TJPR - 0001155-80.2020.8.16.0110
1ª instância - Mangueirinha - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2024 10:04
Arquivado Definitivamente
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01/11/2024 13:41
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO ELETRÔNICA POSITIVA
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01/11/2024 11:17
INDEFERIDO O PEDIDO
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31/10/2024 10:16
Conclusos para decisão
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31/10/2024 10:06
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESABILITAÇÃO
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31/10/2024 10:00
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO ELETRÔNICA POSITIVA
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30/10/2024 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 13:31
Conclusos para decisão
-
30/10/2024 13:29
Recebidos os autos
-
30/10/2024 13:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
28/10/2024 00:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2024 09:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/10/2024 09:43
OUTRAS DECISÕES
-
19/07/2024 01:04
Conclusos para despacho
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18/07/2024 15:35
Processo Reativado
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18/07/2024 15:30
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
13/07/2022 12:46
Arquivado Definitivamente
-
13/07/2022 12:45
Recebidos os autos
-
13/07/2022 12:45
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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13/07/2022 12:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/07/2022 12:35
Recebidos os autos
-
13/07/2022 12:35
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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13/07/2022 12:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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12/07/2022 22:43
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
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11/07/2022 12:28
Conclusos para decisão
-
11/07/2022 12:28
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
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07/06/2022 00:29
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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08/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANGUEIRINHA VARA CRIMINAL DE MANGUEIRINHA - PROJUDI Rua D.
Pedro II, 1033 - Centro - Mangueirinha/PR - CEP: 85.540-000 - Fone: (46) 3243-1281 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001155-80.2020.8.16.0110 Processo: 0001155-80.2020.8.16.0110 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Parcelamento do solo urbano Data da Infração: 30/03/2017 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): IVAN BERTOLDO MARIA BEATRIZ SCOLARI BERTOLDO Réu(s): VALMIR TARTARI Diante da notícia de instauração de incidente de execução de acordo de não persecução penal (autos nº 0001435-17.2021.8.16.0110), proceda-se o sobrestamento do presente feito, até o cumprimento integral ou eventual notícia do descumprimento das condições.
Apensem-se aos autos de execução.
Diligências necessárias.
Mangueirinha, datado e assinado digitalmente. Carolina Valiati da Rosa Juíza de Direito -
07/12/2021 17:20
PROCESSO SUSPENSO
-
07/12/2021 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2021 12:58
Conclusos para despacho
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07/12/2021 00:26
DECORRIDO PRAZO DE VALMIR TARTARI
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06/12/2021 16:55
Recebidos os autos
-
06/12/2021 16:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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06/12/2021 00:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANGUEIRINHA VARA CRIMINAL DE MANGUEIRINHA - PROJUDI Rua D.
Pedro II, 1033 - Centro - Mangueirinha/PR - CEP: 85.540-000 - Fone: (46) 3243-1281 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001155-80.2020.8.16.0110 Processo: 0001155-80.2020.8.16.0110 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Parcelamento do solo urbano Data da Infração: 30/03/2017 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): IVAN BERTOLDO MARIA BEATRIZ SCOLARI BERTOLDO Réu(s): VALMIR TARTARI Em que pese a manifestação da defesa (seq. 93.1), cumpre esclarecer que a fiscalização do acordo de não persecução penal deverá ser realizada nos autos de incidente de execução, independentemente se o pagamento da prestação pecuniária será realizado de forma única.
Ressalta-se que cabe ao Ministério Público a instauração do incidente, não havendo dificuldades, uma vez que todas as peças necessárias constam dos autos.
Assim, aguarde-se a instauração do incidente, no qual a defesa poderá requerer o que entender por direito.
Intimações e diligências necessárias.
Mangueirinha, datado e assinado digitalmente. Carolina Valiati da Rosa Juíza de Direito -
01/12/2021 13:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2021 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/11/2021 20:53
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2021 18:10
Conclusos para despacho
-
30/11/2021 17:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANGUEIRINHA VARA CRIMINAL DE MANGUEIRINHA - PROJUDI Rua D.
Pedro II, 1033 - Centro - Mangueirinha/PR - CEP: 85.540-000 - Fone: (46) 3243-1281 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001155-80.2020.8.16.0110 Processo: 0001155-80.2020.8.16.0110 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Parcelamento do solo urbano Data da Infração: 30/03/2017 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): IVAN BERTOLDO MARIA BEATRIZ SCOLARI BERTOLDO Réu(s): VALMIR TARTARI Indefiro o requerimento ministerial retro.
Intime-se o Ministério Público para que inicie a execução do acordo na Vara de Competência própria, informando nestes autos o número do incidente de execução do acordo de não persecução penal.
Com a notícia da instauração do incidente, proceda-se ao sobrestamento do presente feito, até o cumprimento integral ou eventual notícia do descumprimento das condições.
Intime-se.
Diligências necessárias.
Mangueirinha, datado e assinado digitalmente. Carolina Valiati da Rosa Juíza de Direito -
25/11/2021 17:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/11/2021 16:26
DEFERIDO O PEDIDO
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23/11/2021 12:47
Conclusos para decisão
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23/11/2021 10:17
Recebidos os autos
-
23/11/2021 10:17
Juntada de REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
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23/11/2021 10:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 12:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/10/2021 15:26
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
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20/10/2021 13:35
AUDIÊNCIA PRELIMINAR REALIZADA
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18/10/2021 12:21
Juntada de INFORMAÇÃO
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27/09/2021 18:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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27/09/2021 16:54
MANDADO DEVOLVIDO
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14/09/2021 16:23
Ato ordinatório praticado
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13/09/2021 10:29
Recebidos os autos
-
13/09/2021 10:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/09/2021 10:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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10/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANGUEIRINHA VARA CRIMINAL DE MANGUEIRINHA - PROJUDI Rua D.
Pedro II, 1033 - Centro - Mangueirinha/PR - CEP: 85.540-000 - Fone: (46) 3243-1281 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001155-80.2020.8.16.0110 Processo: 0001155-80.2020.8.16.0110 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Parcelamento do solo urbano Data da Infração: 30/03/2017 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): IVAN BERTOLDO MARIA BEATRIZ SCOLARI BERTOLDO Réu(s): VALMIR TARTARI 1.
CANCELO a audiência de instrução e julgamento designada. 2.
Acolho a cota ministerial retro. 3.
Assim, designo o dia 18 de outubro de 2021, às 15h00min, para realização de audiência para homologação de acordo de não persecução penal, na modalidade semipresencial, nos termos do artigo 28-A, §4º, do Código de Processo Penal. 4.
A audiência realizar-se-á pelo aplicativo denominado "Microsoft Teams", cujo download para utilização em telefones celulares pode ser realizado por meio dos links a seguir: *Android (Samsung/Asus/LG e outros) *: https://play.google.com/store/apps/details?id=com.microsoft.teams&hl=pt_BR&gl=US *IOS (Iphone) *: https://apps.apple.com/br/app/microsoft-teams/id1113153706 Caso a parte opte pelo acesso via computador, desde que haja webcam e microfone, só é necessário que o acesso seja realizado por meio do navegador Google Chrome ou Microsoft Edge, bastando acessar o link da videoconferência e participar como convidado.
Neste caso, não há necessidade de instalação de qualquer aplicativo.
O link para acesso à reunião será enviado pelo Whatsapp ou e-mail informado nos autos. 5.
INTIME-SE o investigado VALMIR TARTARI para que participe da audiência, acompanhado de seu advogado, sob pena de nomeação de defensor dativo. 6.
Ademais, caso as partes aleguem impossibilidade de participar da audiência virtual, intimem-se para que compareçam nas dependências do Fórum desta Comarca, na data e horário da audiência já designada.
Ressalta-se que, seguindo as orientações de distanciamento social e prevenção ao contágio do COVID-19 (corona vírus), é obrigatório o uso de máscaras. 7.
Por fim, nos termos do art. 7º da Portaria 18/2020 deste Juízo, ficam os Oficiais de Justiça e os técnicos cumpridores de mandado autorizados a realizar as intimações preferencialmente por meio eletrônico (e-mail, aplicativo de mensagem instantânea ou telefone), desde que seja possível confirmar o recebimento pessoal pelo destinatário.
Salienta-se que, não sendo possível a intimação por meio eletrônico, devem os Oficiais de Justiça e os técnicos cumpridores de mandado realizar o cumprimento de mandado nos moldes do art. 10, da Portaria 18/2020, deste Juízo. 8.
Ciência. 9.
Intimações e diligências necessárias. Mangueirinha, datado e assinado digitalmente. Carolina Valiati da Rosa Juíza de Direito -
09/09/2021 15:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/09/2021 13:35
Expedição de Mandado
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09/09/2021 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 13:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/09/2021 13:30
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
-
09/09/2021 13:29
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CANCELADA
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09/09/2021 00:56
DECORRIDO PRAZO DE VALMIR TARTARI
-
09/09/2021 00:55
DECORRIDO PRAZO DE VALMIR TARTARI
-
08/09/2021 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2021 10:32
Recebidos os autos
-
08/09/2021 10:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/09/2021 10:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2021 01:03
Conclusos para despacho
-
06/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANGUEIRINHA VARA CRIMINAL DE MANGUEIRINHA - PROJUDI Rua D.
Pedro II, 1033 - Centro - Mangueirinha/PR - CEP: 85.540-000 - Fone: (46) 3243-1281 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001155-80.2020.8.16.0110 Processo: 0001155-80.2020.8.16.0110 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Parcelamento do solo urbano Data da Infração: 30/03/2017 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): IVAN BERTOLDO MARIA BEATRIZ SCOLARI BERTOLDO Réu(s): VALMIR TARTARI Abra-se vista ao Ministério Público para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, tornem os autos conclusos.
Intimações e diligências necessárias. Mangueirinha, datado e assinado digitalmente.
Carolina Valiati da Rosa Juíza de Direito -
03/09/2021 16:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/09/2021 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2021 12:42
Conclusos para despacho
-
02/09/2021 11:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 11:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 11:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANGUEIRINHA VARA CRIMINAL DE MANGUEIRINHA - PROJUDI Rua D.
Pedro II, 1033 - Centro - Mangueirinha/PR - CEP: 85.540-000 - Fone: (46) 3243-1281 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001155-80.2020.8.16.0110 Processo: 0001155-80.2020.8.16.0110 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Parcelamento do solo urbano Data da Infração: 30/03/2017 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): IVAN BERTOLDO MARIA BEATRIZ SCOLARI BERTOLDO Réu(s): VALMIR TARTARI 1.
Considerando a existência nos autos de circunstância ou elementar não contida na denúncia e tendo a defesa deixado o prazo de manifestação transcorrer in albis (seq. 47), recebo o aditamento à denúncia oferecido à seq. 40.1, nos termos do art. 384, § 2º, do Código de Processo Penal. 2.
Passo à análise das preliminares. 2.1.
Da Inépcia da Denúncia A defesa do réu arguiu preliminar de inépcia da denúncia, alegando, em síntese, que esta descreveu de forma genérica a conduta praticada pelo réu, sem precisar a correlação da conduta com o texto expresso na lei.
Ressalta-se que o aditamento à denúncia supriu qualquer ausência de individualização da conduta do réu e preenche os demais requisitos do art. 41, do Código de Processo Penal.
Assim, não há que se falar em inépcia da denúncia e, por conseguinte, em sua rejeição, com fundamento no art. 395, inciso, I, do mesmo diploma legal. 2.2.
Do acordo de Não Persecução Penal A defesa do réu pleiteia pela remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público para oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal, previsto no artigo 28-A do Código de Processo Penal.
Consta dos autos que já houve o recebimento da denúncia (seq. 7.1), sendo que o feito caminha para fase de instrução, não sendo possível a realização de acordo de não persecução penal na fase em que se encontra.
Cumpre ressaltar que acordo de não persecução penal é um instituto pré-processual, o qual não tem cabimento no curso da ação penal, tendo em vista que a Lei 13.694/19 delimitou expressamente o seu âmbito de incidência no caput do artigo 28-A, do Código Processual Penal, ao dispor que "não sendo caso de arquivamento" e "tendo o investigado confessado formal e circunstanciadamente a prática da infração penal".
Com efeito, a Lei 13.694/19 expressamente rechaçou a ideia de inclusão no Código Processual Penal de um suposto "acordo de não continuidade da persecução penal”.
Destaco ainda que o Conselho Nacional de Procuradores-Gerais dos Ministérios Públicos dos Estados e da União (CNPG) e o Grupo Nacional de Coordenadores de Centro de Apoio Criminal (GNCCRIM) elaboraram enunciados interpretativos sobre a Lei Anticrime, especialmente no tocante ao acordo de não persecução penal.
In verbis: “Enunciado 20 (art. 28-A): Cabe acordo de não persecução penal para fatos ocorridos antes da vigência da Lei 13.964/2019, desde que não recebida a denúncia.” Nesse sentido, é o entendimento dos Tribunais Superiores: Verifica-se, portanto, que, ao contrário do que alegado pela combativa Defesa, não merece acolhimento o pleito formulado na presente petição, pois, para além de não preenchidos os requisitos legais, extrai-se da manifestação ministerial que o Conselho Nacional de Procuradores-Gerais, manifestando-se pela Comissão Especial denominada GNCCRIM, editou em o enunciado n. 20, que dispõe, verbis: "Cabe acordo de não persecução penal para fatos ocorridos antes da vigência da Lei nº 13.964/2019, desde que não recebida a denúncia." PET no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1668089 - SP (2020/0041787-8) RELATOR: MINISTRO FELIX FISCHER REQUERENTE: EDNEI SOUSA DA SILVA ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
RECURSO ESPECIAL.
PROPOSTA DE JULGAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - ART. 28-A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
LEI 13.964/2019.
APLICAÇÃO RETROATIVA EM BENEFÍCIO DO RÉU. (IM) POSSIBILIDADE DE OFERECIMENTO DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL APÓS O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
RECURSO ESPECIAL AFETADO. 1.
Delimitação da controvérsia: "(im) possibilidade de acordo de não persecução penal posteriormente ao recebimento da denúncia". 2.
Recurso especial afetado ao rito dos recursos repetitivos, com fundamento no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e no art. 256-I do RISTJ, incluído pela Emenda Regimental 24, de 28/09/2016. 3.
Não se aplica à hipótese o disposto na parte final do § 1º do art. 1036 do Código de Processo Civil (suspensão do trâmite dos processos pendentes), haja vista que a questão será julgada com brevidade (STJ - ProAfR no REsp: 1890343 SC 2020/0209047-0, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 08/06/2021, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 15/06/2021) Portanto, ante a ocorrência do instituto processual da preclusão, haja vista que no caso em tela houve o recebimento formal da denúncia, não é possível a remessa dos autos ao órgão superior para oferecimento da benesse. 3.
A análise quanto à negativa da autoria do réu, bem como a ausência de provas, por certo, demanda instrução probatória, não havendo que se falar, por ora, em absolvição sumária, já que justa causa para a acusação há, mormente a existência de significativos indícios colhidos no bojo do inquérito policial. 4.
No momento, não há causa para absolvição sumária do acusado, nos termos do artigo 397 do Código de Processo Penal. 5.
O Ministério Público requer as oitivas de Ivan Bertoldo (vítima), Maria Beatriz Scolari Bertoldo (vítima), Adelir Moreira Ribas (testemunha) e Luiz José Batista (testemunha), enquanto a defesa pugna as oitivas de Adelir Moreira Ribas (testemunha), Luiz José Batista (testemunha), Matheus Francescatto da Silva (testemunha), Júnior Luiz Gonçalves (testemunha) e Robson dos Santos Machado (testemunha).
Cadastrem-se as vítimas e testemunhas no Sistema PROJUDI. 6.
Diante da retomada gradual das atividades semipresenciais autorizadas pelo Decreto Judiciário n° 373/2021 – DM, designo o dia 18 de novembro de 2021, às 13h00min, para realização de audiência de instrução e julgamento semipresencial, nos termos dos artigos 399 a 400 do Código de Processo Penal. 7.
A audiência realizar-se-á pelo aplicativo denominado "Microsoft Teams", cujo download para utilização em telefones celulares pode ser realizado por meio dos links a seguir: *Android (Samsung/Asus/LG e outros) *: https://play.google.com/store/apps/details?id=com.microsoft.teams&hl=pt_BR&gl=US *IOS (Iphone) *: https://apps.apple.com/br/app/microsoft-teams/id1113153706 Caso a parte opte pelo acesso via computador, desde que haja webcam e microfone, só é necessário que o acesso seja realizado por meio do navegador Google Chrome ou Microsoft Edge, bastando acessar o link da videoconferência e participar como convidado.
Neste caso, não há necessidade de instalação de qualquer aplicativo.
O link para acesso à reunião será enviado pelo Whatsapp ou e-mail informado nos autos. 8.
As partes sem procurador habilitado nos autos poderão manifestar impossibilidade de participação por meio de contato telefônico no número (46) 3243-1281 ou pelos e-mails [email protected], [email protected], [email protected] ou [email protected]. 9.
Intimem-se partes e testemunhas arroladas.
Em relação às testemunhas residentes fora da Comarca, expeçam-se as respectivas Cartas Precatórias para realização da oitiva por videoconferência.
A data a ser designada deve ser, preferencialmente, a mesma designada para realização de audiência de instrução e julgamento neste Juízo, a fim de que a instrução ocorra de forma una.
No caso de não haver disponibilidade de pauta no Juízo Deprecado, mediante certidão da secretaria, devem os autos retornar conclusos para designação de data diversa.
Ficando desde já registrado que a expedição de carta precatória não suspende a instrução criminal, nos termos do art. 222, §1º, do CPP. 10.
Ademais, caso as partes aleguem impossibilidade de participar da audiência virtual, intimem-se para que compareçam nas dependências do Fórum desta Comarca, na data e horário da audiência já designada.
Ressalta-se que, seguindo as orientações de distanciamento social e prevenção ao contágio do COVID-19 (corona vírus), é obrigatório o uso de máscaras. 11.
Por fim, nos termos do art. 7º da Portaria 18/2020 deste Juízo, ficam os Oficiais de Justiça e os técnicos cumpridores de mandado autorizados a realizar as intimações preferencialmente por meio eletrônico (e-mail, aplicativo de mensagem instantânea ou telefone), desde que seja possível confirmar o recebimento pessoal pelo destinatário.
Salienta-se que, não sendo possível a intimação por meio eletrônico, devem os Oficiais de Justiça e os técnicos cumpridores de mandado realizar o cumprimento de mandado nos moldes do art. 10, da Portaria 18/2020, deste Juízo. 12.
Ciência. 13.
Intimações e diligências necessárias.
Mangueirinha, datado e assinado digitalmente. Carolina Valiati da Rosa Juíza de Direito -
01/09/2021 14:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 14:57
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
01/09/2021 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 13:15
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
01/09/2021 13:12
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
01/09/2021 13:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/09/2021 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 13:08
RECEBIDO ADITAMENTO À DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
31/08/2021 19:33
RECEBIDO ADITAMENTO À DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
31/08/2021 08:37
Conclusos para despacho
-
24/08/2021 02:03
DECORRIDO PRAZO DE VALMIR TARTARI
-
15/08/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANGUEIRINHA VARA CRIMINAL DE MANGUEIRINHA - PROJUDI Rua D.
Pedro II, 1033 - Centro - Mangueirinha/PR - CEP: 85.540-000 - Fone: (46) 3243-1281 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001155-80.2020.8.16.0110 Processo: 0001155-80.2020.8.16.0110 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Parcelamento do solo urbano Data da Infração: 30/03/2017 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): IVAN BERTOLDO MARIA BEATRIZ SCOLARI BERTOLDO Réu(s): VALMIR TARTARI 1.
Intime-se a defesa para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se quanto ao oferecimento de aditamento à denúncia de seq. 40.1, nos termos do artigo 384, §2º, do Código de Processo Penal. 2.
Intimações e diligências necessárias.
Mangueirinha, datado e assinado digitalmente.
Carolina Valiati da Rosa Juíza de Direito -
04/08/2021 11:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2021 15:14
Conclusos para decisão
-
02/08/2021 15:14
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2021 13:07
Recebidos os autos
-
02/08/2021 13:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/07/2021 18:34
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2021 18:34
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2021 18:33
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2021 18:26
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2021 18:23
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2021 18:22
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2021 18:21
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2021 11:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 09:36
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
27/07/2021 12:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/07/2021 12:05
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2021 10:24
Recebidos os autos
-
11/05/2021 10:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/05/2021 10:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 17:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/03/2021 18:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2021 14:16
Juntada de Certidão
-
01/10/2020 18:30
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2020 13:40
AUDIÊNCIA PRELIMINAR CANCELADA
-
11/09/2020 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2020 13:15
Conclusos para despacho
-
11/09/2020 13:15
Juntada de Certidão
-
11/09/2020 13:11
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
-
11/09/2020 13:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2020 13:08
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
11/09/2020 13:07
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
10/09/2020 14:41
Recebidos os autos
-
10/09/2020 14:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/09/2020 14:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2020 14:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/09/2020 14:32
Recebidos os autos
-
08/09/2020 14:32
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
08/09/2020 14:31
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
08/09/2020 13:10
Conclusos para decisão
-
08/09/2020 13:10
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2020 15:33
Recebidos os autos
-
04/09/2020 15:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/09/2020 15:33
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
04/09/2020 15:33
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2020
Ultima Atualização
08/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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