TJPI - 0800086-78.2021.8.18.0048
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Dioclecio Sousa da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 09:03
Juntada de documento de comprovação
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16/07/2025 03:02
Publicado Citação em 16/07/2025.
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16/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 03:02
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800086-78.2021.8.18.0048 APELANTE: MARIA DA GRACA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: MAURICIO CEDENIR DE LIMA, ANA CLAUDIA PEREIRA DAS SILVA APELADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PESSOA IDOSA E ANALFABETA.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E DE TESTEMUNHAS.
NULIDADE DO CONTRATO.
RECONHECIMENTO PARCIAL DE PRESCRIÇÃO.
PARCIAL PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação declaratória de nulidade de relação jurídica cumulada com repetição de indébito, indenização por danos morais e tutela de urgência cautelar, reconhecendo a nulidade do contrato, condenando o banco à repetição do indébito em dobro e à indenização por danos morais. 2.
O recurso impugna a validade do contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa idosa e analfabeta, sustenta prescrição e a inexistência de dever de indenizar.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há duas questões em discussão: (i) saber se é válida a contratação de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta sem observância dos requisitos do art. 595 do CC; e (ii) saber se houve prescrição parcial quanto aos descontos anteriores ao quinquênio da propositura da ação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A contratação por analfabeto exige assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, conforme art. 595 do CC e jurisprudência consolidada. 5.
Ausente prova da transferência do valor contratado e verificada a ausência dos requisitos legais, deve ser declarada a nulidade do contrato. 6.
A responsabilidade do banco é objetiva, e os descontos indevidos ensejam indenização por danos materiais e morais. 7.
A repetição do indébito deve ocorrer em dobro, com correção e juros conforme entendimento sumulado. 8.
Parcial prescrição reconhecida quanto aos descontos anteriores ao prazo de cinco anos do ajuizamento da ação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Apelação cível conhecida e parcialmente provida para reconhecer a prescrição das parcelas anteriores a 12/2016.
Tese de julgamento: “1. É nulo o contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta quando ausente assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas. 2.
A responsabilidade da instituição financeira pelos descontos indevidos é objetiva, gerando dever de indenizar por danos materiais e morais. 3.
A prescrição da pretensão à repetição de indébito em contratos de trato sucessivo é parcial e se renova a cada desconto indevido.” ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos “Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 27 de junho a 04 de julho de 2025.
Des.
Hilo De Almeida Sousa Presidente Des.
Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível, interposta por MARIA DA GRACA DA SILVA, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão – PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito c/c Pedido de Indenização por Danos Morais c/c Liminar da Tutela da Urgência Cautelar, ajuizada pela Apelante, em desfavor do BANCO DO BRASIL SA.
Na sentença recorrida, o Magistrado de 1º Grau julgou parcialmente procedente os pedidos da exordial, nos termos do art. 487, I, do CPC, declarando a nulidade do contrato discutido e condenando o Apelante em danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e na repetição do indébito em dobro.
Nas suas razões recursais, a Apelante suscitou preliminar de prescrição e, no mérito, pugnou pela validade do contrato e pela inexistência do dever de indenizar, bem como da ausência de má-fé e da aplicação dos juros de mora.
Intimado, a Apelada não apresentou as suas contrarrazões recursais.
Juízo de admissibilidade positivo e recebido no seu duplo efeito, conforme decisão id nº 22233892.
Instado, o Ministério Público Superior apresentou manifestação, albergando pela desnecessidade de intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Juízo de admissibilidade positivo realizado, conforme decisão id. nº 22233892, uma vez preenchidos os requisitos do art. 1.003 e ss. do CPC, razão por que reitero o conhecimento do Apelo.
Passo a análise do mérito recursal.
II – PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO O Apelado suscitou preliminar de prescrição da pretensão da Apelante, pugnando pela aplicação do prazo trienal ou, subsidiariamente, pelo prazo quinquenal.
Pois bem, tem-se que nos casos de contrato de empréstimo consignado, a suposta violação do direito e conhecimento do dano e de sua autoria ocorrem de forma contínua, a partir do desconto de cada parcela, isto é, mês a mês, notadamente, porque se trata de relação jurídica de trato sucessivo.
Dessa forma, tratando-se de modelo negocial de execução continuada, no qual o desconto incide mensalmente nos proventos da Apelante, o prazo prescricional renova-se mês a mês, cada vez que ocorre um novo desconto, tornando-se, assim, conhecido o ato danoso e a sua autoria.
Em homenagem ao princípio actio nata, a prescrição da pretensão de compensação pelos danos morais sofridos difere da referente à repetição do indébito (dano material), sendo a primeira absoluta ou de fundo de direito, renovando-se a cada desconto, e a última relativa ou progressiva, de modo que cada parcela prescreve autonomamente, razão por que o direito à repetição do indébito (art. 42 do CDC) – indenização por dano material – limita-se às parcelas descontadas indevidamente nos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da Ação e àquelas que ocorrerem no curso da instrução processual.
Evidenciado que o prazo prescricional quinquenal, previsto no CDC, renova-se, no caso, mês a mês, porque se cuida de relação jurídica de trato sucessivo, apreende-se dos autos que o Contrato discutido teve seu último desconto em 12/2016, assim, tendo a Ação sido ajuizada em 01/2021, a pretensão da Apelante não prescreveu, uma vez que seu termo final da última parcela dar-se-ia somente após o quinquênio (12/2021), razão pela qual REJEITO A PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO.
Contudo, há de ser reconhecida a prescrição parcial das parcelas anteriores ao quinquênio do ajuizamento da Ação, ou seja, estão prescritos os descontos realizados antes de 12/2016.
III – DO MÉRITO Quanto ao mérito recursal, cabe ressaltar que na espécie, há típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao CDC.
Além disso, vislumbra-se a condição de hipossuficiência da Apelante, razão por que correta a inversão do ônus probatório realizada na origem, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.
Analisando os autos, observa-se que o Juiz de origem entendeu pela validade do contrato discutido nos autos e pela comprovação da transferência do valor do empréstimo, julgando improcedente o pleito da Apelante.
Com isso, a Apelante se insurge alegando que é pessoa idosa e analfabeta, e que seria necessária a observação dos requisitos sinalizados pelo art. 595 do CC, bem como da ausência de comprovação da transação do valor supostamente contratado.
Pois bem, no que tange à validade do negócio jurídico, verifica-se que o Apelado anexou o um extrato de operação no id. nº 22208648, sobre o contrato nº 789413789, constando apenas uma oposição da impressão digital e assinatura da pessoa Ana Lucia.
Sobre a análise da relação contratual com analfabetos, o STJ, no julgamento do REsp 1.868.099-CE, de relatoria do Min.
Marco Aurélio Belizze, julgado em 15/12/2020, foi instado a se manifestar e definir se “o contrato de mútuo feneratício celebrado por analfabeto seria nulo, independentemente da inserção de sua digital no contrato e/ou de assinatura a rogo de quem não tenha mandato por instrumento público para a prática do referido ato.”.
Na ocasião, a Corte Cidadã fixou o entendimento de que “a validade do contrato firmado por pessoa analfabeta não depende de instrumento público ou de outorga “de procuração pública a terceiro, simplesmente porque a lei não exige que assim seja”, consoante subscreve-se o entendimento jurisprudencial (REsp 1868099-CE (2020/0069422-0), Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado em 15/12/2020 (Info 684).
Do julgado, há de se entender que assume grande importância a atuação de terceiro que assinará o contrato a rogo do analfabeto, passando tal fato a ser fundamental para a manifestação da vontade, principalmente em se tratando de um contrato de mútuo que existem várias cláusulas relacionadas com o prazo de pagamento e os encargos.
Nas palavras do Ministro Marco Aurélio, “a incidência do art. 595 do CC/2002 na medida em que materializa o acesso à informação imprescindível ao exercício da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever, deve ter aplicação estendida a todos os contratos em que se adote a forma escrita, ainda que esta não seja exigida por lei.
Assim, é válida a contratação de empréstimo consignado por analfabeto mediante a assinatura a rogo”.
A propósito, este Egrégio Tribunal de Justiça já assentou o entendimento, conforme se observa dos enunciados da Súm. nº 30 e 32, vejamos na literalidade: “Súm. nº 30: A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumentos de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nula, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.” “Súm. nº 32: É desnecessária a apresentação de procuração pública pelo advogado de parte analfabeta para a defesa de seus interesses em juízo, podendo ser juntada procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas, na forma estabelecida no art. 595 do Código Civil.” No caso, o contrato anexado tem como manifestação de vontade da Apelada apenas a simples aposição de sua impressão digital, porque se trata de pessoa analfabeta, constando, ainda, a assinatura de duas testemunhas, de modo que, as exigências do art. 595 do CC, não foram atendidas (ausência da assinatura a rogo e de duas testemunhas), não preenchendo os requisitos legais, razão pela qual, deve ser invalidado o contrato efetuado entre as partes.
Por conseguinte, no que pertine à comprovação da transação dos valores, o Apelado não anexou nenhum comprovante, não se desincumbindo do seu ônus probatório, a teor do art. 373, II, do CPC.
Nesse sentido, colacionam-se precedentes, inclusive do TJPI, que espelham o aludido acima: TJMS | Apelação Cível nº. 0800907-57.2013.8.12.0007 | 5ª Câmara Cível | Relator: Des.
SIDENO SONCINI PIMENTEL | Data de julgamento em: 07/06/2016; TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.002109-6 | Relator: Des.
HAROLDO OLIVEIRA REHEM | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/03/2019; TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.013413-2 | Relator: Des.
OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/06/2018.
Por conseguinte, não há como se estender força probatória às imagens constantes do corpo da contestação e, nessa medida, não comprovada a transferência da respectiva verba de forma induvidosa, resta afastada a perfectibilidade do mútuo, ensejando a declaração de nulidade do contrato nº 789413789.
Inclusive, calha destacar a Súmula nº 18, do TJPI, dispondo que “a ausência de transferência do valor do contrato para a conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documento idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do art. 6º do Código de Processo Civil”.
Assim, ante a nulidade da contratação, resta configurada a responsabilidade da Apelante no que pertine à realização de descontos indevidos nos proventos da Apelante, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado na Súmula nº 497 do STJ.
Na espécie, a cobrança das parcelas referentes ao contrato de empréstimo consignado, posto que fundamentada em pactuação nula por ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do valor do contrato para a conta bancária da Apelante, caracteriza negligência (culpa) da instituição bancária, que efetuou descontos em benefício previdenciário sem as cautelas necessárias, devendo, assim, restituir em dobro os valores recebidos indevidamente.
Nesse ponto, em se tratando responsabilidade extracontratual por dano material (descontos indevidos), os juros de mora devem ser contabilizados a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súm. nº 54 do STJ), e a correção monetária deve incidir a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela, utilizando-se o indexador conforme a Tabela da Justiça Federal.
No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14 do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados nos benefícios previdenciários da Apelante, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos.
Nessa direção, no que diz respeito ao montante da indenização por danos morais, sabe-se que não há critério objetivo para o arbitramento, e, assim, o julgador deve valer-se de moderação, levando em conta o grau de culpa e a extensão do dano causado, bem como a situação econômica e financeira das partes, razão pela qual, o arbitramento do montante indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra razoável e proporcional para o caso dos autos.
Calha ressaltar, em se tratando de compensação por danos morais relativa à responsabilidade civil extracontratual, a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (data da sentença, consoante o Enunciado nº 362, da Súmula do STJ) e os juros de mora devem ser contabilizados a partir do evento danoso, aplicando-se o indexador conforme orientação inerente à Tabela da Justiça Federal.
No que pertine aos honorários advocatícios, devem ser estabelecidos em termos justos, considerando-se a importância e a presteza do trabalho profissional e a tramitação processual enfrentada, devendo pautar-se na equidade para o arbitramento da verba em tese, aliando-se a imprescindibilidade de o causídico ser remunerado condignamente.
Todavia, deixo de majorar os honorários de sucumbência previsto no art. 85, § 2º e 11º do CPC, ante o parcial provimento deste recurso, conforme tese estabelecida no Tema Repetitivo nº 1059 do STJ, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
IV – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para reconhecer a prescrição parcial das parcelas anteriores ao quinquênio do ajuizamento da Ação (12/2016). É o VOTO.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica. -
14/07/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 15:02
Conhecido o recurso de MARIA DA GRACA DA SILVA - CPF: *01.***.*56-07 (APELANTE) e provido em parte
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04/07/2025 12:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/07/2025 12:46
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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17/06/2025 00:19
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 12:13
Expedição de Intimação de processo pautado.
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800086-78.2021.8.18.0048 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA DA GRACA DA SILVA Advogados do(a) APELANTE: MAURICIO CEDENIR DE LIMA - PI5142-A, ANA CLAUDIA PEREIRA DAS SILVA - PI14807-A APELADO: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a) APELADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PI8202-A, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 27/06/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 27/06/2025 a 04/07/2025 - Relator: Des.
Dioclécio Sousa.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 13 de junho de 2025. -
13/06/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 11:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/06/2025 19:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/02/2025 06:58
Conclusos para julgamento
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24/02/2025 16:06
Juntada de manifestação
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18/02/2025 03:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/02/2025 23:59.
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28/01/2025 09:53
Juntada de Petição de manifestação
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24/01/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 12:51
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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09/01/2025 23:13
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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09/01/2025 13:00
Recebidos os autos
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09/01/2025 13:00
Conclusos para Conferência Inicial
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09/01/2025 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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