TJPI - 0800229-66.2023.8.18.0058
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Antonio Reis de Jesus Nolleto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 13:31
Arquivado Definitivamente
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10/07/2025 13:31
Baixa Definitiva
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10/07/2025 13:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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10/07/2025 13:30
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 06:05
Decorrido prazo de ANTONIA FERREIRA MATOS DA SILVA em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 06:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/07/2025 23:59.
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13/06/2025 03:22
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 03:22
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0800229-66.2023.8.18.0058 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação] APELANTE: ANTONIA FERREIRA MATOS DA SILVA APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Ementa: Direito do consumidor.
Ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e danos morais.
Prescrição.
Empréstimo consignado.
Tese firmada no IRDR nº 03 do TJPI.
Termo inicial. Último desconto.
Aplicação imediata da tese.
Sentença reformada.
I.
Caso em exame Trata-se de apelação cível interposta por Antônia Ferreira Matos da Silva contra sentença que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e danos morais ajuizada em face do Banco Bradesco S.A., julgou extinto o processo com resolução de mérito, com fundamento na ocorrência de prescrição.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em definir o termo inicial da prescrição quinquenal nas ações que visam declarar a inexistência de contratos de empréstimo consignado com descontos indevidos em benefício previdenciário e, por consequência, verificar se houve o decurso do prazo.
III.
Razões de decidir 3.
Conforme tese firmada no IRDR nº 03 do TJPI, aplica-se às ações declaratórias de inexistência/nulidade de contrato de empréstimo consignado o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 27 do CDC, cujo termo inicial é a data do último desconto. 4.
No caso concreto, a propositura da ação se deu antes da ocorrência do último desconto, razão pela qual não se configura a prescrição. 5.
A aplicação da tese firmada em IRDR prescinde do trânsito em julgado, conforme precedentes do STJ (AgInt no AREsp 1.983.344/SP). 6.
Preenchidos os requisitos legais, impõe-se o julgamento monocrático para dar provimento ao recurso, nos termos do art. 932, IV, c, do CPC.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada, com retorno dos autos à origem para regular prosseguimento.
Tese de julgamento: "1.
Aplica-se o prazo prescricional de cinco anos, previsto no art. 27 do CDC, às ações que visam à declaração de inexistência de contrato de empréstimo consignado, contados da data do último desconto indevido." "2. É cabível o julgamento monocrático do recurso, nos termos do art. 932, IV, c, do CPC, quando a sentença contrariar entendimento firmado em IRDR." DECISÃO TERMINATIVA 1.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTÔNIA FERREIRA MATOS DA SILVA , a fim de reformar a sentença proferida na Ação Declaratória de Inexistência de Débito, c/c Pedido de Antecipação de Tutela e Danos Morais ajuizada pela ora apelante em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., ora apelado.
Na sentença o juízo a quo extinguiu o feito com exame de mérito, pela ocorrência da prescrição.
Irresignado, a parte apelante interpôs o presente recurso aduzindo, em síntese, que não ocorreu a incidência da prescrição, razão pela qual pugnou pelo provimento do recurso para reformar a sentença de primeiro grau.
Contrarrazões da parte recorrida, refutando as alegações da parte recorrente, pugnando pela manutenção da sentença e condenação em honorários.
Desnecessária a notificação do Ministério Público, conforme recomendação contida no Ofício Circular nº 174/2021. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTOS 2.1.
Juízo de admissibilidade Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso. 2.2.
Preliminares Sem preliminares a serem apreciadas. 2.3.
Mérito Nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil, é conferido ao relator o poder de decidir monocraticamente determinadas situações que não demandem apreciação colegiada, como ocorre em casos de manifesta inadmissibilidade, intempestividade ou evidente improcedência do recurso, entre outros.
Art. 932 - Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;” Por se tratar de hipótese que atende ao previsto no dispositivo legal mencionado, desnecessária a submissão da questão ao colegiado.
Cinge-se a presente lide acerca da ocorrência do fenômeno da prescrição nas ações de empréstimo consignado.
Destaca-se que esta matéria já se encontra consolidada pelo Tribunal de Justiça do Piauí no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de n° 0759842-91.2020.8.18.0000.
Vejamos.
TESE FIXADA NO JUGALMENTO DO IRDR Nº 03 (PROCESSO Nº 0759842-91.2020.8.18.0000) - “Nas ações declaratórias de inexistência/nulidade de contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento, cumuladas com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, deve-se observar o prazo prescricional de cinco (05) anos para o seu ajuizamento, nos termos do art. 27, do CDC, cujo termo inicial é a data do último desconto indevido incidente sobre o seu benefício previdenciário.
Verifica-se, da análise do julgado retromencionado que o termo inicial do prazo prescricional deve ser o dia do pagamento da última parcela, uma vez que somente nesse dia a obrigação se tornou integralmente exigível.
No caso em comento, observa-se que o último desconto ocorreu no mês de AGOSTO do ano de 2023, enquanto a propositura da ação se deu em JULHO de 2019, portanto, a demanda não foi abarcada pela prescrição.
Nesse sentido, vem a jurisprudência pátria: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRAZO QUINQUENAL PREVISTO NO ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
TESE FIRMADA NO IRDR Nº 03 DO TJPI.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A sentença recorrida está em desconformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte, segundo a qual se aplica o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, contados da data do último desconto, à pretensão de declaração de nulidade/inexistência dos contratos bancários de empréstimo consignado (Tese firmada no IRDR nº 3 do TJPI). 2.
Hipótese de julgamento monocrático, conforme o art. 932, inciso V, alínea “c”, do Código de Processo Civil. 3.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
PROCESSO Nº: 0805138-28.2022.8.18.0078 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível.
Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO Relator.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
PRESCRIÇÃO.
PRELIMINAR NÃO ACOLHIDA.
PRAZO QUINQUENAL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA.
REPETIÇÃO INDÉBITO.
DANOS MORAIS.
AJUSTE NOS PARÂMETROS DE JUROS DE MORA E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
PROCESSO Nº: 0801035-49.2023.8.18.0140.
Des.
João Gabriel Furtado Baptista Relator.
Ressalte-se que a ausência de trânsito em julgado da matéria firmada no IRDR não impede a sua aplicação, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO NÃO CONFIGURADA.
MATÉRIA FIRMADA EM IRDR.
DESNECESSIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO PARA SUA APLICAÇÃO.
LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO.
VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.
VALOR INDIVIDUAL DE CADA LITISCONSORTE.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL.
EVENTUAL NECESSIDADE DE CÁLCULO PRÓPRIO ACERCA DE PARCELAS VINCENDAS NÃO INDICA QUE SE ESTÁ DIANTE DE DEMANDA ILÍQUIDA IMPEDITIVA DE TRAMITAÇÃO NOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. 2.
A jurisprudência do STJ considera dispensável aguardar o trânsito em julgado de matéria firmada em IRDR para sua aplicação (REsp 1.879.554/SC, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 31.8.2020). 3.
Em relação ao mérito, o Tribunal de origem julgou em consonância com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, "em se tratando de litisconsórcio ativo facultativo, a fixação da competência dos Juizados Especiais deve observar o valor de cada autor, individualmente, e não o valor global da demanda." (AgRg no AREsp 472.074/SP, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 3.2.2015). 4.
Nos termos da jurisprudência do STJ, a mera necessidade de efetuar cálculo acerca de parcelas vincendas não implica existência de demanda ilíquida impeditiva de tramitação nos Juizados Especiais da Fazenda Pública. 5.
Ainda que fosse superado tal óbice, a irresignação não mereceria prosperar, porquanto é evidente que alterar as conclusões adotadas pela Corte de origem a respeito do valor da causa e da iliquidez da obrigação, como defendido nas razões recursais, demanda novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em Recurso Especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 6.
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.983.344/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 23/6/2022.) Destarte, considerando o entendimento firmado em julgamento de demandas repetitivas, aplicável o julgamento monocrático, nos termos do art. 932, IV, c, do CPC. 4.
DISPOSITIVO Com estes fundamentos, com fundamento no art. 932, IV, c, do CPC, CONHEÇO do presente recurso e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença de primeiro grau, determinando o retorno dos autos para regular tramitação e julgamento. É como voto.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador Olímpio José Passos Galvão Relator -
11/06/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 12:16
Conhecido o recurso de ANTONIA FERREIRA MATOS DA SILVA - CPF: *98.***.*20-25 (APELANTE) e provido
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13/05/2025 10:00
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 00:23
Decorrido prazo de ANTONIA FERREIRA MATOS DA SILVA em 12/05/2025 23:59.
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06/05/2025 01:08
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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06/05/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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30/04/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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01/01/2025 18:20
Juntada de petição
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01/01/2025 16:28
Juntada de petição
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13/11/2024 10:21
Conclusos para o Relator
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13/11/2024 03:08
Decorrido prazo de ANTONIA FERREIRA MATOS DA SILVA em 12/11/2024 23:59.
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07/11/2024 00:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/11/2024 23:59.
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14/10/2024 07:55
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 07:55
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 04:59
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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29/08/2024 23:15
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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29/08/2024 11:49
Recebidos os autos
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29/08/2024 11:49
Conclusos para Conferência Inicial
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29/08/2024 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
TipoProcessoDocumento#252 • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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