TJPI - 0757486-50.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Lirton Nogueira Santos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 11:20
Decorrido prazo de VALDALIA BORGES PEREIRA em 09/07/2025 23:59.
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16/06/2025 06:09
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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16/06/2025 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0757486-50.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Fixação, Liminar] AGRAVANTE: VALDALIA BORGES PEREIRA AGRAVADO: SEBASTIAO RANGEL DE FARIAS DECISÃO MONOCRÁTICA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DE FAMÍLIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA RECURSAL.
ALIMENTOS PROVISÓRIOS E MANUTENÇÃO NA POSSE DE IMÓVEL.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.
RECURSO CONHECIDO E EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em sede de ação de reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com alimentos e pedido de tutela de urgência, na qual o juízo de origem indeferiu liminarmente o pleito de concessão de alimentos provisórios e de manutenção da agravante na posse do imóvel onde residia com o agravado.
A agravante alegou dependência econômica em relação ao agravado, inclusive em benefício de sua filha menor, sustentando a existência de vínculo de paternidade socioafetiva.
Requereu a concessão de tutela de urgência recursal para reforma da decisão.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos legais para concessão de tutela de urgência recursal quanto à manutenção da agravante na posse do imóvel; (ii) apurar se há verossimilhança suficiente para o deferimento de alimentos provisórios em favor da agravante e de sua filha menor.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O agravo de instrumento é cabível e tempestivo, estando devidamente instruído com os documentos exigidos pelos arts. 1.016 e 1.017, I e II, do CPC, e em conformidade com os arts. 1.015, 1.003, § 2º, e 231 do CPC/2015.
A concessão de tutela de urgência exige a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano grave ou de difícil reparação, nos termos do art. 300 c/c art. 1.019, I, do CPC.
No tocante ao pedido de manutenção da agravante na posse do imóvel, a própria autora admite que o bem pertence a terceira pessoa (irmã do agravado), estranha à relação processual, o que impede a concessão da medida pleiteada, dada a ausência de verossimilhança do direito e a necessidade de dilação probatória para esclarecimento da posse.
Quanto ao pedido de alimentos provisórios, não restou comprovada a dependência econômica da agravante em relação ao agravado, tampouco sua incapacidade de prover o próprio sustento, especialmente considerando sua declaração de trabalho autônomo antes da suposta união estável.
No que se refere à filha menor da agravante, a alegação de paternidade socioafetiva não está acompanhada de prova robusta ou reconhecimento formal, sendo insuficiente a juntada de fotografias, inexistindo, portanto, verossimilhança para concessão liminar dos alimentos pleiteados.
Diante da ausência dos requisitos legais, é indeferido o pedido de efeito suspensivo ao agravo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido.
Efeito suspensivo indeferido.
Tese de julgamento: A concessão de tutela de urgência recursal exige demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A ausência de comprovação da titularidade do imóvel em nome do agravado, aliada à propriedade do bem por terceiro estranho à lide, impede a concessão de tutela de urgência para manutenção da posse.
A concessão de alimentos provisórios entre companheiros exige prova mínima de dependência econômica e incapacidade laboral, o que não se presume nem se infere exclusivamente de alegações.
A obrigação alimentar fundada em vínculo de paternidade socioafetiva pressupõe prova inequívoca do vínculo, inexistente nos autos, o que inviabiliza sua concessão em sede de cognição sumária.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.003, § 2º, 1.015, 1.016, 1.017, 1.019, I e II, e 300; CC, art. 1.695.
Jurisprudência relevante citada: Não consta jurisprudência citada na decisão.
DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Valdália Borges Pereira contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Comarca de Teresina/PI, nos autos do Processo nº 0824573-88.2025.8.18.0140, que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado nos autos de ação de reconhecimento e dissolução de união estável, consistente em: (i) concessão de alimentos provisórios em seu favor e em favor de sua filha menor; e (ii) manutenção da agravante na posse do imóvel residencial onde supostamente residia com o agravado durante a constância da união.
Alega a agravante, em suas razões recursais, que manteve relação pública, contínua e duradoura com o agravado, da qual teria resultado um vínculo afetivo em relação à criança filha da agravante, sustentando, ainda, que se encontra em situação de vulnerabilidade social e hipossuficiência econômica, agravada pelo fim da união.
Afirma, ademais, que a filha, embora não seja biologicamente filha do agravado, manteria com este relação de paternidade socioafetiva.
Aduz que foi compelida a deixar o imóvel sem qualquer respaldo judicial e sem a devida partilha, encontrando-se desamparada financeiramente.
Intimada para recolher o preparo, a agravante requereu a gratuidade da justiça. É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente destaco que o Código de Processo Civil estabelece o pleno cabimento de Agravo de Instrumento nos casos que se amoldam a situação fática exposta, conforme art. 1.015 do CPC.
Ademais, o presente agravo de instrumento atende ao disposto no CPC, está instruído na forma dos enunciados dos arts. 1.016 e 1.017, caput, I e II, do CPC/2015 e nos termos do § 5º do mesmo dispositivo.
Além disso, tempestivo o recurso, em conformidade com o arts. 1.003, § 2º, e 231 do CPC/15.
No mais concedo a gratuidade da justiça, o que dispensa o preparo.
Sendo assim, é plenamente cabível a presente via recursal, pelo que conheço do Agravo de Instrumento ora analisado.
O cerne da controvérsia cinge-se à análise da presença dos pressupostos legais para concessão de tutela de urgência recursal, consistente em alimentos provisórios e manutenção da agravante na posse do imóvel que coabita com o agravado.
A concessão de tutela de urgência recursal exige a demonstração simultânea da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano grave ou de difícil reparação (periculum in mora), nos termos do art. 300 c/c art. 1.019, I, ambos do Código de Processo Civil.
Conforme se extrai dos autos originários (Processo nº 0824573-88.2025.8.18.0140) e constante nestes autos em ID 25686130, o pedido de tutela de urgência foi indeferido pelo juízo singular, nos seguintes termos: “Da manutenção da autora na posse do imóvel Em análise preliminar e superficial de mérito, não se verifica presente o requisito da probabilidade do direito para concessão da liminar para manutenção das autoras na posse do imóvel no qual alegam ter coabitado com a parte requerida.
A parte autora alega que residia com o requerido no imóvel indicado na inicial, o qual seria de propriedade da irmã do requerido, e que recebeu uma notificação extrajudicial para desocupar o bem.
Contudo, considerando que a própria parte autora afirma que o imóvel pertence a terceira pessoa estranha à lide, e que apenas teria coabitado com o réu naquele local, não se apresenta plausível impor a um terceiro obrigar-se a ter seu bem utilizado pela parte autora, mesmo que, em tese, houvesse uma autorização anterior, essa em razão da alegada união estável com pessoa vinculada ao requerido.
Portanto, não há indícios comprobatórios suficientes que permitam o reconhecimento do direito pleiteado, em sede de análise liminar, tornando-se imprescindível a manifestação da parte contrária, o que deve ocorrer após a citação.
Sem a devida comprovação da probabilidade do direito, não há que se falar sobre o perigo e/ou risco ao resultado útil do processo, tendo em vista que tratam-se de requisitos cumulativos.
ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO o pedido de liminar de manutenção da autora na posse do imóvel.
Dos alimentos provisórios No tocante aos alimentos provisórios pleiteados pela parte requerida, em análise das alegações de documentos produzidos até o presente momento, não restou configurado o requisito da probabilidade do direito para concessão dos alimentos provisórios em favor da parte autora e de sua filha menor de idade.
De acordo com o Art. 1695 do CC, verbis: Art. 1.695.
São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.
Os alimentos prestados entre companheiros são considerados uma exceção à regra, incidindo apenas quando configurada a dependência financeira, hipóteses de incapacidade laboral do alimentando ou na impossibilidade prática de inserção no mercado de trabalho, e levando em consideração a capacidade do alimentante de provê-los.
A requerente sustenta que, quando passou a conviver com o requerido, esse lhe impôs que abandonasse as suas atividades laborais, sob a promessa de que ele supriria todas as suas necessidades e de sua filha.
Entretanto, não foram produzidas provas ou indícios suficientes da alegada dependência econômica da parte autora em relação ao réu, tampouco foi demonstrado que a autora está impossibilitada de prover o próprio sustento por meio do seu trabalho, especialmente considerando a sua idade e que essa afirmou que trabalhava autonomamente antes de constituir a alegada união estável.
No tocante aos alimentos provisórios pleiteados em favor da filha da parte autora, esse tem por fundamento a alegada paternidade socioafetiva do requerido em relação à menor.
Porém, ainda em uma análise superficial típica dessa fase processual, com base apenas nas provas produzidas nos autos até o presente momento, não há comprovação do alegado vínculo de paternidade socioafetiva, haja vista que a criança tem registrada como pai uma terceira pessoa, conforme documento de identificação, e não há prova de reconhecimento judicial da paternidade socioafetiva, ou sequer alegação de que a paternidade socioafetiva foi reconhecida formalmente.
Frisa-se que apenas as fotografias do requerido com a criança não são provas suficientes do alegado vínculo socioafetivo.
Desse modo, não tendo sido preenchido o requisito da probabilidade do direito para concessão da liminar, também não há que se falar sobre urgência e/ou risco ao resultado útil do processo, tendo em vista que tratam-se de requisitos cumulativos.
ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO o pedido de liminar de concessão de alimentos provisórios em favor das autoras”.
Analisando a decisão agravada, ao menos nesse juízo de cognição sumária, não vislumbro a presença da probabilidade do direito alegado pela agravante.
No tocante ao pedido de manutenção da posse do imóvel, observa-se que a própria agravante reconhece que o bem objeto da demanda não pertence ao agravado, mas sim à irmã deste, terceira pessoa estranha à relação processual, o que impede, em sede de agravo de instrumento, a análise aprofundada da controvérsia, porquanto tal exame demanda inevitável dilação probatória, insuscetível de ser realizada nesta instância recursal.
Assim, trata-se de questão que deve ser examinada no bojo do processo de conhecimento, mediante a regular instrução probatória.
Em relação ao pedido de alimentos provisórios, igualmente não se evidencia o preenchimento dos requisitos legais.
Com efeito, a agravante não demonstrou de forma suficiente a existência de dependência econômica em relação ao agravado, tampouco a incapacidade de prover o próprio sustento, conforme observado na decisão de piso.
Ademais, no que tange à filha menor da agravante, a suposta obrigação alimentar invocada encontra fundamento na alegada existência de vínculo de paternidade socioafetiva entre a criança e o agravado.
Contudo, trata-se de relação jurídica, cujo reconhecimento exige instrução probatória, não sendo possível sua aferição em sede de cognição sumária própria do agravo de instrumento.
Assim, eventual obrigação alimentar, se existente, deverá ser devidamente apurada no curso da instrução processual do feito originário, mediante contraditório pleno e com suporte probatório adequado.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo ao decisum agravado, mantendo a decisão atacada até o pronunciamento definitivo da Egrégia 4ª Câmara de Especializada Cível deste Tribunal.
Intime-se a parte agravada, para, querendo, apresentar suas contrarrazões, em 15 (quinze) dias, nos termos delineados no art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, facultando-lhe a juntada de cópias de peças que entender convenientes à sua defesa; bem como a parte agravante, por seu representante legal.
Oficie-se o d. juízo de 1º grau para ciência desta decisão, nos termo do art. 1.019, I do CPC.
Após, ao Ministério Público Superior para emissão de parecer, no prazo legal.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada pelo sistema .
Des.
LIRTON NOGUEIRA SANTOS RELATOR -
12/06/2025 13:19
Expedição de intimação.
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12/06/2025 13:19
Expedição de intimação.
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12/06/2025 13:18
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 11:26
Não Concedida a Medida Liminar
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10/06/2025 13:34
Conclusos para decisão
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10/06/2025 11:18
Juntada de manifestação
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06/06/2025 12:01
Juntada de manifestação
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06/06/2025 08:59
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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04/06/2025 11:31
Conclusos para Conferência Inicial
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04/06/2025 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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