TJPR - 0004815-16.2021.8.16.0056
1ª instância - Cambe - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/07/2022 17:24
Arquivado Definitivamente
-
27/07/2022 15:59
Recebidos os autos
-
27/07/2022 15:59
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
26/07/2022 16:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/07/2022 16:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/07/2022
-
22/07/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
06/07/2022 13:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2022 15:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
01/07/2022 10:21
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
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30/06/2022 10:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2022 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2022 15:09
Homologada a Transação
-
24/06/2022 15:28
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
06/06/2022 01:06
Conclusos para decisão
-
03/06/2022 10:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
16/05/2022 08:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2022 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2022 00:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
12/05/2022 20:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2022 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2022 13:39
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2022 13:39
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2022 18:12
OUTRAS DECISÕES
-
09/03/2022 01:06
Conclusos para decisão
-
08/03/2022 11:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/03/2022 08:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2022 03:48
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
20/02/2022 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 09:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2022 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 17:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
17/02/2022 16:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
09/02/2022 16:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2022 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 15:56
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2022 15:56
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2022 11:21
NOMEADO PERITO
-
01/02/2022 01:02
Conclusos para decisão
-
27/01/2022 15:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
26/01/2022 14:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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17/12/2021 16:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/12/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 09:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2021 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 14:01
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2021 09:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/10/2021 01:05
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
15/10/2021 15:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/10/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2021 11:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/10/2021 08:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/10/2021 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 17:14
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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02/10/2021 17:12
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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12/09/2021 01:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/09/2021 01:54
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
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01/09/2021 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/09/2021 12:52
Juntada de Petição de contestação
-
27/08/2021 14:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
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25/08/2021 13:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 16:37
Ato ordinatório praticado
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17/08/2021 20:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2021 13:45
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
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09/08/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/08/2021 10:54
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSS
-
30/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jd.
São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43)3302-4400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004815-16.2021.8.16.0056 Processo: 0004815-16.2021.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): MARIA DE LOURDES PEREIRA GOMES Réu(s): BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
I – Da tutela antecipada de urgência Cuida-se de pedido de tutela antecipada de urgência incidental formulado em petição inicial íntegra.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do NCPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
O §1º do mesmo dispositivo dispõe que o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
O mesmo dispositivo expõe, em seu §3º, que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso específico, observa-se que a parte autora nega a contratação do empréstimo com a parte requerida, não havendo como exigir da mesma a prova de fato negativo.
Deste modo, em observância ao princípio da boa-fé processual, não há como permitir os descontos em seu benefício previdenciário.
No mais, quanto ao periculum in mora também o tenho por presente.
Isso porque é inegável e inconteste o prejuízo infligido a qualquer pessoa física que tenha seu benefício previdenciário descontado em parcelas de empréstimos não solicitados pela parte autora.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DESCONTO DE PRÊMIO DE SEGURO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA.
DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PARA SUSPENDER OS DESCONTOS.IMPOSSIBILIDADE DE IMPUTAR À DEMANDANTE A PRODUÇÃO DE PROVA NEGATIVA.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE QUE HOUVE CONTRATAÇÃO DO SEGURO PELA AUTORA.
DESCONTOS QUE CAUSAM DIMINUIÇÃO DO JÁ BAIXO PODER AQUISITIVO DELA, IDOSA E APOSENTADA.
INEXISTÊNCIA DE RISCO ÀS ATIVIDADES DA SEGURADORA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300, “CAPUT”, DO CPC/2015.
CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA ANTECIPADA DE URGÊNCIA PARA A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 10ª C.
Cível - 0005534-06.2020.8.16.0000 - Santa Fé - Rel.: Desembargador Guilherme Freire de Barros Teixeira - J. 06.07.2020) (TJ-PR - AI: 00055340620208160000 PR 0005534-06.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Guilherme Freire de Barros Teixeira, Data de Julgamento: 06/07/2020, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/07/2020) Ademais, em atenção ao § 3º do artigo 300 do NCPC que fixa o requisito negativo, verifico que os efeitos da medida de urgência não são irreversíveis, sendo possível restituir as partes ao status quo ante caso proferida uma sentença de improcedência do pedido da parte, porque o requerido já recebeu valor substancial do contrato e, neste caso (improcedência), a parte autora deverá continuar efetuando os pagamentos.
Por fim, resta autorizado à parte autora o depósito em juízo do valor de R$ 1.338,42 (um mil, trezentos e trinta e oito reais e quarenta e dois centavos) enquanto discute-se a regularidade da contratação.
II - Ante o exposto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, para: a) autorizar o depósito em juízo do valor creditado na conta corrente da autora pela instituição financeira requerida, no valor de R$ 1.338,42 (um mil, trezentos e trinta e oito reais e quarenta e dois centavos); b) determinar a abstenção dos descontos em benefício previdenciário da parte autora, com relação ao empréstimo contestado, firmado com instituição financeira requerida, sob pena multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por ilícito perpetrado, relativamente ao contrato/débitos discutido nestes autos, até o limite de R$ 20.000,00.
Oficie-se.
III – De acordo com o artigo 334 do Código de Processo Civil, tendo em vista que a petição inicial preenche os requisitos necessários e não é o caso de improcedência liminar, deveria ser designada data para realização de audiência preliminar de conciliação ou de mediação, a não ser que ambas as partes manifestem desinteresse pelo ato.
No entanto, considerando os princípios fundamentais que regem o Direito Processual Civil contemporâneo, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência.
Conforme determina o artigo 4° do CPC, “as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa”.
A fim de alcançar a duração razoável e a efetividade, o Código de Processo Civil, em seu artigo 139, II, atribuiu ao magistrado, dentre outras prerrogativas, a efetivação da duração razoável do processo, nesse sentido, o inciso VI do mesmo artigo permite ao juiz adequar as necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela pleiteada.
Ainda levando em conta a duração razoável, é possível que o réu se utilize da audiência preliminar como forma de atrasar a marcha processual, permanecendo silente na oportunidade prevista no artigo 334, § 5°, conquanto já esteja determinada a não realizar qualquer tipo de acordo.
Não obstante, é possível motivar a autocomposição das partes a qualquer momento, nos termos do artigo 139, V, do CPC, sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (arts. 282, § 1° e 283, parágrafo único, ambos do CPC).
Logo, não teria sentido reconhecer uma nulidade em razão da não realização de um ato mais simples, que pode ser praticado a qualquer momento, cujo objetivo pode ser alcançado pelas partes por outros meios e, ainda, porque não lhes causa prejuízo.
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato “quando não se admitir a auto composição” (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável, cabendo ao magistrado verificar no caso concreto.
Sob este prisma, verifica-se que a pauta desta Vara supera os 20 (vinte) dias previstos no artigo 334, § 12, do CPC.
Sendo assim, fica postergada a designação da audiência prevista no artigo 334 do CPC para momento oportuno, caso haja interesse expresso de ambas as partes.
IV - Cite-se a parte ré para oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 335 do CPC, sob pena, não o fazendo, ser considerada revel.
V – Sendo apresentada contestação, intime-se a autora para que apresente impugnação à contestação, no prazo de 15 dias.
Decorrido o prazo da parte requerida sem apresentação de contestação, manifeste-se a parte autora, também no prazo de 15 dias.
VI – Apresentada a impugnação, ou decorrido o prazo, intimem-se as partes para que, em 5 (cinco) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, de forma objetiva e fundamentada, sob pena de preclusão ou indeferimento, restando ainda advertidas de que a especificação de provas não é protesto por provas, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC.
VII - Uma vez comprovada a insuficiência de recursos para a realização do pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, concedo à parte autora o benefício da Gratuidade da Justiça, nos termos e sob as penas da Seção IV, do Capítulo II, do Título I, do Livro III do Código de Processo Civil.
Intimações e diligências necessárias.
Cambé, datado e assinado digitalmente Ricardo Luiz Gorla Juiz de Direito -
29/07/2021 18:04
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
29/07/2021 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/07/2021 13:29
Concedida a Antecipação de tutela
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28/07/2021 11:53
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
27/07/2021 16:57
Recebidos os autos
-
27/07/2021 16:57
Distribuído por sorteio
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27/07/2021 16:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/07/2021 16:21
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2021
Ultima Atualização
27/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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