TJPI - 0800604-39.2025.8.18.0077
1ª instância - Vara Unica de Urucui
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 10:49
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2025 10:49
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 16:43
Juntada de Petição de apelação
-
17/06/2025 02:01
Publicado Sentença em 16/06/2025.
-
17/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ DA COMARCA DE URUçUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0800604-39.2025.8.18.0077 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: JOAO RAIMUNDO PEREIRA BRITO REU: BANCO C6 S.A.
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL COM DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA proposta por JOÃO RAIMUNDO PEREIRA BRITO em face do BANCO C6 S.A., ambos devidamente qualificados.
Em sede de decisão, foi determinada a intimação da parte autora para emendar a inicial, no sentido de proceder com a juntada aos autos do comprovante de residência atualizado em nome do autor ou de parente direto com comprovação nos autos, instrumento de mandato atual da parte, com indicação precisa de todos os contratos que pretende impugnar em juízo e cópia de extratos bancários de 03 meses antes e depois da data de início dos descontos/cobranças supostamente indevidos.
A parte requerente se manifestou em ID n.º 74982165 informando ser desnecessária a juntada dos extratos bancários e da procuração com indicação precisa de todos os contratos que pretende impugnar em juízo, juntou comprovante residencial atualizado em nome de Maria José Pereira Brito, que alega ser esposa do requerente, deixando de juntar a certidão de casamento que comprove tal alegação. É, em síntese, o relatório.
DECIDO.
O art. 321, CPC, dispõe que o juiz determinará a emenda da inicial, nos casos em que a petição inicial apresentar defeitos/irregularidades, cabendo o seu indeferimento no caso de eventual descumprimento.
A previsão legal adequa-se ao caso concreto na medida em que o autor, devidamente intimado para emendar a inicial, não o fez, acarretando o indeferimento da petição inicial.
Do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RAZÃO DO INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, na forma do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, CPC.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Desnecessária a intimação do requerido, uma vez que não foi citado.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição.
URUÇUÍ-PI, datado e assinado eletronicamente.
Fernando José Alves Silva JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO -
12/06/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 14:24
Indeferida a petição inicial
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20/05/2025 11:07
Conclusos para decisão
-
20/05/2025 11:07
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 11:07
Juntada de Certidão
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02/05/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
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29/03/2025 23:07
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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26/03/2025 19:55
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 19:55
Determinada a emenda à inicial
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26/03/2025 17:09
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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