TJPR - 0004286-13.2021.8.16.0083
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Execucoes Fiscais Estaduais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:06
Conclusos para despacho
-
13/08/2025 09:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2025 09:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2025 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2025 13:44
INDEFERIDO O PEDIDO
-
08/08/2025 01:05
Conclusos para decisão
-
18/07/2025 14:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/07/2025 13:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2025 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2025 16:58
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/07/2025 00:58
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
19/05/2025 16:54
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
09/05/2025 19:32
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
07/05/2025 12:21
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 15:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/03/2025 15:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2025 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2025 15:40
OUTRAS DECISÕES
-
17/03/2025 01:13
Conclusos para decisão
-
14/03/2025 17:32
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 13:50
Recebidos os autos
-
27/02/2025 13:50
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
18/02/2025 15:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/02/2025 10:36
Recebidos os autos
-
04/02/2025 10:36
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
13/01/2025 15:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/01/2025 15:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/10/2024 10:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2024 10:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2024 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2024 23:03
OUTRAS DECISÕES
-
16/09/2024 01:04
Conclusos para decisão
-
13/09/2024 13:44
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 12:30
Recebidos os autos
-
04/07/2024 12:30
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
18/06/2024 12:38
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
18/06/2024 12:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/06/2024 12:13
DESAPENSADO DO PROCESSO 0009853-59.2020.8.16.0083
-
17/06/2024 21:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/06/2024 21:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2024 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2024 12:47
Juntada de COMPROVANTE
-
29/05/2024 11:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2024 11:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2024 11:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2024 10:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2024 17:54
Declarada incompetência
-
27/05/2024 15:21
Conclusos para decisão
-
27/05/2024 15:20
Juntada de REQUERIMENTO
-
27/05/2024 13:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2024 13:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2024 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2024 13:07
Juntada de COMPROVANTE
-
13/05/2024 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2024 13:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2024 13:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2024 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2024 12:51
Recebidos os autos
-
09/05/2024 12:51
Juntada de CUSTAS
-
03/05/2024 16:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2024 14:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2024 14:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2024 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2024 12:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
18/04/2024 06:54
DEFERIDO O PEDIDO
-
15/04/2024 13:36
Conclusos para decisão
-
15/04/2024 09:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/04/2024 09:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2024 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2024 15:32
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO CNIB
-
04/04/2024 10:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2024 10:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2024 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2024 17:45
DEFERIDO O PEDIDO
-
01/04/2024 16:04
Conclusos para decisão
-
15/03/2024 18:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/03/2024 18:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2024 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2024 15:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2024 16:29
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (INCLUSÃO)
-
02/02/2024 10:33
DEFERIDO O PEDIDO
-
31/01/2024 12:15
Conclusos para decisão
-
30/01/2024 18:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/01/2024 18:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2024 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2024 16:26
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
30/01/2024 12:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2024 12:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2024 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2024 19:02
OUTRAS DECISÕES
-
26/01/2024 17:54
Conclusos para decisão
-
10/01/2024 14:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2024 14:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2024 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2024 14:34
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
24/11/2023 14:04
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 13:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/11/2023 13:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2023 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2023 13:11
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
25/10/2023 13:26
Recebidos os autos
-
25/10/2023 13:26
Juntada de CUSTAS
-
25/10/2023 13:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2023 15:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
24/10/2023 15:00
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 10:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/10/2023 10:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2023 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2023 00:57
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
20/09/2023 17:44
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
13/09/2023 12:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/09/2023 12:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2023 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/09/2023 01:03
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
07/07/2023 11:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2023 11:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2023 11:08
PROCESSO SUSPENSO
-
07/07/2023 11:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2023 20:04
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/07/2023 17:35
Conclusos para decisão
-
04/07/2023 12:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/07/2023 12:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2023 10:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2023 01:01
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
30/05/2023 14:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2023 16:27
PROCESSO SUSPENSO
-
02/05/2023 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2023 15:44
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/04/2023 14:43
Conclusos para decisão
-
28/04/2023 12:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2023 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2023 01:05
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
02/03/2023 12:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2023 14:57
PROCESSO SUSPENSO
-
07/02/2023 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2023 18:22
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/02/2023 14:06
Conclusos para decisão
-
03/02/2023 23:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2023 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2023 16:31
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
05/12/2022 13:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2022 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2022 14:20
OUTRAS DECISÕES
-
17/11/2022 15:48
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
17/11/2022 15:48
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 15:46
APENSADO AO PROCESSO 0009853-59.2020.8.16.0083
-
04/11/2022 15:35
Recebidos os autos
-
04/11/2022 15:35
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
04/11/2022 15:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/11/2022 14:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2022 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/10/2022 18:50
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/08/2022 01:09
Conclusos para decisão
-
24/08/2022 17:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2022 17:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2022 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2022 20:00
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2022 18:14
Conclusos para decisão
-
22/08/2022 18:13
Juntada de Certidão
-
22/08/2022 16:59
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
19/08/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2022 21:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2022 19:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/07/2022 12:39
Conclusos para decisão
-
02/07/2022 09:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2022 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2022 16:33
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
02/06/2022 16:33
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
02/05/2022 18:37
Recebidos os autos
-
02/05/2022 18:37
Juntada de CUSTAS
-
02/05/2022 08:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2022 18:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
18/04/2022 19:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/01/2022 01:06
Conclusos para decisão
-
26/01/2022 12:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/01/2022 21:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2022 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2022 16:27
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
09/11/2021 17:01
Recebidos os autos
-
09/11/2021 17:01
Juntada de CUSTAS
-
08/11/2021 16:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 16:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
05/11/2021 13:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2021 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 17:21
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
24/08/2021 01:00
DECORRIDO PRAZO DE O T S TRANSPORTES LTDA ME
-
23/08/2021 13:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2021 16:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 11:03
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
05/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3520-0001 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004286-13.2021.8.16.0083 Processo: 0004286-13.2021.8.16.0083 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$94.038,36 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): O T S TRANSPORTES LTDA ME Vistos, etc. 1.
Cite(m)-se a(s) parte(s) executada(s) pelas sucessivas modalidades previstas no artigo 8º da Lei n.º 6.830/80, para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a dívida ou nomear bens à penhora (hipótese em que deverá(ão) indicar os respectivos valores), observada a faculdade inserta no art. 9º, §6º, da citada lei, sob pena de constrição judicial de tantos bens quantos bastem para a garantia da execução. 2. Com fundamento no art. 24 do Decreto Judiciário 400/2020, conste na citação para que a parte requerida indique, caso possua, endereço eletrônico (e-mail)e, facultativamente, o número do aplicativo para recebimento de mensagens instantâneas e o número do telefone do requerido e de seu advogado[1]. 2.1.
Com a informação, Secretaria deve retirar a visibilidade externa para a preservação dos dados informados. 3.
Fixo de plano os honorários advocatícios a serem pagos pela(s) parte(s)executada(s)(art. 85, § 1o, CPC) em 10% (dez) sobre o valor exequendo.
Ressalvo que no caso de integral pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias a contar da citação, a verba honorária será reduzida pela metade, nos termos do art. 827, § 1o do CPC c/c art. 8º da Lei nº 6.830/80. 4.
Observe o Sr.
Oficial de Justiça encarregado da diligência o disposto no art. 212, § 2º do CPC, se necessário.
Registro, outrossim, que a citação por hora certa deve ser realizada pelo Sr.
Oficial de Justiça independentemente de autorização judicial específica sempre que aquele constatar a ocorrência da situação prevista no art. 252 do CPC. 5.
Se negativa a citação, intime(m)-se a(s) parte(s) exequente(s) para que se manifeste(m) no prazo de 10 (dez) dias. 6.
Caso sejam oferecidos bens à penhora no prazo legal, diga(m) a(s) parte(s) exequente(s) em 05 (cinco) dias. 6.1.
Se concordar(em) com o(s) bem(ns) indicado(s), promova-se a penhora do bens, observando as disposições a seguir, no que pertinente. 6.2.
Discordando a(s) parte(s) exequente(s) da nomeação, indique(m) outros bens sobre os quais possa recair a constrição judicial, voltando os autos conclusos para análise. 7.
Decorrido “in albis” o prazo de 05 dias e não efetuado o pagamento nem indicados bens à penhora, o que deverá ser certificado nos autos, e havendo prévia manifestação do exequente ou manifestação após a intimação da certidão, proceda-se a tentativa de penhora, nos termos do art. 835 do CPC, na seguinte ordem: I – Penhora on line de ativos financeiros, através do sistema SISBAJUD: a) Havendo prévio requerimento da parte exequente, e sem dar ciência do ato ao executado, deverá a Secretaria providenciar as diligências necessárias junto ao sistema SISBAJUD para inserir ordem de bloqueio sobre ativos financeiros em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução (art. 854 do CPC). b) Se necessário, intime-se o credor para que apresente, em 05 dias, o número correto do CPF/CNPJ do executado, bem como o cálculo atualizado do que pretende bloquear, já incluídas as verbas de sucumbência, além de atualização do valor das custas processuais. c) Sendo positivo o bloqueio, deverá a Secretaria proceder à transferência dos valores para conta judicial em nome do executado, vinculada ao Juízo, também através do sistema on-line, lavrando-se o correspondente termo de penhora.
Em caso de eventual indisponibilidade excessiva, deverá a escrivania providenciar o cancelamento do excesso no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo (art. 854, §1º). d) Após, intimem-se as partes da penhora, bem assim o executado de que dispõe do prazo de 30 dias para oposição de embargos à execução (art. 12 c/c art. 16, da Lei n. 6.830/80). e) Sendo negativa a penhora via SISBAJUD, a teor do § 1° do art. 835 do CPC, havendo requerimento da parte exequente, cumpra-se o item seguinte.
II – Bloqueio on line de veículos automotores, através do sistema RENAJUD: a) Deverá a Secretaria providenciar o comando eletrônico de pesquisa e bloqueio de transferência dos veículos localizados em nome do executado citado que não sejam alienados fiduciariamente, juntando o correspondente comprovante aos autos. b) Em caso de bloqueio positivo de veículo(s), a penhora será realizada por termo nos autos (art. 845, §1º, do CPC) e anotada no sistema Renajud.
No caso de o bloqueio recair sobre mais de um veículo, deverá o exequente ser intimado para que diga sobre qual ou quais veículos pretende que a penhora recaia. c) Lavrado o termo, deverá ser intimado o exequente, na pessoa de seu advogado, para em 05 dias: c.1) apresentar avaliação particular do(s) veículo(s), consistente em cotação de mercado obtida com base no preço médio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, o que deve ser comprovado documentalmente, restando dispensada a avaliação por oficial de justiça ou avaliador judicial (art. 871, inciso IV, do CPC); c.2) se manifestar sobre o prosseguimento do feito, especialmente sobre as formas de expropriação que pretende (arts. 876 e 880 do CPC), ressalvando-se que a alienação do bem fica vinculada à sua apreensão física; c.3) se manifestar sobre o interesse na remoção do bem. d) Em seguida, deverá ser intimado o executado tanto da penhora quanto da avaliação particular, ao seu advogado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença, consignando que possui o prazo de 30 (trinta) dias para, querendo, opor embargos à execução.
Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841 do CPC).
Havendo expressa manifestação do exequente no sentido de que o bem permaneça com o executado, conste-se que ficará o executado no mesmo ato constituído como depositário (art. 840, §2º, do CPC).
Por outro lado, se houver pedido de remoção pelo exequente, a intimação da penhora e da avaliação será preferencialmente pessoal, no mesmo ato do cumprimento do mandado de remoção, tudo pelo Oficial de Justiça.
Nesta última hipótese (remoção), deverá ser previamente intimado o exequente para que em 05 dias informe o local onde se encontra(m) o(s) veículo(s). e) Sendo negativa a penhora via RENAJUD, cumpra-se o item seguinte.
III – Penhora física de bens, através de Oficial de Justiça: a) Deverá o Oficial de Justiça proceder a penhora e avaliação de bens suficientes para garantia da dívida, observando os bens eventualmente indicados pelo exequente, lavrando-se respectivo auto, e intimando-se o executado (em caso de bens imóveis, deve ser intimado o cônjuge), de que dispõe do prazo de 30 dias para oposição de embargos à execução (art. 12 c/c art. 16, da Lei n. 6.830/80), atendendo-se ao disposto nos arts. 835 e 838 do CPC, .b) Efetuar-se-á a penhora onde se encontrem os bens, ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiros (art. 845 do CPC), devendo o Oficial de Justiça também observar o disposto no art. 212, §2°, do CPC. c) Caso seja apresentada pelo exequente a certidão da matrícula, a penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, será realizada por termo nos autos, dispensando-se a diligência do meirinho (artigo 845, §1º, CPC).
Neste caso, lavrado o termo, deverá ser realizada avaliação pelo Oficial de Justiça em 10 dias. d) Informando o Oficial de Justiça que não tem condições para proceder à avaliação, por depender de conhecimentos especializados, e o valor da execução o comportar, deverão os autos vir conclusos para nomeação de avaliador (art. 870, parágrafo único, do CPC). e) Após efetivado o auto de penhora e de avaliação (ou o termo de penhora nos autos, seguida de auto de avaliação), proceda-se a intimação das partes sobre a penhora e avaliação, bem assim o executado de que dispõe do prazo de 30 dias para oposição de embargos à execução (art. 12 c/c art. 16, da Lei n. 6.830/80).
Sempre que possível, deverá o Oficial de Justiça realizar a penhora (e avaliação) na presença do executado, caso em que se reputa intimado.
Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842 do CPC).
A intimação do cônjuge será pessoal, salvo se já tiver advogado constituído.
A intimação do exequente deverá ser na pessoa de seu advogado, cabendo a este se manifestar também sobre o prosseguimento do feito, especialmente sobre as formas de expropriação que pretende (arts. 876 e 880 do CPC). f) Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial (art. 844, CPC). g) Caso não sejam encontrados bens para serem penhorados, intime-se o exequente para se manifestar no prazo de 05 dias (havendo indicação de bens e/ou endereço, desentranhe e adite o mandado, entregando-o ao Sr.
Meirinho). 8.
Intimações e diligências necessárias. 9.
Cumpram-se, no que forem pertinentes, as determinações do CN da Corregedoria-Geral de Justiça, bem como da Portaria 03/2016 deste Juízo. [1] art. 24.
No ato judicial que ordenar a citação, o Juiz deve mencionar a necessidade de indicação, pelo réu e pelo advogado que constituir, em petição apartada a ser incluída em movimento do Sistema PROJUDI, dos respectivos endereços eletrônicos (e-mails) e, facultativamente, do número do aplicativo para recebimento de mensagens instantâneas e o número do telefone.
Francisco Beltrão, datado e assinado eletronicamente.
Joseane Catusso Lopes de Oliveira Juíza de Direito -
03/08/2021 10:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 19:33
DEFERIDO O PEDIDO
-
02/08/2021 14:31
Conclusos para decisão
-
02/08/2021 14:31
Juntada de Certidão
-
02/08/2021 13:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2021 12:55
Recebidos os autos
-
30/07/2021 12:55
Distribuído por sorteio
-
30/07/2021 12:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2021 12:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2021 23:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/07/2021 23:45
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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