TJPI - 0835561-08.2024.8.18.0140
1ª instância - Juizo Auxiliar da Comarca de Teresina 06
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 07:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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07/07/2025 07:32
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 07:31
Juntada de Certidão
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04/07/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 04:01
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 04:01
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0835561-08.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Repetição do Indébito] AUTOR: VERONICA CANELA DA SILVA REU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de negativa de relação jurídica com inexistência de débito com pedido de indenização por danos morais e materiais formulado por VERÔNICA CANELA DA SILVA em face de Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical – SINDNAP-FS.
Alega que é aposentada e que verificou que estava sendo descontado em seu benefício previdenciário, o valor atual de R$ 35,30 (trinta e cinco reais e trinta centavos), tendo procurado o INSS para saber a origem dos descontos, tendo sido informada de que se tratava de uma rubrica denominada “CONTRIB.
SINDNAPI 0800 357 7777”, oriunda da entidade sindical ré.
Aduz que jamais autorizou ou contratou os serviços que originaram os descontos, tendo constatado a existência de descontos indevidos desde fevereiro de 2023.
Requer a concessão de tutela de urgência para que os descontos sejam suspensos e, no mérito, pugna pela procedência do pedido para que seja declarada a inexistência da relação jurídica e dos débitos, bem como que o réu seja condenado ao pagamento em dobro dos valores descontados indevidamente, além de indenização pelos danos morais suportados.
Com a inicial vieram os documentos pertinentes.
Citado, o réu apresentou contestação no id n° 66020003, pugnando pelo acolhimento de preliminares e, no mérito, requer a improcedência do pedido autoral em razão da ausência de ato ilícito e da regularidade das cobranças.
Réplica no id n° 72663957 reiterando os pedidos contidos na inicial. É o relatório.
DECIDO.
O feito comporta julgamento no estágio em que se encontra, dada a natureza da matéria e por ser a prova produzida eminentemente documental, consoante preconiza o art. 355, I, do Código de Processo Civil.
DAS PRELIMINARES PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
A gratuidade de justiça concedida a parte autora deve ser mantida, ficando afastada a impugnação apresentada pelo requerido, eis que o benefício foi deduzido exclusivamente por pessoa natural, em favor da qual milita presunção de veracidade da alegação de insuficiência (artigo 99, §3º,do CPC) e porque "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade" (art. 99, §2º, do CPC).
Não há nos autos, contudo, elementos capazes de afastar a presunção legal em questão, motivo pelo qual REJEITO a impugnação à gratuidade de justiça.
DA ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Rejeito também a preliminar de falta de interesse de agir.
A autora detém interesse de agir, porquanto a sua pretensão encontra resistência e o meio escolhido para discuti-la é necessário e adequado para tanto, sendo dispensável a tentativa de resolução da lide extrajudicialmente, por força do princípio da inafastabilidade da jurisdição.
DO MÉRITO.
A parte autora alegou que não havia contratado qualquer serviço com a parte requerida que justificasse os descontos em seu benefício previdenciário com a rubrica “CONTRIB.
SINDNAPI 0800 357 7777” .
Todavia, a ré comprovou a regularidade da adesão da autora à associação.
Restou incontroverso que a autora se filiou ao sindicato, posto que a contratação restou demonstrada pelo contrato trazido aos autos, acompanhado de fotos da requerente (biometria facial) e de seu documento pessoal, fornecidos no momento da celebração.
A parte ré trouxe aos autos cópia da Ficha de sócio SINDNAPI nº 2915870511683001 - Termo Associativo e autorização de descontos, ambos assinados digitalmente com a selfie da demandante e cópia de seu RG (id n°66020004).
Noutra quadra, durante a tramitação do presente feito, a parte autora solicitou a sua desfiliação junto a entidade sindical que foi cancelada no dia 18/10/2024 (id n° 66020004). É certo que o documento pessoal que acompanha o contrato confere, exatamente, com aquele que acompanha a inicial.
Aliás, a comparação das fotografias contida no documento de identidade/RG da parte autora e constante na selfie para fins de identificação biométrica não deixam dúvida acerca da identidade da parte Autora.
Friso que a biometria facial é forma válida de manifestação de vontade, suprindo a assinatura manual na formalização/aceitação da contratação eletrônica.
Desta feita, a documentação apresentada pelo requerido, com assinatura eletrônica acompanhada de informações sobre hora e data da autenticação, além de foto (biometria facial), foto do documento pessoal do requerente, comprova a celebração do contrato.
Importante anotar que a inversão do ônus da prova não desonera a parte Autora de prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito, de forma que possa, ao menos, conferir verossimilhança à sua versão inicial, o que não ocorreu nos presentes autos.
Não houve, pois, violação do direito de informação, ou da condição de fragilidade da parte consumidora (art. 39, IV, do CDC), reputa-se válida a contratação de forma livre e espontânea.
Ressalto, inclusive, que não há nos autos qualquer alegação de incapacidade relativa da parte autora para os atos da vida.
Embora não possa ter afinidade com os meios digitais, a autora é plenamente capaz de gerir seus negócios e seus bens, manifestar vontades.
De rigor, portanto, o reconhecimento de que a autora, por sua livre vontade, associou-se ao sindicato.
Diante da regular contratação, indevida a repetição de indébito.
Se a autora não mais pretendia manter-se associada ao sindicato, bastava que requeresse o cancelamento, por escrito, providência esta inclusive adotada durante a tramitação do presente feito, tendo os descontos sido cessados.
Nesta esteira, também não há que se falar em danos morais, porque devidamente comprovado que não houve nenhum ato ilícito praticado pela requerida.
Desse modo, entendo que o requerido desincumbiu-se de seu ônus probatório, demonstrando claramente a relação jurídica existente entre as partes.
Por fim, verifico que a autora fazendo alegação de cunho negativo, contrariamente a verdade dos fatos, utilizou-se do processo para obter vantagem indevida.
Tal prática constitui litigância de má-fé e merece punição nos termos da legislação processual vigente.
A defesa dos interesses da autora e o manejo da presente ação ultrapassaram os limites do direito de ação, bem como o uso dos instrumentos processuais adequados, sendo a conduta da autora vedada pelo artigo 80, incisos I, II, III e V, do CPC.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, EXTINGUINDO o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a autora ao pagamento da multa de 1% do valor da causa, a título de litigância de má-fé, bem como a indenizar a parte ré dos prejuízos porventura sofridos em razão de sua conduta, na forma constante no art. 81, do CPC.
Condeno ainda a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo em 10% do valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §2º, do CPC, ficando o pagamento condicionado aos termos do art. 98, §3°, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
TERESINA-PI, data e hora do sistema.
Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 -
13/06/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 10:13
Ato ordinatório praticado
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13/06/2025 10:13
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2025 09:03
Juntada de Petição de apelação
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23/05/2025 01:48
Juntada de Petição de manifestação
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19/05/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 15:48
Julgado improcedente o pedido
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16/05/2025 10:53
Conclusos para decisão
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16/05/2025 10:53
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 10:35
Juntada de Petição de manifestação
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14/02/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 16:40
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 03:14
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL em 25/11/2024 23:59.
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31/10/2024 14:41
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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30/10/2024 15:51
Juntada de Petição de contestação
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25/09/2024 17:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/08/2024 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 10:26
Conclusos para despacho
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08/08/2024 10:26
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 10:26
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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