TJPR - 0042388-62.2021.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Substituto em 2º Grau Marcelo Wallbach Silva
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/10/2023 12:13
Baixa Definitiva
-
09/10/2023 12:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/10/2023
-
09/10/2023 12:13
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 11:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE PRUDENTÓPOLIS/PR
-
16/08/2022 12:14
Recebidos os autos
-
16/08/2022 12:14
Juntada de CIÊNCIA
-
16/08/2022 00:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2022 13:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/08/2022 17:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2022 16:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2022 10:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/08/2022 10:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2022 10:12
Cancelada a movimentação processual
-
04/08/2022 19:04
Juntada de ACÓRDÃO
-
01/08/2022 13:35
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
29/06/2022 11:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/06/2022 11:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2022 23:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2022 22:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/06/2022 22:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2022 22:25
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/07/2022 00:00 ATÉ 29/07/2022 23:59
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23/06/2022 19:55
Pedido de inclusão em pauta
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23/06/2022 19:55
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2022 14:44
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
15/03/2022 14:42
Recebidos os autos
-
15/03/2022 14:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/03/2022 00:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0042388-62.2021.8.16.0000 Recurso: 0042388-62.2021.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Recursos Hídricos Agravante(s): Ministério Público do Estado do Paraná Agravado(s): Município de Prudentópolis/PR DOIS SALTOS EMPREENDIMENTO DE GERACAO DE ENERGIA ELETRICA LTDA INSTITUTO AGUA E TERRA Encaminhem-se os autos à douta Procuradoria Geral da Justiça.
Em seguida, retornem conclusos.
Curitiba, 21 de fevereiro de 2022. Juiz Subst. 2ºGrau Marcelo Wallbach Silva Magistrado -
22/02/2022 12:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/02/2022 19:41
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2022 13:24
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
10/02/2022 10:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/01/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2022 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/01/2022 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2021 11:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/10/2021 16:04
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
25/10/2021 15:49
Juntada de PARECER
-
25/10/2021 15:49
Recebidos os autos
-
08/10/2021 01:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 16:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/09/2021 00:13
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE PRUDENTÓPOLIS/PR
-
17/09/2021 15:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/08/2021 13:13
Juntada de COMPROVANTE
-
07/08/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 13:48
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
28/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª CÂMARA CÍVEL - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0042388-62.2021.8.16.0000, DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PRUDENTÓPOLIS/PR AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ AGRAVADO: DOIS SALTOS EMPREENDIMENTO DE GERACAO DE ENERGIA ELETRICA LTDA E OUTROS RELATOR: DES.
RAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA I.
Agravo de Instrumento interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, em face da decisão do mov. 17.1, proferida pelo Juiz de Direito Ronney Bruno dos Santos Reis, nos autos de “AÇÃO CIVIL PÚBLICA”, autuada sob o nº 0000758- 94.2021.8.16.0139, em trâmite perante a 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Prudentópolis/PR, nos seguintes termos: “Segundo o art. 300 do Código de Processo Civil, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, destacando-se o § 3º do referido dispositivo que “a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. 2 PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná TRIBUNAL DE JUSTIÇA Inicialmente, não se pode olvidar a existência de sentença transitada em julgado, nos autos do mandado de segurança nº 3519-69.2019.8.16.0139 (sentença em evento nº 15.2), em que se estabeleceu a validade e vigência das cartas de anuência emitidas pelo Município de Prudentópolis em relação à demandada Dois Saltos Empreendimentos de Geração de Energia Elétrica Ltda. e permitiu, por conseguinte, que as obras continuassem durante o período em que vigorasse a Licença Ambiental de Instalação.
Ainda que o Ministério Público tenha ampliado os argumentos contidos na Recomendação que deu ensejo ao ato impugnado no mandamus, não se vislumbra, ao menos em juízo de cognição sumária, elementos suficientes para a concessão da tutela provisória pleiteada.
Em que pese a alteração de potência do empreendimento e a defasagem temporal do Estudo de Impacto Ambiental, não se infere dos autos elementos suficientes que comprovem a existência de danos ambientais que não tenham sido considerados pelo órgão responsável pela emissão da Licença de Instalação.
Conforme bem constou da sentença proferida dos autos do Mandado de Segurança nº 3519- 69.2019.8.16.0139: (...) 3 PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná TRIBUNAL DE JUSTIÇA Ademais, também restou consignado nos autos do mandado de segurança que seria respeitada a vazão mínima determinada na legislação de regência, o que se pressupõe tenha sido considerado pelo órgão que emitiu a Licença de Instalação mesmo com a ampliação de potência, motivo pelo qual as meras fotografias anexadas na inicial não são suficientes para embasar a concessão de tutela provisória de urgência.
Ante o exposto, indefiro a tutela provisória de urgência.” (mov. 17.1) Em suas razões recursais, o agravante aduz, em síntese, que: a) a sentença proferida no Mandado de Segurança nº 3519-69.2019.8.16.0139 não transitou em julgado, não podendo servir para embasar outras decisões; b) o empreendimento hidrelétrico DOIS SALTOS possui 02 (duas) anuências do Município de Prudentópolis, uma datada de 04 de agosto de 2000 e uma segunda datada de 04 de novembro de 2011; c) a partir da edição Municipal nº 1.956/2012, em 10 de abril de 2012, encontra-se vedada a instalação, nas áreas indicadas pela legislação como ZEC, de formas do uso do solo necessárias à exploração hidrelétrica e, consequentemente, a instalação de empreendimentos desta natureza; d) as anuências municipais, expedidas na vigência da Lei nº 983/1996, antes da Lei nº 1.956/2012 e do Decreto Municipal nº 160/2009, são inválidas; e) às anuências expedidas na vigência da Lei nº 1.956/2012 são nulas, ao passo que colidem frontalmente com o regramento local aplicável à espécie (art. 9º, §§ 1º a 3º, da Lei nº 1.956/2012), não podendo o Poder 4 PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná TRIBUNAL DE JUSTIÇA Executivo, em ato vinculado, atestar a conformidade de instalação de empreendimento que, por sua localização e natureza, tem proibição expressa de instalação pela legislação local; f) majorou-se significativamente a potência do projeto, aumentando-a de 25 para 30 MW, sem a necessária complementação do EIA/RIMA e, por fim; g) inviável a conclusão de que o órgão ambiental, quando da expedição da Licença de Instalação, teria considerado os impactos causados pela alteração de potência do empreendimento, na medida que os estudos técnicos não foram atualizados ou contemplados pelo órgão ambiental.
Requer seja conhecido e provido o presente recurso, para deferir a suspensão das licenças de instalação e operação e das obras do empreendimento, determinando-se o embargo da continuidade da implantação, até julgamento final da lide ou ulterior deliberação. É o relatório.
II.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo o recurso no seu efeito devolutivo.
III.
Comunique-se ao Douto Juízo Singular.
IV.
Intimem-se os agravados, na forma do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, para que, querendo, apresentem resposta ao Agravo de Instrumento, facultando-lhes juntar a documentação que entenderem necessária ao julgamento do recurso. 5 PODER JUDICIÁRIO Estado do Paraná TRIBUNAL DE JUSTIÇA V.
Oportunize-se vista à Douta Procuradoria Geral de Justiça.
VI.
A Divisão está autorizada a subscrever os expedientes.
VII.
Ultimadas as providências necessárias, retornem conclusos.
Curitiba, 26 de julho de 2021 Des.
Ramon de Medeiros Nogueira Relator 75/44 -
27/07/2021 14:17
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
27/07/2021 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2021 16:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2021 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 14:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/07/2021 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 14:13
Conclusos para despacho INICIAL
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14/07/2021 14:13
Distribuído por sorteio
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14/07/2021 13:14
Recebido pelo Distribuidor
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14/07/2021 11:19
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2021
Ultima Atualização
23/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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