos morais, rechaçando o valor pleiteado.
Por fim, em caso de eventual procedência, invoca o princípio da causalidade para afastar sua condenação nos ônus sucumbenciais.
O autor apresentou réplica à contestação (ID 4416385), rebatendo os argumentos da defesa e reiterando os termos da inicial.
Instadas a especificarem provas (ID 4518793), a parte autora informou não ter outras provas a produzir (ID 4596710).
A parte ré, embora intimada (ID 5990255), não se manifestou, conforme certidão de ID 9358408.
Em despacho saneador, convertido o feito em diligência (ID 13011026), foi determinado que a parte requerida apresentasse a origem da dívida e o documento do veículo em nome do requerente, bem como a expedição de ofício ao Tabelionato de Notas de São Joaquim da Barra-SP para apresentar cópia do título objeto de protesto.
Resposta do Tabelionato de Notas e de Protesto de Letras e Títulos de São Joaquim da Barra/SP (ID 19208545), informando que o protesto em nome do autor, referente à Certidão de Dívida Ativa nº 1.211.200.790, emitida pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo, foi lavrado em 05/03/2018 e cancelado em 19/03/2018 mediante pagamento.
Intimado para se manifestar sobre a resposta do Tabelionato (Despacho ID 29484652), o autor peticionou (ID 58553032), reiterando que os débitos foram pagos para evitar a negativação, que não tinha propriedade de veículo em São Paulo, que a cobrança foi ilegal e que a ré não apresentou o documento do título, pugnando pela procedência dos pedidos iniciais, incluindo a devolução em dobro.
A parte autora apresentou memoriais finais (ID 70561689), reforçando seus argumentos e pedidos, inclusive o de devolução em dobro dos valores pagos e a condenação por danos morais.
A parte ré não apresentou alegações finais.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Fundamento e Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as questões de mérito são predominantemente de direito e os fatos relevantes já se encontram suficientemente comprovados pelos documentos acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas.
PRELIMINARES: Prejudicialidade Externa A parte ré sustenta, em sede preliminar, a existência de prejudicialidade externa, argumentando que a discussão acerca da falsidade do negócio jurídico que teria originado a propriedade do veículo e, consequentemente, os débitos de IPVA, deveria ser resolvida primeiramente nas esferas cível ou criminal.
Requer, com base nisso, a extinção do processo sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, sua suspensão.
Contudo, a preliminar não merece acolhimento.
A presente demanda visa à anulação de um débito fiscal específico e à reparação por danos decorrentes de sua cobrança, supostamente indevida.
O cerne da questão posta sob análise deste juízo é a (in)existência da relação jurídico-tributária entre o autor e o Fisco do Estado de São Paulo no que tange ao IPVA do exercício de 2013, bem como a responsabilidade da entidade pública pelos eventuais danos causados.
A alegação do autor é de que jamais foi proprietário do veículo que originou o tributo, indicando a possibilidade de fraude.
A ausência de uma sentença cível declaratória de nulidade do negócio jurídico ou de uma sentença penal condenatória referente à suposta fraude não obsta a análise da legitimidade da cobrança tributária.
Cabe ao Judiciário, diante das provas e alegações apresentadas pelas partes, verificar se o autor efetivamente se enquadra na condição de contribuinte do imposto em questão.
A eventual necessidade de apuração de fraude em outra esfera não retira deste juízo a competência para decidir sobre a exigibilidade do crédito tributário e suas consequências, com base nos elementos probatórios carreados aos autos, especialmente no que tange à distribuição do ônus da prova.
Ademais, condicionar a análise da presente demanda à resolução de outra lide em esfera diversa implicaria em impor ao autor um ônus excessivo e protelatório, incompatível com o princípio do acesso à justiça e da razoável duração do processo.
Portanto, rejeito a preliminar de prejudicialidade externa.
Passo, então, ao mérito da demanda.
Pois bem.
Primordialmente, há que se verificar se o autor, João Batista Ferreira, era de fato o proprietário do veículo automotor que gerou o débito de IPVA do exercício de 2013, cobrado pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, e, em caso negativo, se a cobrança e o protesto indevidos geraram danos passíveis de indenização.
O autor nega veementemente a propriedade do veículo, afirmando residir no Estado do Piauí há muitos anos e não possuir qualquer vínculo com o bem ou com o débito tributário em questão.
Para corroborar sua tese, alega que o pagamento dos valores (R$ 319,04 referentes ao IPVA e R$ 62,72 referentes às custas do protesto – IDs 3572676 e 3572677) ocorreu unicamente para evitar a manutenção de seu nome em cadastros de inadimplentes.
A Fazenda Pública ré, por sua vez, baseia sua defesa na presunção de legitimidade dos atos administrativos e dos registros constantes em seus cadastros e nos do DETRAN/SP, os quais indicariam o autor como proprietário do veículo.
Sustenta que, nos termos da Lei Estadual nº 13.296/2008, o fato gerador do IPVA é a propriedade de veículo automotor, e o contribuinte é o proprietário.
Quanto a este ponto, a distribuição do ônus da prova é regra fundamental para o deslinde da causa.
Conforme o artigo 373 do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, e ao réu, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
No caso em tela, o autor alega a inexistência da relação jurídica que fundamenta a cobrança do IPVA, qual seja, a propriedade do veículo.
Afirmou que reside no Piauí e apresentou os documentos relativos à cobrança e ao pagamento do débito que reputa indevido, com comprovante de pagamento feito em agência da cidade de São João do Piauí.
A negativa de propriedade à época dos fatos, por ser um fato negativo (não ser proprietário), dificulta a produção de prova direta pelo autor.
Contudo, a alegação de fraude e a residência em estado diverso daquele onde o tributo é cobrado constituem fortes indícios que, somados à conduta processual da ré, devem ser considerados.
Por outro lado, cabia à Fazenda Pública do Estado de São Paulo, enquanto credora do tributo e responsável pela sua constituição e cobrança, demonstrar a regularidade da inscrição do débito em nome do autor, comprovando, de forma inequívoca, que ele era o efetivo proprietário do veículo na data do fato gerador do imposto (01 de janeiro de 2013, conforme art. 3º, I, da Lei Estadual nº 13.296/2008, citada pela ré).
Essa comprovação poderia se dar pela juntada do Certificado de Registro de Veículo (CRV) em nome do autor, do processo administrativo que originou o lançamento fiscal, ou de qualquer outro documento hábil a atestar a titularidade do bem.
Ocorre que, instada especificamente por este Juízo a apresentar "a origem da dívida objeto de questionamento, apresentando o documento do veículo em nome do requerente e demais informações" (Despacho ID 13011026), a Fazenda Pública ré manteve-se inerte, não apresentando qualquer documento nesse sentido, conforme certificado no Despacho de ID 68621128, que encerrou a instrução.
Tal omissão é crucial e pesa desfavoravelmente à tese da defesa.
A presunção de legitimidade dos atos administrativos, embora existente, não é absoluta e cede diante da ausência de comprovação dos fatos que lhe dariam suporte, especialmente quando impugnada judicialmente e quando a parte que detém os meios de prova não os apresenta.
A simples alegação de que o nome do autor consta em seus cadastros, sem a devida comprovação da regularidade dessa inscrição e da efetiva propriedade do veículo, não é suficiente para legitimar a cobrança, mormente diante da negativa do suposto contribuinte e dos indícios de possível fraude.
A Fazenda Pública não se desincumbiu, portanto, do ônus que lhe competia (art. 373, II, CPC) de demonstrar o fato gerador da obrigação tributária em relação ao autor.
Diante da ausência de comprovação, pela ré, da regularidade da cobrança do IPVA em nome do autor, e considerando a verossimilhança das alegações autorais, impõe-se o reconhecimento da inexigibilidade do débito tributário em questão.
Consequentemente, a anulação do lançamento fiscal referente ao IPVA do exercício de 2013, vinculado ao nome do autor, é medida de rigor.
Tendo o autor comprovado o pagamento do valor de R$ 319,04 referente ao IPVA e R$ 62,72 referente às custas do protesto, totalizando R$ 381,76 (trezentos e oitenta e um reais e setenta e seis centavos), conforme documentos de ID 3572676 e 3572677, faz jus à restituição desses valores, nos termos do artigo 165 do Código Tributário Nacional, que assegura ao sujeito passivo o direito à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, nos casos de cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido.
A restituição deverá ser feita de forma simples, acrescida de correção monetária a partir da data do desembolso (Súmula 162 do STJ) e juros de mora a partir do trânsito em julgado da presente decisão (Súmula 188 do STJ), aplicando-se os mesmos índices utilizados pela Fazenda Pública para a cobrança de seus créditos tributários.
Não há que se falar em devolução em dobro, como pleiteado pelo autor em memoriais, pois, embora reconhecida a falha da administração, não restou demonstrada a má-fé da entidade pública na cobrança, requisito essencial para a aplicação da sanção prevista no artigo 940 do Código Civil.
Dos danos morais O autor pleiteia indenização por danos morais no valor de R$10.000,00, em razão da cobrança indevida e do protesto de seu nome.
A responsabilidade civil do Estado, no caso de condutas comissivas, é objetiva, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, exigindo-se para sua configuração a ocorrência do dano, a ação ou omissão administrativa e o nexo de causalidade entre eles.
No presente caso, restou configurada a conduta ilícita da administração pública ao efetuar a cobrança de débito tributário inexistente em relação ao autor e, principalmente, ao levar o nome do requerente a protesto.
O protesto indevido de título é ato que, por si só, gera dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, independentemente da comprovação do efetivo abalo à honra ou imagem da vítima, pois atinge a credibilidade e o bom nome do cidadão.
O autor foi compelido a efetuar o pagamento de uma dívida que não lhe pertencia para que seu nome fosse retirado do protesto, conforme informado pelo Tabelionato (ID 19208545), que atestou o cancelamento do protesto em 19/03/2018 mediante pagamento.
Tal situação, inegavelmente, ultrapassa o mero dissabor cotidiano, causando angústia, constrangimento e abalo psicológico.
A falha da administração em manter seus cadastros atualizados e em verificar a legitimidade das cobranças antes de proceder a atos constritivos como o protesto configura o nexo causal.
Quanto ao valor da indenização, este deve ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando-se a extensão do dano, a capacidade econômica das partes, o caráter pedagógico e punitivo da medida, sem, contudo, ensejar enriquecimento ilícito da vítima.
Levando em conta as circunstâncias do caso, especialmente o fato de ter havido o protesto indevido e a necessidade de o autor ingressar com ação judicial para ver seu direito reconhecido, entendo que o valor de R$4.000,00 (quatro mil reais) se mostra adequado para compensar os danos morais sofridos pelo autor, bem como para servir de desestímulo a condutas semelhantes por parte da ré.
Este valor deverá ser corrigido monetariamente a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora a partir do evento danoso (data do protesto indevido – Súmula 54 do STJ), que, conforme ofício do Tabelionato, foi lavrado em 05/03/2018.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JOÃO BATISTA FERREIRA em face da SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, para: a) DECLARAR a inexigibilidade, em relação ao autor, do débito de IPVA referente ao exercício de 2013, objeto da cobrança e do protesto discutidos nos autos, e, por conseguinte, ANULAR o respectivo lançamento fiscal em nome de João Batista Ferreira; b) CONDENAR a ré a restituir ao autor a quantia de R$ 381,76 (trezentos e oitenta e um reais e setenta e seis centavos), paga indevidamente, corrigida monetariamente pelo IPCA-E a partir de cada desembolso (R$ 319,04 em 19/03/2018 e R$ 62,72 em 19/03/2018, conforme documentos de ID 3572676 e 3572677 e informação do Tabelionato ID 19208545), e acrescida de juros de mora equivalentes aos aplicados pela Fazenda Pública para a cobrança de seus créditos tributários, a contar do trânsito em julgado desta sentença; c) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA-E a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (05/03/2018, data do protesto – Súmula 54 do STJ).
Resolvo o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Considerando a sucumbência mínima do autor, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º e § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, atentando-se ao grau de zelo do profissional, ao lugar de prestação do serviço, à natureza e importância da causa e ao trabalho realizado pelo advogado e tempo exigido para o seu serviço.
A Fazenda Pública é isenta do pagamento de custas processuais, nos termos da legislação aplicável, mas não dos honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema.
CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí, em substituição -
11/06/2025 18:39
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 18:39
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 18:39
Julgado procedente em parte do pedido
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19/05/2025 17:53
Conclusos para julgamento
-
19/05/2025 17:53
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 05:11
Decorrido prazo de SECRETARIA DA FAZENDA em 11/02/2025 23:59.
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10/02/2025 18:28
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 09:41
Conclusos para decisão
-
18/09/2024 09:41
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 17:58
Juntada de Petição de manifestação
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20/05/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2022 08:54
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2022 08:54
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2022 22:17
Conclusos para decisão
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09/10/2021 00:03
Decorrido prazo de SECRETARIA DA FAZENDA em 08/10/2021 23:59.
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06/10/2021 12:30
Juntada de Certidão
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16/08/2021 16:49
Juntada de Certidão
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16/08/2021 16:49
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2021 15:16
Juntada de Certidão
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16/06/2021 11:56
Juntada de Ofício
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06/05/2021 17:56
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2021 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2020 09:57
Conclusos para julgamento
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23/04/2020 22:03
Conclusos para despacho
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22/04/2020 22:22
Juntada de Certidão
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17/09/2019 00:36
Decorrido prazo de SECRETARIA DA FAZENDA em 16/09/2019 23:59:59.
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15/08/2019 10:19
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2019 10:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/03/2019 19:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/03/2019 16:22
Juntada de Petição de petição
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18/03/2019 16:11
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2019 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2019 17:26
Juntada de Petição de manifestação
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21/02/2019 13:31
Conclusos para despacho
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18/02/2019 16:37
Audiência conciliação realizada para 14/02/2019 10:00 Vara Única da Comarca de São João do Piauí.
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06/12/2018 19:00
Juntada de Petição de contestação
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19/11/2018 13:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/11/2018 13:37
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2018 13:29
Audiência conciliação designada para 14/02/2019 10:00 Vara Única da Comarca de São João do Piauí.
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07/11/2018 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2018 17:01
Conclusos para despacho
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19/10/2018 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2018
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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