TJPR - 0003832-77.2020.8.16.0112
1ª instância - Marechal C Ndido Rondon - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/12/2022 16:47
Arquivado Definitivamente
-
16/12/2022 08:22
Recebidos os autos
-
16/12/2022 08:22
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
21/11/2022 18:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/11/2022 18:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/11/2022
-
19/11/2022 00:45
DECORRIDO PRAZO DE DFRIG DISTRIBUIDORA E ATACADO LTDA
-
19/10/2022 13:30
Juntada de COMPROVANTE
-
19/10/2022 12:51
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/10/2022 15:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2022 15:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2022 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2022 17:56
Homologada a Transação
-
17/10/2022 01:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
14/10/2022 13:23
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
08/10/2022 00:47
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
06/09/2022 12:27
PROCESSO SUSPENSO
-
04/08/2022 14:30
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2022 14:30
Expedição de Mandado
-
22/07/2022 18:01
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/07/2022 01:02
Conclusos para despacho
-
18/07/2022 15:39
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
02/07/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2022 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2022 18:07
Juntada de COMPROVANTE
-
21/06/2022 18:05
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/06/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE DFRIG DISTRIBUIDORA E ATACADO LTDA
-
07/06/2022 13:32
Expedição de Mandado
-
07/06/2022 13:32
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2022 19:03
DEFERIDO O PEDIDO
-
31/05/2022 10:55
Conclusos para decisão
-
26/05/2022 17:11
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
26/05/2022 17:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2022 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2022 16:27
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
18/05/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
17/05/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2022 17:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2022 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2022 13:40
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2022 19:08
OUTRAS DECISÕES
-
05/05/2022 01:05
Conclusos para decisão
-
04/05/2022 14:56
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
26/04/2022 14:18
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
20/04/2022 16:42
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOSEG
-
19/04/2022 09:00
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
19/04/2022 09:00
Recebidos os autos
-
13/04/2022 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2022 12:57
Conclusos para despacho
-
04/04/2022 16:16
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
04/04/2022 16:05
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD
-
04/04/2022 16:04
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
01/04/2022 17:21
DEFERIDO O PEDIDO
-
01/04/2022 01:05
Conclusos para decisão
-
30/03/2022 10:14
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
30/03/2022 10:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2022 18:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2022 18:52
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
23/03/2022 18:46
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
18/03/2022 18:09
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
18/03/2022 16:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/03/2022 16:54
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2022 10:20
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
17/03/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE DFRIG DISTRIBUIDORA E ATACADO LTDA
-
08/03/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
04/03/2022 13:44
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
04/03/2022 13:44
Recebidos os autos
-
21/02/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 00:00
Intimação
1.
Defiro o pedido de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 52 da Lei nº 9.099/95, combinado com o artigo 523 do Código de Processo Civil. 2.
Na forma do artigo 513, § 2º, do CPC, intime-se o(a) executado(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, ficando ainda advertido(a) de que transcorrido o prazo previsto no art. 523, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 2.1.
Havendo manifestação, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) (CPC, art. 523, § 1º).
No caso de pagamento parcial, a multa incidirá sobre a diferença (CPC, art. 523, § 2º). 4.
No caso de pagamento total, desde logo determino a expedição de alvará em nome do procurador da parte autora para levantamento, com validade de 30 (trinta) dias a contar da retirada em cartório, observando-se o artigo 340 do CN, cientificando-se, via telefone, o exequente sobre o pagamento. 4.1.
Na sequência, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a existência de eventual saldo remanescente, advertindo que no silêncio a obrigação se presumirá satisfeita. 5.
Havendo pagamento parcial ou na ausência dele, intime-se o credor para, querendo, apresentar demonstrativo do débito atualizado e requerer o prosseguimento da execução. 6.
Decorrido o prazo sem manifestação do executado, intime-se o exequente para apresentar planilha do débito atualizado. 7.
Apresentado o cálculo atualizado do débito, determino à Secretaria que: 7.1.
Protocole-se ordem de indisponibilidade dos ativos financeiros existentes em nome do executado, no Sistema SISBAJUD, no valor da dívida, certificando o número do protocolo; 7.2.
Decorridas 48 (quarenta e oito) horas, verifique-se o resultado da referida ordem e: 7.2.1.
Se bloqueado valores em diversas contas, desbloqueie-se, desde logo, o(s) valor(es) que sobejar(em); 7.2.2.
Se bloqueado valor ínfimo, assim considerado o inferior a 5% (cinco por cento) da dívida, desbloqueie-se; 7.2.3.
Se entre os bloqueios houver de valor insignificante para a satisfação da dívida, assim considerados os abaixo de R$22,00 que é o custo operacional de uma TED (CEF), desbloqueie-se. 7.2.4.
Se for bloqueado valor que, de plano, possa ser identificado com parcela do Auxílio Emergencial (R$150,00, R$250,00 ou R$375,00), certifique-se junto à CEF e, se confirmado, desbloqueie-se, imediatamente; 7.2.5.
Em qualquer caso, acoste-se o comprovante das ações realizadas no Sistema SISBAJUD; 7.2.6.
Efetivada indisponibilidade de ativos financeiros e realizadas as providências dos itens anteriores, intime-se o executado para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar uma das situações do §3º do art. 854 do CPC; 7.2.7.
Se houver manifestação do executado, intime-se o exequente para impugnar, em 05 (cinco) dias, e faça-se conclusão dos autos; 7.2.8.
Não havendo impugnação, diligencie-se a transferência do valor bloqueado para conta vinculada a este juízo, observando-se o contido no § 5º do art. 854 do CPC; 7.2.9.
Expeça-se alvará para levantamento dos valores transferidos, com validade de 30 (trinta) dias a contar da retirada em cartório, observando-se o artigo 340 do CN.
Se o procurador da parte exequente possuir "poderes para receber e dar quitação", o alvará poderá ser expedido em seu nome e/ou da parte; 7.2.10.
Intime-se a parte exequente para retirar o alvará e para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre o prosseguimento do feito em relação a eventual saldo devedor, cujo cálculo atualizado deverá instruir a manifestação.
Advirta-se que do seu silêncio se presumirá o pagamento integral da dívida e/ou perda de interesse na continuidade do feito. 8.
Caso resulte infrutífera ou insuficiente a indisponibilidade de ativos financeiros através do Sistema SISBAJUD, a Secretaria, desde logo, pelo Sistema Renajud, deverá realizar busca de veículos do executado(a) e, se positiva, efetuar restrição de transferência de tantos quantos bastem para a satisfação da dívida, certificando-se sobre outra(s) restrição(ões) veicular(es), inclusive sobre alienação fiduciária, que incida(m) sobre o(s) mesmo(s). 8.1.
Deverá, também, anotar na capa dos autos a restrição no RENAJUD, informando o nº do evento; 8.2.
Em seguida, deverá, intimar a parte exequente para se manifestar sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, dizendo se tem interesse na penhora e informando a localização do(s) veículo(s); 8.3.
Cumprida a parte final do item anterior, independentemente de nova conclusão, a Secretaria deverá expedir mandado de penhora, avaliação, e remoção do(s) veículo(s) para depósito particular do exequente, caso haja interesse deste, não havendo, o executado permanecerá como depositário; 8.4.
No cumprimento do mandado, o Oficial de Justiça deverá certificar o nº do Chassi e Renavam do(s) veículo(s), bem como os dados de eventual restrição "alienação fiduciária" existente; 8.5.
Se a parte exequente não informar a localização do veículo, ou se o prazo decorrer sem manifestação (3.2), o Oficial de Justiça cumprirá o mandado no endereço do executado e, caso não encontre o veículo, o mesmo mandado valerá como de averiguação, penhora, avaliação e remoção de bens móveis penhoráveis que encontrar na residência do devedor, assim considerados os que existirem em duplicidade; inexistindo bem penhorável, deverá certificar os bens que guarnecem a residência, consignando-se este texto no mandado, cuja denominação, será: "MANDADO DE PENHORA, REMOÇÃO E AVALIAÇÃO MANDADO DE AVERIGUAÇÃO, PENHORA, REMOÇÃO E AVALIAÇÃO" 9.
Efetivada penhora, a Secretaria deverá intimar o devedor para oferecer impugnação, em 15 (quinze) dias. 9.1.
Havendo impugnação, deverá intimar a parte exequente para se manifestar, em 05 (cinco) dias, e faça-se conclusão do autos; 9.2.
Não havendo impugnação, deverá intimar o exequente para dizer, em 05 (cinco) dias, se deseja adjudicar o bem penhorado; 9.3.
Em caso positivo, observados os prazos legais, deverá ser lavrado o respectivo auto e expedida a carta de adjudicação; 9.4.
Não havendo interesse do credor na adjudicação, os autos deverão vir conclusos para deliberação sobre a realização da venda judicial. 10.
Sendo infrutífera a diligência da penhora de veículo, a Secretaria deverá realizar o levantamento da restrição veicular no sistema Renajud e intimar o exequente para indicar bem penhorável do devedor, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo, na forma do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95.
O mesmo fazendo no caso do Oficial de Justiça certificar a inexistência de bem penhorável da residência do devedor.
Marechal Cândido Rondon, datado eletronicamente.
Berenice Ferreira Silveira Nassar Juíza de Direito -
10/02/2022 10:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/02/2022 10:38
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2022 10:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2022 10:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2022 10:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2022 10:08
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
10/02/2022 10:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 10:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 10:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 18:50
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/02/2022 13:46
Baixa Definitiva
-
08/02/2022 13:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/02/2022
-
08/02/2022 13:46
Recebidos os autos
-
07/02/2022 01:06
Conclusos para despacho
-
04/02/2022 14:51
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
04/02/2022 09:09
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
04/02/2022 01:05
DECORRIDO PRAZO DE DFRIG DISTRIBUIDORA E ATACADO LTDA
-
10/12/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 10:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2021 10:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0003832-77.2020.8.16.0112 Recurso: 0003832-77.2020.8.16.0112 Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Protesto Indevido de Título Recorrente(s): DFRIG DISTRIBUIDORA E ATACADO LTDA Recorrido(s): Atos Restaurante e Pizzaria LTDA - ME DECISÃO MONOCRÁTICA.
RECURSO INOMINADO.
INSUFICIÊNCIA DO PREPARO.
RECOLHIMENTO DAS CUSTA EM VALOR INFERIOR AO PREVISTO NA LEI ESTADUAL Nº 18.413/2014.
AFRONTA AO §1º DO ARTIGO 42 DA LEI 9099/95.
IMPOSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO.
ENUNCIADO Nº 80 DO FONAJE. DESERÇÃO.
Recurso não conhecido. Com base no artigo 932, III, do Código de Processo Civil, passo a decidir monocraticamente no presente caso. No recurso inominado, previsto na Lei dos Juizados Especiais, o preparo e a tempestividade são pressupostos de admissibilidade analisados, em juízo definitivo, pela Turma Recursal. O §1º do artigo 42 da Lei nº 9.099/1995 prevê que o preparo será feito, independente de intimação, nas 48 horas após a interposição do recurso. A Lei Estadual nº 18.413/2014 prevê: Art. 9.º Por ocasião do preparo do recurso inominado em processos de conhecimento, o recorrente deverá pagar, a título de custas recursais, o valor equivalente a 3% (três por cento) do valor da causa, observados os limites mínimo correspondente a R$ 300,00 (trezentos reais) e máximo de R$ 870,00 (oitocentos e setenta reais). Os valores foram devidamente atualizados por Decreto Judiciário, como permite o art. 21 da mesma Lei.
Conforme se verifica na guia de mov. 122.2 dos autos principais, o recorrente recolheu a menor o valor das custas, na medida em que o valor dado à causa foi de R$ 15.585,27, segundo peça inicial de mov. 1.1, incidindo 3% sobre esse montante, o que resulta em R$ 467,55 e não em R$ 405,40.
Assente-se que a responsabilidade pela suficiência do preparo, com o correto cálculo e recolhimento do valor das custas, bem como a sua respectiva comprovação, incumbe exclusivamente à parte recorrente.
Ademais, não é possível a complementação intempestiva, versando o Enunciado nº. 80 do FONAJE sobre o tema, nos seguintes termos: ENUNCIADO 80 – O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995) (nova redação – XII Encontro Maceió-AL). No caso dos autos, conforme apontado, embora o recurso tenha sido tempestivo, esse restou deserto, posto o recolhimento a menor das custas, restando impossibilitado o conhecimento em virtude da deserção. Diante do exposto, não conheço do recurso inominado, ante a falta de pressuposto de admissibilidade, por deserção. Condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sob o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei n° 9.099/95 e do Enunciado 122 do FONAJE[1]. Curitiba, 29 de novembro de 2021. José Daniel Toaldo Juiz Relator [1] ENUNCIADO 122 – É cabível a condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese de não conhecimento do recurso inominado (XXI Encontro – Vitória/ES). -
29/11/2021 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 17:05
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
20/11/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2021 10:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 12:33
Recebidos os autos
-
09/11/2021 12:33
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
09/11/2021 12:33
Distribuído por sorteio
-
09/11/2021 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 12:33
Conclusos para despacho INICIAL
-
09/11/2021 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 12:33
Recebido pelo Distribuidor
-
05/10/2021 12:58
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2021 12:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
05/10/2021 02:39
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
28/09/2021 14:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 10:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba , 541 - Esquina com Rua Dom João VI - Centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-000 - Fone: 45 3284 7419 - E-mail: [email protected] Processo: 0003832-77.2020.8.16.0112 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Protesto Indevido de Título Valor da Causa: R$15.585,27 Polo Ativo(s): Atos Restaurante e Pizzaria LTDA - ME Polo Passivo(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DFRIG DISTRIBUIDORA E ATACADO LTDA 1.
Recebo o recurso inominado de mov. 112 nos efeitos suspensivo e devolutivo, pois o recebimento apenas no efeito devolutivo possibilita o cumprimento provisório da sentença, do que decorre complexidade do processamento, com duplicação de procedimento, que não se coaduna com os princípios da simplicidade e da informalidade que regem o sistema dos Juizados Especiais.
Ademais, a recorrente é pessoa jurídica que apresenta solidez econômica, inexistindo risco em se aguardar o julgamento do recurso inominado. 2. À parte recorrida para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. 3.
Apresentadas as contrarrazões ou não, independente de nova conclusão, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Marechal Cândido Rondon, datado eletronicamente.
Berenice Ferreira Silveira Nassar Juíza de Direito -
17/09/2021 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 19:03
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
10/09/2021 01:02
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
09/09/2021 18:20
Expedição de Certidão DE RECURSO
-
21/08/2021 01:16
DECORRIDO PRAZO DE DFRIG DISTRIBUIDORA E ATACADO LTDA
-
12/08/2021 00:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
07/08/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 09:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2021 09:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 07:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba , 541 - Esquina com Rua Dom João VI - Centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-000 - Fone: 45 3284 7417 - E-mail: [email protected] Processo: 0003832-77.2020.8.16.0112 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Protesto Indevido de Título Valor da Causa: R$15.585,27 Polo Ativo(s): Atos Restaurante e Pizzaria LTDA - ME Polo Passivo(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DFRIG DISTRIBUIDORA E ATACADO LTDA SENTENÇA Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo requerido BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A (mov. 105.1) e pela parte autora ATOS RESTAURANTE E PIZZARIA LTDA - ME (mov. 108.1) contra a sentença prolatada na mov. 98.1, alegando que há obscuridade/erro material na fundamentação e na parte dispositiva da sentença relativa ao trecho que determina a “condenação do embargante em litigância de má-fé e pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado da reclamante” sendo que, conforme fundamentação apresentada, a requerida DFRIG DISTRIBUIDORA E ATACADO LTDA é quem foi condenada ao pagamento da multa de litigância e honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora. É a síntese necessária.
DECIDO.
Conheço do recurso, eis que tempestivo, e no mérito dou-lhe provimento para sanar o erro material, bem como a contradição apontada, para alterar o último parágrafo da parte do mérito (mov. 98.1; fls. 03) e o quarto parágrafo da parte dispositiva da sentença (mov. 98.1; fls. 04), que passam a ter a seguinte redação: “Diante do exposto, condeno a reclamada DFRIG DISTRIBUIDORA E ATACADO LTDA à multa do art. 81 do CPC no importe de 2% do valor corrigido da causa e ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte autora no importe de 5% do valor corrigido da causa, observada a relativa complexidade da causa, a simplicidade do procedimento e o zelo profissional do causídico.” “Condeno ainda a reclamada DFRIG DISTRIBUIDORA E ATACADO LTDA à multa por litigância de má-fé no importe de 2% do valor corrigido da causa e ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da reclamante no importe de 5% do valor corrigido da causa.” Ainda, considerando que na sentença de homologação (mov. 100.1) consta que não há a condenação de honorários advocatícios, bem como de custas, colho a oportunidade para corrigir o erro material na sentença homologatória, determinando que seja excluído o quarto parágrafo da sentença de mov. 100.1.
No mais, mantenham-se as sentenças como lançadas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Marechal Cândido Rondon, datado eletronicamente. Berenice Ferreira Silveira Nassar Juíza de Direito -
27/07/2021 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 17:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2021 17:14
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
20/07/2021 18:29
Embargos de Declaração Acolhidos
-
17/07/2021 01:35
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
13/07/2021 13:41
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
12/07/2021 10:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/07/2021 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 13:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/07/2021 07:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2021 18:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2021 18:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2021 18:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2021 14:41
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
29/06/2021 18:21
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
29/06/2021 18:21
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
15/06/2021 14:55
Conclusos para decisão
-
15/06/2021 14:54
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
14/06/2021 16:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2021 16:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/05/2021 17:33
Alterado o assunto processual
-
13/02/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2021 16:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2021 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2021 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2021 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2021 13:38
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
02/02/2021 13:34
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO NÃO REALIZADA
-
01/02/2021 09:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2021 09:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2021 16:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/01/2021 00:51
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
26/01/2021 15:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2021 15:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2021 07:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2021 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2021 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2021 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2021 12:47
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
27/11/2020 16:02
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
11/11/2020 00:34
DECORRIDO PRAZO DE DFRIG DISTRIBUIDORA E ATACADO LTDA
-
10/11/2020 11:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2020 01:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2020 01:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2020 01:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2020 01:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2020 01:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2020 00:43
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
30/10/2020 12:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2020 12:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2020 01:19
DECORRIDO PRAZO DE DFRIG DISTRIBUIDORA E ATACADO LTDA
-
29/10/2020 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2020 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2020 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2020 16:22
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
29/10/2020 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2020 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2020 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2020 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2020 18:40
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/10/2020 16:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2020 13:08
Conclusos para despacho
-
23/10/2020 11:12
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
23/10/2020 11:00
Juntada de Petição de contestação
-
13/10/2020 16:21
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
09/10/2020 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2020 14:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2020 12:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2020 12:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2020 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2020 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2020 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2020 01:01
Conclusos para decisão
-
25/09/2020 17:28
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
25/09/2020 15:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2020 15:33
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
23/09/2020 19:08
Juntada de Petição de contestação
-
23/09/2020 15:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/09/2020 09:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/09/2020 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2020 01:01
Conclusos para despacho
-
04/09/2020 11:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/09/2020 11:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/09/2020 12:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2020 17:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2020 17:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2020 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2020 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2020 16:58
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
11/08/2020 14:56
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2020 14:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2020 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2020 13:24
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
27/07/2020 12:49
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
27/07/2020 12:49
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
23/07/2020 17:37
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
20/07/2020 15:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2020 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2020 15:45
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
17/07/2020 14:59
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
15/07/2020 13:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2020 13:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2020 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2020 13:42
Concedida a Medida Liminar
-
14/07/2020 01:02
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
13/07/2020 17:56
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
13/07/2020 17:56
Recebidos os autos
-
13/07/2020 16:05
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
13/07/2020 16:05
Recebidos os autos
-
13/07/2020 16:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/07/2020 16:05
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2020
Ultima Atualização
11/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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