TJPI - 0802296-09.2024.8.18.0045
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Manoel de Sousa Dourado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 00:06
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
22/07/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
21/07/2025 08:13
Juntada de manifestação
-
21/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802296-09.2024.8.18.0045 APELANTE: MARLUCIA VIEIRA LIMA, FRANCISCA MARIA DE JESUS Advogado(s) do reclamante: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO SUPOSTAMENTE NÃO CONTRATADO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EXIGÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA.
DESNECESSIDADE.
DOCUMENTOS NÃO ESSENCIAIS PARA O DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO PROVIDO. 1.
A ausência de pedido administrativo não pode ser óbice para a propositura de ação no âmbito Judiciário, nos termos do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. 2.
Por esta razão, são excepcionais as situações em que a lei ou a jurisprudência estabelecem a necessidade de prévio requerimento administrativo para fins de proposição de demanda perante o judiciário. 3.
A exigência de procuração atualizada de 06 meses anteriores à propositura da ação, sem a inserção manual de informações, como dados e data da assinatura, também se mostra desarrazoada, uma vez que a procuração acostada é válida e atual. 4.
Sentença anulada.
Retorno dos autos ao Juízo de Origem. 5.
Recurso Conhecido e Provido RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCA MARIA DE JESUS, contra sentença proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, movida pela parte apelante contra o BANCO BRADESCO S/A,.
Na sentença (id.24832061), o magistrado de 1º grau indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 330, IV e 485, I, Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Irresignada com a sentença, a parte autora, ora apelante, interpôs apelação (id.24832063) em que arguiu: que a conta bancária da parte apelante trata-se de conta benefício, que a utiliza para recebimento apenas de seu benefício e nada mais, assim não sendo possível demonstrar extratos de recebimento de outros valores que não seja o do pagamento do seu benefício.
Acrescenta a ausência de comprovante de transferência- TED; a desnecessidade de comprovação de reclamação administrativa prévia e de procuração atualizada.
Por fim, diante da demonstração de que todos os documentos comprobatórios foram devidamente juntados à exordial, requer-se a anulação da sentença de extinção do processo, com o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento e novo julgamento.
Sem contrarrazões (id. 24832270). É o Relatório.
VOTO O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator): 1 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Ausente o preparo recursal, em virtude da concessão da assistência judiciária gratuita em favor da parte apelante.
Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, conheço do recurso em seu duplo efeito. 2 - MÉRITO DO RECURSO Tratam os presentes autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em face do BANCO BRADESCO S/A., ora apelado.
O magistrado a quo (id.24832056) determinou a intimação da parte autora, por seu patrono, para que no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem exame do mérito, juntasse aos autos os seguintes documentos: a) Comprovante de requerimento administrativo de tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida; b) Procuração atualizada de 06 meses anteriores à propositura da ação, sem a inserção manual de informações, como dados e data da assinatura. c) Extratos bancários dos três meses anteriores, do mês de desconto e dos três meses posteriores ao início dos descontos.
A parte autora manifestou-se (id.24832057) e apresentou os extratos bancários requeridos (id.24832058).
Contudo, o juízo de 1º grau considerando que a documentação requerida é imprescindível, visto que a parte autora pugna pelo fim dos descontos, eventualmente indevidos, feito pela ré, e consequente indenização por danos morais, desta feita, a documentação remete ao próprio interesse de agir do requerente, tudo ainda em conformidade com as resoluções emanadas do Conselho Nacional de Justiça.
Ademais, por se tratar de encargo de fácil cumprimento, relativo aos documentos cuja cópia pode ser facilmente obtida pelo autor, a diligência, sob nenhum aspecto, dificulta o acesso da parte à justiça.
Assim, diante do descumprimento parcial da decisão de id. 24832056, o magistrado a quo indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo extinto sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 330, IV e 485, I, Código de Processo Civil.
Ocorre que, contrariamente ao que fora decidido pelo magistrado primevo, a inépcia suscitada não se apresenta no caso sob discussão.
A demanda em análise tornou-se matéria rotineira no âmbito desta egrégia Corte de Justiça, na qual pessoas aposentadas, com baixo grau de instrução ou analfabetas, que afirmam ser vítimas de fraudes, praticadas, em tese, por agentes financeiros, ajuízam ações ordinárias visando a declaração de inexistência/nulidade de relação contratual, e, em razão disso, pleiteiam a reparação pelos danos que dizem suportar em decorrência dos descontos incidentes nos seus benefícios previdenciários.
Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor das partes autoras a inversão do ônus da prova, em tese, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada.
Ressalto que, no tocante à juntada de extratos bancários, a parte apelante cumpriu a determinação judicial, colacionando os referidos documentos no id. 24832058.
Quanto a ausência de prévio requerimento administrativo, este não impede o consumidor de ingressar com a presente ação judicial para questionar a existência de negócio jurídico que sustenta não ter firmado, não sendo necessário que primeiro busque a instituição financeira para solucionar o problema, já que é absolutamente garantido o direito de acesso à Justiça, conforme preceitua a Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XXXV, quando afirma: "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
A exigência de requerimento administrativo prévio para ajuizamento judicial se dá apenas de forma excepcional, a fim de privilegiar a inafastabilidade do acesso à justiça; bem como, extrapola os requisitos mínimos indispensáveis ao processamento da ação, haja vista que a lei não faz tal exigência.
Por esta razão, são excepcionais as situações em que a lei ou a jurisprudência estabelecem a necessidade de prévio requerimento administrativo para fins de proposição de demanda perante o judiciário, a exemplo das ações em que se reivindicam a concessão de benefício previdenciário, nas quais o STF exige a apreciação da pretensão pelo INSS (RE nº 631.240/MG).
Em relação aos requisitos da petição inicial, o art. 319, do CPC, assim dispõe: “Art. 319.
A petição inicial indicará: I – o juízo a que é dirigida; II – os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III – o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV – o pedido com as suas especificações; V – o valor da causa; VI – as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII – a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.” Importa trazer à colação o disposto no art. 321, do CPC, in litteris: “Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.” Na hipótese, é possível se inferir dos dispositivos supracitados que a parte autora, ao propor a petição inicial, deve trazer aos autos elementos probatórios mínimos capazes de comprovar a verdade dos fatos alegados, podendo, inclusive, suprir eventual deficiência no decorrer da instrução.
Nesse sentido, ao examinar a petição inicial ajuizada pela parte autora, ora apelante, nota-se que os requisitos dispostos no art. 319, do CPC, necessários para o seu recebimento, foram devidamente preenchidos.
Vê-se que a parte autora afirmou que não realizou, volitivamente, o empréstimo bancário.
Visando comprovar a sua existência, a parte requerente, ora apelante, juntou aos autos o extrato fornecido pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, o qual traz o histórico de créditos consignados incidentes sobre o seu benefício previdenciário, dentre os quais aquele decorrente do suscitado contrato.
Bem como, após a solicitação judicial, juntou os extratos de sua conta bancária, referentes aos períodos requeridos.
Logo, incabível o indeferimento da petição inicial diante da ausência de prévio pedido administrativo, como solicitado pelo magistrado primevo.
Destaco, a seguir, o posicionamento adotado pelas demais Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça buscando, inclusive, na força do princípio da colegialidade, ainda que por outros fundamentos, a unificação do entendimento desta Corte Estadual que se consolidou no seguinte sentido, in litteris: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
INTERESSE DE AGIR.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL QUE NÃO PODE SUBSISTIR.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS PARA PRIMEIRA INSTÂNCIA PARA REGULAR PROCESSAMENTO E JULGAMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Em se tratando de ação de repetição de indébito e danos morais, a ausência de prévio requerimento administrativo não induz a carência de ação por falta de interesse de agir. 2.
Sentença anulada com retorno dos autos para Vara de origem.
Recurso provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0000616-76.2017.8.18.0074 | Relator: Haroldo Oliveira Rehem | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/01/2022 ) “APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
EXIGÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
EXAME DO REQUISITO DO INTERESSE PROCESSUAL.
OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
ERROR IN PROCEDENDO CARACTERIZADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Dentro do exame do requisito de admissibilidade processual do interesse processual, faz-se necessário aferir a existência da necessidade do provimento jurisdicional, ou seja, a verificação se a celeuma se trata, de fato, de uma pretensão resistida. 2.
No entanto, não se pode olvidar que o aludido requisito processual deve ser interpretado de forma conjunta com o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no art. 5º, XXXV, da CF, segundo o qual “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. 3.
Por esta razão, são excepcionais as situações em que a lei ou a jurisprudência estabelecem a necessidade de prévio requerimento administrativo para fins de proposição de demanda perante o judiciário, a exemplo das ações em que se reivindicam a concessão de benefício previdenciário, nas quais o STF exige a apreciação da pretensão pelo INSS (RE nº 631.240/MG). 4.
O sistema processual civil brasileiro é regido pelo princípio da primazia da decisão de mérito, segundo o qual “todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva” (art. 6º, CPC), de maneira que os vícios formais só devem acarretar a extinção do feito se, de fato, comprometerem a lisura do procedimento. 5. À vista disso, julgo que a condição imposta pelo juízo a quo no caso sub oculis - que não possui nenhuma previsão legal – constitui um desnecessário obstáculo ao pleno acesso à Justiça pela Apelante, razão pela qual a medida que ora se impõe é a declaração de nulidade da sentença terminativa ora impugnada. 6.
Recurso conhecido e provido.” (TJPI | Apelação Cível Nº 0000430-53.2017.8.18.0074 | Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/01/2022 ) De mais a mais, a exigência de Procuração atualizada de 06 meses anteriores à propositura da ação, sem a inserção manual de informações, como dados e data da assinatura, também se mostra desarrazoada, uma vez que a procuração acostada é válida e atual.
Dessa forma, com base nos fundamentos ora explanados, o referido recurso merece provimento, visto que a inicial cumpriu com os requisitos necessários ao ajuizamento da ação, portanto, incabível o indeferimento da peça exordial, no presente caso.
Ressalte-se, ainda, que o processo ainda não se encontra em condições de imediato julgamento, vez que ausente a instrução probatória, nos termos do art. 1013, §4º, do CPC, devendo os autos retornarem ao Juízo de Origem para o devido processamento e julgamento do feito. 3 – DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento, a fim de anular a sentença recorrida, determinando a devolução dos autos ao juízo de origem para o regular processamento e julgamento da lide originária. É como voto.
DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, a fim de anular a sentenca recorrida, determinando a devolucao dos autos ao juizo de origem para o regular processamento e julgamento da lide originaria.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO DE PAIVA SALES, JOSE JAMES GOMES PEREIRA e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 4 de julho de 2025. -
18/07/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 11:13
Conhecido o recurso de MARLUCIA VIEIRA LIMA - CPF: *54.***.*24-72 (APELANTE) e provido
-
04/07/2025 10:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/07/2025 10:14
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
24/06/2025 08:52
Juntada de manifestação
-
17/06/2025 00:26
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 17/06/2025.
-
17/06/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
16/06/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 12:17
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0802296-09.2024.8.18.0045 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARLUCIA VIEIRA LIMA, FRANCISCA MARIA DE JESUS Advogado do(a) APELANTE: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES - PI17448-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 27/06/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 27/06/2025 a 04/07/2025 - Relator: Des.
Dourado.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 13 de junho de 2025. -
13/06/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 11:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
12/06/2025 18:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
06/05/2025 22:26
Recebidos os autos
-
06/05/2025 22:26
Conclusos para Conferência Inicial
-
06/05/2025 22:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806664-43.2019.8.18.0140
Auto Pecas Cometa LTDA - EPP
Menedin Industria e Com. de Vidros de Se...
Advogado: Cesar Eduardo Temer Zalaf
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 22/03/2019 15:43
Processo nº 0800155-28.2022.8.18.0064
Municipio de Paulistana
Municipio de Paulistana
Advogado: Gustavo Coelho Damasceno
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 11/07/2023 13:13
Processo nº 0800155-28.2022.8.18.0064
Saulo Coelho Damasceno
Municipio de Paulistana
Advogado: Vinicius Gomes Pinheiro de Araujo
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 21/02/2022 13:39
Processo nº 0005798-06.1998.8.18.0140
Banco do Brasil SA
Valdinar Lopes Pessoa
Advogado: Inaldo Pires Galvao
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 20/11/1998 00:00
Processo nº 0802296-09.2024.8.18.0045
Francisca Maria de Jesus
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Caio Cesar Hercules dos Santos Rodrigues
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 07/11/2024 16:44