TJPI - 0806791-05.2024.8.18.0140
1ª instância - Gabinete Nº 11 das Varas Civeis da Comarca de Teresina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 07:22
Decorrido prazo de FRANCILENE CABRAL LOPES CAMPOS em 10/07/2025 23:59.
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17/06/2025 04:50
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0806791-05.2024.8.18.0140 CLASSE: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) ASSUNTO(S): [Provas em geral] AUTOR: FRANCILENE CABRAL LOPES CAMPOS REQUERIDO: ELIENE CABRAL LOPES VIEIRA SENTENÇA Trata-se de ação de produção antecipada de prova com pedido de exibição de documento formulada por FRANCILENE CABRAL LOPES CAMPOS em face de ELIENE CABRAL LOPES VIEIRA.
Aduziu que as partes são irmãs e herdeiras de EDMUNDO LOPES DE OLIVEIRA e MARIA CABRAL DE OLIVEIRA, que deixaram como único bem a partilhar, um imóvel residencial localizado na Av.
Duque de Caxias, n° 4469, Bairro Buenos Aires, Teresina-PI.
Requer que a parte ré apresente em juízo a cópia do instrumento particular de compra e venda do imóvel, com o comprovante de pagamento ou outro documento hábil celebrado que atribua o direito do imóvel ao seu genitor e que esteja de posse da ré.
Com a inicial vieram os documentos pertinentes.
Citada, a ré apresentou manifestação no id n° 56487445, tendo apresentado a cópia dos documentos que estavam em sua posse.
Intimada, a parte autora pugnou pelo julgamento do feito (id n° 72712819).
Era o que tinha a relatar.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que foi recebida a exordial como PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA, em razão da falta de pertinência das tutelas cautelares com a pretensão declarada pela parte Autora, que é ter acesso cópia do instrumento particular de compra e venda do imóvel, com o comprovante de pagamento ou outro documento hábil celebrado que atribua o direito do imóvel ao seu genitor e que esteja de posse da ré.
O inciso III do art. 381 do CPC admite a antecipação da prova como forma de a parte obter prévio conhecimento dos fatos.
Não se cogita, na hipótese, de urgência ou da controvérsia existente no âmbito do direito material.
O objetivo é conduzir as partes a eventualmente não proporem demanda alguma. É o caso dos autos, uma vez que em seu petitório a parte autora indica que necessita dos documentos referentes ao imóvel dos seus genitores, com a finalidade de instruir eventual ação de inventário.
A parte ré, devidamente intimada, juntou aos autos os documentos solicitados pela parte autora.
No presente procedimento cabe ao Magistrado unicamente homologar a prova produzida.
Não se examinará a ocorrência ou inocorrência de fatos, tampouco versará sobre as eventuais consequências jurídicas pretendidas por qualquer das partes.
Haverá apenas a afirmação da regularidade da prova produzida antecipadamente.
No entanto, o procedimento simplificado dos presentes autos não possibilita a instrução necessária a tal averiguação, considerando atendido o requisito de interesse de agir.
O procedimento escolhido pela parte autora - Produção Antecipada de Provas, via de regra não admite defesa ou recurso, motivo pelo qual a resposta da ré não deve ser recebida como peça contestatória.
O art. 382, §4º do CPC, aduz que “neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário.” Todavia, restam devidamente recebidos os documentos apresentados voluntariamente após a citação nos termos do art. 382, §1º do CPC.
Quanto ao pedido de honorários advocatícios, cabe ressaltar que no procedimento de produção antecipada “o juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas”.
Portanto, neste procedimento ainda não há litígio, posto que o procedimento servirá para que o requerente conclua se realmente há litígio e sobre a necessidade de ingresso de ação contenciosa.
Assim, conclui-se pelo afastamento da condenação em honorários sucumbenciais.
Destarte, tendo a parte requerida apresentado os documentos conforme o determinado, HOMOLOGO A PROVA para que produza seus efeitos jurídicos, na forma do art. 382, §2º, do CPC, sendo lícito aos interessados solicitar certidões na forma do artigo 383, do CPC.
Tratando-se de processo digital, deixo de promover a entrega dos autos ao autor.
Não há sucumbência a ser definida no procedimento, motivo pelo qual as custas devem ser arcadas pela parte requerente, ficando o pagamento suspenso diante a concessão da gratuidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Pela mesma razão, deixo de condenar qualquer das partes em pagamento de honorários sucumbenciais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Transitado em julgado esta, dê-se baixa na respectiva distribuição, após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
TERESINA-PI, data e hora do sistema.
Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 -
13/06/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 10:26
Homologada a Transação
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13/05/2025 14:21
Conclusos para decisão
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13/05/2025 14:21
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 20:11
Juntada de Petição de manifestação
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20/03/2025 03:09
Decorrido prazo de FRANCILENE CABRAL LOPES CAMPOS em 18/03/2025 23:59.
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10/02/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 00:08
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 18:35
Conclusos para decisão
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26/09/2024 18:35
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 18:35
Juntada de Certidão
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27/07/2024 03:14
Decorrido prazo de ELIENE CABRAL LOPES VIEIRA em 26/07/2024 23:59.
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11/07/2024 07:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/07/2024 07:56
Juntada de Petição de diligência
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02/07/2024 14:55
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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01/07/2024 11:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/06/2024 15:01
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 15:01
Expedição de Mandado.
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29/04/2024 09:31
Juntada de Petição de manifestação
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18/04/2024 06:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/04/2024 11:03
Juntada de Petição de manifestação
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22/03/2024 11:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/03/2024 11:54
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 11:09
Expedição de Certidão.
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19/02/2024 20:12
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 17:09
Conclusos para decisão
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16/02/2024 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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