TJPI - 0803975-17.2023.8.18.0033
1ª instância - 2Vara de Piripiri
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 07:23
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE DA CONCEICAO em 10/07/2025 23:59.
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14/07/2025 07:23
Decorrido prazo de CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS em 10/07/2025 23:59.
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17/06/2025 05:19
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 05:19
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0803975-17.2023.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas] AUTOR: MARIA DE NAZARE DA CONCEICAO REU: CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA proposta por MARIA DE NAZARÉ DA CONCEIÇÃO DE MENEZE em face de COBAP − CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS, ambos qualificados nos autos.
Afirma o autor que observou a ocorrência de descontos mensais em seu benefício previdenciário, identificados como "contribuição SINDICATO/COBAP", os quais foram realizados sem sua autorização.
Por essa razão, requereu a antecipação dos efeitos da tutela, para que seja determinada a imediata suspensão dos descontos indevidos; e, no mérito, requereu a condenação da demandada ao pagamento, em dobro, a título de repetição de indébito, do que foi cobrado indevidamente, bem como ao pagamento de danos morais.
A tutela antecipada foi indeferida (ID:50466975).
Citada, a requerida apresentou Contestação (ID: 55129654), oportunidade em que alegou a regularidade do negócio jurídico, pugnando pela improcedência da ação.
Réplica do autor ao ID: 57731858. É o relatório.
Fundamento e decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, lendo a petição inicial, a contestação e as demais peças processuais, verifico que a matéria fática não carece de novas provas, visto que estas são meramente documentais, motivo pelo qual procedo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC).
A demanda tem por objeto a declaração de ilegalidade dos lançamentos sob a rubrica “COBAP”, sobre os quais recai a alegação de que não foram autorizados, incidentes sobre o seu benefício previdenciário, bem como o pagamento de indenização pelos danos materiais e morais supostamente sofridos.
Cumpre esclarecer que a relação jurídica em questão não se insere na seara consumerista, haja vista que o suposto vínculo existente no caso concreto seria entre ASSOCIADO (demandante) e ASSOCIAÇÃO (demandada), não restando, portanto, caracterizada relação de consumo.
Conforme já ressaltado, o ponto central da presente demanda cinge-se à constatação da relação jurídica que a parte autora nega existir.
Sob essa perspectiva, caberia à demandada, no momento oportuno, ou seja, ao contestar o pedido autoral, comprovar a existência, por meio da documentação pertinente, de motivação idônea para as deduções apontadas na exordial.
No entanto, isso não ocorreu.
Levando-se em consideração o teor da resposta apresentada e da documentação correlata, infere-se que a requerida se restringiu a enfatizar a validade da cobrança, deixando de comprovar, contudo, materialmente, essa alegação.
A requerida deixou de juntar qualquer documentação que justificasse as mencionadas deduções, situação a acarretar, como corolário, a irregularidade da situação vivenciada pelo autor.
No tocante ao pleito consubstanciado na restituição dos valores descontados, observa-se que a parte demandada, ao realizar injustificadamente os descontos diretamente no valor do benefício previdenciário da parte demandante, cometeu ato ilícito, devendo a conduta ser tida como cobrança indevida, causadora de dano material.
Em relação ao modo como se dará a restituição, considerando a inexistência de relação de consumo (não sendo aplicável, portanto, o parágrafo único do art. 42 do CDC), bem como o fato de que o caso em análise não se subsume ao descrito no art. 940 do Código Civil, deve a restituição pretendida dar-se de forma simples.
No que tange ao pedido extrapatrimonial, ressalto que o dano moral capaz de gerar reparação pecuniária é aquele que viola direito da personalidade, atingindo o sentimento de dignidade da vítima.
Na lição abalizada de SÉRGIO CAVALIERI FILHO: “...dano moral é a lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima”. (in Programa de Responsabilidade Civil, 2ª Edição, Malheiros Editores, p. 78).
Na esteira disso, forçoso considerar que a demanda também merece amparo no que concerne a tal pedido.
Realmente, ao proceder a descontos indevidos no valor do benefício previdenciário da parte autora, a requerida produziu danos à própria dignidade de pessoa idosa, privando-a dos poucos valores de que dispõe para a manutenção de sua vida, já fragilizada pelo decurso inexorável do tempo e pela hipossuficiência econômica.
Demonstrada a ilicitude dos descontos nos proventos da parte autora, comprovado o dano e o nexo de causalidade, resta apenas quantificar o valor da indenização.
Tal montante, a seu turno, deve ser fixado de forma razoável, a fim de promover, de um lado, um conforto ao lesado capaz de compensar a dor moral sofrida e, de outro, imprimir sanção ao causador do dano, como desestímulo à prática de outras condutas danosas.
Com a mesma linha interpretativa há farta jurisprudência, ilustrada pelos precedentes abaixo colacionados: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DESCONTO NO BENEFÍCIO PREVIDECIÁRIO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - MAJORAÇÃO - PRIMEIRO RECURSO NÃO PROVIDO - SEGUNDO RECURSO PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. - O dano moral caracteriza-se, em regra, pela violação aos direitos da personalidade, sendo a dor, humilhação, angustia ou sofrimento em si do individuo meras consequências da violação a um bem jurídico tutelado - O desconto indevido, durante meses, de parte do benefício previdenciário correspondente da autora, prejudica sua subsistência, configurando afronta à dignidade da pessoa humana, devendo ser arbitrada indenização por danos morais - Na fixação do montante devido a título de danos morais, o Julgador deve pautar-se pelo bom senso, moderação e prudência, sem perder de vista que, por um lado, a indenização deve ser a mais completa possível e, por outro, ela não pode se tornar fonte de lucro - Primeiro recurso não provido.
Segundo recurso provido.
Sentença reformada em parte. (TJ-MG - AC: 50015024820228130043, Relator: Des.(a) Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 08/08/2023, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/08/2023) Apelação cível.
Associação de Aposentados.
Filiação não comprovada.
Desconto indevido em benefício previdenciário. [...].
Dano moral.
Quantum indenizatório.
Critério de fixação. [...] O desconto indevido em benefício previdenciário causa dano moral in re ipsa.
O quantum compensatório dos danos morais deve ser fixado com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, à capacidade econômica das partes, cabendo ao juiz orientar-se pelos critérios sugeridos na doutrina e jurisprudência com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso. (TJ-RO - APELAÇÃO CÍVEL: 70086162020238220010, Relator: Des.
Kiyochi Mori, Data de Julgamento: 20/08/2024) Considerando-se as peculiaridades do caso, com foco no valor dos descontos indevidos, na repercussão da ofensa e na posição social da parte autora, tem-se como razoável a condenação do réu a pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, quantia que se entende suficiente para satisfazer a reparação da lesão experimentada pela parte autora e para coibir a prática de outras condutas ilícitas semelhantes pela parte ré, sem se tornar fonte de enriquecimento ilícito.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos autorais para, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes que fundamente os descontos questionados; b) CONDENAR a requerida a restituir, de forma simples, os valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, referentes à contribuição objeto da demanda, até a data do último desconto mensal, valores a serem apurados mediante mero cálculo aritmético, cabendo correção monetária, conforme Tabela da Justiça Federal (Portaria 06/2009, TJPI), a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e acréscimo de juros moratórios a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ); c) CONDENAR a demandada a pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) ao autor a título de indenização por danos morais, o qual deve ser corrigido monetariamente a partir desta data (Súmula 362 – STJ) e acrescido de juros de mora a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), ou seja, da data em que começaram os descontos indevidos no benefício da parte requerente.
Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e da verba honorária do procurador do requerente, que estipulo em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Expedientes necessários.
PIRIPIRI-PI, 12 de junho de 2025.
JOSÉ EDUARDO COUTO DE OLIVEIRA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri -
13/06/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 09:52
Pedido conhecido em parte e procedente
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22/03/2025 15:26
Conclusos para julgamento
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22/03/2025 15:26
Expedição de Certidão.
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22/03/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2025 15:26
Expedição de Certidão.
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22/03/2025 15:26
Conclusos para despacho
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11/12/2024 10:44
Conclusos para julgamento
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11/12/2024 10:44
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 10:44
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 22:35
Juntada de Petição de manifestação
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08/10/2024 03:58
Decorrido prazo de CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 03:58
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE DA CONCEICAO em 07/10/2024 23:59.
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18/09/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 10:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/06/2024 15:03
Conclusos para decisão
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11/06/2024 15:03
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 15:02
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 15:02
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 23:13
Juntada de Petição de manifestação
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20/05/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 09:03
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 09:01
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 14:07
Decorrido prazo de CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS em 03/04/2024 23:59.
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02/04/2024 12:11
Juntada de Petição de contestação
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21/03/2024 15:54
Juntada de Petição de manifestação
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11/03/2024 05:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/02/2024 12:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/02/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 12:49
Juntada de contrafé eletrônica
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12/12/2023 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 22:32
Conclusos para decisão
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11/12/2023 22:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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