TJPR - 0005382-61.2017.8.16.0129
1ª instância - Paranagua - 1ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2024 18:34
Juntada de COMPROVANTE
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14/10/2024 13:00
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
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08/10/2024 18:54
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EM REITERAÇÃO
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08/10/2024 15:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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08/10/2024 15:32
Juntada de COMPROVANTE
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26/05/2023 16:03
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
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18/05/2023 18:44
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INCINERAÇÃO DESTRUIÇÃO
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16/05/2023 14:23
Recebidos os autos
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16/05/2023 14:23
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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02/05/2023 19:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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02/05/2023 19:02
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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02/05/2023 14:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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02/05/2023 14:13
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
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02/05/2023 14:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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02/05/2023 14:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/11/2021
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02/05/2023 14:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/11/2021
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02/05/2023 14:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/11/2021
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02/05/2023 14:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/11/2021
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17/11/2021 00:11
DECORRIDO PRAZO DE WILLIAN WAGNER GODOI BATISTEL
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08/11/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/11/2021 12:22
Recebidos os autos
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04/11/2021 12:22
Juntada de CIÊNCIA
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04/11/2021 12:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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29/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Av.
Gabriel de Lara, 771 - Centro - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 - Fone: (41) 3420-5032 - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo: 0005382-61.2017.8.16.0129 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 04/06/2017 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANA Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): WILLIAN WAGNER GODOI BATISTEL Trata-se de ação penal em que se apura a prática de crime previsto no art. 306 do CTB cometido por WILLIAN WAGNER GODOI BATISTEL.
O Ministério Público requereu a declaração de extinção da punibilidade do acusado, com fulcro no art. 107, inciso I, do Código Penal, diante da prova do falecimento deste (evento 142) É o breve relatório.
Decido.
Aportou aos autos a certidão de óbito do acusado (evento 142).
As causas de extinção da punibilidade estão previstas no art. 107 do Código Penal, e uma delas é a morte do agente, conforme previsto no inciso I deste.
Assim, tendo em vista a certidão de óbito (evento 17), bem como a manifestação ministerial, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de WILLIAN WAGNER GODOI BATISTEL, com fulcro no art. 107, inciso I, do Código Penal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Efetuem-se as comunicações previstas no CNCGJ-PR e, certificado nos autos o levantamento de valores e a destinação dos objetos, no caso de existência de fiança e apreensões, promova-se o arquivamento do presente feito, procedendo-se às devidas baixas Cumpram-se às disposições do Código de Normas da Corregedoria e, após, arquivem-se.
Paranaguá, datado digitalmente.
Leonardo Marcelo Mounic Lago Juiz de Direito Substituto -
28/10/2021 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/10/2021 15:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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27/09/2021 17:50
EXTINTA A PUNIBILIDADE POR MORTE DO AGENTE
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23/09/2021 14:16
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
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23/09/2021 12:57
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO CAIXA ECONÔMICA
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22/09/2021 18:21
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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17/08/2021 14:19
Recebidos os autos
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17/08/2021 14:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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14/08/2021 01:14
DECORRIDO PRAZO DE WILLIAN WAGNER GODOI BATISTEL
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13/08/2021 14:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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13/08/2021 13:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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13/08/2021 13:54
Juntada de COMPROVANTE
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11/08/2021 18:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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10/08/2021 17:02
MANDADO DEVOLVIDO
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07/08/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/08/2021 17:57
Ato ordinatório praticado
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05/08/2021 17:51
Expedição de Mandado
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28/07/2021 10:32
Recebidos os autos
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28/07/2021 10:32
Juntada de CIÊNCIA
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28/07/2021 10:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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28/07/2021 10:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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28/07/2021 10:20
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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28/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Av.
Gabriel de Lara, 771 - Centro - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 - Fone: (41) 3420-5000 Autos n. º 0005382-61.2017.8.16.0129 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu: WILLIAN WAGNER GODOI BATISTEL SENTENÇA 1.
RELATÓRIO O Ministério Público denunciou WILLIAN WAGNER GODOI BATISTEL, já qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções do artigo 306, caput, da Lei 9.503/97.
A denúncia foi recebida em 04.10.2017 (evento 22.1) Intimado, o réu compareceu à audiência preliminar e aceitou a proposta de suspensão condicional do processo (evento 53.1).
Ante a prática de novo delito pelo réu, foi revogado o benefício em 24/02/2019 (evento 90.1), determinando o prosseguimento do feito na sequência.
A resposta à acusação foi apresentada no evento 93.1, por meio de Defensor constituído.
Página 1 de 11 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Av.
Gabriel de Lara, 771 - Centro - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 - Fone: (41) 3420-5000 Na audiência de evento 114.1 foram ouvidas 02 (duas) testemunhas de acusação e, ao final, realizado o interrogatório do réu (evento 114.1/114.4).
Em alegações finais (evento 117), o Ministério Público requereu a procedência integral da denúncia.
O acusado apresentou alegações finais no evento 121 requerendo a absolvição, pois teria cumprido a maior parte das condições da suspensão condicional do processo antes da revogação.
Subsidiariamente, requereu a fixação da pena no mínimo legal.
Em síntese é o relatório.
Passo a decidir. 2.
FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face do réu imputando-se a ele a prática do crime previsto no artigo 306, caput, da Lei no 9.503/97.
A materialidade delitiva do crime, restou concretamente demonstrada por meio do auto de prisão em flagrante, auto de exibição e apreensão, extrato de teste etilométrico e Boletim de Ocorrência.
A autoria delitiva também é certa e recai sobre o acusado.
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Gabriel de Lara, 771 - Centro - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 - Fone: (41) 3420-5000 Nas duas vezes em que foi interrogado, o réu WILLIAN confirmou a ingestão de bebida alcoólica (eventos 1.5 e 114.2).
Por sua vez, os Policiais Militares LUCAS SOUZA DO ROSÁRIO (evento 114.3) e BRUNO DA SILVA GONÇALVES (evento 114.4), confirmaram o fato.
Relataram que foram acionados para atender a uma ocorrência no Posto Mahle e quando chegaram, o réu arrancou o veículo e parecia querer se evadir, o que fez a equipe ir em perseguição.
Fizeram a abordagem quando chegava na própria residência.
O acusado apresentava visíveis sintomas de embriaguez.
Pois bem.
Prescreve o tipo penal: Art. 306.
Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência: § 1º.
As condutas previstas no caput serão constatadas por: I – concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; (...) É assente na Jurisprudência que o delito de embriaguez ao volante é crime de perigo abstrato, bastando, à sua configuração, que esteja comprovada a concentração de álcool no sangue do condutor acima do limite permitido em lei, ou seja, a condução de veículo automotor em estado de embriaguez.
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Gabriel de Lara, 771 - Centro - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 - Fone: (41) 3420-5000 Sendo assim, a materialidade do crime restou consubstanciada no exame etilômetro juntado aos autos (evento 1.4), que informou que o réu se encontrava com nível de álcool etílico por litro de ar expelido acima do limite permitido, sendo que apresentava 0,54 miligramas, confirmando-se, assim, a ingestão de bebida alcoólica e o estado de embriaguez.
A prova pericial também é confirmada pelos depoimentos e declarações colhidos nos autos, além da confissão do Réu.
Assim, plenamente configurada a prática delituosa tipificada no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, narrada na denúncia.
Ressalto que o pedido de absolvição formulado pela Defesa em alegações finais não encontra respaldo legal, devendo se ater àquelas hipóteses previstas no art. 386 do Código de Processo Penal, de modo que não merece acolhida.
Caso não pretendesse assumir o risco de sofrer uma condenação, deveria ter cumprido as condições impostas quando aceitou o benefício da suspensão condicional do processo, o que não ocorreu.
Conclui-se, portanto, que o praticou fato típico, antijurídico e culpável, que reclama resposta penal proporcional à ofensa ao bem jurídico, em caráter preventivo e repressivo, objetivando, também, sua reintegração social, de modo que a sua condenação é medida que se impõe.
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Gabriel de Lara, 771 - Centro - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 - Fone: (41) 3420-5000 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão acusatória, para o fim de CONDENAR o réu WILLIAN WAGNER GODOI BATISTEL pela prática do crime previsto no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro.
Passo a aplicar a pena conforme disposto no art. 68 do Código Penal. 4.
DOSIMETRIA DA PENA 1ª fase: fixação da pena base A culpabilidade é normal à espécie, nada tendo a se valorar.
O acusado não possui maus antecedentes criminais.
Não existem elementos suficientes para verificação da conduta social do Réu.
Inexiste nos autos também qualquer elemento plausível para aferição da personalidade do agente, razão pela qual não é possível a sua valoração.
O motivo é inerente ao tipo penal.
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Gabriel de Lara, 771 - Centro - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 - Fone: (41) 3420-5000 As circunstâncias do crime são normais à espécie.
As consequências não foram graves, não merecendo maior desvalor.
Por fim, não há que se falar em avaliação do comportamento da vítima em crimes desta natureza.
Nessas condições, observados os parâmetros estabelecidos no artigo 59 do Código Penal, fixo a pena-base em 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa. 2a fase: pena provisória Inexistentes agravantes.
Presente a atenuante da confissão, a qual reconheço, mas deixo de valorar em observância à Súmula 231 do STJ, haja vista que a pena já se encontra no mínimo legal. 3a fase: pena definitiva Ausentes causas de aumento ou de diminuição de pena, razão pela qual torno DEFINITIVA A PENA DE 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa.
Considerando a situação socioeconômica do réu, fixo o valor unitário do dia-multa no mínimo legal, equivalente a 1/30 (um trigésimo) do Página 6 de 11 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Av.
Gabriel de Lara, 771 - Centro - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 - Fone: (41) 3420-5000 salário mínimo vigente à época dos fatos, a partir daí corrigido monetariamente pelo INPC/IBGE ou outro índice que venha a substituí-lo, nos termos do artigo 49, § 1º, do Código Penal.
Da detração penal No tocante à detração, na forma da nova redação do art. 387, § 2º do Código de Processo Penal, a ser considerada exclusivamente para fixação do regime inicial de pena, verifica-se que o acusado ficou preso cautelarmente por 1 (um) dia, até o recolhimento da fiança.
Regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade O regime prisional inicial é fixado mediante análise de três critérios: quantidade da pena aplicada, reincidência e circunstâncias judiciais.
Assim, fixo o regime inicial ABERTO para cumprimento da pena, na forma do art. 33, § 2º, “c”, do Código Penal e considerando as balizas trazidas pelo art. 59 do mesmo Códex, cujas condições a serem esclarecidas em sede de audiência admonitória ficam desde já estabelecidas: 1) não se ausentar da Comarca por mais de 08 (oito) dias sem autorização deste Juízo; 2) comunicar este Juízo qualquer mudança de endereço; 3) comparecer a todos os atos processuais a que for convocado; Página 7 de 11 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Av.
Gabriel de Lara, 771 - Centro - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 - Fone: (41) 3420-5000 4) não portar qualquer espécie de arma; 5) comparecer mensalmente em juízo para informar e justificar suas atividades; 6) proibição de se ausentar do país; 7) recolhimento domiciliar diário após às 22:00 horas até às 06:00 horas do dia seguinte; 8) quando solicitado, apresentar-se pessoalmente à autoridade policial militar ou civil ou servidor do Poder Judiciário incumbido da fiscalização do cumprimento das condições ora impostas.
Consigno que o regime aberto se baseia na autodisciplina e senso de responsabilidade, ficando a sentenciada advertida que o regime aberto será constantemente fiscalizado e que o descumprimento de quaisquer das condições impostas e o cometimento de novo delito ensejarão a regressão cautelar e, eventualmente, definitiva, na execução da pena, com restituição de eventual prisão.
Da substituição da pena e do sursis Tendo em vista que a pena privativa de liberdade aplicada é inferior a 4 (quatro) anos, o delito não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa e o réu não é reincidente, substituo aquela, nos termos do artigo 44 do Código Penal, por UMA pena restritiva de direito, qual seja, prestação de serviços à comunidade de uma hora diária para cada dia de condenação, à razão de 7 (sete) horas semanais.
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Gabriel de Lara, 771 - Centro - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 - Fone: (41) 3420-5000 Diante disso, deixo de aplicar a suspensão condicional da pena do art. 77 do referido Código.
Da indenização mínima Deixo de fixar a indenização mínima referida no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, uma vez que não há notícias de qualquer dano patrimonial.
Da inabilitação para conduzir veículo automotor Prevê o artigo 92, III, do Código Penal que: Art. 92 - São também efeitos da condenação: [...] III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso.
Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.
Assim, ante a condenação do réu pela prática do crime previsto no artigo 306 do CTB e havendo informações de que voltou a cometer o mesmo crime enquanto estava em período de prova, indicando a propensão em dirigir após a ingestão de bebida alcoólica, por consequência, declaro sua inabilitação para dirigir enquanto perdurar o cumprimento da pena.
Página 9 de 11 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Av.
Gabriel de Lara, 771 - Centro - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 - Fone: (41) 3420-5000 5.
DISPOSIÇÕES FINAIS Condeno o Réu ao pagamento das custas e despesas processuais, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal.
Em relação a fiança recolhida (evento 1.7), observe-se que houve seu perdimento (evento 53).
Tendo em vista que a apreensão em aberto cadastrada refere-se ao teste de etilômetro já digitalizado, proceda-se a sua destruição e dê-se baixa na apreensão.
Com o trânsito em julgado: a) comunique-se o Tribunal Regional Eleitoral (art. 15, III, da Constituição da República); b) advirta-se ao apenado de que a pena de multa deverá ser paga em dez (10) dias, após o trânsito em julgado desta sentença, conforme preceitua o artigo 50 do Código Penal, sendo que o valor do dia-multa deverá sofrer atualização monetária a partir da data do fato; c) expeça-se guia de execução definitiva, formando-se autos de execução de pena; d) oficie-se ao DETRAN comunicando a condenação do réu em ter suspenso o seu direito de dirigir enquanto perdurarem os efeitos da condenação; Página 10 de 11 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Av.
Gabriel de Lara, 771 - Centro - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 - Fone: (41) 3420-5000 e) procedam-se às demais diligências e comunicações determinadas no Código de Normas da egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.
Registre-se.
Intimem-se.
Paranaguá, 28 de maio de 2021.
CÍNTIA GRAEFF Juíza de Direito Página 11 de 11 -
27/07/2021 13:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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27/07/2021 13:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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27/07/2021 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/05/2021 18:56
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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28/04/2021 12:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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28/04/2021 12:04
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
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27/04/2021 17:50
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
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23/04/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/04/2021 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/04/2021 13:33
Recebidos os autos
-
12/04/2021 13:33
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
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06/04/2021 00:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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26/03/2021 18:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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26/03/2021 13:57
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
05/02/2021 12:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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04/02/2021 22:36
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/02/2021 13:33
Ato ordinatório praticado
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01/02/2021 16:56
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
01/02/2021 13:51
Expedição de Mandado
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01/02/2021 13:25
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
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16/11/2020 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2020 08:11
Recebidos os autos
-
06/11/2020 08:11
Juntada de CIÊNCIA
-
06/11/2020 08:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2020 15:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/11/2020 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2020 15:33
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
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23/10/2020 10:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/10/2020 15:54
Conclusos para despacho
-
19/10/2020 14:06
Recebidos os autos
-
19/10/2020 14:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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16/10/2020 00:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2020 14:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/10/2020 14:06
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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02/10/2020 17:27
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
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22/09/2020 15:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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17/09/2020 11:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/09/2020 18:15
REVOGADA A SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
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09/09/2020 16:19
Conclusos para decisão
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09/09/2020 14:52
Recebidos os autos
-
09/09/2020 14:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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09/09/2020 12:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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09/09/2020 11:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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09/09/2020 11:01
Juntada de Certidão
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09/09/2020 00:35
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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16/03/2020 15:01
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
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13/02/2020 15:42
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
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17/01/2020 13:27
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
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19/11/2019 15:34
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
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24/10/2019 13:50
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
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17/09/2019 12:57
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
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15/08/2019 16:53
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
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16/07/2019 14:44
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
12/06/2019 13:09
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
12/06/2019 13:06
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
31/05/2019 11:11
CONCEDIDO O PEDIDO
-
16/05/2019 15:48
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
15/04/2019 14:05
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
21/02/2019 17:03
Conclusos para decisão
-
18/02/2019 12:42
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
22/01/2019 17:00
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
15/01/2019 14:28
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
04/01/2019 12:35
Recebidos os autos
-
04/01/2019 12:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/12/2018 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2018 16:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/12/2018 16:45
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/12/2018 13:39
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
17/10/2018 14:02
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
19/09/2018 13:41
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
19/07/2018 17:15
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
19/07/2018 15:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2018 15:53
PROCESSO SUSPENSO
-
16/07/2018 15:52
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
21/06/2018 21:15
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
-
21/06/2018 21:15
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
13/06/2018 17:57
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/06/2018 14:39
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
04/06/2018 18:28
Expedição de Mandado
-
30/05/2018 15:47
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/05/2018 15:01
Recebidos os autos
-
30/05/2018 15:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2018 14:56
Expedição de Mandado
-
30/05/2018 13:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/05/2018 13:50
Juntada de COMPROVANTE
-
29/05/2018 16:21
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
23/05/2018 13:31
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
16/05/2018 15:31
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/04/2018 18:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2018 18:04
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
19/04/2018 16:31
Expedição de Mandado
-
10/01/2018 13:10
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
08/01/2018 17:34
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
07/11/2017 18:01
Recebidos os autos
-
07/11/2017 18:01
Juntada de CIÊNCIA
-
07/11/2017 17:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2017 09:55
Recebidos os autos
-
06/11/2017 09:55
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
01/11/2017 14:35
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
01/11/2017 14:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/11/2017 14:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/11/2017 14:29
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2017 14:27
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
01/11/2017 14:27
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
01/11/2017 14:27
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
04/10/2017 20:06
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
21/07/2017 16:02
Conclusos para decisão
-
21/07/2017 16:02
Recebidos os autos
-
21/07/2017 16:02
Juntada de DENÚNCIA
-
26/06/2017 13:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/06/2017 16:09
Juntada de INQUÉRITO POLICIAL
-
21/06/2017 13:31
Juntada de Certidão
-
21/06/2017 13:31
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
06/06/2017 16:43
Recebidos os autos
-
06/06/2017 16:43
Juntada de CIÊNCIA
-
06/06/2017 16:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2017 18:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/06/2017 17:15
HOMOLOGADA A PRISÃO EM FLAGRANTE
-
05/06/2017 12:32
Conclusos para decisão
-
05/06/2017 12:31
Juntada de Certidão ATUALIZADA (ORÁCULO)
-
05/06/2017 09:04
Recebidos os autos
-
05/06/2017 09:04
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
04/06/2017 11:38
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
04/06/2017 11:38
Recebidos os autos
-
04/06/2017 11:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/06/2017 11:38
Distribuído por sorteio
-
04/06/2017 11:38
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2017
Ultima Atualização
29/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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