TJPI - 0800085-45.2020.8.18.0140
1ª instância - Gabinete Nº 12 das Varas Civeis da Comarca de Teresina
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 07:19
Decorrido prazo de ANTONIO DE SOUSA SILVA em 09/07/2025 23:59.
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25/06/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 02:08
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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17/06/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800085-45.2020.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
REU: ANTONIO DE SOUSA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de busca e apreensão fundada em contrato de alienação fiduciária.
O promovido deixou de efetuar o pagamento das parcelas vencidas, tendo sido notificado validamente, não pagou o débito.
Requereu, assim, a concessão de liminar para a busca e apreensão do bem.
Deferida liminar, foi expedido mandado de busca e apreensão, mas não foi efetuada a busca em virtude do oficial não ter localizado o referido veículo (id 27269782).
O autor requereu a conversão da ação de Busca e Apreensão em Ação de Execução, nos termos do art. 4º do Decreto lei 911/96 (id 60626157). É o que basta relatar.
Inicialmente, acerca do pleito autoral, merece menção o art. 4º, do Decreto-lei 911/1969, que dispõe: “[…] Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil”.
Portanto, em não sendo localizado o bem alienado fiduciariamente, conforme certificou o Oficial de Justiça, resta autorizado o pedido de conversão formulado pelo autor.
Assim, defiro o pedido de id 60626157 para converter a ação de busca e apreensão em ação executiva fundada em título judicial, conforme autorizado pelo art. 4º, do Decreto-lei 911/69, na forma do art. 523, do CPC.
Efetuem-se as necessárias anotações, alterando na capa dos autos a conversão da classe processual.
Intime-se a parte executada, através de seu(s) procurador(es) para efetuar o pagamento de R$ 85.026,39 (Oitenta e Cinco Mil e Vinte e Seis Reais e Trinta e Nove centavos), no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso não haja procurador constituído nos autos, intime-se o próprio executado, pessoalmente, via correios, com Aviso de Recebimento (AR).
Fica desde já estabelecido que o não pagamento no prazo implicará acréscimo de multa e honorários advocatícios (ambos no percentual de 10%), na forma do §1º do art. 523, do CPC.
Em caso de pagamento a menor, referido percentual incidirá apenas sobre o saldo devedor restante, conforme o §2º do mesmo dispositivo legal.
Observe-se que o mero oferecimento de garantia em juízo, sem pagamento imediato do débito ou parcela deste, não afastará a incidência das multas e dos honorários advocatícios mencionados.
No caso de lavratura do auto de penhora e avaliação intime-se o executado na pessoa de seu advogado, via DJ/PI.
Caso não haja procurador constituído nos autos, intime-se o próprio executado, pessoalmente, via correios, com Aviso de Recebimento (AR).
Observe-se que, escoado o prazo para pagamento, se iniciará, independente de nova intimação ou penhora, o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do art. 525, do CPC.
Escoado o prazo para pagamento voluntário e caso ele não seja realizado, redistribuam-se os autos à CENTRASE (art. 2º do Provimento TJPI nº 10/2025).
Ocorrendo o pagamento voluntário, retornem-me conclusos para impulso do feito.
TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema.
Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 -
12/06/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 13:46
Outras Decisões
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06/03/2025 15:32
Conclusos para decisão
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06/03/2025 15:32
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 15:36
Intimado em Secretaria
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25/10/2024 10:06
Juntada de Certidão
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07/08/2024 03:20
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 06/08/2024 23:59.
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02/08/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 15:48
Ato ordinatório praticado
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19/07/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 15:33
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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25/05/2024 07:42
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2024 07:42
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 10:34
Conclusos para decisão
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20/05/2024 10:34
Expedição de Certidão.
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20/04/2024 10:06
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 19/04/2024 23:59.
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16/04/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2023 13:34
Conclusos para despacho
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03/10/2023 13:34
Expedição de Certidão.
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19/07/2023 03:32
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 18/07/2023 23:59.
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26/06/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 10:27
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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18/01/2023 11:40
Conclusos para despacho
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18/01/2023 11:40
Expedição de Certidão.
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20/09/2022 16:01
Juntada de Petição de petição
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17/09/2022 03:40
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 16/09/2022 23:59.
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08/09/2022 14:37
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2022 09:43
Decorrido prazo de ANTONIO DE SOUSA SILVA em 02/06/2022 23:59.
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12/05/2022 16:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/05/2022 16:26
Juntada de Petição de diligência
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03/05/2022 07:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/05/2022 10:54
Expedição de Certidão.
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02/05/2022 10:54
Expedição de Mandado.
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02/05/2022 10:52
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2022 10:51
Juntada de mandado
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03/02/2022 15:08
Juntada de Petição de petição
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27/01/2022 10:42
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2022 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2021 17:22
Juntada de Petição de petição
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25/11/2021 12:18
Conclusos para despacho
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25/11/2021 12:18
Juntada de Certidão
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25/11/2021 11:41
Juntada de Certidão
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06/10/2021 00:38
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 05/10/2021 23:59.
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24/09/2021 08:05
Juntada de Petição de petição
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10/09/2021 11:28
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2021 19:34
Juntada de Petição de diligência
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21/07/2021 13:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/07/2021 09:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/07/2021 08:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/07/2021 10:55
Mandado devolvido designada
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19/07/2021 10:55
Juntada de Petição de diligência
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19/07/2021 08:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/07/2021 16:51
Expedição de Mandado.
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05/04/2021 08:12
Juntada de Certidão
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28/11/2020 12:46
Expedição de Mandado.
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04/11/2020 03:39
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 09/06/2020 23:59:59.
-
17/09/2020 11:09
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2020 14:00
Juntada de Petição de petição
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27/05/2020 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2020 15:46
Ato ordinatório praticado
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19/05/2020 10:32
Juntada de Petição de diligência
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03/04/2020 16:44
Juntada de Petição de petição
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18/02/2020 11:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/02/2020 06:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/02/2020 07:49
Expedição de Mandado.
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13/02/2020 12:12
Concedida a Medida Liminar
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06/01/2020 11:27
Conclusos para decisão
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06/01/2020 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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