TJPR - 0000064-85.2000.8.16.0067
1ª instância - Cerro Azul - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2022 17:12
Arquivado Definitivamente
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02/09/2022 16:11
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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02/09/2022 16:11
Recebidos os autos
 - 
                                            
02/09/2022 09:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
 - 
                                            
02/09/2022 09:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
02/09/2022 09:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
30/08/2022 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
30/08/2022 18:03
Recebidos os autos
 - 
                                            
11/05/2022 02:00
Ato ordinatório praticado
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10/05/2022 17:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
 - 
                                            
30/03/2022 09:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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30/03/2022 09:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
24/03/2022 11:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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23/03/2022 12:48
MANDADO DEVOLVIDO
 - 
                                            
21/03/2022 09:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
03/03/2022 10:12
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
21/02/2022 08:58
Expedição de Mandado
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21/02/2022 08:56
Juntada de Certidão
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20/02/2022 10:08
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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20/02/2022 10:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CERRO AZUL COMPETÊNCIA DELEGADA DE CERRO AZUL - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 257 - Cerro Azul/PR - Fone: (41) 3210-8927 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000064-85.2000.8.16.0067 Processo: 0000064-85.2000.8.16.0067 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$4.105,05 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) (CPF/CNPJ: 00.***.***/0001-41) Rua José Loureiro, 720 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.010-000 Executado(s): Milton Luiz de Araujo ME (CPF/CNPJ: 82.***.***/0001-01) Rua Benjamim Constant, 185 - Centro - CERRO AZUL/PR - CEP: 83.570-000 Conforme o disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. Todavia, os embargos de declaração não visam à cassação ou substituição da decisão impugnada.
Nova apreciação de fatos e argumentos deduzidos, já analisados ou incapazes de infirmar as conclusões adotadas pelo julgador, consiste em objetivo que destoa da finalidade a que se destinam os embargos declaratórios.
Analisando a petição manejada no movimento 78.2, bem é de ver que o embargante pretende a modificação da sentença prolatada no movimento 72.1, ao argumento de que houve a interrupção da prescrição com o parcelamento extrajudicial.
Ocorre que o parcelamento não foi informado no processo em nenhum momento anterior e a exequente foi intimada para se manifestar sobre a prescrição intercorrente (mov. 67.1), limitando-se a afirmar que foram bloqueados bens no curso da execução (mov. 70.1).
Ademais, os documentos juntados não observaram o art. 435 do CPC, pois não tratam de fatos novos e nem houve justificativa para que não tivesse sido juntado anteriormente.
Desse modo, rejeito os embargos de declaração, pois não é a via adequada para rediscutir o que já foi apreciado.
Intime-se.
Cerro Azul, assinado e datado digitalmente.
Gresieli Taise Ficanha Juíza Substituta - 
                                            
13/02/2022 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
11/02/2022 19:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
 - 
                                            
06/12/2021 13:01
Conclusos para decisão
 - 
                                            
06/12/2021 12:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
 - 
                                            
30/11/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
22/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CERRO AZUL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CERRO AZUL - PROJUDI Rua Mal Floriano Peixoto , 257 - centro - Cerro Azul/PR - CEP: 83.570-000 - Fone: (41) 3210-8927 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000064-85.2000.8.16.0067 Processo: 0000064-85.2000.8.16.0067 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$4.105,05 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) (CPF/CNPJ: 00.***.***/0001-41) Rua José Loureiro, 720 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.010-000 Executado(s): Milton Luiz de Araujo ME (CPF/CNPJ: 82.***.***/0001-01) Rua Benjamim Constant, 185 - Centro - CERRO AZUL/PR - CEP: 83.570-000 RELATÓRIO Trata-se de execução fiscal ajuizada pela União, no dia 13/11/2000, em face de Milton Luiz de Araújo ME.
O executado foi citado no dia 07/12/2000 (mov. 1.3, p. 4).
O Oficial de Justiça certificou, no dia 15/12/2000 (mov. 1.3, p. 4), o decurso do prazo sem pagamento, bem como a não localização de bens penhoráveis.
Foi deferido, no dia 08/11/2001, pedido de penhora do faturamento (mov. 1.3, p. 15), bem como o apensamento aos autos n° 31/00.
No dia 11/11/2004, o Oficial de Justiça certificou que a empresta estava inativa desde 1997 (mov. 1.3, p. 25).
A União requereu, no dia 03/05/2005, a suspensão da execução (mov. 1.3, p. 27), o que foi deferido pelo Juízo (mov. 1.3, p. 31).
Findo o prazo, a União requereu a penhora dos bens da pessoa física (mov. 1.3, p. 34), o que foi deferido (mov. 1.3, p. 44).
Não foram localizados bens passíveis de penhora de titularidade de Milton Luiz de Araújo (mov. 1.3, p. 46).
Foi determinada a remessa dos autos ao arquivo provisório (mov. 1.3, p. 51).
A penhora de ativos via sistema BACENJUD restou infrutífera (mov. 1.3, p. 59 e 63).
Foi decretada a indisponibilidade de bens do executado (mov. 1.3, p. 67 e 71).
Em nova tentativa de penhora online, foram localizados, no dia 23/03/2012, R$ 31,61 em conta de titularidade do executado (mov. 1.3, p. 98).
Instada a se manifestar, a parte exequente solicitou a concessão de prazo (mov. 12.1) e, na sequência, postulou o arquivamento dos autos sem baixa na distribuição (mov. 19.1).
Foi determinado, no dia 21 de fevereiro de 2013, o arquivamento dos autos (mov. 21.1).
O feito permaneceu arquivado até o dia 02/08/2018, quando, após a juntada do extrato bancário pela Secretaria (mov. 28/29), a parte exequente solicitou o levantamento dos valores (mov. 32.1), o que foi deferido ao mov. 34.1.
Alvará expedido ao mov. 36.1.
Na sequência, os autos retornaram ao arquivo provisório (mov. 44.1).
Ao mov. 52.1, a União requereu a suspensão do feito por um ano.
A União requereu novamente o arquivamento provisório dos autos (mov. 57.1).
O Juízo determinou a intimação da parte exequente para que se manifestasse sobre a prescrição (mov. 67.1).
A parte exequente, por fim, alegou que não houve a prescrição intercorrente, considerando a localização de bens penhoráveis (mov. 70.1). FundamentaçãO Conforme relatado, trata-se de execução fiscal ajuizada pela União, pretendendo a cobrança da contribuição de financiamento da seguridade social (COFINS) referente aos exercícios de 1995 e 1996.
Nos termos do artigo 40, §§ 2º e 4°, da Lei n° 6.830/80, configura-se a prescrição intercorrente quando, proposta a execução fiscal e decorrido o prazo de um ano de suspensão, o feito permanecer paralisado por mais de cinco anos Quanto ao tema, o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp. n° 1.340.553/RS, fixou as seguintes teses: 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; (...) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronuciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Assim, conclui-se que: (a) no primeiro momento em que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da constatada não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da Lei 6.830/80; (b) havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo); e (c) a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Diante dessas premissas, verifica-se a ocorrência da prescrição intercorrente, haja vista que o último marco interruptivo da prescrição ocorreu no dia 21/03/2012, data em que foi penhorado, via sistema BACENJUD, a quantia de R$ 31,61 (trinta e um reais e sessenta e um centavos) em conta de titularidade do executado (mov. 1.3, p. 98).
Após o referido marco interruptivo, acolhendo pedido da parte exequente (mov. 19.1) formulado no dia 20/02/2013, foi determinado o arquivamento dos autos sem baixa na distribuição (mov. 21.1).
O feito, então, permaneceu arquivado por 5 anos e 6 meses, até que a parte exequente solicitou o levantamento dos valores penhorados (mov. 32.1).
Na sequência, a União requereu o retorno do processo ao arquivo (mov. 39.1).
Logo, verifica-se que, desde 14/08/2012, a parte exequente não formulou nenhum outro pedido para satisfação do débito, nem foi feita nenhuma nova diligência frutífera.
Vale dizer, desde a determinação de arquivamento do feito, ocorrida em 21/02/2013, com exceção do pedido de levantamento dos valores bloqueados, realizado após provocação da Secretaria, as únicas manifestações da parte exequente foram para que o feito aguardasse em arquivo na forma do artigo 40 da LEF.
Dessa forma, deve ser reconhecida a prescrição intercorrente já que, desde a interrupção ocasionada pela efetiva constrição patrimonial, ocorrida em 21/03/2012, transcorreu lapso maior do que o prazo de um ano de suspensão e de cinco anos de prescrição (art. 40, caput, §§2º e 4º, da Lei 6.830/80), sem que ocorresse qualquer outra interrupção da contagem dos prazos.
Saliento, por fim, que o marco interruptivo é a data da efetiva constrição e não a do levantamento dos valores pela parte exequente. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente execução fiscal, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente.
Sem custas e sem honorários, na forma do artigo 921, § 5°, do Código de Processo Civil.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intimem-se. Revogo a decisão anterior (mov. 59.1), diante do disposto no art. 15, I, da Lei 5.010/66, c/c art. 114 e 75 da Lei 13.043/2014, bem como considerando que a presente execução fiscal foi ajuizada em 2000.
Retornem os autos à Vara da Competência Delegada.
Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça. Oportunamente, observadas as formalidades de praxe, arquivem-se.
Cerro Azul, 18 de novembro de 2021. Gresieli Taise Ficanha Magistrada - 
                                            
19/11/2021 13:51
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
 - 
                                            
19/11/2021 13:51
Recebidos os autos
 - 
                                            
19/11/2021 10:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
 - 
                                            
19/11/2021 10:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
18/11/2021 18:54
DECLARADA DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO
 - 
                                            
18/08/2021 01:06
Conclusos para despacho
 - 
                                            
09/08/2021 09:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
09/08/2021 09:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
02/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CERRO AZUL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CERRO AZUL - PROJUDI Rua Mal Floriano Peixoto , 257 - centro - Cerro Azul/PR - CEP: 83.570-000 - Fone: (41) 3210-8927 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000064-85.2000.8.16.0067 Processo: 0000064-85.2000.8.16.0067.
Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$4.105,05 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): Milton Luiz de Araujo ME Vistos, etc. 1.
Intime-se a exequente para se manifestar quanto à prescrição intercorrente. 2.
Após, voltem conclusos para decisão, inclusive acerca do pleito de mov. 57.1, reiterado no mov. 66.1. Diligenciem-se.
Intimem-se.
Cerro Azul, datado e assinado digitalmente. JOSÉ GUILHERME XAVIER MILANEZI Juiz de Direito - 
                                            
30/07/2021 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
29/07/2021 20:34
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
21/06/2021 11:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
21/06/2021 08:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
14/06/2021 01:01
Conclusos para despacho
 - 
                                            
11/06/2021 18:25
Recebidos os autos
 - 
                                            
11/06/2021 18:25
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
 - 
                                            
11/06/2021 18:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
 - 
                                            
11/06/2021 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
11/06/2021 15:49
Declarada incompetência
 - 
                                            
13/05/2021 01:01
Conclusos para despacho
 - 
                                            
12/05/2021 15:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
12/05/2021 15:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
 - 
                                            
04/05/2021 08:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
04/05/2021 02:16
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
 - 
                                            
11/02/2020 11:27
PROCESSO SUSPENSO
 - 
                                            
11/02/2020 10:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO
 - 
                                            
11/12/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
30/11/2019 12:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
30/11/2019 00:53
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
 - 
                                            
23/11/2018 09:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
05/11/2018 00:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
25/10/2018 14:42
PROCESSO SUSPENSO
 - 
                                            
25/10/2018 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
25/10/2018 14:04
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
 - 
                                            
25/10/2018 08:43
Conclusos para despacho
 - 
                                            
24/10/2018 13:24
Recebidos os autos
 - 
                                            
24/10/2018 13:24
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
 - 
                                            
24/10/2018 11:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
 - 
                                            
24/10/2018 09:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO
 - 
                                            
15/09/2018 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
04/09/2018 09:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
04/09/2018 09:44
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
 - 
                                            
04/09/2018 09:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
03/08/2018 17:20
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
03/08/2018 10:35
Conclusos para despacho
 - 
                                            
02/08/2018 13:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO
 - 
                                            
09/07/2018 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
28/06/2018 10:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
28/06/2018 10:44
Juntada de Certidão
 - 
                                            
22/06/2018 14:40
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
 - 
                                            
22/06/2018 14:38
Processo Desarquivado
 - 
                                            
19/11/2013 15:47
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
 - 
                                            
19/11/2013 15:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
19/11/2013 15:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
19/11/2013 15:43
Processo Desarquivado
 - 
                                            
21/02/2013 21:50
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
 - 
                                            
21/02/2013 15:08
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR EXECUÇÃO FRUSTRADA
 - 
                                            
21/02/2013 12:01
Conclusos para despacho
 - 
                                            
20/02/2013 17:15
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
 - 
                                            
18/02/2013 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
07/02/2013 10:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
21/01/2013 00:24
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
 - 
                                            
15/10/2012 22:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
15/10/2012 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
15/10/2012 12:26
PROCESSO SUSPENSO
 - 
                                            
10/10/2012 16:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
 - 
                                            
09/10/2012 00:26
DECORRIDO PRAZO DE UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
 - 
                                            
05/10/2012 00:27
DECORRIDO PRAZO DE UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
 - 
                                            
28/09/2012 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
23/09/2012 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
 - 
                                            
17/09/2012 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
13/09/2012 14:00
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
13/09/2012 11:15
Conclusos para despacho
 - 
                                            
12/09/2012 14:54
APENSADO AO PROCESSO 0000061-33.2000.8.16.0067
 - 
                                            
12/09/2012 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
 - 
                                            
11/06/2012 14:47
Juntada de COMPROVANTE DE DEPÓSITO
 - 
                                            
08/05/2012 17:35
Ato ordinatório praticado
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/11/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/02/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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