TJPR - 0076047-96.2020.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcel Guimaraes Rotoli de Macedo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/10/2022 13:36
Baixa Definitiva
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05/10/2022 13:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/10/2022
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04/08/2022 15:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2022 08:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2022 08:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2022 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2022 17:46
Juntada de ACÓRDÃO
-
29/07/2022 16:16
EMITIDO JUÍZO DE RETRATAÇÃO PELO COLEGIADO
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24/06/2022 09:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/06/2022 20:21
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/07/2022 00:00 ATÉ 29/07/2022 16:00
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23/06/2022 20:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/06/2022 14:56
Pedido de inclusão em pauta
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20/06/2022 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2022 12:23
Conclusos para despacho DO RELATOR
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06/05/2022 12:10
Ato ordinatório praticado
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05/05/2022 13:32
Ato ordinatório praticado
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04/03/2022 14:42
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
04/03/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0076047-96.2020.8.16.0000/1 Recurso: 0076047-96.2020.8.16.0000 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Requerente(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Requerido(s): ANTONIA ELIANE VICENTE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
Alegou ofensa aos artigos 8º, § 2º, da Lei nº 8.620/93 e 1º da Lei nº 1.060/50, bem como infringência à Lei Complementar nº 101/2000, afirmando que os honorários periciais adiantados pelo INSS devem ser ressarcidos pelo ente estatal, por se tratar de demanda em que a parte vencida é beneficiária da assistência judiciária gratuita, além do fato de que não há previsão, no orçamento da seguridade social, para o custeio de atividades inerentes à concessão da assistência judiciária.
Considerando a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça nos Recursos Especiais nº 1.823.402/PR e 1.824.823/PR (Tema 1044/STJ), impõe-se a adoção das providências previstas no artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil e artigos 371 e 372 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.
Assim decidiu a Corte Superior: “PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA.
AÇÃO ACIDENTÁRIA EM QUE A PARTE AUTORA, BENEFICIÁRIA DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA, NA FORMA DE ISENÇÃO, É SUCUMBENTE.
ISENÇÃO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS DO ART. 129, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.213/91.
CUSTEIO DE HONORÁRIOS PERICIAIS, ADIANTADOS PELO INSS.
ART. 8º, § 2º, DA LEI 8.620/93.
RESPONSABILIDADE DO ESTADO.
DEVER CONSTITUCIONAL DE PRESTAR ASSISTÊNCIA JURÍDICA AOS HIPOSSUFICIENTES.
PRECEDENTES DO STJ.
TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
I.
Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, aplicando-se, no caso, o Enunciado Administrativo 3/2016, do STJ, aprovado na sessão plenária de 09/03/2016 ("Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC").
II.
Trata-se, na origem, de ação ajuizada por segurado contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o restabelecimento de auxílio-doença, decorrente de acidente de trabalho, ou, alternativamente, a concessão de auxílio-acidente.
III.
O Juízo de 1º Grau, após deferir o benefício da gratuidade da justiça, sob a forma de isenção de ônus sucumbenciais, prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91, julgou improcedente o pedido e dispensou a parte autora de tais ônus, na forma do mencionado dispositivo legal.
O INSS apelou e o Tribunal de origem manteve a sentença, ao fundamento de que a situação dos presentes autos é diversa daquela em que a parte autora litiga sob o pálio da Lei 1.060/50, hipótese em que, se vencida, caberá ao Estado o ressarcimento das despesas relativas ao processo, incluindo os honorários periciais, pois tem ele o dever constitucional de prestar assistência judiciária aos hipossuficientes.
Destacou que, no caso, trata-se de ação de acidente do trabalho, julgada improcedente, incidindo, em favor da parte autora, a isenção dos ônus sucumbenciais prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei. 8.213/91, pelo que será de responsabilidade exclusiva do INSS o pagamento dos honorários periciais, independentemente de sua sucumbência.
Concluiu que o Estado não tem o dever de ressarcir o INSS pelos honorários periciais que antecipou, por ausência de previsão legal.
IV.
No Recurso Especial sustenta o INSS violação aos arts. 8º, § 2º, da Lei 8.620/93, 1º da Lei 1.060/50, 15 e 16 da Lei Complementar 101/2000, para concluir que, sendo sucumbente o autor da ação acidentária, beneficiário da gratuidade de justiça, sob a forma de isenção de ônus sucumbenciais de que trata o art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91, deve a autarquia ser ressarcida, da despesa de honorários periciais que antecipara, pelo Estado, que é responsável constitucionalmente pela assistência jurídica aos necessitados.
V.
A controvérsia ora em apreciação cinge-se em definir a quem cabe a responsabilidade pelo custeio, em definitivo, de honorários periciais antecipados pelo INSS, na forma do art. 8º, § 2º, da Lei 8.620/93, nas ações de acidente do trabalho em curso na Justiça dos Estados e do Distrito Federal, nas quais a parte autora, sucumbente, é beneficiária da gratuidade de justiça, por força da isenção de custas e de verbas de sucumbência, prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91.
VI.
Nas causas acidentárias, de competência da Justiça dos Estados e do Distrito Federal, o procedimento judicial, para o autor da ação, é isento do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência, conforme a regra do art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91.
Em tais demandas o art. 8º, § 2º, da Lei 8.620/93 estabeleceu norma especial, em relação ao CPC/2015, determinando, ao INSS, a antecipação dos honorários periciais.
VII.
A exegese do art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91 - que presumiu a hipossuficiência do autor da ação acidentária - não pode conduzir à conclusão de que o INSS, que, por força do art. 8º, § 2º, da Lei 8.620/93, antecipara os honorários periciais, seja responsável, em definitivo, pelo seu custeio, ainda que vencedor na demanda, em face do disposto no art. 82, § 2º, do CPC/2015, que, tal qual o art. 20, caput, do CPC/73, impõe, ao vencido, a obrigação de pagar, ao vencedor, as despesas que antecipou.
VIII.
Entretanto, como, no caso, o autor da ação acidentária, sucumbente, é beneficiário de gratuidade de justiça, sob a forma de isenção de ônus sucumbenciais de que trata o art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91 - que inclui o pagamento de honorários periciais -, a jurisprudência do STJ orientou-se no sentido de que, também nessa hipótese, tal ônus recai sobre o Estado, ante a sua obrigação constitucional de garantir assistência jurídica integral e gratuita aos hipossuficientes, como determina o art. 5º, LXXIV, da CF/88.
IX.
O acórdão recorrido sustenta a diferença entre a assistência judiciária - prevista na Lei 1.060/50 e nos arts. 98 a 102 do CPC/2015 - e a gratuidade de justiça, sob a forma de isenção de ônus sucumbenciais, sobre a qual dispõe o art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91, concluindo que, na última hipótese, o Estado não pode ser responsabilizado pelo custeio definitivo dos honorários periciais, à míngua de previsão legal, recaindo tal ônus sobre o INSS, ainda que vencedor na demanda.
X.
Contudo, interpretando o referido art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91, quando sucumbente o autor da ação acidentária, firmou-se "a jurisprudência do STJ (...) no sentido de que o ônus de arcar com honorários periciais, na hipótese em que a sucumbência recai sobre o beneficiário da assistência judiciária gratuita ou de isenção legal, como no caso dos autos, deve ser imputado ao Estado, que tem o dever constitucional de prestar assistência judiciária aos hipossuficientes" (STJ, AgInt no REsp 1.666.788/SC, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/05/2019).
No mesmo sentido: STJ, AgInt no REsp 1.720.380/SC, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 07/08/2018; REsp 1.790.045/PR, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/08/2019; REsp 1.782.117/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/05/2019; AgInt no REsp 1.678.991/SC, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 05/12/2017.
XI.
Tese jurídica firmada: "Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91." XII.
Recurso Especial conhecido e provido, para determinar que cabe ao Estado do Paraná o pagamento, em definitivo, de despesa de honorários periciais adiantados pelo INSS, em ação de acidente do trabalho na qual o autor, sucumbente, é beneficiário da gratuidade de justiça, sob a forma de isenção de ônus sucumbenciais, prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91.
XIII.
Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2005 e art. 256-N e seguintes do RISTJ)” (REsp 1823402/PR, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 21/10/2021, DJe 25/10/2021.
Sem os destaques no original).
No caso dos autos, o Colegiado decidiu que “Logo, inexiste comando legal que preveja a possibilidade de ressarcimento dos honorários periciais em caso de êxito do INSS ao final da demanda. É dizer, a Autarquia Federal agravante deve suportar os custos com a realização da perícia, independentemente de desfecho favorável da demanda, o que se coaduna com a presunção de miserabilidade do segurado em demandas acidentárias previdenciárias, certo de que o INSS reúne maiores condições de proporcionar a produção probatória pericial do que o segurado.
Dito isso, a pretensão do Recorrente para que a verba honorária pericial seja arcada pelo Estado do Paraná não encontra arrimo legal.” (mov. 32.1).
Nesse contexto, encaminhem-se os autos à Câmara de origem para, querendo, exercer juízo de retratação.
Oportunamente, voltem conclusos para exame de admissibilidade recursal. Curitiba, data da assinatura digital.
Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente Ciente o NUGEP/TJPR Tema 1044/STJ AR55 -
03/03/2022 16:33
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
28/07/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0076047-96.2020.8.16.0000/1 Recurso: 0076047-96.2020.8.16.0000 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Requerente(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Requerido(s): ANTONIA ELIANE VICENTE O Recorrente interpôs tempestivo Recurso Especial com fulcro no art. 105, III, alínea “a”, da Constituição Federal, argumentando violação ao art. 8º, §2º, da Lei nº 8.620/93 e violação ao art. 1º da Lei 1.060/50, ao passo que “se a parte vencida é beneficiária da assistência judiciária gratuita e a demanda tramitou perante o foro da Justiça Estadual, como no caso concreto, o custo dos honorários periciais deve ser arcado pela respectiva entidade estatal”.
Determino o sobrestamento do Recurso em epígrafe até pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema nele tratado e para os efeitos do artigo 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil, em cumprimento à decisão proferida nos Recursos Especiais n. 1.823.402/PR e n. 1.824.823/PR (Tema nº 1.044/STJ), por meio da qual a Relatora, Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, determinou aos Tribunais de Justiça estaduais que suspendam o processamento dos recursos especiais que versem sobre “Responsabilidade pelo custeio de honorários periciais, em ações acidentárias, de competência da Justiça Estadual, adiantados pelo INSS, nos casos em que a parte autora, beneficiária da gratuidade da justiça, é sucumbente” (DJe 05/02/2020).
Certifique-se o sobrestamento nos autos e intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital.
Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR55 Ciente o NUGEP/TJPR Tema 1044/STJ -
24/05/2021 13:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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03/05/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/04/2021 07:38
Juntada de Petição de recurso especial
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27/04/2021 07:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/04/2021 11:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 11:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/04/2021 17:34
Juntada de ACÓRDÃO
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19/04/2021 19:04
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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11/03/2021 11:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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11/03/2021 11:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2021 08:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2021 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/03/2021 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2021 18:21
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 12/04/2021 00:00 ATÉ 16/04/2021 16:00
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08/03/2021 18:48
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2021 18:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/02/2021 14:28
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
04/02/2021 08:28
Recebidos os autos
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04/02/2021 08:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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04/02/2021 08:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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03/02/2021 16:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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02/02/2021 08:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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01/02/2021 19:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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07/01/2021 16:00
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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29/12/2020 01:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/12/2020 01:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/12/2020 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/12/2020 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/12/2020 20:01
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
18/12/2020 19:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2020 19:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2020 17:30
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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17/12/2020 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/12/2020 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/12/2020 13:40
Distribuído por sorteio
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17/12/2020 13:40
Conclusos para despacho INICIAL
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17/12/2020 12:13
Recebido pelo Distribuidor
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17/12/2020 11:51
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2020
Ultima Atualização
04/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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