TJPR - 0005862-89.2013.8.16.0190
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Executivos Fiscais Estaduais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 14:14
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2025 17:27
Recebidos os autos
-
24/07/2025 17:27
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
15/07/2025 13:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/07/2025 13:08
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
27/06/2025 14:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2025 14:38
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
26/06/2025 20:39
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
19/05/2025 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 01:06
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 14:57
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 14:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2025 17:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/04/2025 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2025 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2025 16:19
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
25/03/2025 10:50
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 10:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/02/2025
-
26/02/2025 09:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2025 16:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2025 15:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2025 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2025 19:18
DECLARADA DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO
-
22/01/2025 01:07
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 14:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/10/2024 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2024 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2024 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 01:05
Conclusos para decisão
-
02/07/2024 15:54
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 17:07
Recebidos os autos
-
18/03/2024 17:07
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
12/03/2024 08:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2024 17:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2024 17:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2024 16:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/02/2024 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2024 16:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/02/2024 16:47
OUTRAS DECISÕES
-
26/02/2024 14:57
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
25/02/2024 21:39
Conclusos para despacho
-
20/10/2023 13:45
Recebidos os autos
-
20/10/2023 13:45
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
02/10/2023 16:58
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
02/10/2023 10:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2023 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2023 14:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/09/2023 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2023 11:08
OUTRAS DECISÕES
-
19/09/2023 14:32
Conclusos para decisão
-
18/09/2023 10:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/09/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2023 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2023 16:18
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/08/2023 17:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/08/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2023 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2023 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 16:04
Conclusos para decisão
-
25/06/2023 08:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/05/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/05/2023 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2023 14:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/02/2023 14:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/02/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/01/2023 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2023 15:35
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/09/2022 14:34
APENSADO AO PROCESSO 0001098-02.2009.8.16.0190
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19/09/2022 15:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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19/09/2022 15:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2022 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2022 14:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/06/2022 00:36
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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14/03/2022 16:45
PROCESSO SUSPENSO
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14/03/2022 16:45
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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18/01/2022 17:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/01/2022 17:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/01/2022 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/01/2022 17:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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17/09/2021 18:16
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO CNIB
-
02/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Processo: 0005862-89.2013.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$6.756,78 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): O A P dos Santos Vestuario ODETH APARECIDA PUPIM DOS SANTOS I.
A Fazenda Pública requereu a indisponibilidade de bens ao argumento de que se esgotaram as tentativas de localização de bens e direitos do executado, quer pelo sistema RENAJUD ou BACENJUD, quer por meio de diligências específicas concretizada nos autos.
Decido.
II.
Com efeito, o art. 185-A do CTN prevê que na hipótese de o devedor devidamente citado não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem localizados bens penhoráveis, poderá, no sentido de dever, o juiz determinar a indisponibilidade de bens.
O Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1377507/SP, Rel.
Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 26/11/2014, DJe 02/12/2014, submetido à sistemática de recursos repetitivos, firmou entendimento a decretação da indisponibilidade prevista no art. 185-A do CTN depende da observância dos seguintes requisitos: 1. citação do devedor tributário; 2. inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e 3. a não localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências realizadas pela Fazenda, caracterizado quando houver nos autos: (a) pedido de acionamento do Bacen Jud e consequente determinação pelo magistrado e (b) a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN.
Todos os requisitos estão presentes nos autos.
No caso dos autos, a parte executada foi citada, tendo sido devidamente comprovado pela exequente a inexistência de pagamento e de bens sobre os quais se afigure viável recair a constrição judicial.
Deste modo, DEFIRO o pedido formulado e DECRETO A INDISPONIBILIDADE dos bens e direitos titularizados pela parte executada, na forma do art. 185-A, CTN. À Secretaria para que inclua a minuta de indisponibilidade junto ao Sistema CNIB.
Caso a busca reste negativa, determino a expedição de ofício à Comissão de Valores Mobiliários – CVM, à Junta Comercial do Estado do Paraná e ao Departamento Nacional de Registro de Comércio.
Por fim, INDEFIRO o pedido de expedição de ofício ao Departamento Nacional de Transito – DENATRAN e ao Banco Central do Brasil – BACEN, uma vez que referidos sistemas referem-se à penhora online, cujo caráter é estritamente executivo, o que difere da indisponibilidade que é dirigida a patrimônio genérico, potencial e desconhecido e trata-se de medida realizada após a o esgotamento das diligências para localização de bens penhoráveis.
Nesse sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR.
INDISPONIBILIDADE DE BENS E DIREITOS (ART. 185-A DO CTN).
MEDIDA DE NATUREZA CAUTELAR, A EXEMPLO DO DISPOSTO NO ART. 4° DA LEI 8.397/1997 (CAUTELAR FISCAL), QUE NÃO SE CONFUNDE COM PENHORA ELETRÔNICA DE ATIVOS FINANCEIROS VIA BACEN JUD. (...) 5.
A indisponibilidade universal de bens e de direitos, nos termos do art. 185-A do CTN, não se confunde com a penhora de dinheiro aplicado em instituições financeiras, por meio do sistema Bacen Jud, disciplinada no art. 655-A do CPC (redação conferida pela Lei 11.382/2006). 3.
O instituto sob análise encontra-se estabelecido no art. 185-A do CTN, que tem a seguinte redação: "Art. 185- Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial". [...] 14.
O provimento previsto no art. 185-A do CTN possui natureza cautelar, da mesma forma que o instituído pelo art. 4° da Lei 8.397/1992, segundo o qual a decretação da medida cautelar fiscal produzirá, de imediato, a indisponibilidade dos bens do requerido, até o limite da satisfação da obrigação.
Não há como confundi-los com a penhora, ato de constrição judicial sobre patrimônio específico da parte executada. (AgRg no Ag nº 1.429.330/BA, Rel.
Min.
Herman Benjamin, j. 22/05/2012, DJe 03/09/2012) (grifo nosso) TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008.
EXECUÇÃO FISCAL.
ART. 185-A DO CTN.
INDISPONIBILIDADE DE BENS E DIREITOS DO DEVEDOR.
ANÁLISE RAZOÁVEL DO ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR.
NECESSIDADE. 1.
Para efeitos de aplicação do disposto no art. 543-C do CPC, e levando em consideração o entendimento consolidado por esta Corte Superior de Justiça, firma-se compreensão no sentido de que a indisponibilidade de bens e direitos autorizada pelo art. 185-A do CTN depende da observância dos seguintes requisitos: (i) citação do devedor tributário; (ii) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e (iii) a não localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências realizadas pela Fazenda, caracterizado quando houver nos autos (a) pedido de acionamento do Bacen Jud e consequente determinação pelo magistrado e (b) a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN. 2.
O bloqueio universal de bens e de direitos previsto no art. 185 -A do CTN não se confunde com a penhora de dinheiro aplicado em instituições financeiras, por meio do Sistema BacenJud, disciplinada no art. 655-A do CPC. 3.
As disposições do art. 185-A do CTN abrangerão todo e qualquer bem ou direito do devedor, observado como limite o valor do crédito tributário, e dependerão do preenchimento dos seguintes requisitos: (i) citação do executado; (ii) inexistência de pagamento ou de oferecimento de bens à penhora no prazo legal; e, por fim, (iii) não forem encontrados bens penhoráveis. 4.
A aplicação da referida prerrogativa da Fazenda Pública pressupõe a comprovação de que, em relação ao último requisito, houve o esgotamento das diligências para localização de bens do devedor. [...] 9.
Recurso especial a que se dá provimento para anular o acórdão impugnado, no sentido de que outro seja proferido em seu lugar, observando as orientações delineadas na presente decisão. (REsp 1377507/SP, Rel.
Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe 02/12/2014) (grifo nosso) Saliento que, nova consulta aos sistemas BACENJUD e RENAJUD, resta deferida somente se ultrapassado mais de 1 (um) ano da última tentativa de bloqueio online realizado ou se o exequente demonstrar a existência de provas ou indícios de modificação na situação econômica da parte executada que permita algum resultado positivo para a renovação do expediente.
III.
Após, manifeste-se a Fazenda Pública sobre o prosseguimento do feito, em 30 (trinta) dias.
IV.
Decorrido o prazo, em nada sendo requerido, suspendo o curso da execução pelo prazo de um ano.
V.
Não havendo manifestação da Fazenda Pública acerca da localização do devedor ou de bens penhoráveis, arquivem-se provisoriamente os autos até manifestação da parte interessada ou ocorrência da prescrição intercorrente.
VI.
Ultrapasso o lustro temporal de cinco anos do arquivamento provisório, deverá a Secretaria intimar o exequente para se manifestar sobre a prescrição operada nos autos, no prazo de 15 dias e, em seguida, conclusos para sentença.
Caso o executado já tenha sido integrado ao processo, observe-se a necessidade de sua prévia intimação, considerando o direito ao poder de influência das partes na formação do convencimento do juiz, incorporado ao sistema processuais vigente (art. 10 do CPC).
VII.
Se a Fazenda Pública requerer a suspensão da execução pelo prazo de até 180 dias, a Secretaria deverá promovê-la, sem necessidade de nova conclusão, devendo apenas certificar nos autos a medida em cumprimento ao presente item.
Intimações e diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. FREDERICO MENDES JÚNIOR Juiz de Direito -
30/07/2021 13:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/07/2021 12:27
DEFERIDO O PEDIDO
-
21/07/2021 17:20
Conclusos para decisão
-
21/07/2021 17:19
Processo Desarquivado
-
17/05/2021 14:47
Alterado o assunto processual
-
15/04/2021 16:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/04/2021 11:16
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
14/04/2021 11:15
Juntada de Certidão
-
11/02/2021 00:35
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
11/02/2020 10:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2020 10:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2020 16:23
PROCESSO SUSPENSO
-
10/02/2020 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2020 18:50
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
31/01/2020 13:53
Conclusos para decisão
-
18/11/2019 10:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2019 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2019 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2019 15:12
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/10/2019 01:18
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
02/07/2019 14:36
PROCESSO SUSPENSO
-
01/07/2019 15:05
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
25/06/2019 15:34
Conclusos para decisão
-
24/05/2019 15:39
APENSADO AO PROCESSO 0005014-68.2014.8.16.0190
-
15/05/2019 08:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2019 13:43
APENSADO AO PROCESSO 0000328-67.2013.8.16.0190
-
23/04/2019 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2019 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2019 14:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2019 14:57
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERAJUD (INCLUSÃO)
-
20/03/2019 18:14
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/12/2018 12:21
CONCEDIDO O PEDIDO
-
05/12/2018 12:34
Conclusos para decisão
-
30/11/2018 14:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2018 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2018 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2018 16:38
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
-
24/10/2018 16:34
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
-
18/07/2018 15:46
CONCEDIDO O PEDIDO
-
17/07/2018 17:14
Conclusos para decisão
-
16/04/2018 15:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2018 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2018 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2018 00:24
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
21/03/2018 12:23
PROCESSO SUSPENSO
-
30/08/2017 17:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2017 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2017 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2017 16:31
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
19/04/2017 14:38
CONCEDIDO O PEDIDO
-
17/04/2017 17:54
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
09/02/2017 18:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2017 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2017 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2017 14:01
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD
-
13/01/2017 12:40
EXPEDIÇÃO DE PENHORA BACENJUD
-
13/01/2017 12:30
Recebidos os autos
-
13/01/2017 12:30
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
11/01/2017 13:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
03/11/2016 18:39
CONCEDIDO O PEDIDO
-
10/08/2016 18:20
Conclusos para decisão
-
06/07/2016 17:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2016 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2016 10:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2016 00:31
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2016 09:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2016 15:05
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/03/2016 12:52
APENSADO AO PROCESSO 0000959-74.2014.8.16.0190
-
11/03/2016 17:15
Expedição de Mandado
-
03/03/2016 09:08
Recebidos os autos
-
03/03/2016 09:08
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
29/02/2016 17:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/02/2016 17:42
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2015 18:47
CONCEDIDO O PEDIDO
-
05/08/2015 17:31
Conclusos para decisão
-
27/07/2015 18:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2015 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2015 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2015 14:21
Juntada de COMPROVANTE
-
05/05/2015 17:51
Expedição de Mandado
-
21/01/2015 17:54
CONCEDIDO O PEDIDO
-
09/10/2014 12:30
Conclusos para decisão
-
09/10/2014 10:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2014 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2014 18:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2014 00:05
DECORRIDO PRAZO DE O A P DOS SANTOS VESTUARIO
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16/05/2014 13:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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08/04/2014 17:48
Juntada de Certidão
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08/04/2014 17:48
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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30/10/2013 17:51
CONCEDIDO O PEDIDO
-
23/10/2013 08:14
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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23/10/2013 08:13
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - ISENÇÃO
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20/09/2013 09:50
Recebidos os autos
-
20/09/2013 09:50
Distribuído por sorteio
-
18/09/2013 18:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/09/2013 18:34
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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