TJPI - 0801139-10.2024.8.18.0042
1ª instância - 2ª Vara de Bom Jesus
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 07:41
Decorrido prazo de INSS em 14/07/2025 23:59.
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14/07/2025 07:23
Decorrido prazo de INSS em 10/07/2025 23:59.
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10/07/2025 10:45
Juntada de Petição de manifestação
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28/06/2025 00:28
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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28/06/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
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18/06/2025 10:20
Expedição de Informações.
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18/06/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 10:11
Juntada de Laudo Pericial
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17/06/2025 04:30
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus Av.
Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0801139-10.2024.8.18.0042 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Auxílio por Incapacidade Temporária] AUTOR: VANDERLUCIO RODRIGUES DE CARVALHO REU: INSS DECISÃO Trata-se de ação Previdenciária ajuizada por VANDERLUCIO RODRIGUES DE CARVALHO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de auxílio por incapacidade temporária c/c com conversão para aposentadoria por incapacidade permanente, em face da suposta incapacidade laborativa decorrente de enfermidade incapacitante.
Requereu, ainda, a concessão de tutela da urgência para receber o benefício previdenciário por incapacidade.
DA REGULARIDADE DA INICIAL Dispõe o art. 129-A da Lei nº 8.213/1991, incluído pela Lei nº 14.331/2022, preleciona que os litígios e as medidas cautelares relativos aos benefícios por incapacidade de que trata a referida Lei, observarão o seguinte: I – quando o fundamento da ação for a discussão de ato praticado pela perícia médica federal, a petição inicial deverá conter, em complemento aos requisitos previstos no art. 319 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil): a) descrição clara da doença e das limitações que ela impõe; b) indicação da atividade para a qual o autor alega estar incapacitado; c) possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial discutida; e d) declaração quanto à existência de ação judicial anterior com o objeto de que trata este artigo, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso.
II – para atendimento do disposto no art. 320 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), a petição inicial, qualquer que seja o rito ou procedimento adotado, deverá ser instruída pelo autor com os seguintes documentos: a) comprovante de indeferimento do benefício ou de sua não prorrogação, quando for o caso, pela administração pública; b) comprovante da ocorrência do acidente de qualquer natureza ou do acidente do trabalho, sempre que houver um acidente apontado como causa da incapacidade; e c) documentação médica de que dispuser relativa à doença alegada como a causa da incapacidade discutida na via administrativa.
Na hipótese, verifica-se que o autor cumpriu os requisitos legais, consoante se vê da documentação acostada ao processo.
DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA Em relação ao pedido de tutela de urgência, INDEFIRO a concessão de tal medida, por não vislumbrar presentes os requisitos delineados no art. 300 do Código de Processo Civil, especificamente a probabilidade do direito e o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Inobstante o autor tenha juntado documentos médicos, a negativa da autarquia federal ré detém presunção de legitimidade, própria dos atos administrativos, de modo que somente após a sua oitiva e produzida prova em contraditório seria possível eventualmente afastar-se esse atributo.
DA PERÍCIA Em análise aos autos, extrai-se que o objeto da lide está relacionado à existência de doença incapacitante, cuja comprovação de grau e natureza induvidosamente depende de prova técnica.
Determino desde já, que a Secretaria proceda ao agendamento para realização da perícia médica, devendo encaminhar os quesitos unificados previstos no Anexo da Recomendação Conjunta nº 1/2015-CNJ/AGU, bem como os quesitos eventualmente apresentados pelas partes.
Ocorre que há informação sobre a existência de dotação orçamentária federal para custeio das perícias nos casos da Assistência Judiciária Gratuita.
Nesse contexto, diante da imperiosa necessidade de realização de perícia médica na presente demanda, bem como do custeio e depósito de honorários periciais serão pagos Justiça Federal, assim como ficará optativo se a parte desejar realizar o pagamento da perícia, efetuando o devido depósito judicial, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), relativo à antecipação de honorários, a fim de viabilizar a realização da perícia médica a ser designada.
Proceda-se à nomeação do perito.
Cumprida a determinação supra, notifique-se o perito indicado, advertindo-o que deve entregar o laudo no prazo de 10 (vinte) dias.
Por outro lado, em caso de descumprimento do prazo aqui estabelecido, não realizado o depósito judicial, os autos serão suspensos até que haja nova determinação acerca do custeio de perícias no âmbito do Sistema AJG com recursos da Justiça Federal.
Determino, ainda, que se intimem as partes, por intermédio de seus representantes para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação da nomeação do perito e, caso não impugnem, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos.
Deve o expert responder aos quesitos formulados Juízo, abaixo relacionados: 1 - O autor se encontra acometido de alguma doença? Em caso afirmativo, qual a doença e o CID correspondente? 2 - A que data remonta a moléstia? 3 - A enfermidade que acomete o autor é a mesma ou se vincula àquela que levou ao requerimento do benefício na esfera administrativa? 4 - O quadro clínico do examinando melhorou, piorou ou permanece inalterado, desde a data do requerimento administrativo junto ao INSS? 5 - Esta doença o incapacita para o trabalho? 6 - A que data remonta a incapacidade? Em não havendo a possibilidade de fixar a data exata, o perito deverá, à vista dos exames juntados, estimar o momento mais aproximado do início da incapacidade. 7 - Analisando os documentos existentes no processo em cotejo com o exame clínico realizado, informa, se possível, se houve períodos intercalados de capacidade e incapacidade, desde o início da doença, especificando-os. 8 - A incapacidade é total ou parcial? Ou seja, se o autor se encontra incapacitado para e qualquer trabalho ou somente para atividade que habitualmente exercia. 9 - A incapacidade é temporária, ou seja, o autor poderá retornar as suas atividades laborativas habituais ou ser reabilitado para outra atividade? Especifique o tratamento adequado e o tempo de duração. 10 - Sendo a incapacidade permanente para a sua atividade habitual, com possibilidade de recuperação para outra atividade, quais os limitadores para a reabilitação? 11 - O autor realizou ou vem realizando algum tratamento para a sua doença? Este é o tratamento adequado? 12 - A incapacidade é permanente e total, isto é, não há possibilidade de recuperação para todo e qualquer trabalho? 13 - Sendo permanente e total, quando é possível afirmar o caráter irreversível da incapacidade? 14 - Encontra-se o autor incapacitado para os atos da vida independente, compreendendo-se esses como aptidão para, sem auxílio de terceiros, vestir se, alimentar-se, locomover-se e demais tarefas da vida cotidiana? 15 - O autor necessita de acompanhamento ou auxílio permanente de terceiro para realizar as tarefas da vida cotidiana? Desde quando? 16 - Informe quaisquer outros dados ou informações pertinentes que entender necessárias para o a solução da causa. 17 - Descreva os sintomas e consequências das referidas enfermidades para a vida do autor, indicando sua intensidade.
Apresentado o laudo, intimem-se as partes, através de seus advogados, para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, manifestarem-se sobre a perícia médica.
Caso o autor encontre-se impossibilitado de comparecer à perícia agendada, fica este, intimado a apresentar, dentro do período de 5 (cinco) dias subsequentes à data estabelecida para a referida perícia, justificativa fundamentada para sua ausência, a qual deverá ser devidamente acompanhada de documentos comprobatórios pertinentes.
Outrossim, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizerem se possuem outras provas a produzir.
Atos e expedientes necessários.
Cumpra-se com as formalidades legais.
BOM JESUS-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus -
13/06/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus Av.
Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0801139-10.2024.8.18.0042 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Auxílio por Incapacidade Temporária] AUTOR: VANDERLUCIO RODRIGUES DE CARVALHO REU: INSS ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora a comparecer na CLÍNICA PRORRENAL- localizada na Rua Izildinha Piauilino, nº 40, Bairro Josué Parente, Bom Jesus-PI, no dia 18 de junho de 2025, a partir de 08h:00, a fim de realizar a perícia designada nos autos.
BOM JESUS, 12 de junho de 2025.
MARCIELA DE CARVALHO SILVA 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus -
12/06/2025 13:45
Expedição de Informações.
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12/06/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 13:38
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 01:55
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 01:55
Não Concedida a Medida Liminar
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12/06/2025 01:55
Outras Decisões
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29/11/2024 14:56
Conclusos para despacho
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29/11/2024 14:56
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 16:28
Juntada de Petição de manifestação
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06/11/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 15:32
Conclusos para despacho
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10/10/2024 15:32
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 03:04
Decorrido prazo de VANDERLUCIO RODRIGUES DE CARVALHO em 08/10/2024 23:59.
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16/09/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 23:09
Conclusos para despacho
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01/08/2024 23:09
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 16:39
Conclusos para decisão
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08/07/2024 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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