TJPI - 0802750-05.2024.8.18.0169
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Norte 2 (Unidade V) - Sede (Buenos Aires)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802750-05.2024.8.18.0169 RECORRENTE: RONALDO MARQUES DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: MARINALVA DE JESUS SANTOS RECORRIDO: EXPRESSO GUANABARA S A Advogado(s) do reclamado: MARCIO RAFAEL GAZZINEO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCIO RAFAEL GAZZINEO, ANTONIO CLETO GOMES RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERESTADUAL DE PASSAGEIROS.
ATRASO SUPERIOR A 9 HORAS.
ESTOURO DE PNEU.
PARADA EM LOCAL ERMO SEM ASSISTÊNCIA ADEQUADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA TRANSPORTADORA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO PROVIDO.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais decorrentes de falha na prestação de serviço de transporte rodoviário interestadual.
A parte autora adquiriu passagem de ônibus da empresa ré com embarque em Fortaleza/CE e destino a Teresina/PI, previsto para 14/02/2024 às 22h, com chegada estimada para às 06h do dia seguinte.
Durante o percurso, o veículo apresentou problemas mecânicos, incluindo estouro de pneu, e ficou parado por tempo prolongado em local ermo e íngreme, sem a devida assistência aos passageiros.
A viagem foi concluída apenas às 17h18 do dia 15/02/2024.
Requereu-se a condenação da transportadora ao pagamento de danos morais.
A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido.
Inconformada, a parte autora apelou.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve falha na prestação do serviço de transporte interestadual por parte da empresa requerida; (ii) determinar se o atraso excessivo e a ausência de assistência adequada ensejam indenização por danos morais.
A responsabilidade da transportadora por danos causados aos passageiros é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e do art. 734 do Código Civil, sendo afastada apenas por comprovação de força maior ou culpa exclusiva da vítima, o que não se verificou nos autos.
A ocorrência de estouro de pneu, falha mecânica e atraso de mais de 9 horas na chegada ao destino, além da ausência de substituição célere do veículo e demora na prestação de assistência aos passageiros, configura falha na prestação do serviço.
A situação ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, gerando angústia e insegurança aos passageiros, sobretudo em razão da exposição prolongada em local ermo, justificando a reparação por danos morais.
O valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) mostra-se adequado para compensar o dano, punir a conduta da empresa e desestimular novas ocorrências, observando-se os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Recurso provido.
RELATÓRIO Trata-se demanda judicial no qual a parte autora afirma que adquiriu passagem de ônibus, para o dia 14/02/2024 às 22h, embarcando na cidade de Fortaleza/CE com destino à Teresina/PI.
Relata-se que, durante o percurso, o motorista da empresa requerida adotou um comportamento inadequado, colocando em risco a segurança dos demais passageiros por meio de uma condução perigosa, tendo o ônibus saído da pista em duas ocasiões.
Outrossim, a parte autora relatou que o veículo da empresa promovida sofreu um estouro de pneu e ficou estacionado em um local íngreme, o que gerou medo e desconforto aos passageiros.
Alega, ainda, que a empresa promovida não prestou assistência adequada diante da situação ocorrida.
Desta forma, entende que houve falha na prestação do serviço, motivada pelo atraso de quase 19 horas.
Diante do exposto, requereu indenizações a título de danos morais.
Após instrução processual, sobreveio sentença que julgou improcedente o pleito autoral, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs recurso, alegando, em síntese, a configuração e reconhecimento do dano; afastando o mero aborrecimento; do dano moral; da responsabilidade da requerida.
Por fim, requer a reforma da sentença de piso para que sejam julgados procedente os pedidos autorais.
A parte recorrida apresentou Contrarrazões tempestivamente. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a sua análise.
Compulsando os autos, verifica-se ser incontroverso que o autor adquiriu passagem com destino a Teresina/PI, com saída prevista para às 22h do dia 14/02/2024 e chegada às 06h do dia 15/02/2024; que a chegada ao destino se deu apenas às 17h18 do dia seguinte, configurando atraso superior a 9 horas; que durante o trajeto, houve estouro de pneu, falha mecânica e parada prolongada em local ermo e que a assistência foi prestada com demora e não houve substituição célere do veículo, contrariando o prazo de 3 horas previsto no art. 4º da Lei nº 11.975/2009.
Diante disso, entendo que a situação não se enquadra como mero aborrecimento.
A jurisprudência pacífica e a legislação consumerista reconhecem que a responsabilidade do transportador é objetiva, nos termos dos arts. 14 do Código de Defesa do Consumidor e 734 do Código Civil, respondendo pelos danos causados ao passageiro, salvo prova de força maior ou culpa exclusiva da vítima — o que não ocorreu.
Portanto, entendo que houve falha na prestação do serviço, de forma a ensejar a reparação moral.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
TRANSPORTE TERRESTRE DE PASSAGEIROS.
ATRASO EM VIAGEM DE ÔNIBUS, COM CHEGADA AO DESTINO MAIS DE 5 HORAS APÓS O PREVISTO, SEM A PRESTAÇÃO DA ASSISTÊNCIA DEVIDA .
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DA RECLAMADA.
ART. 16 DA RESOLUÇÃO 4.432/2014 DA ANTT .
OBRIGAÇÃO DE FORNECIMENTO DE ASSISTÊNCIA MATERIAL EM CASO DE INTERRUPÇÃO DE VIAGEM COM ATRASO SUPERIOR A 3 HORAS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA.
Recurso conhecido e parcialmente provido . (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0002225-61.2020.8.16 .0069 - Cianorte - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO JOSÉ DANIEL TOALDO - J. 09.04 .2021). (TJ-PR - RI: 00022256120208160069 Cianorte 0002225-61.2020.8.16 .0069 (Acórdão), Relator.: José Daniel Toaldo, Data de Julgamento: 09/04/2021, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 12/04/2021).
Recurso Inominado – Transporte rodoviário – Direito do Consumidor – Ônibus de viagem que apresenta defeito no trajeto entre as cidades de Boninal, no Estado da Bahia, e São Paulo – Veículo que permanece quebrado por 04 horas e 30 minutos em local ermo – Ausência de comprovação quanto às boas condições e realização das devidas manutenções no ônibus utilizado – Considerável demora para a disponibilização de outro veículo – Grande atraso na chegada à cidade de São Paulo (08 horas) – Inexistência de demonstração no sentido de que tenha sido prestada a devida assistência às passageiras/consumidoras – Inversão do ônus da prova – Art. 6º, VIII, do CDC – Dano moral configurado – Valor da indenização fixada com coerência, dentro dos limites de razoabilidade e proporcionalidade (R$ 12.000,00) – Sentença mantida – Recurso desprovido. (TJ-SP - RI: 00034321320228260016 SP 0003432-13.2022 .8.26.0016, Relator.: Egberto de Almeida Penido, Data de Julgamento: 15/09/2022, Segunda Turma Cível, Data de Publicação: 15/09/2022).
No tocante ao dano moral, este deve ser reparado tendo como alvo o efetivo alcance da tríplice função do instituto, a saber: compensação do lesado, punição do agente lesante e dissuasão deste e da sociedade como um todo, para prevenir a repetição do evento danoso.
No caso em questão entendo o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é adequado e atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Ante o exposto, conheço do recurso, para dar-lhe provimento e condenar o recorrido no pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de juros a partir do evento danoso e correção monetária a partir do arbitramento, nos termos dos artigos 389 e 406 do Código Civil.
Sem ônus de sucumbência. É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente. -
09/05/2025 09:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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09/05/2025 09:18
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 07:44
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 07:44
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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20/03/2025 08:57
Conclusos para despacho
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20/03/2025 08:57
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 08:57
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 15:48
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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27/02/2025 23:18
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 09:12
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 19:56
Juntada de Petição de recurso inominado
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26/02/2025 11:16
Decorrido prazo de EXPRESSO GUANABARA S A em 24/02/2025 23:59.
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03/02/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 09:21
Julgado improcedente o pedido
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11/11/2024 23:54
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 10:21
Conclusos para julgamento
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07/11/2024 10:21
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 10:20
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 07/11/2024 09:00 JECC Teresina Norte 2 Sede Buenos Aires Cível.
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07/11/2024 09:08
Juntada de Petição de manifestação
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06/11/2024 19:28
Juntada de Petição de petição
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02/11/2024 11:18
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 18:58
Juntada de Petição de contestação
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14/10/2024 07:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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01/10/2024 16:05
Juntada de Petição de manifestação
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01/10/2024 11:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/10/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 11:08
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 10:24
Expedição de Certidão.
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29/09/2024 16:13
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 07/11/2024 09:00 JECC Teresina Norte 2 Sede Buenos Aires Cível.
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29/09/2024 16:13
Distribuído por sorteio
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29/09/2024 16:13
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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