TJPI - 0801009-75.2025.8.18.0077
1ª instância - Vara Unica de Urucui
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 06:52
Publicado Sentença em 16/07/2025.
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16/07/2025 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ DA COMARCA DE URUçUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0801009-75.2025.8.18.0077 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Indenização por Dano Material] AUTOR: JOAO BATISTA DE OLIVEIRA SILVA REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA
Vistos.
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL COM DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA ajuizada por JOÃO BATISTA DE OLIVEIRA SILVA contra o BANCO PAN S.A., todos qualificados.
A parte autora aduz que recebe benefício pelo INSS e que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício em decorrência do contrato nº 757143447-6 de RMC (Reserva de Margem Consignável) que não autorizou, nem tomou conhecimento.
Diante destes fatos, requer seja declarada a inexistência da relação jurídica, o pagamento do indébito em dobro e de indenização por danos morais, além dos benefícios da gratuidade processual.
Instruiu a inicial com prova documental (ID 76443978).
Em contestação de ID 78472605, o requerido alega que as partes firmaram contrato de empréstimo consignado, assinado digitalmente e seguindo todos os parâmetros legais.
Em sede de preliminar, aduz a ausência de prévio requerimento administrativo, e, ao final, requer a improcedência dos pedidos autorais.
Instada para apresentar réplica, a requerente reafirmou os pedidos da inicial (ID 78710735). É o que interessa relatar.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.1 - DA APLICAÇÃO DO CDC E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Inicialmente, é de se reconhecer que a relação jurídico-material deduzida na exordial, enquadra-se como relação de consumo, nos termos do § 2º, do artigo 3º, da Lei nº 8.078/90, bem como da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, sendo a responsabilidade do fornecedor de ordem objetiva.
Neste diapasão, verifico ainda que a parte requerente é hipossuficiente em relação a parte requerida, pois é pessoa física com pouca capacidade financeira frente à instituição financeira, razão pela qual, concedo a inversão do ônus da prova, tudo consoante o art. 6º, inciso VIII do CDC.
II.2 - DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO De acordo com o art. 355, I, CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas.
O STJ entende que no sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131, em regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cumpre a análise da conveniência e necessidade de sua produção (STJ - AgInt no AREsp: 1249277 SP 2018/0032181-5, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 16/10/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/10/2018).
Nota-se que a questão discutida é eminentemente jurídica, ou seja, se o contrato é ou não válido, eis que as versões já se encontram nos autos, na petição inicial, contestação e réplica, e o feito requer prova exclusivamente documental, que demonstre a real contratação.
II.3 - DAS PRELIMINARES De início, deixo de analisar as preliminares aduzidas na contestação de ID 78472605, em respeito ao princípio da primazia do mérito, considerando que o julgamento do feito será benéfico para a parte requerida, na forma do art. 488, do CPC.
II.4 - DO MÉRITO O contrato de empréstimo garantido por cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável – RMC - em benefício previdenciário tem previsão na Lei nº. 10.820/2003, que dispõe sobre a autorização para descontos de prestações em folhas de pagamento.
Sobre o tema, o artigo 6º da aludida lei, assim dispõe: Art. 6º.
Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1º e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS.
Cabe destacar que nos contratos de cartão de crédito, os encargos contratuais, incluindo a cobrança de juros remuneratórios capitalizados mensalmente, somente passam a integrar o saldo devedor quando o usuário opta pelo pagamento parcial da fatura mensal, autorizando a administradora a refinanciar o saldo devedor.
Nesse caso, a cobrança de juros e demais encargos financeiros configura consectário lógico, não desbordando do exercício regular do direito do banco credor.
Examinando os contornos do quadro litigioso, é possível afirmar, porque representado pelo instrumento contratual, que as partes firmaram a “PROPOSTA DE ADESÃO - PRODUTO SEGURO PAN CARTÃO CONSIGNADO PROTEGIDO” (ID 78472609), que foi devidamente assinado eletronicamente pela parte autora.
No referido contrato constam todas as informações referentes à operação, inclusive autorização para desconto mensal em sua remuneração do valor correspondente ao mínimo de sua fatura mensal do cartão, conforme se infere da leitura da referida cláusula do documento.
Com efeito, é ônus processual da instituição financeira demonstrar não só a regularidade do contrato objeto da presente ação, como também da disponibilização/utilização da quantia contratada, por se tratar de fato modificativo e/ou extintivo do direito alegado, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
No caso vertente, verifica-se que, destes ônus, a instituição financeira recorrida se desincumbiu parcialmente, pois apesar de juntar aos autos instrumento válido do contrato (ID 78472609), não apresentou prova idônea da disponibilidade do crédito avençado, em favor da parte autora, devendo, assim, ser declarada a nulidade da avença.
Portanto, competia à instituição financeira comprovar o repasse do numerário supostamente contratado, mediante documento válido que indicasse, de forma inequívoca, a transação financeira realizada, com autenticação vinculada ao Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), o que não ocorreu no caso concreto.
Tal exigência, aliás, encontra amparo na jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça: SÚMULA 18 TJPI – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO BANCÁRIO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REPASSE DOS VALORES.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
SÚMULAS Nº 18 E N° 20 DO TJPI.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SETENÇA ANULADA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Compete à instituição financeira a demonstração da regularidade da avença, com a juntada do respectivo instrumento contratual, em consonância com a jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça (Súmula n.º 26). 2.
Da análise dos autos, verifica-se que o Banco não cumpriu com o ônus probatório que lhe é imposto.
Embora o banco tenha apresentado cópia do suposto instrumento contratual, não logrou comprovar o repasse efetivo dos valores, situação que está em desacordo com o que dispõe a Súmula nº 18 deste Egrégio Tribunal.
Assim, configura-se falha na prestação do serviço, ensejando responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14 do CDC. 3.
Demonstrada a cobrança indevida e a má-fé da instituição, é cabível a restituição em dobro dos valores descontados, nos moldes do art. 42, parágrafo único, do CDC. 4.
A incidência de descontos não autorizados sobre benefício previdenciário caracteriza dano moral in re ipsa, sendo devida indenização compensatória, arbitrada em R$ 2.000,00, em conformidade com a jurisprudência desta Corte. 5.
Recurso provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0832694-42.2024.8.18.0140 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 05/07/2025 ) EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL – RMC.
VALIDADE CONTRATUAL.
AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação de Conhecimento pelo Procedimento Comum, ajuizada por consumidor em desfavor do Banco Pan S.A., visando à declaração de inexistência de relação contratual, restituição de valores descontados indevidamente e indenização por danos morais, sob a alegação de contratação indevida de cartão de crédito consignado.
A sentença reconheceu a validade da contratação e concluiu pela inexistência de ilícito e de abalo moral.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) a legalidade do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável – RMC; (ii) a possibilidade de repetição de indébito; e (iii) a configuração de dano moral passível de indenização.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A contratação da modalidade de cartão de crédito consignado com RMC encontra amparo legal na Lei nº 10.820/2003 e não configura, por si só, prática abusiva, tampouco venda casada, conforme entendimento consolidado na Súmula 381 do STJ. 4.
O contrato firmado pelas partes contém cláusulas claras, com destaque para o “Termo de Consentimento Esclarecido” e autorização para desconto do valor mínimo em caso de inadimplemento, além de comprovante do repasse de valores, demonstrando a regularidade da operação e a ciência do consumidor. 5.
A instituição financeira se desincumbe do ônus de provar a contratação e a legalidade dos descontos ao apresentar documentação hábil, afastando a tese de inexistência da relação contratual ou de vício de consentimento. 6.
A mera discordância quanto à modalidade contratada ou a alegação de prejuízo econômico não configuram dano moral, ausente demonstração de conduta ilícita ou de violação relevante à esfera de personalidade do autor.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável é válida quando há documento contratual com consentimento expresso e repasse dos valores ao consumidor. 2.
A existência de cláusula de desconto mínimo e de termo de consentimento esclarecido afasta a alegação de vício de consentimento. 3.
A ausência de irregularidade na contratação e nos descontos efetuados afasta o dever de indenizar por dano moral.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §2º e §11, e 98, §3º; CC, art. 188, I; Lei nº 10.820/2003.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 381; TJPI, Súmulas 18 e 26. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803062-16.2024.8.18.0028 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 07/07/2025 ) Importa ressaltar que, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade da instituição financeira é objetiva, prescindindo de demonstração de culpa.
Assim, constatado o vício na prestação do serviço bancário, responde o fornecedor pelos danos materiais e morais decorrentes da falha, independentemente de dolo ou negligência.
Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Em conclusão, a ausência de comprovação da efetiva disponibilização do valor supostamente pactuado ao consumidor, impõe o reconhecimento da nulidade do negócio jurídico, circunstância que acarreta, como consequência lógica, a devolução dos valores indevidamente descontados da conta bancária do autor.
No que tange aos danos morais, resta evidente que a conduta ilícita da ré violou direitos de personalidade do autor, pois é inadmissível que o consumidor suporte descontos em verba de natureza alimentar por serviços não contratados.
Destarte, é indiscutível o abalo moral suportado por todo aquele que, sendo pessoa honrada e cumpridora de suas obrigações legais, vem a suportar débitos indevidos, que causam o comprometimento de sua renda e grande instabilidade financeira.
Caracterizado o dano moral, cumpre analisar o valor da indenização. É pacífico, na doutrina e na jurisprudência, que o quantum indenizatório deve ser fixado de acordo com as peculiaridades do caso concreto, levando em conta o grau de lesividade da conduta ofensiva e a capacidade econômica das partes, de modo que a indenização cumpra sua dupla função: a) compensatória, amenizando a dor sofrida pela vítima; b) repressiva, punindo o infrator para que não repita a conduta.
Considerando as condições pessoais da parte autora, bem como o valor e a quantidade dos descontos, reputo que a quantia de R$2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para compensá-la pelos transtornos sofridos e punir a ré para que não incorra novamente nessa reprovável conduta.
Acerca da repetição em dobro, o col.
STJ fixou a seguinte tese, no julgamento do EAREsp 676.608 /RS: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva".
Contudo, a Corte Especial do STJ decidiu modular os efeitos da tese, restringindo a eficácia temporal dessa decisão, ponderando que, na hipótese de contratos de consumo que não envolvam a prestação de serviços públicos, o entendimento somente poderá ser aplicado aos débitos cobrados após a data da publicação do acórdão paradigma (EA-REsp 676.608 /RS), em 30/03/2021.
A restituição deve se dar de forma simples até o mês 03/2021.
Entretanto, em relação aos descontos ocorridos a partir de 04/2021, a restituição deve ser efetuada em dobro.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo de n.º 757143447-6, tendo em vista sua nulidade; b) CONDENAR o banco requerido a restituir os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do requerente, na modalidade simples nos débitos realizados até 03/2021 e de maneira dobrada nos débitos realizados de 04/21 em diante, relativos ao contrato supracitado, devendo ser deduzidos da restituição os valores comprovadamente repassados à parte autora e por ela sacados, referentes ao contrato ora anulado.
Correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ); c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$2.000,00 (dois mil reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais.
Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada pelo Egrégio TJPI, a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional.
Condeno a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da requerente, verba que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.
Caso uma das partes interponha recurso de apelação, intime-se o apelado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões.
Após, encaminhem-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça.
Se opostos embargos de declaração, intime-se o embargado para, em 05 (cinco) dias, apresentar manifestação.
Após, voltem-me conclusos os autos para decisão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, com observância das formalidades legais.
URUÇUÍ-PI, 14 de julho de 2025.
Fernando José Alves Silva JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DA 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ -
14/07/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 13:52
Julgado procedente o pedido
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10/07/2025 16:15
Conclusos para julgamento
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10/07/2025 16:15
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 16:14
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 14:27
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 09/07/2025 23:59.
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07/07/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 16:44
Juntada de Petição de contestação
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17/06/2025 02:41
Publicado Citação em 16/06/2025.
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17/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0801009-75.2025.8.18.0077 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Indenização por Dano Material] AUTOR: JOAO BATISTA DE OLIVEIRA SILVA REU: BANCO PAN S.A DECISÃO
Vistos.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL COM DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA ajuizada por JOÃO BATISTA DE OLIVEIRA SILVA contra BANCO PAN S.A., ambos já qualificados.
A parte autora aduz que recebe benefício previdenciário pelo INSS e que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício em decorrência Reserva de Margem Consignada, realizado sem a sua anuência, através do qual sequer realizou qualquer tipo de compras nem tampouco recebeu qualquer cartão em sua residência.
Informa que o referido cartão consignado está relacionado ao contrato de n.º 757143447-6, com prestação mensal de R$ R$ 75,90 (setenta e cinco reais e noventa centavos).
Requereu, em sede de antecipação de tutela, que seja determinando ao requerido que suspenda imediatamente as cobranças referente ao contrato em questão, sob pena de multa diária. É, em síntese, o relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inversão do ônus da prova Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, é cediço que a norma prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, autoriza a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, sendo verossímil sua alegação ou sendo este hipossuficiente.
Deste modo, a hipossuficiência de que trata o CDC não está ligada à incapacidade financeira, mas, sim, à falta de aptidão do consumidor em produzir provas no processo, já que, por ser destinatário final dos serviços, não tem acesso aos elementos comprobatórios do seu direito, seja porque estão em poder do fornecedor, ou porque exigem conhecimento técnico apurado, que apenas este detém, sendo este último o caso dos presentes autos.
Assim, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova.
Passo a analisar o pedido de tutela antecipada A tutela de urgência de natureza antecipada tem os seus fundamentos descritos no artigo 300 do CPC.
A priori, não vislumbro que estão preenchidos os requisitos autorizadores da tutela de urgência, liminar, pois, neste momento, não ficaram demonstrados os elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC.
No caso específico, a análise dos argumentos da peça vestibular e das provas pré-constituídas apresentadas não formou a convicção deste juízo a respeito verossimilhança da alegação.
Os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório.
Sem adentrar no mérito, nego a liminar pleiteada por não restar convencido a respeito da verossimilhança da alegação apresentada pela parte autora, deixando de avaliar os demais requisitos da tutela antecipada, por reputá-los prejudicados.
Ressalte-se, por fim, que a denegação da tutela antecipada neste momento não quer dizer que a autora não tenha direito, apenas que, para se obter liminarmente o provimento judicial a urgência o risco de ineficácia da concessão somente ao final são requisitos indispensáveis para o deferimento da medida.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Após, com a apresentação da contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica, também no prazo de 15 (quinze) dias.
Na sequência, conclusão dos autos para sentença.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
URUÇUÍ-PI, datado e assinado eletronicamente.
Fernando José Alves Silva JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO -
12/06/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 16:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/05/2025 16:54
Conclusos para decisão
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27/05/2025 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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