TJPR - 0004846-23.2021.8.16.0028
1ª instância - Colombo - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/04/2025 10:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2025 10:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2025 09:24
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2025 09:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2025 09:24
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
-
03/04/2025 17:35
Processo Desarquivado
-
14/11/2023 15:42
Arquivado Definitivamente
-
01/08/2023 16:51
Expedição de Certidão PUBLICAÇÃO
-
28/07/2023 20:06
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
11/07/2023 15:00
Expedição de Certidão PUBLICAÇÃO
-
10/07/2023 12:00
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
09/07/2023 01:25
Expedição de Certidão GERAL
-
18/05/2023 13:42
Recebidos os autos
-
18/05/2023 13:42
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/05/2023 10:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2023 16:24
Expedição de Certidão PUBLICAÇÃO
-
15/05/2023 15:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA FORO EXTRAJUDICIAL
-
15/05/2023 14:42
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
15/05/2023 14:42
Expedição de Mandado DE AVERBAÇÃO
-
13/05/2023 14:04
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 16:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2023 16:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2023 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2023 12:17
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
10/04/2023 13:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/04/2023
-
24/02/2023 10:17
Recebidos os autos
-
24/02/2023 10:17
Juntada de CIÊNCIA
-
24/02/2023 10:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2023 22:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/01/2023 18:39
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
25/11/2022 12:51
Juntada de TERMO DE CURADOR
-
21/11/2022 15:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/11/2022 09:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2022 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2022 13:05
Expedição de Certidão GERAL
-
08/11/2022 17:33
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE CURADOR
-
08/11/2022 15:06
Expedição de Certidão GERAL
-
18/10/2022 19:07
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
18/10/2022 11:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/10/2022 08:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2022 08:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2022 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2022 17:14
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2022 16:52
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
09/08/2022 14:36
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/08/2022 14:20
Recebidos os autos
-
09/08/2022 14:20
Juntada de PARECER
-
09/08/2022 09:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2022 17:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/08/2022 17:42
Juntada de Certidão
-
27/07/2022 14:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/07/2022 19:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/07/2022 18:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2022 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2022 16:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/07/2022 16:31
Juntada de LAUDO
-
15/07/2022 13:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/07/2022 19:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2022 18:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2022 18:45
Juntada de Certidão
-
24/06/2022 14:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/05/2022 15:29
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
11/05/2022 10:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2022 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2022 15:03
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
14/04/2022 17:06
Juntada de Petição de contestação
-
14/04/2022 17:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2022 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2022 12:57
Juntada de Certidão
-
11/03/2022 13:38
Recebidos os autos
-
11/03/2022 13:38
Juntada de LAUDO
-
22/02/2022 16:42
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO REALIZADA
-
01/02/2022 16:29
Juntada de Certidão
-
24/01/2022 16:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2022 16:00
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/01/2022 17:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/12/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 14:36
Juntada de Certidão
-
13/12/2021 14:07
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2021 11:09
Expedição de Mandado
-
26/10/2021 10:01
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
19/10/2021 16:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2021 08:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2021 18:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/10/2021 18:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2021 18:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2021 18:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2021 18:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 12:05
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
24/09/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 2ª VARA CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Av João Batista Lovato, 67 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-060 - Fone: (41) 3375-6940 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004846-23.2021.8.16.0028 Processo: 0004846-23.2021.8.16.0028 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Capacidade Valor da Causa: R$1.100,00 Requerente(s): ADIR MACHADO VIANA (RG: 81802874 SSP/PR e CPF/CNPJ: *40.***.*81-82) Rua Vanda Oliveira Rocha, 120 - Mauá - COLOMBO/PR - CEP: 83.413-685 - E-mail: [email protected] Requerido(s): Maria Vieira Machado (CPF/CNPJ: *75.***.*98-20) Rua Vanda Oliveira Rocha, 120 - Mauá - COLOMBO/PR - CEP: 83.413-685 I.
Trata-se de pedido de curatela provisória formulado em ação de interdição proposta por Adir Machado Viana em face de Maria Vieira Machado, sob a alegação de que a curatelanda é sua mãe e está acometida por problemas de saúde; que ela convivia com a irmã Sra.
Júlia de Oliveira Vieira, a qual geria todos os interesses da requerida, contudo a Sra.
Júlia faleceu recentemente, quando a curatelanda passou a residir com o requerente.
Afirma que atualmente consegue receber o benefício de sua mãe por meio de cartão bancário, mas necessita de sua regularização como curador para que não haja prejuízo no recebimento do benefício, bem como para outras atividades diárias que necessitem da sua intervenção e auxílio, pois a interditanda atualmente não possui condições de gerir sua vida pessoal ou suas finanças, tampouco exprimir sua vontade, razão pela qual pede seja nomeado curador provisório da requerida.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Estadual opinou pela não concessão da medida de urgência (mov. 17.1).
Com efeito, com a entrada em vigor do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), o qual em seu art. 114 revogou os incisos do art. 3º do Código Civil, não resta mais a previsão de incapacidade civil absoluta decorrente de deficiência mental ou física.
Logo, a ação de interdição não possui mais o condão de declarar a incapacidade civil, mas apenas impor a curatela, em caso específico de comprovada necessidade de prática de atos de gestão patrimonial pelo curador, quando o interditando não possuir discernimento de tomar tais decisões sem auxílio.
No caso dos autos, embora o requerente alegue que a curatelanda estaria acometida de doença incapacitante, nada há nos autos para comprovar, ainda que minimamente, suas alegações.
Não foi juntado laudo médico, ou qualquer outro documento capaz de demonstrar que a curatelanda esteja acometida de qualquer doença, tampouco que sua capacidade cognitiva esteja comprometida e que não possui discernimento para tomar decisões.
Também não restou demonstrado, nesse juízo sumário, que a curatelanda é dependente do autor, tampouco há evidências acerca da necessidade da prática de atos de gestão patrimonial pelo requerente, sendo que as alegações de que “... necessita regularizar a situação como seu curador para que não haja prejuízo quanto ao recebimento do benefício recebido como também outras atividades do dia a dia que necessitem de intervenção e auxílio” (mov. 1.1 – fl. 02), não justificam a concessão da curatela.
Ademais, o próprio requerente afirma que está recebendo o benefício de sua mãe via cartão bancário, o que, por si só, afasta o perigo de dano e, consequentemente, a necessidade da concessão da medida, ante a sua excepcionalidade. Outrossim, nada há nos autos que indique que a requerida esteja impossibilitada de exteriorizar sua vontade, podendo, em tese, constituir procurador para representá-lo, o que corrobora com o entendimento de não concessão da curatela em sede de tutela provisória de urgência.
Destarte, considerando que os fatos narrados estão desacompanhados de qualquer elemento que demonstrem seja a requerida portadora de alguma doença incapacitante em grau que justifique a concessão da curatela provisória, indefiro o pedido de tutela antecipada formulado pelo autor.
II.
Designo o dia 22 de fevereiro de 2022, às 14:30 horas, para o interrogatório da interditanda, de acordo com a disposição contida no artigo 751 do Código de Processo Civil.
III.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste sobre a possibilidade de realização do interrogatório por videoconferência, considerando as diretrizes dos Decretos nº 400/2020 e nº 513/2020 do Tribunal de Justiça do Paraná.
Advirto que a oposição da parte à realização do ato de forma virtual deverá se dar de forma fundamentada.
IV.
Cite-se a interditanda, cientificando-na que terá o prazo de 15 (quinze) dias para oferecer impugnação ao pedido, contados a partir do interrogatório, observado o disposto no art. 752 do Código de Processo Civil.
V.
No caso de ausência de impugnação ao pedido, nomeio curador especial para exercer o encargo, sob a fé de seu grau, observado o disposto no art. 752, §2º, do Código de Processo Civil. À Secretaria para que observe a lista de procuradores fornecida pela Ordem dos Advogados do Brasil para advocacia dativa.
VI.
Defiro o requerimento formulado pelo Ministério Público (mov. 17.1).
Assim, intime-se o autor para que, em 10 (dez) dias, especifique e junte documentos comprovando a existência de bens de propriedade da interditanda, bem como esclareça se a curatelanda possui outros filhos, e, se for o caso, qualifique-os juntando declaração de concordância acerca do pedido inicial.
VII.
No mesmo prazo, ao fim de se verificar a competência, intime-se o autor para que junte comprovante de residência.
VIII.
Sem prejuízo, oportunamente, remetam-se os autos ao SAI, para que proceda a avaliação psicossocial, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme requerido na manifestação ministerial de mov. 17.1.
IX.
Após, faculto a manifestação do Ministério Público, em 10(dez) dias.
X.
Intime-se.
Colombo, data da assinatura digital. WILSON JOSÉ DE FREITAS JÚNIOR Juiz de Direito -
23/09/2021 14:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 14:05
Recebidos os autos
-
23/09/2021 14:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 14:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA APOIO ESPECIALIZADO
-
23/09/2021 14:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/09/2021 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 14:00
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO DESIGNADA
-
22/09/2021 16:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 2ª VARA CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Av João Batista Lovato, 67 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-060 - Fone: (41) 3375-6940 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004846-23.2021.8.16.0028 Processo: 0004846-23.2021.8.16.0028 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Capacidade Valor da Causa: R$1.100,00 Requerente(s): ADIR MACHADO VIANA (RG: 81802874 SSP/PR e CPF/CNPJ: *40.***.*81-82) Rua Vanda Oliveira Rocha, 120 - Mauá - COLOMBO/PR - CEP: 83.413-685 - E-mail: [email protected] Requerido(s): Maria Vieira Machado (CPF/CNPJ: *75.***.*98-20) Rua Vanda Oliveira Rocha, 120 - Mauá - COLOMBO/PR - CEP: 83.413-685 I.
Concedo o benefício da assistência judiciária gratuita ao requerente.
II.
Considerando as informações contidas na petição inicial, antes da análise do pedido de concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 87 da Lei 13.146/2015[1], faculto a manifestação do Ministério Público, no prazo de 10 (dez) dias.
II.
Com a manifestação, volte para decisão.
III.
Intime-se. Colombo, data da assinatura digital. WILSON JOSÉ DE FREITAS JÚNIOR Juiz de Direito [1] Art. 87.
Em casos de relevância e urgência e a fim de proteger os interesses da pessoa com deficiência em situação de curatela, será lícito ao juiz, ouvido o Ministério Público, de oficio ou a requerimento do interessado, nomear, desde logo, curador provisório, o qual estará sujeito, o que couber, às disposições do Código de Processo Civil . -
14/09/2021 14:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
14/09/2021 10:28
Recebidos os autos
-
14/09/2021 10:28
Juntada de PARECER
-
14/09/2021 09:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 16:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/09/2021 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 18:35
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
09/09/2021 13:50
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
02/09/2021 11:05
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
13/08/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 2ª VARA CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Av João Batista Lovato, 67 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-060 - Fone: (41) 3375-6940 - E-mail: [email protected] Processo: 0004846-23.2021.8.16.0028 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Capacidade Valor da Causa: R$1.100,00 Requerente(s): ADIR MACHADO VIANA (RG: 81802874 SSP/PR e CPF/CNPJ: *40.***.*81-82) Rua Vanda Oliveira Rocha, 120 - Mauá - COLOMBO/PR - CEP: 83.413-685 - E-mail: [email protected] Requerido(s): Maria Vieira Machado (CPF/CNPJ: *75.***.*98-20) Rua Vanda Oliveira Rocha, 120 - Mauá - COLOMBO/PR - CEP: 83.413-685 DESPACHO 1.
O requerimento de assistência judiciária desprovido de qualquer elemento probatório merece melhores ponderações.
Caso contrário, restaria sem sentido o contido no artigo 5º, da Lei nº 1.060/50: “O juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido,deverá julgá-lo de plano, motivando ou não o deferimento dentro do prazo de setenta e duas horas”. O artigo 5º, LXXIV, da CRFB/88, dispõe que “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Com efeito, o artigo 99, §2º do CPC preconiza que “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” A presunção da declaração de hipossuficiência econômica firmada pelo autor merece ponderações.
Isso porque, além de não fornecer qualquer elemento capaz de subsidiar a análise do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, o demandante acostou aos autos somente declaração de hipossuficiência (mov. 1.3), declaração assinada de isenção de imposto de renda (mov. 1.4), CTPS (mov. 1.7) e comprovante bancário de depósitos de recebimento de benefícios do INSS datado do ano de 2020, sem mesmo indicar que tipo de benefício recebe e/ou se ainda recebe.
Sendo assim, em análise isolada dos documentos apresentados, não há como atetar a hipossuficiência. Por essa razão, entendo que seja necessário lhe oportunizar prazo para que comprove sua assertiva. Sobre isso, aliás, confiram-se os seguintes julgados: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
ANÁLISE DAS CONDIÇÕES ECONÔMICAS.
SÚMULA 7/STJ.
RECEPÇÃO DO ART. 4º DA LEI 1.060/50.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
De acordo com entendimento firmado nesta Corte, a declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário. 2. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o magistrado pode ordenar a comprovação do estado de miserabilidade a fim de subsidiar o deferimento da assistência judiciária gratuita. 3.
A pretensão de que seja avaliada por esta Corte a condição econômica do requerente exigiria reexame de provas, o que é vedado em sede de recurso especial, em face do óbice da Súmula 7/STJ. 4.
O recurso especial não é via adequada para o reexame da recepção ou não do art. 4º da Lei .1060/50 pela Constituição Federal de 1988, dado o enfoque constitucional que o tema envolve. 5.Agravo regimental a que se nega provimento.”(AgRg no AREsp 141426/MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, 4ª Turma, j. em 27.04.2012). - destaquei “AGRAVO - AÇÃO DE CONHECIMENTO - PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO EM 1ºGRAU - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA - PRESUNÇÃO "IURIS TANTUM" -POSSIBILIDADE DE O JUIZ SOLICITAR DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS - NÃO ATENDIMENTO PELO AUTOR, GERANDO O INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE - DECISÃOAGRAVADA CORRETA – AGRAVO IMPROCEDENTE E CONTRÁRIO À JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NESTA CORTE E NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DECISÃO CORRETA -RECURSO NÃO PROVIDO. [...] Certo é que o agravante deixou de comprovar sua situação de dificuldade financeira, portanto, não cabe a ele ser agasalhado pela assistência judiciária gratuita. Salienta-se que meras alegações, desprovidas de elementos comprobatórios mínimos, não servem para o convencimento do Magistrado e deferimento imediato do pleito, de modo que, no particular, o agravante não pode ser considerado pobre na acepção jurídica do texto legal. [...] (TJPR - 6ª C.Cível - A 1026431-6/01 - Londrina - Rel.: Prestes Mattar – Unânime - J. 14.05.2013) 2.
Assim, em consonância com a regra do artigo 99, §2º do CPC, concedo prazo de 15 dias para que a parte autora comprove sua alegação de não possuir condições de suportar as despesas do processo e honorários advocatícios, sob pena de indeferimento do benefício da justiça gratuita. Intime-se. Colombo, data da assinatura digital.
WILSON JOSÉ DE FREITAS JÚNIOR Juiz de Direito -
02/08/2021 21:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2021 15:22
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
30/07/2021 15:09
Juntada de INFORMAÇÃO
-
30/07/2021 14:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/07/2021 14:11
Recebidos os autos
-
30/07/2021 14:11
Distribuído por sorteio
-
29/07/2021 13:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/07/2021 13:57
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2021
Ultima Atualização
24/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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