TJPI - 0802783-95.2023.8.18.0050
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal da Esperantina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Esperantina Sede Rua Coronel Patrocínio Lages, 463, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0802783-95.2023.8.18.0050 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: ANTONIA SOARES SOUZA REU: BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes a apresentarem manifestação sobre o retorno dos autos da instância superior réplica no prazo legal.
ESPERANTINA, 2 de setembro de 2025.
LORANDA TOMAZ DA ROCHA JECC Esperantina Sede -
02/09/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 11:26
Ato ordinatório praticado
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02/09/2025 10:58
Recebidos os autos
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02/09/2025 10:58
Juntada de Petição de certidão de inclusão em pauta
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18/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802783-95.2023.8.18.0050 RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR RECORRIDO: ANTONIA SOARES SOUZA Advogado(s) do reclamado: ALANE MACHADO SILVA RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO E DA LIBERAÇÃO DO VALOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
SÚMULA 18 TJPI.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
Não juntados aos autos o contrato assinado e o comprovante da liberação dos valores, impõe-se a declaração de inexistência da dívida e repetição do indébito.
Configurado o desconto indevido em benefício previdenciário de pessoa idosa e hipossuficiente, mostra-se devida a indenização por danos morais.
Aplicação da Súmula 18 do TJPI e da Súmula 479 do STJ.
Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra sentença proferida pelo Juizado Especial Cível da Comarca de Esperantina/PI, que julgou procedente a ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por Antonia Soares Souza A autora, aposentada, alegou que iniciou descontos em seu benefício previdenciário, no valor mensal de R$ 413,20, referentes a empréstimo consignado que afirma não ter contratado.
Aduziu não ter recebido qualquer valor correspondente ao suposto empréstimo de R$ 17.833,34, o que restaria comprovado por seus extratos bancários O banco réu, em contestação, defendeu a regularidade da contratação, afirmando tratar-se de contrato formalizado regularmente, com documentação válida e sem qualquer indício de fraude.
Requereu a improcedência da demanda A sentença reconheceu a responsabilidade objetiva da instituição financeira, diante da ausência de juntada do contrato e de comprovante da efetiva liberação dos valores à parte autora.
Declarou a inexistência do débito, condenou o banco à repetição do indébito em dobro no valor de R$ 6.611,20, bem como ao pagamento de indenização por danos morais Inconformado, o banco interpôs o presente recurso, reiterando a legalidade da contratação, sustentando a ausência de falha na prestação dos serviços e a inexistência de dano moral.
Requereu a total reforma da sentença A parte autora apresentou manifestação, pugnando pela manutenção integral da sentença É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
No mérito, não assiste razão ao recorrente.
A controvérsia gira em torno da validade da contratação do empréstimo consignado.
Embora o banco sustente a regularidade da operação, deixou de juntar aos autos documentos essenciais à demonstração de suas alegações, como o contrato devidamente assinado e o comprovante da efetiva liberação dos valores em favor da autora.
A ausência de tais documentos, mesmo após a inversão do ônus da prova deferida com base na hipossuficiência da autora (art. 6º, VIII, do CDC), impossibilita o reconhecimento da validade da avença.
Incide, portanto, o entendimento consolidado na Súmula 18 do TJPI: "A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais." Ademais, a responsabilidade do banco decorre de risco inerente à atividade bancária, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ.
Quanto aos danos morais, a jurisprudência é firme no sentido de que o desconto indevido de valores em benefício previdenciário caracteriza ofensa aos direitos de personalidade, especialmente quando se trata de pessoa idosa e de baixa renda, circunstância configurada no presente caso.
Assim, correta a sentença ao reconhecer o dever de indenizar, tanto no aspecto material quanto moral. Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.
Teresina, datado e assinado eletronicamente. -
20/05/2025 14:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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20/05/2025 14:43
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 14:22
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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27/02/2025 09:33
Conclusos para despacho
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27/02/2025 09:33
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 09:33
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 14:35
Juntada de Petição de manifestação
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31/01/2025 22:27
Juntada de Petição de recurso inominado
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14/01/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 17:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/10/2024 08:56
Conclusos para despacho
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01/10/2024 08:56
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 17:07
Juntada de Petição de manifestação
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05/09/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2024 04:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/04/2024 23:59.
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22/04/2024 18:25
Juntada de Petição de manifestação
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19/04/2024 23:47
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 08:53
Julgado procedente em parte do pedido
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21/02/2024 11:30
Conclusos para julgamento
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21/02/2024 11:30
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 11:30
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 21/02/2024 10:30 JECC Esperantina Sede.
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20/02/2024 08:22
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 21:56
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2023 12:49
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 21/02/2024 10:30 JECC Esperantina Sede.
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21/09/2023 09:36
Expedição de Certidão.
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21/09/2023 09:36
Conclusos para despacho
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21/09/2023 09:16
Expedição de Certidão.
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15/09/2023 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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