TJPI - 0846021-59.2021.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Manoel de Sousa Dourado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 12:09
Arquivado Definitivamente
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24/07/2025 12:09
Baixa Definitiva
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24/07/2025 12:09
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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24/07/2025 12:09
Transitado em Julgado em 11/07/2025
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24/07/2025 12:09
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 08:47
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 08:47
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/07/2025 23:59.
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10/07/2025 11:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/07/2025 23:59.
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17/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0846021-59.2021.8.18.0140 APELANTE: BANCO DO BRASIL SA, BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI APELADO: LUCIANA ANGELA SOARES MAIA Advogado(s) do reclamado: LUCIANO CLEITON SOARES MAIA RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO.
FRAUDE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
NULIDADE DO CONTRATO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras, conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ. 2.
A responsabilidade do banco é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, sendo ônus da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação e a ausência de falha na prestação do serviço. 3.
A fraude praticada por terceiros no âmbito das operações bancárias caracteriza fortuito interno, não excluindo a responsabilidade da instituição financeira, conforme disposto na Súmula 479 do STJ. 4.
Recurso improvido.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO DO BRASIL S/A contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina - PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Pedido de Indenização por Danos Morais, ajuizada por LUCIANA ÂNGELA SOARES MAIA em desfavor do banco apelante.
Na sentença (id. 21289127), o d. juízo de 1º grau JULGOU PROCEDENTE a pretensão autoral, e extinguiu o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, nos seguintes termos: [...] Ante o exposto, julgo procedente em parte o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) declarar a inexigibilidade dos débitos decorrentes do empréstimo denominado BB CRÉDITO AUTOMÁTICO (id n° 23077757); b) determinar a restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontado da conta bancária da parte autora, quais sejam, R$ 2.189,14 (dois mil cento e oitenta e nove reais e quatorze centavos) e de R$ 89,40 (oitenta e nove reais e quarenta centavos), devidamente corrigidos monetariamente pela tabela prática adotada pelo TJPI, a partir do desconto de cada parcela, e, ainda, juros de mora de 1%, a partir da citação c) determinar o ressarcimento de R$ 12.934,73 (doze mil e novecentos e trinta e quatro reais e setenta e três centavos), referentes aos valores pertencentes a autora sacado pelos terceiros, devidamente corrigido monetariamente pela tabela prática adotada pelo TJPI, a partir da subtração do valor, e, ainda, juros de mora de 1% a partir da citação; d) confirmar a multa no valor de R$ 9.500,00 (nove mil e quinhentos reais) já fixada por este Juízo no id n° 38439097; e) tornar definitiva a tutela de urgência de id n° 38439097; f) condenar o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, na forma do art. 85, §2º, do CPC. [...] O Banco do Brasil S.A. recorre buscando a reforma da sentença, argumentando, em síntese: i) a impossibilidade de declaração de inexistência das operações - culpa exclusiva da parte recorrida/terceiros; ii) a inexistência de defeito na prestação do serviço; iii) ausência de pressupostos da responsabilidade objetiva; iv) do enriquecimento sem causa; v) inexistência de danos materiais e não cabimento da repetição do indébito em dobro; vi) a impossibilidade de aplicação de multa - interposição de agravo de instrumento para afastamento da multa - acórdão favorável para afastamento da multa.
A parte apelada apresentou contrarrazões refutando os argumentos do recurso e pugnando pelo seu desprovimento.
Diante da recomendação do Ofício Círcular 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, não foram remetidos os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justificasse sua atuação. É o relatório.
VOTO DO RELATOR 1 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal conheço, pois, da apelação cível. 2 – MÉRITO DO RECURSO A autora alega que foi vítima de fraude bancária e pleiteia a declaração de inexistência do débito, com o cancelamento da operação de crédito realizado em sua conta bancária, ressarcimento em dobro dos valores descontados indevidamente, ressarcimento dos valores sacados, além de indenização pelos danos morais suportados.
Inicialmente, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: Súmula 297 – STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Nesse contexto, os partícipes da relação processual têm suas situações moldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.
Importa ressaltar que por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Forçoso concluir que, na esteira dos fundamentos lançados na r. sentença hostilizada, a narrativa da autora goza de inegável verossimilhança fática.
Neste cenário, considerando a postura veemente adotada pela autora no sentido de negar a contratação subjacente ao litígio e contestá-la, em tempo hábil (Id. 21289015) e observado, lado outro, as inúmeras ações de natureza similar em que são praticadas fraudes bancárias a partir de exigências para apresentação de documentos, de rigor considerar-se que as contratações em tela, realizadas em contexto inteiramente digital, não restaram seguramente comprovadas nos autos, porquanto não demonstrado que a eventual manifestação de vontade da consumidora estava direcionada à assunção dos propalados empréstimos.
Neste contexto, inarredável o reconhecimento da falha do serviço bancário, por frustrar as legítimas expectativas dos consumidores.
No âmbito do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, sobreveio a consolidação do entendimento jurisprudencial na Súmula nº 479, segundo a qual: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias." Em face do que foi relatado na inicial, não há como deixar de reconhecer que as operações que impugnou não foram por ela realizadas, por ter sido vítima de falsários que lhe aplicaram o golpe do resgate de pontos do programa" Livelo BB ", para obtenção de suas senhas após acesso a link recebido por SMS onde foi direcionado, aparentemente ao aplicativo do Banco, o que possibilitou o acesso e a realização de transações junto ao réu.
Nota-se que, ainda que se pudesse considerar que o autor deveria ter sido mais cuidadoso ao receber link por mensagem SMS e atender às recomendações do suposto funcionário da instituição bancária, é de se verificar, porém, que esse tipo de golpe é praticado por pessoas habilidosas, sendo assim, é difícil perceber as artimanhas utilizadas pelos falsários.
Nesta hipótese, caberia ao banco réu, a fim de elidir a sua responsabilidade no caso vertente, o ônus de provar que essas operações impugnadas pelo demandante teriam sido feitas regularmente, sem que houvesse falha alguma de sua parte, ou que não poderia ser decorrente de prática fraudulenta, mas neste sentido não apresentou e nem produziu prova alguma.
Portanto, a simples assertiva de que a realização dessas operações decorreu da culpa exclusiva de terceiros não é suficiente para demonstrar a inexistência de falha nas operações aqui questionadas, bem como para evidenciar que teria havido culpa exclusiva ou concorrente do autor pela sua ocorrência.
Cabe ao réu, portanto, a responder pelos prejuízos suportados pelo autor, nos termos do art. 14 do CDC, bem como do art. 927, § único, do Código Civil, também aplicável no caso vertente e que consagra a responsabilidade objetiva do autor do dano, com base na teoria do risco da atividade ou do risco profissional.
Neste sentido: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS.
DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FORTUITO INTERNO.
RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno .2.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1199782 PR 2010/0119382-8, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 24/08/2011, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 12/09/2011 RSSTJ vol. 43 p . 179 RSTJ vol. 224 p. 306) Assim, era de rigor a declaração de nulidade dos contratos.
Sendo o contrato nulo, em decorrência do vício citado, a cobrança é indevida, sendo imperiosa a repetição do indébito, nos termos sedimentados na sentença de origem.
Em relação à repetição do indébito, por ocasião do julgamento dos embargos de divergência em agravo em recurso especial EAREsp n.676.608/RS, de relatoria do Ministro OG FERNANDES, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça foi reformulado de modo a reconhecer o direito à restituição em dobro do indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados, por ser conduta contrária à boa-fé objetiva; porém, com a modulação dos efeitos do julgado para cobranças realizadas a partir da data da publicação do acórdão, em 30 de março de 2021.
Confira-se o paradigma do STJ: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. (...) Fixação das seguintes teses.
Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ).
Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).
Grifei Logo, constatado que os descontos foram posteriores à data designada na modulação dos efeitos do acórdão supramencionado deverão ser devolvidos em dobro.
Por fim, o apelante sustenta a impossibilidade de aplicação de multa, vez que houve a interposição de agravo de instrumento visando afastá-la.
De fato, constato a interposição do Agravo de Instrumento nº 0753797-66.2023.8.18.0000, no entanto, não houve o trânsito em julgado do acórdão que afastou a multa fixada pelo magistrado de primeiro grau, estando pendente de julgamento os embargos de declaração opostos. 3 – DISPOSITIVO Por todo o exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso apelatório, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença integralmente.
Majoro a verba honorária para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, de acordo com os parâmetros dos §§ 2º e 11 do artigo 85 do CPC. É como voto.
DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo conhecimento do presente recurso apelatorio, para, no merito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentenca integralmente.
Majoro a verba honoraria para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenacao, de acordo com os parametros dos 2 e 11 do artigo 85 do CPC.Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO DE PAIVA SALES, JOSE JAMES GOMES PEREIRA e MANOEL DE SOUSA DOURADO.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 23 de maio de 2025. -
13/06/2025 11:29
Juntada de Petição de ciência
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13/06/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 11:19
Expedição de intimação.
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13/06/2025 10:29
Juntada de Certidão
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11/06/2025 10:51
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/3161-56 (APELANTE) e não-provido
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23/05/2025 10:59
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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20/05/2025 19:24
Juntada de Petição de manifestação
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20/05/2025 18:57
Juntada de Petição de manifestação
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15/05/2025 19:45
Juntada de petição
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15/05/2025 19:43
Juntada de manifestação
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08/05/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 16:23
Expedição de Intimação de processo pautado.
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08/05/2025 16:23
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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08/05/2025 00:55
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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06/05/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 12:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/04/2025 17:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/03/2025 00:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/03/2025 23:59.
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11/02/2025 11:56
Juntada de Petição de manifestação
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10/02/2025 10:52
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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10/02/2025 10:52
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
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09/02/2025 22:20
Juntada de Certidão
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09/02/2025 22:19
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2025 22:19
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 17:40
Determinação de redistribuição por prevenção
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11/11/2024 22:19
Recebidos os autos
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11/11/2024 22:19
Conclusos para Conferência Inicial
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11/11/2024 22:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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