TJPI - 0801008-90.2025.8.18.0077
1ª instância - Vara Unica de Urucui
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 16:03
Conclusos para julgamento
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10/07/2025 16:03
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 14:27
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 09/07/2025 23:59.
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07/07/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 13:57
Juntada de Petição de contestação
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17/06/2025 02:41
Publicado Decisão em 16/06/2025.
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17/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0801008-90.2025.8.18.0077 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Indenização por Dano Material] AUTOR: JOAO BATISTA DE OLIVEIRA SILVA REU: BANCO BMG SA DECISÃO Sinteticamente, cuida-se de ação declaratória, protocolada pela parte autora, em desfavor do banco requerido, visando a declaração de inexistência de celebração de negócio jurídico com a parte requerida e, por fim, compensação por dano moral, segundo os fatos narrados na petição inicial em evento nº 76443186 e demais documentos juntados nos autos.
Vieram os autos devidamente conclusos, para análise do presente feito.
EM SÍNTESE, É O RELATÓRIO.
DECIDO.
DA TUTELA ANTECIPADA.
Avaliando o pedido de tutela formulado, pelo procedimento comum ordinário, cabe ressaltar que a tutela requerida, está prevista no art. 300 do Código de Processo Civil e será concedida mediante o cumprimento de alguns requisitos específicos determinados no artigo citado, “ipsis litteris”: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” (Grifo nosso).
Nesse mesmo sentido, temos a seguinte posição doutrinária, “in verbis”: “A tutela será de urgência quando houver “elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” (CPC, art. 300,caput).
Os requisitos são o fumus boni juris, isto é, a probabilidade do direito, e o periculum in mora, isto é, risco de que sem a medida o litigante possa sofrer perigo de prejuízo irreparável ou de difícil reparação.” (GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios, Direito Processual Civil Esquematizado, página 585).
Ao analisar a documentação acostada na petição inicial, verifico que não possui documentos suficientes, para comprovar os fatos alegados na inicial, uma vez que, a parte requerida poderá apresentar extratos de depósitos, o possível contrato celebrado entre as partes e demais documentos, o que são requisitos cumulativos para concessão da tutela requerida, como assim é o entendimento da Corte Superior, “ex vi”: AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO.
REQUISITOS CUMULATIVOS.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO.
PEDIDO INDEFERIDO. 1.
A concessão de efeito suspensivo ao recurso especial depende do fumus boni juris, consistente na plausibilidade do direito alegado, e do periculum in mora, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional. 2.
Nos termos do art. 300 do CPC/15, a concessão de tutela provisória de urgência depende da demonstração da probabilidade do direito, que se traduz no provável êxito do recurso, e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional. 3.
A ausência da probabilidade do direito basta para o indeferimento do pedido, sendo, portanto, desnecessário apreciar a questão sob a ótica do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que deve se fazer presente cumulativamente. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no TP: 4482 ES 2023/0119935-1, Relator: NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/06/2023). (Grifo nosso).
Dessa forma, de plano merece o indeferimento do pedido, pois, para que seja concedida a tutela requerida deve-se observar os elementos que evidenciem a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, no caso exposto, a parte autora não cumpre esses requisitos, uma vez que, os descontos vem ocorrendo desde 2022 e só em 2025 requereu a tutela, logo, não fica demonstrado o risco ao resultado útil do processo.
DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
Inicialmente, cumpre esclarecer a parte autora, as disposições do Código de Processo Civil, quanto ao caso concreto, “ipsis litteris”: “Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (…) § 5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. § 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.” Importante mencionar que existe a possibilidade de revogação do benefício ora requerido, com assim é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, “ex vi”: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO RECONHECIDA.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA N. 282/STF.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. (...) 5.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a simples declaração de pobreza tem presunção juris tantum, bastando, a princípio, o simples requerimento para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita.
Todavia, o benefício pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica - CPC/2015, art. 99, §§ 2º e 3º" (AgInt no AREsp n. 1.716.192/SC, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 18/12/2020). 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1868575 AM 2020/0071515-0, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 28/06/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2021). (Grifo nosso).
Portanto, tenho por bem, DEFERIR à gratuidade judiciária, ficando desde já alertada a parte autora, que é possível a revogação do benefício se ficar demonstrado que não preenche os pressupostos legais para concessão da benesse, o que não foi constatado nesta fase inicial.
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, é cediço que a norma prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, autoriza a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, sendo verossímil sua alegação ou sendo este hipossuficiente.
Deste modo, a hipossuficiência de que trata o CDC não está ligada à incapacidade financeira, mas, sim, à falta de aptidão do consumidor em produzir provas no processo, já que, por ser destinatário final dos serviços, não tem acesso aos elementos comprobatórios do seu direito, seja porque estão em poder do fornecedor, ou porque exigem conhecimento técnico apurado, que apenas este detém, sendo este último o caso dos presentes autos.
Dito isto, para a melhor instrução do feito, faz-se necessário a juntada do referido contrato firmado entre as partes, sendo assim, como a parte requerida tem os meios suficientes, deve está arcar com ônus da prova.
DA AUDIÊNCIA.
Ademais, quanto a audiência de conciliação, vale lembrar o que dispõe o Enunciado nº 35 da ENFAM, que diz: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo.” Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento posterior a designação da audiência, nos termos do art. 139, VI, do CPC.
Desta feita, INDEFIRO a tutela requerida, DEFIRO a inversão do ônus da prova e CONCEDO a gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e 300, ambos do Código de Processo Civil.
Assim, cite-se a parte requerida para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, devendo constar da carta/mandado que a ausência de contestação implicará no decreto da revelia e na presunção de veracidade dos fatos elencados na petição inicial.
Deve a parte requerida juntar o contrato devidamente assinado pelas partes e o comprovante de transferência bancária dos valores.
Verificando que na peça de defesa seja juntado documento, nos moldes do art. 336, ou venha a ser alegada matéria enumerada no art. 337, desde já determino a intimação da parte autora, por meio de seu representante processual, no prazo de 15 (quinze) dias, para caso queira, rebater as preliminares ao mérito arguidas pela parte ré e/ou se manifestar acerca de eventuais documentos juntados pela parte requerida, na forma dos arts. 350 c/c 351, ambos do CPC.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO/CARTA, PARA CUMPRIMENTO PELOS CORREIOS MEDIANTE CARTA ARMP.
Por fim, certifique-se e retornem os autos conclusos.
Expedientes e intimações necessárias.
Uruçuí - PI, 10 de junho de 2025.
Fernando José Alves Silva JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DA 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ -
12/06/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 16:44
Determinada diligência
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12/06/2025 16:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/06/2025 16:44
Deferido o pedido de
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12/06/2025 16:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOAO BATISTA DE OLIVEIRA SILVA - CPF: *20.***.*98-72 (AUTOR).
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27/05/2025 16:45
Conclusos para decisão
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27/05/2025 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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