TJPI - 0800211-74.2025.8.18.0058
1ª instância - Vara Unica de Jerumenha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 02:54
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 30/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 07:30
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 14/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 07:21
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 10/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 08:55
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 08:55
Arquivado Definitivamente
-
10/07/2025 08:55
Baixa Definitiva
-
09/07/2025 09:40
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
09/07/2025 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Jerumenha DA COMARCA DE JERUMENHA Rua Coronel Pedro Borges, Centro, JERUMENHA - PI - CEP: 64830-000 PROCESSO Nº: 0800211-74.2025.8.18.0058 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
REU: FRANCISCO DUARTE FEITOSA SENTENÇA RELATÓRIO Tratam os autos de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada por BANCO TOYOTA BRASIL S.A. em face de FRANCISCO DUARTE FEITOSA.
Todavia, antes da angularização processual, em Id n. 78095694, sobreveio o pedido de desistência. É o relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais de vontade, produzem imediatamente a extinção de direitos processuais, nos termos do art. 200 do CPC.
Ressalte-se, apenas, que a desistência tem que ser homologada judicialmente, conforme parágrafo único do dispositivo invocado.
Outra exigência, em casos de já formada a relação processual, é a anuência da parte requerida (art. 485, §4o), desnecessária na espécie.
DISPOSITIVO Assim, HOMOLOGO a desistência formulada, nos termos do parágrafo único do art. 200 do CPC e JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Custas recolhidas, ID 78217366.
Honorários incabíveis, considerando que não se formou a relação processual.
Com arquivamento imediato.
P.
I.
C.
JERUMENHA-PI, data da assinatura digital.
Lucyane Martins Brito Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Jerumenha/PI -
07/07/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 09:13
Extinto o processo por desistência
-
29/06/2025 05:46
Juntada de Petição de certidão de custas
-
26/06/2025 13:08
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
-
25/06/2025 10:07
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 10:07
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 04:15
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
17/06/2025 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
16/06/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Jerumenha Rua Coronel Pedro Borges, Centro, JERUMENHA - PI - CEP: 64830-000 PROCESSO Nº: 0800211-74.2025.8.18.0058 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
REU: FRANCISCO DUARTE FEITOSA DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO promovida por BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A em face de FRANCISCO DUARTE FEITOSA.
O requerente pugna pela concessão de medida liminar de busca e apreensão, sob o argumento de que firmou com a parte requerida contrato com garantia de alienação fiduciária, tendo por objeto o veículo descrito na inicial, mas o(a) promovido(a) deixou de efetuar o pagamento das parcelas acordadas, incorrendo em inadimplência.
Todavia, em se tratando de execução de título extrajudicial, necessário o preenchimento de requisitos para a sua validade, as quais estão descritas no art. 783 e 784, do Código de Processo Civil, dentre eles a assinatura do contrato por duas testemunhas.
Nesse sentido: TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0001265-97.2015.8.18.0078 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 05/04/2023.
Dessa forma, nos termos do art. 321, do CPC, intime-se a parte autora, por intermédio do seu advogado habilitado, eletronicamente, via Sistema PJe, para no prazo de 15 (quinze) dias e na forma legal, EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL, trazendo aos autos título extrajudicial exigível, sob pena de indeferimento.
Ato contínuo, em igual prazo, deve o autor comprovar o recolhimento de custas, sob pena de cancelamento da distribuição.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
JERUMENHA-PI, data da assinatura digital.
Lucyane Martins Brito Juíza de Direito Substituta da Vara Única da Comarca de Jerumenha/PI -
13/06/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 10:42
Determinada a emenda à inicial
-
12/06/2025 17:22
Conclusos para decisão
-
12/06/2025 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804656-42.2022.8.18.0026
Carlos Antonio Machado
Banco Bradesco
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 17/07/2023 12:14
Processo nº 0804656-42.2022.8.18.0026
Carlos Antonio Machado
Banco Bradesco
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 17/07/2022 09:09
Processo nº 0800520-36.2021.8.18.0026
Domingos dos Santos Carvalho
Banco Bradesco S.A e As Empresas de Seu ...
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 18/04/2022 16:31
Processo nº 0800520-36.2021.8.18.0026
Domingos dos Santos Carvalho
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 03/02/2021 20:26
Processo nº 0800766-12.2024.8.18.0031
Ministerio Publico Estadual
Gabriel Mateus da Silva Carvalho
Advogado: Hildembergue Charles Costa Cavalcante
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 11/02/2024 10:26