TJPI - 0800447-66.2025.8.18.0077
1ª instância - Vara Unica de Urucui
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 07:00
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 07:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0800447-66.2025.8.18.0077 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: SEBASTIAO BARBOSA REU: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal.
URUçUÍ, 9 de julho de 2025.
ROGER LIMA CHAVES 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ -
22/07/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 11:06
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 11:06
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 11:05
Juntada de Certidão
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07/07/2025 16:31
Juntada de Petição de apelação
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17/06/2025 02:01
Publicado Sentença em 16/06/2025.
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17/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ DA COMARCA DE URUçUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0800447-66.2025.8.18.0077 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: SEBASTIAO BARBOSA REU: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL COM DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA proposta por SEBASTIÃO BARBOSA contra BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., ambos devidamente qualificados.
Em sede de decisão, foi determinada a intimação da parte autora para emendar a inicial, no sentido de proceder com a juntada aos autos do comprovante de residência atualizado em nome do autor ou de parente direto com comprovação nos autos, instrumento de mandato atual da parte, na forma de procuração pública, com indicação precisa de todos os contratos que pretende impugnar em juízo e cópia de extratos bancários de 03 meses antes e depois da data de início dos descontos/cobranças supostamente indevidos.
A parte requerente se manifestou em ID n.º 73561911, bem como juntou comprovante de endereço em nome de Dalva Pereira dos Santos, alegando ser esposa do requerente, sem juntar qualquer documento que comprove tal alegação (RG juntado não menciona certidão de casamento), a procuração juntada não cumpriu o determinado, além de estar ilegível e os extratos bancários não foram juntados. É, em síntese, o relatório.
DECIDO.
O art. 321, CPC, dispõe que o juiz determinará a emenda da inicial, nos casos em que a petição inicial apresentar defeitos/irregularidades, cabendo o seu indeferimento no caso de eventual descumprimento.
A previsão legal adequa-se ao caso concreto na medida em que o autor, devidamente intimado para emendar a inicial, não o fez, acarretando o indeferimento da petição inicial.
Do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RAZÃO DO INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, na forma do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, CPC.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Desnecessária a intimação do requerido, uma vez que não houve citação.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição.
URUÇUÍ-PI, datado e assinado eletronicamente.
Fernando José Alves Silva JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO -
12/06/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 14:24
Indeferida a petição inicial
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27/05/2025 09:40
Conclusos para decisão
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27/05/2025 09:40
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 09:39
Juntada de Certidão
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23/04/2025 11:44
Juntada de Petição de procuração
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03/04/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 20:29
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 20:29
Determinada a emenda à inicial
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06/03/2025 15:48
Conclusos para decisão
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06/03/2025 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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