TJPI - 0803347-73.2024.8.18.0039
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Barras
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Sede DA COMARCA DE BARRAS Fórum, 864, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0803347-73.2024.8.18.0039 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: JOAO PAULO VAZ REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
A impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora não deve prosperar.
Prevê o artigo 99, §3º, do CPC que “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Portanto, tem-se a presunção juris tantum (relativa), de tal alegação.
O juiz somente poderá indeferir a concessão da gratuidade de justiça caso tenha nos autos elementos capazes de ilidir a presunção das alegações do autor, faltando-lhe os pressupostos para a concessão da justiça gratuita, assim como prevê o artigo 99,§2º, do CPC, senão vejamos: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
A jurisprudência pátria coaduna com o entendimento dos dispositivos supramencionados no sentido de que deve ser concedida gratuidade de justiça quando não houverem elementos que venham a derrubar a presunção de veracidade das alegações de quem pretende ter concedido benefício da justiça gratuita, como a seguir exposto: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE – DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA – PARTE QUE COMPROVA SER BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DESDE A FASE DE CONHECIMENTO – AGRAVO PROVIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que a declaração de pobreza, para fins de gratuidade de justiça, goza de presunção juris tantum de veracidade, somente podendo ser elidida por prova em contrário.
Precedentes. 2.
O Juízo, entretanto, pode analisar as circunstâncias do caso concreto, ponderando se a parte realmente faz jus à concessão do beneplácito da justiça gratuita. 3.
Quando a parte demonstra sua condição de hipossuficiência, deve-se conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita. 4.
Recurso conhecido e provido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2018.0001.001564-0 | Relator: Des.
Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11/09/2018).
Da análise dos presentes autos, constata-se que não há provas que contrariem a presunção de veracidade das alegações de hipossuficiência da parte autora, razão pela qual rejeito a preliminar levantada.
Sigo ao mérito.
Narra a parte Autora que em razão de oscilação de energia elétrica em sua residência em 24/10/2023, sua geladeira queimou, motivo pelo qual requer indenização por danos materiais e morais.
Acompanham a inicial laudo técnico atestando a queima do eletrodoméstico em razão de instabilidade elétrica, nota fiscal, protocolo administrativo perante a Ré, dentre outros.
Instada a se manifestar, a Demandada informou que recebeu o requerimento administrativo da parte Autora, porém, indeferiu por falta de documentos solicitados.
Juntou documentos.
Pois bem.
A princípio, destaco que o Código de Defesa do Consumidor - CDC é aplicável ao caso em tela.
Neste diapasão, verifico ainda que a parte suplicante é hipossuficiente em relação a parte ré, pois pessoa física com pouca capacidade financeira frente à empresa Ré, razão pela qual a inversão do ônus da prova se opera, conforme art. 6º, inciso VIII do CDC.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, atribui ao fornecedor de serviços a responsabilidade objetiva quanto aos danos causados ao consumidor em decorrência de fato do serviço.
Por sua vez, a Constituição da República estabelece que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável no caso de dolo ou culpa (art. 37, § 6º).
As duas normas promovem a teoria do risco (risco da atividade, no caso do CDC; risco administrativo, quanto à CF), amparada na ideia de responsabilidade objetiva, sendo suficiente para o reconhecimento do dever de indenizar a comprovação da ocorrência da conduta, do dano e do nexo de causalidade entre eles.
Como excludentes da responsabilidade, admitem-se a culpa exclusiva da vítima, a ocorrência de fortuito externo à atividade (STJ, REsp 1440756/RJ) e a culpa exclusiva de terceiro, pois todas são circunstâncias capazes de quebrar o suposto nexo causal entre a conduta e o dano alegado (art. 14, § 3º, do CDC).
Compulsando os autos, porém, verifica-se que a Requerida não se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, conforme preceitua o art. 373, II, do CPC, limitando-se a arguir que indeferiu o requerimento administrativo formulado pela parte Autora por ausência de documentos, quais sejam, um segundo laudo emitido por técnico qualificado.
De outra banda, o Requerente juntou laudo técnico demonstrando que a queima do eletrodoméstico ocorreu devido à oscilação de energia (ID 73811540, pág. 5), além da nota fiscal da geladeira (ID 63707614) e tentativa de solução extrajudicial da demanda (ID 63707609).
Deste modo, resta demonstrado que a queima do mencionado pertence ocorreu devido a oscilação de energia, uma vez que a Requerida não demonstrou nos autos que o prejuízo foi causado por culpa exclusiva do consumidor, ensejando, assim, o dever de reparação pelo causador do dano, em razão da falha no serviço.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
OSCILAÇÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
A concessionária de serviço público para fornecimento de energia elétrica responde objetivamente pelos danos que eventualmente ocasione a terceiros, independentemente da comprovação de dolo ou culpa em sua conduta.
Art 37, § 6º, CF/88. 2.
Para caracterizar o dever de indenizar, basta a prova do dano material ou moral sofrido, uma ação ou omissão imputada à empresa e o nexo de causalidade entre o dano e a conduta.3.
Sentença Mantida. 4.
Recurso Improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.004853-2 | Relator: Des.
José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/06/2016).
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
PEDIDO DE BALCÃO.
ENERGIA ELÉTRICA.
OSCILAÇÕES NA REDE.
QUEIMA DE REFRIGERADOR.
JUNTADA DE LAUDO TÉCNICO PELA AUTORA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA, NOS TERMOS DO ART. 37, § 6º, DA CF.
DEVER DE RESSARCIR.
SENTENÇA CONFIRMADA.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-RS - Recurso Cível RS, Relator: Gisele Anne Vieira de Azambuja, Data de Julgamento: 19/09/2018, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 21/09/2018).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EQUATORIAL ENERGIA ALAGOAS.
FALHA NO SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
OSCILAÇÃO DE ENERGIA.
LAUDO QUE COMPROVA DANO EM APARELHO TELEVISOR E HOME THEATER.
DEVER DE REPARAÇÃO.
DANO MORAL AFASTADO.
AUSÊNCIA DE ABALO PSICOLÓGICO QUE JUSTIFIQUE A REPARAÇÃO PRETENDIDA.
HONORÁRIOS MODIFICADOS.
ART. 85, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Ademais, a mera ausência de um segundo orçamento não pode ser óbice para o reconhecimento de lesões causadas ao consumidor em decorrência da falha na prestação dos serviços pela concessionária, tratando-se de simples exigência administrativa, que não pode se sobrepor aos comandos legais previstos no CDC.
Por tais motivos, considero ser devido o direito à indenização pelos danos materiais causados ao Autor.
Assim, no tocante aos danos materiais, deverá ser ressarcido ao Autor o valor referente ao conserto do eletrodoméstico danificado: R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais), conforme requerido na inicial.
Em relação aos danos morais, deve ser fixada indenização com observância da razoabilidade, sob pena de ser insignificante, se muito baixo, ou de causar enriquecimento ilícito, se por demais elevado.
Considerando as peculiaridades do caso, com foco na repercussão da ofensa e na posição social das partes, tenho como razoável a condenação do promovido a pagar o valor de R$ 2.000,00 a esse título, quantia que entendo suficiente para satisfazer a reparação da lesão experimentada pelo promovente e para coibir a prática de outras condutas ilícitas semelhantes pela parte ré, sem se tornar fonte de enriquecimento ilícito.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, resolvo o processo em seu mérito para JULGAR: a) procedente o pedido de indenização por danos materiais, condenando o réu ao pagamento de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais), nesse ponto, sobre os quais deverá incidir unicamente a SELIC como juros de mora e correção monetária a partir da data do prejuízo (24/10/2023), data do fato; b) parcialmente procedente o pedido de indenização por danos morais, para condenar o demandado ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a esse título, sobre os quais deverão incidir juros de mora de 1% desde 24/10/2023 (art. 398 do CC e Súmula nº 54 do STJ) e correção monetária (INPC) a partir da data desta sentença.
Defiro à autora o benefício da justiça gratuita.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se, estando o demandado instado a cumprir a sentença tão logo ocorra o seu trânsito em julgado, nos termos do art. 52, inciso III, da Lei nº 9.099/95.
BARRAS-PI, data indicada no sistema informatizado.
Fernanda Marinho de Melo Magalhães Rocha Juiz(a) de Direito da JECC Barras Sede -
23/07/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 15:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/07/2025 11:11
Juntada de Petição de manifestação
-
03/07/2025 06:04
Decorrido prazo de JOAO PAULO VAZ em 02/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 06:04
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 02/07/2025 23:59.
-
30/06/2025 13:53
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 13:53
Expedição de Certidão.
-
28/06/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 02:32
Publicado Sentença em 16/06/2025.
-
17/06/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Sede DA COMARCA DE BARRAS Fórum, 864, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0803347-73.2024.8.18.0039 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: JOAO PAULO VAZ REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
A impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora não deve prosperar.
Prevê o artigo 99, §3º, do CPC que “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Portanto, tem-se a presunção juris tantum (relativa), de tal alegação.
O juiz somente poderá indeferir a concessão da gratuidade de justiça caso tenha nos autos elementos capazes de ilidir a presunção das alegações do autor, faltando-lhe os pressupostos para a concessão da justiça gratuita, assim como prevê o artigo 99,§2º, do CPC, senão vejamos: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
A jurisprudência pátria coaduna com o entendimento dos dispositivos supramencionados no sentido de que deve ser concedida gratuidade de justiça quando não houverem elementos que venham a derrubar a presunção de veracidade das alegações de quem pretende ter concedido benefício da justiça gratuita, como a seguir exposto: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE – DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA – PARTE QUE COMPROVA SER BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DESDE A FASE DE CONHECIMENTO – AGRAVO PROVIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que a declaração de pobreza, para fins de gratuidade de justiça, goza de presunção juris tantum de veracidade, somente podendo ser elidida por prova em contrário.
Precedentes. 2.
O Juízo, entretanto, pode analisar as circunstâncias do caso concreto, ponderando se a parte realmente faz jus à concessão do beneplácito da justiça gratuita. 3.
Quando a parte demonstra sua condição de hipossuficiência, deve-se conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita. 4.
Recurso conhecido e provido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2018.0001.001564-0 | Relator: Des.
Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11/09/2018).
Da análise dos presentes autos, constata-se que não há provas que contrariem a presunção de veracidade das alegações de hipossuficiência da parte autora, razão pela qual rejeito a preliminar levantada.
Sigo ao mérito.
Narra a parte Autora que em razão de oscilação de energia elétrica em sua residência em 24/10/2023, sua geladeira queimou, motivo pelo qual requer indenização por danos materiais e morais.
Acompanham a inicial laudo técnico atestando a queima do eletrodoméstico em razão de instabilidade elétrica, nota fiscal, protocolo administrativo perante a Ré, dentre outros.
Instada a se manifestar, a Demandada informou que recebeu o requerimento administrativo da parte Autora, porém, indeferiu por falta de documentos solicitados.
Juntou documentos.
Pois bem.
A princípio, destaco que o Código de Defesa do Consumidor - CDC é aplicável ao caso em tela.
Neste diapasão, verifico ainda que a parte suplicante é hipossuficiente em relação a parte ré, pois pessoa física com pouca capacidade financeira frente à empresa Ré, razão pela qual a inversão do ônus da prova se opera, conforme art. 6º, inciso VIII do CDC.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, atribui ao fornecedor de serviços a responsabilidade objetiva quanto aos danos causados ao consumidor em decorrência de fato do serviço.
Por sua vez, a Constituição da República estabelece que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável no caso de dolo ou culpa (art. 37, § 6º).
As duas normas promovem a teoria do risco (risco da atividade, no caso do CDC; risco administrativo, quanto à CF), amparada na ideia de responsabilidade objetiva, sendo suficiente para o reconhecimento do dever de indenizar a comprovação da ocorrência da conduta, do dano e do nexo de causalidade entre eles.
Como excludentes da responsabilidade, admitem-se a culpa exclusiva da vítima, a ocorrência de fortuito externo à atividade (STJ, REsp 1440756/RJ) e a culpa exclusiva de terceiro, pois todas são circunstâncias capazes de quebrar o suposto nexo causal entre a conduta e o dano alegado (art. 14, § 3º, do CDC).
Compulsando os autos, porém, verifica-se que a Requerida não se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, conforme preceitua o art. 373, II, do CPC, limitando-se a arguir que indeferiu o requerimento administrativo formulado pela parte Autora por ausência de documentos, quais sejam, um segundo laudo emitido por técnico qualificado.
De outra banda, o Requerente juntou laudo técnico demonstrando que a queima do eletrodoméstico ocorreu devido à oscilação de energia (ID 73811540, pág. 5), além da nota fiscal da geladeira (ID 63707614) e tentativa de solução extrajudicial da demanda (ID 63707609).
Deste modo, resta demonstrado que a queima do mencionado pertence ocorreu devido a oscilação de energia, uma vez que a Requerida não demonstrou nos autos que o prejuízo foi causado por culpa exclusiva do consumidor, ensejando, assim, o dever de reparação pelo causador do dano, em razão da falha no serviço.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
OSCILAÇÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
A concessionária de serviço público para fornecimento de energia elétrica responde objetivamente pelos danos que eventualmente ocasione a terceiros, independentemente da comprovação de dolo ou culpa em sua conduta.
Art 37, § 6º, CF/88. 2.
Para caracterizar o dever de indenizar, basta a prova do dano material ou moral sofrido, uma ação ou omissão imputada à empresa e o nexo de causalidade entre o dano e a conduta.3.
Sentença Mantida. 4.
Recurso Improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.004853-2 | Relator: Des.
José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/06/2016).
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
PEDIDO DE BALCÃO.
ENERGIA ELÉTRICA.
OSCILAÇÕES NA REDE.
QUEIMA DE REFRIGERADOR.
JUNTADA DE LAUDO TÉCNICO PELA AUTORA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA, NOS TERMOS DO ART. 37, § 6º, DA CF.
DEVER DE RESSARCIR.
SENTENÇA CONFIRMADA.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-RS - Recurso Cível RS, Relator: Gisele Anne Vieira de Azambuja, Data de Julgamento: 19/09/2018, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 21/09/2018).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EQUATORIAL ENERGIA ALAGOAS.
FALHA NO SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
OSCILAÇÃO DE ENERGIA.
LAUDO QUE COMPROVA DANO EM APARELHO TELEVISOR E HOME THEATER.
DEVER DE REPARAÇÃO.
DANO MORAL AFASTADO.
AUSÊNCIA DE ABALO PSICOLÓGICO QUE JUSTIFIQUE A REPARAÇÃO PRETENDIDA.
HONORÁRIOS MODIFICADOS.
ART. 85, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Ademais, a mera ausência de um segundo orçamento não pode ser óbice para o reconhecimento de lesões causadas ao consumidor em decorrência da falha na prestação dos serviços pela concessionária, tratando-se de simples exigência administrativa, que não pode se sobrepor aos comandos legais previstos no CDC.
Por tais motivos, considero ser devido o direito à indenização pelos danos materiais causados ao Autor.
Assim, no tocante aos danos materiais, deverá ser ressarcido ao Autor o valor referente ao conserto do eletrodoméstico danificado: R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais), conforme requerido na inicial.
Em relação aos danos morais, deve ser fixada indenização com observância da razoabilidade, sob pena de ser insignificante, se muito baixo, ou de causar enriquecimento ilícito, se por demais elevado.
Considerando as peculiaridades do caso, com foco na repercussão da ofensa e na posição social das partes, tenho como razoável a condenação do promovido a pagar o valor de R$ 2.000,00 a esse título, quantia que entendo suficiente para satisfazer a reparação da lesão experimentada pelo promovente e para coibir a prática de outras condutas ilícitas semelhantes pela parte ré, sem se tornar fonte de enriquecimento ilícito.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, resolvo o processo em seu mérito para JULGAR: a) procedente o pedido de indenização por danos materiais, condenando o réu ao pagamento de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais), nesse ponto, sobre os quais deverá incidir unicamente a SELIC como juros de mora e correção monetária a partir da data do prejuízo (24/10/2023), data do fato; b) parcialmente procedente o pedido de indenização por danos morais, para condenar o demandado ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a esse título, sobre os quais deverão incidir juros de mora de 1% desde 24/10/2023 (art. 398 do CC e Súmula nº 54 do STJ) e correção monetária (INPC) a partir da data desta sentença.
Defiro à autora o benefício da justiça gratuita.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se, estando o demandado instado a cumprir a sentença tão logo ocorra o seu trânsito em julgado, nos termos do art. 52, inciso III, da Lei nº 9.099/95.
BARRAS-PI, data indicada no sistema informatizado.
Fernanda Marinho de Melo Magalhães Rocha Juiz(a) de Direito da JECC Barras Sede -
12/06/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 16:35
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/04/2025 02:27
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 10/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 09:59
Conclusos para julgamento
-
09/04/2025 09:59
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 16:37
Juntada de Petição de manifestação
-
27/03/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 13:42
Determinada diligência
-
13/02/2025 09:17
Conclusos para julgamento
-
13/02/2025 09:17
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 03:13
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 12/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 10:15
Juntada de Petição de manifestação
-
02/02/2025 03:04
Decorrido prazo de JOAO PAULO VAZ em 31/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 16:39
Determinada diligência
-
18/12/2024 11:03
Conclusos para julgamento
-
18/12/2024 11:03
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 09:41
Juntada de Petição de manifestação
-
16/12/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 11:33
Determinada diligência
-
11/11/2024 12:31
Conclusos para julgamento
-
11/11/2024 12:31
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 12:31
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 11/11/2024 11:00 JECC Barras Sede.
-
10/11/2024 16:43
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2024 16:02
Juntada de Petição de contestação
-
08/11/2024 15:57
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
-
05/11/2024 17:01
Juntada de Petição de manifestação
-
24/10/2024 03:08
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 23/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 11:24
Juntada de Petição de manifestação
-
03/10/2024 12:35
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
-
01/10/2024 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 19:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 19:40
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2024 19:40
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 11/11/2024 11:00 JECC Barras Sede.
-
01/10/2024 14:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
19/09/2024 09:54
Conclusos para despacho
-
19/09/2024 09:54
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 09:38
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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