STJ - 0005207-27.2021.8.16.0000
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Presidencia
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2021 10:11
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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06/12/2021 10:11
Transitado em Julgado em 06/12/2021
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11/11/2021 05:12
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 11/11/2021
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10/11/2021 18:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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10/11/2021 11:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 11/11/2021
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10/11/2021 11:10
Não conhecido o recurso de BUSTOMORENO AGROPECUÁRIA LTDA - EMPRESA DE PEQUENO PORTE
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03/11/2021 09:24
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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03/11/2021 08:02
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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01/10/2021 14:43
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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24/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0005207-27.2021.8.16.0000/2 Recurso: 0005207-27.2021.8.16.0000 AResp 2 Classe Processual: Agravo em Recurso Especial Assunto Principal: Desapropriação Agravante(s): BustoMoreno Agropecuária Ltda Agravado(s): INTERLIGACAO ELETRICA IVAI S.A.
Volta-se o presente agravo contra decisão desta 1ª Vice-Presidência, que inadmitiu o apelo nobre.
Verifica-se do agravo interposto a ausência de motivos para infirmar a decisão de inadmissibilidade.
Desse modo, mantenho a inadmissibilidade do recurso e determino o encaminhamento do agravo ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil.
Curitiba, 22 de setembro de 2021. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente -
29/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0005207-27.2021.8.16.0000/1 Recurso: 0005207-27.2021.8.16.0000 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Desapropriação Requerente(s): BustoMoreno Agropecuária Ltda Requerido(s): INTERLIGACAO ELETRICA IVAI S.A. O Recurso Especial não pode ser admitido, ante a inexistência de prova da sua tempestividade.
Verifica-se que a parte não comprovou, no ato da interposição do recurso, o feriado local, bem como a suspensão dos prazos processuais, previstos nos artigos 1º e 2º, do Decreto Judiciário nº 597/2020 (dias 03.06.2021 e 04.06.2021), conforme dispõe o artigo 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil.
Portanto, a petição recursal juntada em 21.06.2021 está intempestiva.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que "(...) a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada, no ato da interposição do recurso que pretende que dele conheça este Tribunal, por documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem, não bastando a mera menção ao feriado local nas razões recursais, tampouco a apresentação de documento não dotado de fé pública." (AgInt no REsp 1.686.469/AM, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe 27.3.2018).
Ademais, a Corte Superior "(...) adota o entendimento de que o Dia de Corpus Christi não é feriado nacional.
Desse modo, é dever da parte comprovar nos autos, por documento idôneo, a suspensão do expediente forense no Tribunal de origem, o que não ocorreu na hipótese." (AgInt no AREsp 1638127/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/05/2020, DJe 27/05/2020).
Ainda, nesse sentido: “AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL.
FERIADO LOCAL.
SUSPENSÃO DOS PRAZOS NO STJ.
RECURSO QUE DEVE SER INTERPOSTO NO TRIBUNAL DE ORIGEM.
INTEMPESTIVIDADE CONFIRMADA.
MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
ARTIGO 85, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
LIMITE RESPEITADO. 1. É intempestivo o agravo em recurso especial interposto após o prazo de 15 (quinze) dias previsto nos artigos 219 e 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil. 2.
A ocorrência de feriado local, paralisação ou interrupção do expediente forense há de ser demonstrada por documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem, capaz de evidenciar, no ato de sua interposição, a prorrogação do prazo do recurso, sob pena de preclusão consumativa. 3.
Esta Corte Superior adota o entendimento de que o dia do servidor público (28 de outubro), a segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias que precedem a sexta-feira da paixão e, também, o dia de Corpus Christi não são feriados nacionais, em razão de não haver previsão em lei federal, de modo que o dever da parte de comprovar a suspensão do expediente forense quando da interposição do recurso, por documento idôneo, não é elidido.
Precedentes. 4.
Conforme determina o art. 1.029 do Código de Processo Civil, o recurso especial deve ser interposto perante o Tribunal de origem, portanto, devem ser observadas, para contagem do prazo para interposição do referido recurso, as causas de prorrogação ou suspensão de sua fluência ocorridas no Tribunal de origem. 5.
A majoração dos honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o percentual já arbitrado, de 16% (dezesseis por cento), não afronta o limite estabelecido pelo Código de Processo Civil. 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp 1774165/SC, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 31/05/2021, DJe 04/06/2021) – Destaquei Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto.
Intime-se.
Diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital.
Luiz Osório Moraes Panza 1° Vice-Presidente AR49E
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2021
Ultima Atualização
24/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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