TJPR - 0008892-75.2019.8.16.0044
1ª instância - Apucarana - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 06:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2025 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2025 21:49
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2025 10:34
Conclusos para decisão
-
15/05/2025 14:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/05/2025 10:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2025 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2025 18:00
OUTRAS DECISÕES
-
16/04/2025 13:09
Conclusos para decisão
-
07/04/2025 11:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/03/2025 16:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2025 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2025 16:19
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 00:31
DECORRIDO PRAZO DE BANCO J. SAFRA S.A
-
21/02/2025 15:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/02/2025 08:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2025 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2025 13:40
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 17:55
OUTRAS DECISÕES
-
31/01/2025 15:23
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
31/01/2025 15:23
Processo Desarquivado
-
29/01/2025 11:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/06/2023 12:53
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2023 17:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2023 17:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2023 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2023 17:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2023 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2023 13:03
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
08/03/2023 14:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/03/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE BANCO J. SAFRA S.A
-
01/03/2023 16:44
EXPEDIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA SISBAJUD
-
01/03/2023 16:41
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 15:49
Juntada de COMPROVANTE
-
24/02/2023 14:32
Recebidos os autos
-
24/02/2023 14:32
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
17/02/2023 12:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/02/2023 10:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2023 10:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2023 08:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2023 10:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2023 10:49
Juntada de Certidão
-
26/01/2023 15:02
Recebidos os autos
-
26/01/2023 15:02
Juntada de CUSTAS
-
26/01/2023 14:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2023 17:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
17/01/2023 13:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/01/2023 16:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
20/12/2022 08:31
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2022 16:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/12/2022 18:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2022 06:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2022 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE BANCO J. SAFRA S.A
-
25/11/2022 14:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/11/2022 13:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/11/2022 07:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2022 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2022 15:50
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 17:17
DEFERIDO O PEDIDO
-
31/10/2022 09:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2022 16:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
27/10/2022 11:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/10/2022 08:30
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2022 13:15
Conclusos para decisão
-
20/10/2022 13:13
Juntada de Certidão
-
13/10/2022 16:01
EXPEDIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA SISBAJUD
-
03/10/2022 16:28
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
03/10/2022 16:15
Juntada de INFORMAÇÃO
-
30/09/2022 12:49
Juntada de Certidão
-
27/09/2022 15:38
EXPEDIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA SISBAJUD
-
20/09/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE BANCO J. SAFRA S.A
-
16/08/2022 18:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2022 18:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2022 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2022 17:34
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/08/2022 17:04
Conclusos para decisão
-
05/08/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE BANCO J. SAFRA S.A
-
14/07/2022 07:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2022 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE AUTO SOCORRO GOME LTDA-ME REPRESENTADO(A) POR HENRIQUE GOMES FERREIRA
-
28/06/2022 22:03
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
04/06/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2022 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2022 14:45
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
14/05/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE BANCO J. SAFRA S.A
-
06/05/2022 07:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2022 16:55
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
26/04/2022 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2022 13:38
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
26/04/2022 13:35
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
23/03/2022 16:50
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
11/03/2022 11:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2022 13:01
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
10/03/2022 12:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 14:15
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
02/03/2022 10:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2022 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 14:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/02/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO J. SAFRA S.A
-
27/01/2022 11:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2021 06:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Tv.
João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 2102-1340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008892-75.2019.8.16.0044 Processo: 0008892-75.2019.8.16.0044 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$13.794,47 Exequente(s): AUTO SOCORRO GOME LTDA-ME representado(a) por Henrique Gomes Ferreira Executado(s): BANCO J.
SAFRA S.A DECISÃO (A) DA INTIMAÇÃO E PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES 1.
Na forma do que estabelece o art. 513, § 2°, do CPC, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas processuais, se houver. 1.1.
Quando da expedição da intimação aludida no item anterior, deve a Serventia observar os termos do art. 513, § 2º, I a IV, do CPC. 2.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC: (a) O débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento), conforme dispõe o art. 523, § 1º, do CPC, computados sobre o valor atualizado do débito acrescido das custas processuais, na forma decidida no REsp. 1.757.033/DF; (b) Será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se dos atos de expropriação de eventuais bens indicados pelo credor na peça de que alude o art. 513, § 1º, do CPC (art. 523, § 3º, do CPC). (c) Iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que, em querendo, independentemente de penhora ou de nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, caput, do CPC). 3.
Ressalta-se que, no prazo constante do item 1, se efetuado o pagamento parcial do débito em execução na demanda, o valor da multa e dos honorários incidirão sobre o valor remanescente em execução (art. 523, § 2º, do CPC). (B) DA PRÁTICA DE ATOS DE CONSTRIÇÃO DE BENS 1.
Escoado o prazo estabelecido na alínea “a”, item 1, desde que haja prévio requerimento por parte do exequente (art. 854 do CPC), proceda-se à penhora online de eventuais valores encontrados em contas bancárias do executado, via sistema SISBAJUD, limitando-se referida indisponibilidade ao valor indicado na execução realizando-se as diligências necessárias para sua efetivação (arts. 835, I e § 1º, e 854, ambos do CPC), inclusive restando autorizada a inserção da ferramenta de repetição do comando por até 30 (trinta) dias ou até o implemento do valor total devido no feito, o que primeiro se verificar. 1.1.
O documento de confirmação de bloqueio emitido pelo sistema SISBAJUD servirá como termo de penhora. 1.2.
Efetivada a penhora e tornado indisponível os ativos financeiros do devedor, intime-se o executado para que, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente eventual insurgência (art. 854, § 3º, do CPC). 1.2.1.
Caso o executado não tenha constituído advogado nos autos, deverá ser intimado pessoalmente para os fins previstos no item anterior (art. 854, § 2º, do CPC), devendo o exequente e a Serventia observar o disposto no art. 841, § 4º, do CPC nos casos de mudança de endereço sem prévia comunicação ao Juízo. 1.3.
Inexistindo manifestação dentro do prazo estabelecido no art. 854, § 3º, do CPC e/ou desde que rejeitada a insurgência apresentada, promova-se a transferência da quantia tornada indisponível para conta vinculada a este juízo (art. 854, § 5º, do CPC). 1.3.1.
Com a juntada da minuta de transferência de valores expedida pelo sistema SISBAJUD, intime-se a parte executada para que, querendo, em 15 (quinze) dias, manifeste-se no feito (art. 841 do CPC). 2.
Infrutífera a satisfação do débito via sistema SISBAJUD, desde já, caso seja requerido, promova-se a consulta e bloqueio de eventuais veículos de titularidade do executado, via sistema RENAJUD. 2.1.
A respeito do bloqueio via sistema RENAJUD, observo que o termo de consulta equivalerá como termo de penhora, dispensando-se, por conseguinte, a expedição de qualquer outro expediente com o fito de formalizar a penhora aqui deferida. 2.2.
Logrando êxito na localização de veículos, intime-se o exequente para que, em 15 (quinze) dias, demonstre seu interesse nos veículos localizados. 2.2.1.
Se for constatado que algum bem cujo interesse tenha manifestado o exequente se encontra alienado fiduciariamente, deve a Serventia, mediante a consulta de informações junto ao sítio eletrônico do DETRAN, certificar nos autos qual a instituição financeira indicada como credora fiduciária e, em seguida, encaminhar ofício solicitando a prestação das seguintes informações: (a) data da celebração do contrato; (b) saldo devedor; (c) previsão de quitação. 2.2.2.
Com a resposta ao ofício mencionado no item anterior, intime-se o exequente para que, em 15 (quinze) dias, manifeste interesse na manutenção da constrição realizada sobre o veículo alienado fiduciariamente, atentando-se ao fato de que, em assim ocorrendo, a penhora somente recairá sobre os direitos que o executado possui sobre tal bem (REsp. 1.703.548/AP). 2.2.2.1.
Caso o exequente manifeste interesse na manutenção da penhora de bem alienado fiduciariamente, deve a Serventia lavrar termo de penhora sobre os direitos que o executado possui sobre o bem. 2.2.2.1.1.
Após a lavratura do termo de penhora aludido no item anterior, oficie-se a credora fiduciária noticiando a constrição aqui realizada. 2.2.2.1.2.
Oportunamente, intime-se a parte executada para que, em 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a penhora efetivada (art. 841 do CPC). 2.3.
Com a manifestação de que alude o caput do item anterior, expeça-se mandado visando a apreensão dos veículos indicados pelo exequente, devendo o Sr.
Oficial de Justiça, na mesma oportunidade, promover a intimação do executado para que, a respeito da penhora, em querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se no feito. 2.4.1.
Após a apreensão do veículo, o Sr.
Oficial de Justiça deverá promover a avaliação do bem, e, em seguida, intimar o executado para que, não concordando com os termos da avaliação, apresente insurgência nos próprios autos no prazo de 15 (quinze) dias, computados da data da intimação. 2.4.2.
Em seguida, deve o meirinho promover o depósito do veículo em nome do exequente, imprimindo, para tanto, as diligências que se fizerem necessárias. 2.4.3.
Na mesma oportunidade aludida no item 2.3, deverá a Serventia inserir, junto ao sistema RENAJUD, a restrição de circulação dos veículos cuja intenção de expropriação tenha manifestado o exequente. 2.5.
Oportunamente, requeira o exequente o que entender por direito com relação ao veículo então apreendido. 3.
Caso não tenha havido integral adimplemento do débito, desde que requerido pelo exequente, autorizo que seja realizada nova consulta de bens pelos sistemas SISBAJUD e RENAJUD. 3.1.
Quando do cumprimento da diligência aludida no item anterior, deverá ser observada as diligências consignadas na alínea “b” deste expediente. 4.
Não logrando êxito na busca de bens via sistema SISBAJUD e RENAJUD, oficie-se a Receita Federal, via INFOJUD, requisitando as declarações de Imposto de Renda (IR), Declarações sobre Imposto Territorial Rural (DITR), Declarações de Informações sobre Atividades Imobiliárias (DIMOB), bem como de Declarações de Operações Imobiliárias (DOI) em nome dos executados, limitando-se a consulta às três últimas declarações. 5.
Em sendo requerido, autorizo que seja expedido mandado de penhora e avaliação de bens que guarnecem a residência/sede do executado, até o limite do valor da dívida em execução, devendo o Sr.
Oficial de Justiça, quando do cumprimento do mandado, atentar-se as regras de impenhorabilidade previstas no art. 833 do CPC. 5.1.
No mandado a ser cumprido, o Sr.
Oficial de Justiça, com relação a avaliação, deverá haver a certificação do estado de conservação dos bens (art. 872, I, do CPC). 6.
Caso o exequente requeira o desbloqueio de valores/bens constritados via sistemas SISBAJUD ou RENAJUD, promover o imediato levantamento da penhora, certificando, em seguida, que o ato foi realizado em observância ao deferido neste item. 7.
Em sendo requerido expressamente pelo exequente, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens passíveis de penhora sob pena de aplicação do art. 774, V, do CPC. 7.1.
Com a manifestação do executado, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender cabível. (C) DA SUSPENSÃO DOS AUTOS 1.
Havendo petição conjunta das partes requerendo a suspensão da execução, tratando-se de acordo assinado por todas elas, deverá a Serventia suspender a tramitação processual pelo prazo convencionado pelas partes, remetendo-se ao contador, se for o caso, bem como ao arquivo provisório, sendo que todos os atos praticados pela Serventia deverão ser certificados nos autos. 2.
No mais, tendo em vista a entrada em vigor da Lei 14.195/2021, que, dentre outros assuntos, alterou o regime jurídico inerente aos processos de execução de título extrajudicial e aqueles que se encontram em fase de cumprimento de sentença, admoesto o integrante do polo ativo que, a partir de então, o presente feito somente poderá ser suspenso por uma única oportunidade e pelo prazo máximo de 01 (um) ano, conforme dispõe o art. 921, §§ 2º e 4º, do CPC. 3.
Fica advertido o exequente, ainda, que a prescrição intercorrente da pretensão executória iniciar-se-á automaticamente a partir da primeira tentativa infrutífera de localização do executado ou de bens do devedor, o que primeiro ocorrer, e se operará no prazo do 03 (três) anos (art. 44 da Lei 10.931/2004 c/c 70 do Decreto nº 57.663/66), observados os marcos interruptivos estabelecidos no art. 921, § 4º-A, do CPC. 3.1.
Em caso de inércia do exequente, remetam-se os autos ao arquivo provisório, onde deverá permanecer pelo prazo total estabelecido no item 3 deste expediente. 3.1.1.
Caso o feito não tenha permanecido suspenso pelo período total de um ano, deverá a Serventia somar ao lapso temporal estabelecido no item 3 desta decisão o período que remanesce de suspensão, até se implementar o prazo total de um ano. 4.
Intimações e diligências necessárias. Rogério Tragibo de Campos Juiz de Direito -
07/12/2021 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 14:23
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/10/2021 13:45
Recebidos os autos
-
07/10/2021 13:45
Juntada de Certidão
-
04/10/2021 16:15
Conclusos para decisão
-
04/10/2021 16:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/10/2021 16:14
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2021 16:13
Alterado o assunto processual
-
04/10/2021 16:13
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
21/09/2021 02:16
DECORRIDO PRAZO DE BANCO J. SAFRA S.A
-
13/09/2021 14:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2021 01:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2021 07:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 17:31
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
01/09/2021 17:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/09/2021
-
01/09/2021 17:12
Recebidos os autos
-
29/07/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0008892-75.2019.8.16.0044/3 Recurso: 0008892-75.2019.8.16.0044 Pet 3 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Requerente(s): BANCO J.
SAFRA S.A Requerido(s): AUTO SOCORRO GOME LTDA-ME BANCO J.
SAFRA S.A interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c” da Constituição Federal, contra acórdão proferido e complementado pela Sexta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
O Recorrente alegou preclusão da matéria combatida, eis que, em decisão proferida nos autos de Ação de Busca e Apreensão n° 0026063-67.2012.8.16.0019, em mov. 199.1, foi determinada a limitação das diárias de pátio em 30 (trinta) dias, sendo que desta decisão não houve recurso pelo recorrido, em ofensa aos artigos 966 do Código de Processo Civil e 5º, XXXVI da Constituição Federal.
Arguiu, outrossim, negativa de vigência ao artigo 271, § 10 do CTB, além de dissídio jurisprudencial, eis que “evidente a legalidade quanto a limitação das diárias em 30 dias, visto que o ordenamento legal limita a cobrança é de até 6 meses, havendo ao juiz a faculdade em valorar a respeito do período que será cobrado, dependendo de caso para caso”. (mov. 1.1) Pois bem.
A respeito da preclusão da matéria combatida, assim se manifestou o Colegiado: “(...) no que toca, por primeiro, à alegada operação da preclusão sobre a decisão proferida nos autos de busca e apreensão nº 0026063-67.2012.8.16.0019 (mov. 32.2), que limitou a trinta diárias o valor das despesas pela estada do bem no pátio da autora/apelada, tenho que as presentes razões recursais não comportam guarida.
Isso porque, da análise dos autos de nº 0026063-67.2012.8.16.0019, de busca e apreensão do veículo objeto da celeuma em análise na presente ação de cobrança, em trâmite perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Ponta Grossa, verifica-se que, com efeito, a apelada não veio a integrar a relação processual estabelecida em tal demanda, seja em momento anterior à prolação da decisão de mov. 199.1 dos referidos autos, seja em momento posterior a tal evento.
A bem da verdade, compareceu o apelado, naqueles autos, após a efetivação da medida de busca e apreensão, requerendo sua habilitação e pretendendo a cobrança do valor referente às despesas com a remoção e a estada do veículo em seu pátio em face do credor fiduciário, o BANCO J. SAFRA S.A., autor naqueles autos e réu nos presentes (mov. 270.1 dos autos nº0026063-67.2012.8.16.0019).
No entanto, o douto Magistrado do processo de busca e apreensão teve por bem indeferir a habilitação pretendida pela ora apelada, consignando “que a empresa deve manejar a cobrança das despesas havidas com diárias e remoção do bem através ação própria. Isto porque o presente cumprimento de sentença não se mostra a via adequada para este pedido, já que tem como objetivo dar efetividade ao pedido inicial julgado procedente (mov. 127.1 e mov. 143.1) e não satisfazer direitos totalmente estranhos à relação processual” (mov. 276.1 dos autos nº0026063-67.2012.8.16.0019).
Vê-se, assim, que a autora/apelada não integrou, em momento algum, a relação processual estabelecida nos autos nº 0026063-67.2012.8.16.0019, de maneira que os efeitos da preclusão eventualmente operada sobre decisão proferida na referida demanda não lhe atingem, inexistindo óbice, portanto, ao aforamento da presente ação de cobrança. (Mov. 34.1 – Apelação - Destacamos).
Inicialmente, insta destacar que segundo a sistemática adotada pelo legislador pátrio, questão relativa à violação de norma constitucional – no caso, o artigo 5º, XXXVI da Constituição Federal – não pode ser admitida em sede de recurso especial, mas somente em recurso extraordinário.
Neste diapasão: PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO.
REPRESENTAÇÃO EM PROCESSO CRIMINAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
TABELA DA OAB.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS VALORES MÍNIMOS.
ANÁLISE DE OFENSA A DISPOSITIVOS E PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS.
INVIABILIDADE.
USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF.
AGRAVO INTERNO DO ESTADO DE SANTA CATARINA DESPROVIDO. 1. (...) 2. É inviável a análise da alegação de ofensa a dispositivo ou princípio constitucional, uma vez que este Superior Tribunal de Justiça não detém competência para examinar a matéria, cabendo tal apreciação ao Pretório Excelso, na via recursal extraordinária.
Precedentes: AgRg no REsp. 1.594.909/SC, Rel.
Min.
REYNALDO SOARES DA FONSECA, DJe 5.12.2016; AgInt no REsp. 1.632.833/SC, Rel.
Min.
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 29.11.2016; AgRg no REsp.1.578.260/SC, Rel.
Min.
JOEL ILAN PACIORNIK, DJe 16.11.2016.3. Agravo Interno do ESTADO DE SANTA CATARINA desprovido. (AgInt no REsp 1400185/SC, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 31/03/2017) Outrossim, no que tange à violação ao artigo 966 do Código De Processo Civil, verifica-se que tal questão, sob o enfoque veiculado pelo Recorrente nas razões recursais, não foi objeto de exame pelo Colegiado. Deste modo, não é possível a admissibilidade do presente recurso no tocante às alegações em torno da violação do artigo supracitado, porquanto a Câmara julgadora não se manifestou sobre a matéria nele contida, aplicando-se as Súmulas 211 do STJ e 282 do STF.
Nesse particular, cumpre registrar a compreensão do Superior Tribunal de Justiça de que: “A simples indicação de dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.” (AgInt nos EDcl no REsp 1912516/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2021, DJe 20/05/2021) Em outras palavras, o prequestionamento ocorre “quando a matéria tratada no dispositivo legal for apreciada e solucionada pelo Tribunal de origem, de forma que se possa reconhecer qual norma direcionou o decisum objurgado.” (AgInt no AREsp 1589171/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/04/2020, DJe 27/04/2020).
Portanto, nota-se que o Recorrente não se desincumbiu do ônus do prequestionamento, incidindo as Súmulas 211 do Superior Tribunal de Justiça e 282 do Supremo Tribunal Federal.
Ainda que assim não fosse, cumpre observar que, no que diz respeito à preclusão da limitação das diárias de pátio em 30 (trinta) dias, o recorrente não indicou expressamente os preceitos normativos que teriam sido violados, apenas se limitou a alegar, de forma genérica, a preclusão da matéria combatida, incidindo, portanto, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
NÃO INDICAÇÃO INEQUÍVOCA DOS ARTIGOS DE LEI VIOLADOS.
SÚMULA 284/STF.
ALEGAÇÃO DE AFRONTA A SÚMULAS DE TRIBUNAL.
IMPOSSIBILIDADE.
ENUNCIADOS QUE NÃO SE ENQUADRAM NO CONCEITO DE LEI FEDERAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 518/STJ. 1.
Considerando que o recurso especial tem como escopo a defesa da higidez do direito objetivo e a unificação da jurisprudência em matéria infraconstitucional, é imprescindível que a parte recorrente exponha precisamente os dispositivos legais supostamente violados pela instância de origem. 2.
Analisando o recurso especial de fls. 1165-1175, verificou-se que a parte recorrente não indicou, de maneira clara, precisa e inequívoca, os artigos de lei que teriam sido contrariados, o que atrai o óbice da Súmula 284/STF. 3.
Conforme orientação desta Corte Superior, "a mera menção a dispositivos de lei federal ou mesmo a narrativa acerca da legislação que rege o tema em debate, sem que se aponte a contrariedade ou a negativa de vigência pelo julgado recorrido, não preenchem os requisitos formais de admissibilidade recursal" (REsp 1.672.425/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 08/08/2017, DJe 12/09/2017). 4.
De acordo com o previsto na Súmula 518/STJ, "Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula".
Assim sendo, é indadmissível a análise, por esta Corte Superior, de eventual ofensa às Súmulas 233 e 247/STJ, uma vez que tais enunciados não se enquadram no conceito de lei federal. 5.
O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige, além da demonstração analítica do dissídio jurisprudencial, a indicação dos dispositivos supostamente violados ou objeto de interpretação divergente, o que não ocorreu na espécie.
Aplica-se, mais uma vez, o óbice da Súmula 284 do STF ao presente caso. 6.
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 1362936/MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/05/2019, DJe 28/05/2019) Outrossim, a respeito da violação ao artigo 271, § 10 do CTB, eis a decisão do Colegiado: “(...).
Lado outro, quanto à aventada legalidade da limitação da cobrança a 30 diárias, a fim de se evitar a exorbitância do valor pelo lapso temporal, melhor sorte não assiste ao apelante.
Ademais, é inequívoco que o art. 262 do CTB, utilizado como base para a decisão proferida nos autos de busca e apreensão (mov. 32.2), restou expressamente revogado pela Lei nº 13.281, de 4 de maio de 2016, de maneira que a cobrança das despesas com estada do veículo no pátio da apelada resta limitada, efetivamente, conforme a legislação em vigor, ao prazo de seis meses, não comportando qualquer reforma, destarte, o entendimento esposado pela ilustre Magistrada a quo no bojo da sentença apelada. (...)” (mov. 29.1 – Apelação) Deste modo, denota-se que a conclusão perfilhada no acórdão impugnado derivou da interpretação dos fatos e das provas carreadas aos autos, o que obsta a pretensão recursal, ante o veto da Súmulas 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido: “4.
A desconstituição das premissas fáticas estabelecidas pela instância a quo, à luz do material cognitivo produzido nos autos, esbarra no óbice estampado na Súmula 7 desta Corte. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1097676/SP, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/06/2021, DJe 29/06/2021)” Por fim, cumpre destacar que “A incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça impede o exame de dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual o Tribunal de origem deu solução à causa” (AgInt no AREsp 1145361/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 12/02/2019, DJe 19/02/2019).
Confira-se também: "Não é possível a análise do dissídio jurisprudencial apontado em recurso especial na hipótese em que aplicada a Súmula 7 do STJ.
Isso porque as conclusões díspares do acórdão combatido e dos acórdãos paradigmas ocorreram não em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo" (STJ, AgInt no AREsp 858.894/SP, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (AgInt no AREsp 1359535/PR, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/12/2018, DJe 01/02/2019). Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por BANCO J.
SAFRA S.A. Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR66E -
27/07/2020 18:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
22/07/2020 00:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO J. SAFRA S.A
-
10/07/2020 15:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/06/2020 07:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2020 00:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO J. SAFRA S.A
-
23/06/2020 17:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2020 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2020 17:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/06/2020 15:20
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
12/06/2020 12:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2020 00:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2020 15:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2020 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2020 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2020 19:26
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
19/05/2020 00:41
DECORRIDO PRAZO DE BANCO J. SAFRA S.A
-
18/05/2020 14:42
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
18/05/2020 13:39
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
26/03/2020 10:29
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
13/03/2020 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2020 08:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2020 18:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2020 18:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2020 18:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/02/2020 18:10
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
04/02/2020 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2020 00:55
DECORRIDO PRAZO DE BANCO J. SAFRA S.A
-
24/01/2020 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2020 15:18
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/01/2020 14:50
Juntada de Petição de contestação
-
04/12/2019 13:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2019 13:10
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
03/12/2019 10:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/12/2019 13:35
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
04/10/2019 00:54
DECORRIDO PRAZO DE BANCO J. SAFRA S.A.
-
11/09/2019 14:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2019 11:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/09/2019 11:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/08/2019 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2019 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2019 17:30
Juntada de Certidão
-
06/08/2019 17:29
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
06/08/2019 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2019 14:30
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
06/08/2019 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2019 17:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/08/2019 18:06
CONCEDIDO O PEDIDO
-
02/08/2019 13:33
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
02/08/2019 13:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2019 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2019 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2019 13:44
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
05/07/2019 13:42
Juntada de Certidão
-
05/07/2019 11:21
Recebidos os autos
-
05/07/2019 11:21
Distribuído por sorteio
-
05/07/2019 09:32
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2019 09:31
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2019 16:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2019 16:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2019 15:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/07/2019 15:45
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2019
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0028299-02.2019.8.16.0001
Elizangela Marty
Uber do Brasil Tecnologia LTDA
Advogado: Ayrton Ruy Giublin Neto
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 03/11/2021 11:45
Processo nº 0006673-15.2016.8.16.0038
Nosso Lote Empreendimentos Imobiliarios ...
Thiago Joseph Rosenthal
Advogado: Marcelo Szadkoski
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 05/09/2022 10:45
Processo nº 0002168-46.2012.8.16.0094
Leocir Joao Rodio
Maria Elva Vazquez Muzachi
Advogado: Leocir Joao Rodio
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 18/12/2012 16:27
Processo nº 0044818-62.2013.8.16.0001
Hospital Nossa Senhora do Pilar LTDA
Valdomiro Jorge Fadel
Advogado: Samylla de Oliveira Juliao
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 25/09/2013 13:10
Processo nº 0041254-89.2020.8.16.0014
Carlos Adriano Ambrosio
Itau Unibanco S.A
Advogado: Joao Carlos Ambrosio Junior
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 20/07/2020 18:18