TJPI - 0800300-39.2025.8.18.0142
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Batalha
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 16:39
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Batalha Sede DA COMARCA DE BATALHA Av.
Getulio Vargas, 150, Centro, BATALHA - PI - CEP: 64190-000 PROCESSO Nº: 0800300-39.2025.8.18.0142 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Empréstimo consignado] AUTOR: RAIMUNDO NONATO DA SILVA REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da LJE.
Decido.
Inicialmente, defiro o pedido de justiça gratuita.
Passo a análise das preliminares arguidas pela parte requerida.
Quanto à incompetência absoluta do JECC, O réu alega que se revela a necessidade de verificação dos juros aplicados e da ocorrência de excesso nas cobranças, adequação ao serviço contratado (qual seja, saque em cartão de crédito), a tornar imprescindível para a produção de perícia, pugnando pela extinção do feito por incompetência deste juízo. É oportuno anotar que a mera necessidade de verificação, por si só, não importa em complexidade da causa e, no caso, os autos encontram-se revestidos de documentos suficientes ao deslinde do feito, não sendo o contrato o único documento hábil a resolver o mérito.
Ademais, quando da audiência UNA o réu não ratificou o pleito de perícia.
Assim, afasto a preliminar em exame.
DO MÉRITO Inicialmente, tenho que o caso deve ser apreciado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, em face da expressa caracterização de instituições bancárias e demais instituições de natureza financeira e de crédito como fornecedores (art. 3º, § 2º, do CDC e Súmula297 do STJ).
Nesse sentido vem decidindo os tribunais: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.ÔNUS DA PROVA.
INVERSÃO.
DESNECESSIDADE. - É desnecessária a inversão do ônus da prova quando a parte requerente tem acesso a todas as provas necessárias ao deslinde do feito.
V.v.
AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RELAÇÃO DECONSUMO. ÔNUS DA PROVA.
INVERSÃO. 1.
A inversão do ônus da prova é técnica que prestigia o princípio da igualdade entre as partes, sendo cabível em favor do consumidor quando, a critério do magistrado, forem verossímeis as suas alegações ou quando for ele hipossuficiente na relação, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, já que o espírito do referido diploma é facilitar a defesa dos direitos do consumidor sem, contudo, comprometer a isonomia no processo. 2.
A hipossuficiência não se refere à condição financeira do consumidor tratando-se, pois, de conceito meramente técnico atinente às dificuldades do consumidor, em trazer as provas para os autos. (TJ-MG - AI: 10123120014485001 MG,Relator: Wagner Wilson, Data de Julgamento: 13/02/2014, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARACÍVEL, Data de Publicação: 24/02/2014).
Nessa ótica, não se aplica o Código de Processo Civil onde o ônus da prova cabe ao autor, mas a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, quando verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, ex vi do art. 6º, VIII do CDC e a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados ao usuário do serviço.
A finalidade da inversão do ônus da prova é equilibrar a situação processual das partes.
O cerne da questão reside no fato do autor argumentar ter sido levado a erro ao adquirir o Cartão de Crédito Consignado, quando, na verdade desejava contratar serviço diverso ao questionado nestes autos.
No caso em apreço, sustenta a parte requerida em sua contestação ser a relação jurídica estabelecida entre as partes consistente na disponibilização de cartão de crédito ao autor com autorização de desconto em folha do valor mínimo da fatura mensal.
Por sua vez, a tese defensiva invocou fato impeditivo do direito do autor, focando-se na existência do contrato, ora impugnado, uma vez que, ficou demonstrado, por meio de documentação, o vínculo contratual entre as partes, por intermédio de comprovante relativo à liberação de limite de crédito em favor da parte autora, bem como o contrato assinado eletronicamente e com reconhecimento facial e documentos anexados aos autos (ID: 79679228 e 79679231).
Dessa forma, conclui-se que o contrato firmado entre os litigantes teve como objetivo a disponibilização de um cartão de crédito para o demandante em que se permitiu a contratação de crédito pessoal por meio de saques, o qual é incluído nas faturas mensais do cartão de crédito, que permite que o mínimo da fatura seja descontado mensalmente do contracheque do autor.
Tal modalidade contratual tem previsão Decreto Estadual nº 21.408, de 13 de julho de 2022, a qual dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento: Art. 1º Fica disciplinado na forma deste Decreto o sistema de consignações em folha de pagamento no âmbito do sistema de gestão de pessoas do Poder Executivo do Estado do Piauí. § 1º Somente incidirão consignações em folha de pagamento na forma disciplinada neste Decreto, na remuneração dos servidores públicos estaduais, empregados públicos estaduais, militares estaduais, aposentados e pensionistas vinculados ao regime próprio de previdência social e cuja folha de pagamento seja processada pelo Sistema Integrado de Administração de Pessoas - SIAPE do Poder Executivo Estadual. § 2º Poderá haver incidência de consignações em folha de pagamento de comissionados exclusivos de livre nomeação e exoneração ou de prestadores de serviços (contratos temporários). (...) Art. 5º Ficam definidos os seguintes limites para as consignações: II - o valor máximo para consignações é de 40% (quarenta por cento) da remuneração do consignado, sendo que: a) 10% (dez por cento) somente poderá ser consignado para amortização de despesas contraídas realizados por meio de cartão de crédito e benefícios consignado do servidor; Assim, analisando o Termo de Adesão de Cartão de Crédito firmado entre as partes, consta uma cláusula de autorização para desconto, onde o autor fica ciente de que autoriza o banco a realizar o desconto mensal em sua remuneração, em favor do banco, para constituição de reserva de margem consignável, bem como o desconto mensal na folha de pagamento do valor correspondente ao mínimo da fatura mensal do cartão, até a liquidação do saldo devedor, conforme se infere no contrato anexado aos autos.
Portanto, não merece prosperar a alegação do autor de que foi levado a erro, pois o mesmo assinou o contrato, recebeu o cartão de crédito, efetivou o desbloqueio, conforme comprovam os documentos em anexos.
Assim, a utilização do cartão de crédito demonstra que o autor tinha plena ciência da contratação do referido produto.
Nesse sentido: “CONTRATOS BANCÁRIOS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
Ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por dano moral.
Sentença de improcedência, com consequente apelo da autora.
Descontos em benefício previdenciário a título de reserva de margem consignável para cartão de crédito – RMC.
Contratação demonstrada pelo banco.
Autorização para desconto em benefício previdenciário comprovada.
Incontroversa disponibilização do crédito.
Inexistência de débito a ser repetido.
Não ocorrência de dano moral.
Sentença mantida.
Apelação não provida.” (TJ-SP - AC: 10131915720188260037 SP 1013191-57.2018.8.26.0037, Relator: JAIRO BRAZIL FONTES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 21/08/2012, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/06/2019).
Ademais, apesar da parte autora não reconhecer o serviço acordado no Termo de Adesão de Cartão de Crédito, devidamente assinado, auferiu os valores, conforme demonstrado pela operação de crédito anexada aos autos, sendo que a devolução/suspensão dos valores como deseja, além de violar o princípio da boa-fé objetiva, configura o ato abusivo denominado venire contra factumproprium (proibição do comportamento contraditório), segundo a qual a ninguém é dado retornar sobre os próprios passos, depois de criar, com sua conduta inequívoca anterior, expectativa segura quanto ao futuro, quebrando princípios de lealdade e de confiança.
Assim, é abusivo contradizer seu próprio comportamento, após ter produzido, em outra pessoa, uma legítima expectativa.
Cuida-se de dois comportamentos, lícitos e sucessivos, porém o primeiro (factumproprium) é contrariado pelo segundo (venire).
Não obstante, apesar de a responsabilidade do prestador de serviço ser objetiva cabe o consumidor comprovar a ocorrência do fato, dano e nexo causal.
Destacando-se que, em que pese ser presumidamente vulnerável, não há como se afastar do consumidor o encargo de produzir prova mínima quanto aos fatos que alega, conforme disposto no art. 373, inciso I, do CPC.
Conclui-se, portanto, que os elementos probatórios existentes nos autos (contrato Id: 22574969) demonstram a regularidade na contratação e ausência de erro quanto ao conteúdo e efeitos do negócio firmado entre as partes, sendo, assim, não há que se falar em conduta ilícita por parte do Banco requerido.
Insta salientar, ainda, que os encargos incidentes ao contrato estão de acordo com a média de mercado para operações semelhantes, inexistindo qualquer abusividade em sua fixação.
Além disso, consoante a Súmula 539-STJ, é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada.
STJ. 2ª Seção.
Aprovada em 10/06/2015, Dje 15/06/2015.
Ressalte-se que aqui não é discutida a validade dos termos da avença ou a inexistência de pagamento decorrente de contrato lícito, mas sim a própria existência do negócio o qual restou comprovado documentalmente pelo requerido.
Sendo assim, registre-se que o pedido de indenização por danos morais e materiais está amparado na suposta ausência de contratação do negócio entre as partes.
Nesse passo, considerando-se suficientemente demonstrada a relação negocial que deu origem aos descontos, descabe a indenização pretendida.
Veja-se jurisprudência: “RECURSO INOMINADO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO POR MEIO DE SAQUE VIA CARTÃO DE CRÉDITO.
RMC RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
PREVISÃO LEGAL E REGULAMENTAR.
CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
VALOR LIBERADO EM FAVOR DA AUTORA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS QUE AUTORIZAM O RECONHECIMENTO DA NULIDADE CONTRATUAL.
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PREJUDICADO EM RAZÃO DO ACOLHIMENTO DO PEDIDO ALTERNATIVO.
READEQUAÇÃO DO CONTRATO.
DANO MORAL INEXISTENTE SITUAÇÃO QUE CONSTITUI MERO DISSABOR.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.” (TJSC, Recurso inominado n. 0301145- 48.2016.8.24.0055, de Rio Negrinho, rel.
Juiz Decio Menna Barreto de Araújo Filho, Quinta Turma de Recursos Joinville, k. 18 -10 -2017) À luz dessas considerações, premente a falta de prova quanto ao fato constitutivo do direito do autor, nos termos da regra da distribuição do ônus da prova, entendo não demonstrado o dever de reparar.
Isto posto julgo IMPROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Defiro o benefício da gratuidade da justiça ao autor, nos termos do art. 98 do CPC.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Havendo interposição de recurso, intime-se a outra parte para contrarrazões e encaminhem-se os autos à Instância Superior, conforme fundamentos elencados no art. 1010, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil e art. 42, §2º da LJE.
BATALHA-PI, 1 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito da JECC Batalha Sede - 
                                            
19/08/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2025
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14/08/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 13:25
Julgado improcedente o pedido
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30/07/2025 10:22
Conclusos para julgamento
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30/07/2025 10:22
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 10:46
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 24/07/2025 10:00 JECC Batalha Sede.
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23/07/2025 19:43
Juntada de Petição de manifestação
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23/07/2025 18:46
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 18:11
Juntada de Petição de contestação
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Batalha Sede Av.
Getulio Vargas, 150, Centro, BATALHA - PI - CEP: 64190-000 PROCESSO Nº: 0800300-39.2025.8.18.0142 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Empréstimo consignado] AUTOR: RAIMUNDO NONATO DA SILVA REU: BANCO PAN S.A ATO ORDINATÓRIO Considerando os termos do art. 3º da Resolução nº 354/2020 do CNJ (alterado pela Resolução nº 481 do CNJ, de 22 de Novembro de 2022), restou estabelecido que as audiências devem ocorrer de modo presencial, excepcionando-se as do juízo 100% (cem por cento) digital e aquelas em que o jurisdicionado expressamente requerer a realização do ato na forma telepresencial.
Por conseguinte, tendo em vista a manifestação da parte autora na petição inicial informando interesse na audiência telepresencial e/ou juízo 100% (cem por cento) digital e de ordem do MM.
Juíz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Batalha - PI, Dr.
Thiago Aleluia Ferreira de Oliveira, fica determinada a intimação das partes para participarem da AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para ocorrer em 24/07/2025 às 10:00 horas, a ser realizada de forma TELEPRESENCIAL no JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE BATALHA – PI, no endereço constante no cabeçalho do presente, sendo compartilhada no sistema Microsoft Teams por meio de seu sítio eletrônico na internet, e cujos arquivos serão imediatamente disponibilizados no andamento processual, com acesso às partes e procuradores habilitados, podendo estes baixar o aplicativo Microsoft Teams para acesso à audiência através do seu link e/ou QR code abaixo indicados, a partir de 10 minutos antes da data e horário designados.
Link da reunião: https://link.tjpi.jus.br/64ce6f Qr code da reunião: Em caso de dificuldade de acesso ou eventual problema técnico, a parte deve comunicar fundamentadamente o problema à secretaria deste juízo, antes do horário de início da audiência, através de ligação ou mensagem de WhatsApp ao telefone celular funcional da unidade (telefone: (86) 3198-4019; celular e whatsapp: (86) 98185-7228 ou central de atendimento da Comarca de Batalha: 0800 280 9587) ou mensagem no e-mail institucional desta unidade [email protected].
Ressalta-se que, as partes e testemunhas poderão comparecer na audiência de sua residência ou de outro local que lhe for mais conveniente, desde que respeitados o decoro e a dignidade da justiça e se acautelando de que uma testemunha não ouça o depoimento das demais, na forma do art. 456 do CPC.
BATALHA, 12 de junho de 2025.
JHONNES MATHEUS SILVA DE SOUSA JECC Batalha Sede - 
                                            
12/06/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 11:35
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 11:34
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 07:44
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 23:41
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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27/05/2025 19:42
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 24/07/2025 10:00 JECC Batalha Sede.
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27/05/2025 19:42
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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