TJPI - 0801160-58.2025.8.18.0039
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Barras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 15:59
Ato ordinatório praticado
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30/07/2025 15:58
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 09/09/2025 10:30 JECC Barras Sede.
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30/07/2025 13:09
Publicado Despacho em 30/07/2025.
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30/07/2025 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Barras Sede Fórum, 864, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0801160-58.2025.8.18.0039 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: ANTONIA MENDES DA SILVA COSTAREU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DESPACHO Vistos etc.
Recebo a emenda à inicial.
O artigo 54 da Lei 9.099/95 dispõe que “o acesso ao Juizado Especial independe em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas”.
Da mesma maneira, o artigo seguinte da mencionada legislação salienta que “a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé”. É inegável, portanto, que o acesso à prestação jurisdicional no rito sumaríssimo se dá de forma plena, integral e irrestrita a todos os cidadãos, ressalvando-se que o deferimento de eventual pedido de concessão do benefício de assistência judiciária gratuita, ainda que formulado na inicial, é apreciado em sede de decisão final.
Dessa forma, estando em ordem a petição inicial, eis que atendido os requisitos legais (artigo 14, §1º, incisos I, II e III da Lei nº 9.099/95 c/c art. 319 do NCP); não havendo defeito na representação processual e ser sanado e não é o caso de improcedência liminar do pedido (art. 332, inciso I, II, III, IV e §1º, do NCPC), assim como preenchido os pressuposto de competência territorial (art. 4º da Lei 9.099/95), além das demais diligências extraídas das regras de expediente comum deste magistrado (art. 6º da Lei nº 9.099/95) conforme certidão de triagem retro, determino o seguinte: Designe-se dia e hora para realização da audiência una (conciliação e instrução e julgamento); Com a marcação, deverá ser procedida à comunicação dos atos processuais de forma eletrônica, com a possibilidade de a citação ser realizada via whatsapp, seguindo da sua realização via correios, mediante AR e/ou central de mandados; A condução do ato ficará a cargo do juiz leigo que dispõe a unidade; O ato será realizado por meio do aplicativo digital WhatsApp (que conta com reprodução de vídeo e áudio em tempo real e de forma impoluta); Na sessão serão decididos de plano todos os incidentes que possam interferir no regular prosseguimento da audiência.
As demais questões serão decididas na sentença; Até a realização do ato, o ônus do autor é provar os fatos constitutivo do seu direito (art. 373, I do CPC), e o réu é provar à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II do CPC); Cumpra-se.
Expedientes necessários.
BARRAS-PI, 28 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) JECC Barras Sede -
28/07/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 13:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/07/2025 13:23
Recebida a emenda à inicial
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04/07/2025 12:42
Conclusos para despacho
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04/07/2025 12:42
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 15:09
Juntada de Petição de documento comprobatório
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17/06/2025 00:20
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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17/06/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Barras Sede Fórum, 864, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0801160-58.2025.8.18.0039 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: ANTONIA MENDES DA SILVA COSTA REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora para tomar ciência da decisão id. 75452331.
BARRAS, 11 de junho de 2025.
LIBORIO FERREIRA ARAGAO NETO JECC Barras Sede -
11/06/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 18:50
Juntada de Petição de contestação
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14/05/2025 11:24
Determinada a emenda à inicial
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12/05/2025 10:17
Determinada a emenda à inicial
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08/05/2025 22:26
Conclusos para despacho
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08/05/2025 22:26
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 21:52
Expedição de Certidão.
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02/05/2025 08:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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