TJPI - 0800596-65.2024.8.18.0055
1ª instância - Vara Unica de Itainopolis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 19:19
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 08/07/2025 23:59.
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Itainópolis Rua Helvídio Nunes, 46, Centro, ITAINÓPOLIS - PI - CEP: 64565-000 PROCESSO Nº: 0800596-65.2024.8.18.0055 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material] AUTOR: LEONICIA MARIA DA CONCEICAO REU: BANCO BRADESCO DECISÃO Vistos, etc.
Constata-se que há questões processuais pendentes, assim, passa-se a sanear e organizar o feito, na forma do art. 357 do CPC.
Analisando os autos, fixa-se como ponto controvertido a (in)existência/(in)validade do negócio jurídico vergastado, sobre o qual recairá a produção probatória nesta fase.
A relação contratual em exame é típica relação de consumo, impondo-se que a parte autora, na condição de consumidora, possua o direito de informação acerca do negócio jurídico celebrado com a instituição financeira, bem como a inversão do ônus da prova, consoante art. 6º, incisos III e VIII, do CDC.
Com efeito, o § 1° do artigo 373 do CPC dispõe que “Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído”.
Por importante, a legislação processual cível, em seu artigo 357, III, do CPC, confere ampla legitimidade à aplicação da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, segundo a qual esse ônus recai sobre quem tiver melhores condições de produzir a prova, conforme as circunstâncias fáticas de cada caso.
Relativamente à delimitação dos meios de prova admitidos, certo é que não se faz necessária a realização de audiência de instrução para oitiva das partes e inquirição de testemunhas, haja vista que seriam inúteis referidas provas, na medida em que a juntada de documentos é o único meio capaz de solucionar os pontos controvertidos da presente demanda.
Nesse contexto, INTIME-SE a ré para que apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, o instrumento contratual firmado entre as partes.
Com a juntada da referida documentação, intime-se a parte contrária para, no prazo 15 (quinze) dias, apresentar manifestação.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
ITAINÓPOLIS-PI, 25 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Itainópolis -
11/06/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 15:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/01/2025 09:35
Conclusos para despacho
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08/01/2025 09:35
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 09:13
Juntada de Petição de manifestação
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18/11/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 14:11
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 14:11
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 12:11
Juntada de Petição de contestação
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30/10/2024 04:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 29/10/2024 23:59.
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22/10/2024 08:28
Juntada de Petição de manifestação
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17/10/2024 10:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/10/2024 10:25
Juntada de Petição de devolução de mandado
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13/10/2024 16:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/10/2024 14:37
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 14:37
Expedição de Mandado.
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09/10/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 10:08
Decisão Interlocutória de Mérito
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09/10/2024 10:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LEONICIA MARIA DA CONCEICAO - CPF: *22.***.*06-96 (AUTOR).
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09/10/2024 10:08
Recebida a emenda à inicial
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24/09/2024 11:54
Conclusos para despacho
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24/09/2024 11:54
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 16:40
Juntada de Petição de manifestação
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21/08/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 21:33
Determinada a emenda à inicial
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05/08/2024 16:09
Conclusos para despacho
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05/08/2024 16:09
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 15:50
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 23:00
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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02/08/2024 01:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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