TJPI - 0800827-55.2024.8.18.0132
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 13:47
Arquivado Definitivamente
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15/07/2025 13:47
Baixa Definitiva
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15/07/2025 13:47
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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15/07/2025 13:13
Transitado em Julgado em 09/07/2025
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15/07/2025 13:13
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 06:03
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 06:03
Decorrido prazo de MANOEL RIBEIRO CRUZ em 08/07/2025 23:59.
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13/06/2025 03:22
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800827-55.2024.8.18.0132 RECORRENTE: MANOEL RIBEIRO CRUZ Advogado(s) do reclamante: PEDRO RIBEIRO MENDES RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ABANDONO DA CAUSA.
CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO.
Recurso inominado interposto contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito em razão do abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil.
A parte recorrente pretende a anulação da sentença e o julgamento de procedência dos pedidos formulados na petição inicial.
A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da sentença que extinguiu o processo por abandono da causa, bem como a possibilidade de reforma da decisão para julgamento do mérito da demanda.
A extinção do processo sem resolução de mérito por abandono da causa encontra amparo no art. 485, III, do CPC, sendo válida quando demonstrada a inércia da parte autora por prazo superior a 30 dias, após regular intimação pessoal.
A sentença impugnada encontra-se devidamente fundamentada, com indicação clara dos dispositivos legais aplicáveis, não se vislumbrando qualquer nulidade ou omissão que justifique sua reforma.
A alegação genérica de nulidade sem demonstração específica de prejuízo ou vício processual não é suficiente para desconstituir a sentença proferida.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que o abandono da causa, não suprido pela parte autora no prazo legal, autoriza a extinção do processo sem julgamento de mérito.
Recurso desprovido RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800827-55.2024.8.18.0132 Origem: RECORRENTE: MANOEL RIBEIRO CRUZ Advogado do(a) RECORRENTE: PEDRO RIBEIRO MENDES - PI8303-A RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Trata-se de recurso inominado contra sentença que determinou a extinção do processo sem resolução de mérito, em decorrência do abandono da causa.
A parte requerida interpôs Recurso Inominado aduzindo, em síntese, a necessidade de reforma da sentença para anular a sentença recorrida e julgar procedentes os pedidos iniciais (ID 23481863).
Contrarrazões (ID 23481866). É o relatório. == VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.
Entendo que a sentença se encontra devidamente fundamentada, expondo os dispositivos legais nos quais se insere a demanda.
Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos. Ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor corrigido da causa, contudo, suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 29/05/2025 -
11/06/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 12:25
Conhecido o recurso de MANOEL RIBEIRO CRUZ - CPF: *05.***.*56-87 (RECORRENTE) e não-provido
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28/05/2025 11:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/05/2025 11:56
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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30/04/2025 00:13
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 15:16
Expedição de Intimação de processo pautado.
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29/04/2025 15:16
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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29/04/2025 12:00
Juntada de manifestação
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28/04/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 11:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/04/2025 15:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/03/2025 15:16
Juntada de petição
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11/03/2025 09:15
Recebidos os autos
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11/03/2025 09:15
Juntada de sistema
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10/03/2025 11:02
Recebidos os autos
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10/03/2025 11:01
Recebidos os autos
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10/03/2025 11:01
Conclusos para Conferência Inicial
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10/03/2025 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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