TJPI - 0833902-61.2024.8.18.0140
1ª instância - Juizado Fazenda Publica - Anexo I
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 12:35
Arquivado Definitivamente
-
08/07/2025 12:35
Baixa Definitiva
-
08/07/2025 12:35
Arquivado Definitivamente
-
08/07/2025 12:35
Transitado em Julgado em 07/07/2025
-
08/07/2025 06:47
Decorrido prazo de JOAQUINA SALES BARBOSA em 03/07/2025 23:59.
-
30/06/2025 21:13
Juntada de Petição de manifestação
-
23/06/2025 10:37
Juntada de Petição de manifestação
-
17/06/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 04:09
Publicado Sentença em 17/06/2025.
-
17/06/2025 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I DA COMARCA DE TERESINA Rua Governador Tibério Nunes, 309, (Zona Sul), Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64001-610 PROCESSO Nº: 0833902-61.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S): [Financiamento do SUS, Urgência] AUTOR: JOAQUINA SALES BARBOSA REU: ASSOCIACAO PIAUIENSE DE COMBATE AO CANCER, ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE Tratam-se de embargos de declaração opostos, alegando vícios na sentença, apresentados tempestivamente conforme certidão, e abertura de prazo para contrarrazões. É o breve relatório.
Decido.
Primeiramente, recebo os embargos declaratórios ante a sua tempestividade, conforme certidão.
De outro lado, da dicção do art. 48, da Lei Nº 9.099/95, c/c art. 27, da Lei Nº 12.153/09, tem-se que: Art. 48.
Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.
Parágrafo único.
Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.
De acordo com o CPC 2015, o recurso ora interposto tem previsão no art. 994, IV, e resta cabível contra qualquer tipo de decisão judicial, uma vez configuradas suas hipóteses (esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão e/ou corrigir erro material), a teor do art. 1.022.
Nos autos, vê-se que os vícios apontados são omissão referente a não concessão da justiça gratuita, pois a sentença afirma que a parte não anexou comprovante de rendimento atualizado, mas ela de fato anexou e em relação à possibilidade de arbitramento do valor do dano moral.
Em seu expediente, a processualística contemporânea assevera o que segue: […] Configura-se a omissão quando o ato decisório deixa de apreciar matéria sobre o qual teria de manifestar-se. […] Qualquer falha ou omissão no campo da apreciação das pretensões e respectivos fundamentos deduzidos em juízo vicia a sentença em elemento essencial à sua validade e eficácia.
Quanto à omissão referente a possibilidade de arbitramento do valor do dano moral.
Verifica-se que a matéria tratada nos embargos cuida de tentativa de reforma do decisum, pois busca o(a) embargante alterar o entendimento firmado pelo Juízo acerca da questão deduzida, com as nuances do caso concreto, esquecendo-se que a apreciação ocorre a critério do Juiz que, ressalte-se, fundamentou a sentença, de forma clara e apreciando a integralidade da relação de direito material controvertida, não apresentando, o julgado, omissão, obscuridade, contradição ou qualquer erro passível de permitir a sua modificação por meio de embargos de declaração.
Nesse sentido, com as adequações que se fazem necessárias, tem-se as posições do Superior Tribunal de Justiça (STJ): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO REGIMENTAL, MANTENDO HÍGIDA A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1.
Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, o que não se configura na hipótese em tela, porquanto o aresto deste órgão fracionário encontra-se devida e suficientemente fundamentado.
Inexistindo qualquer das máculas prevista no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, não há razão para modificar a decisão impugnada. 2. É inviável a análise de teses alegadas apenas em embargos de declaração no agravo regimental, mesmo tratando-se de matéria de ordem pública, por se caracterizar inovação recursal.
Ademais, consoante a remansosa jurisprudência do STJ, na instância especial, ainda que se trate de matéria de ordem pública, a análise da questão não dispensa o prequestionamento.
Precedentes. 3.
Inexistentes as hipóteses do artigo 1.022 do CPC/2015, não merecem acolhida os aclaratórios, sobretudo quando nítida a intenção da embargante em rediscutir a questão, o que não é permitido em sede de embargos de declaração. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ.
EDcl no AgRg no AREsp 518.058/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 22/02/2017).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA.
CONTRATOS DE CESSÃO, QUE EMBASAM O DIREITO.
DOCUMENTOS ESSENCIAIS.
JUNTADA DOS INSTRUMENTOS EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INVIABILIDADE.
INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Ao contrário do afirmado pelo embargante, não cuidou o acórdão ora recorrido de juntada da prova demonstrativa do quantum debeatur em liquidação de sentença, mas sim da juntada de documentos necessários à demonstração do direito, já existentes no momento da propositura da ação, e que não deixaram de ser apresentados por motivo de força maior. 2.
Os Embargos de Declaração se prestam a corrigir eventuais vícios, não se prestando a propósito meramente infringente e a exame de tema inédito não suscitado oportunamente pela parte embargante, a caracterizar indevida inovação recursal. 3.
Este Colegiado, dentre outros diversos fundamentos relevantes mencionados no acórdão recorrido, perfilhou o entendimento de que: a) a sentença foi proferida com expressa menção a documentos que já estavam nos autos, sem que tivesse sido apreciado o pedido de inversão do ônus da prova, e havido regular e oportuno exame dos contratos de cessão de direitos; b) é extemporânea a juntada de mais de mil instrumentos de alegadas cessão de direitos de terceiros, a conferir valor suplementar ao crédito, de cerca de R$ 14.000.000,00 (quatorze milhões de reais), se comparado aos dos instrumentos que instruíram os autos na fase de conhecimento; c) à luz do art. 396 do CPC/1973, a parte autora deverá apresentar - juntamente com a petição inicial - a prova documental necessária à demonstração do direito vindicado; d) não se enquadra na permissão do art. 397 do mesmo diploma processual a juntada de instrumentos já existentes no momento da propositura da ação, visando comprovar situação já consolidada à época, e que não deixaram de ser apresentados por motivo de força maior. 4.
Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador.
Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de meramente dar efeito modificativo ao recurso. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ.
EDcl no REsp 1424936/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 05/09/2019).
Verifica-se, assim, que o embargante pretende a reforma da sentença, por meio dos embargos, situação que foge ao cabimento do presente recurso nos termos do art. 48, da Lei 9.099, ressaltando-se que há instrumento processual próprio para tal intento.
Quanto à omissão referente a análise do pedido de gratuidade da justiça na fundamentação da sentença, observo que assiste razão o embargante.
Nesse sentido, verifico que a parte autora anexou aos autos comprovante de rendimento que mostra preenchimento dos requisitos necessários para a assistência judiciária gratuita fixada pela Defensoria Pública do Estado do Piauí, por meio da resolução 026/2012 que estabelece como teto o valor de 03 (três) salários mínimos, o que autoriza, no caso em tela, o benefício da Justiça Gratuita.
Assim, deve ser sanada a omissão da sentença anexada no ID 70848177, para que seja deferido o pedido de justiça gratuita.
Ante o exposto, conheço os embargos apresentados pela parte autora e os acolho em parte para eliminar a omissão quanto ao pedido de gratuidade da justiça.
Dessa forma, defere-se o pedido de justiça gratuita, mantendo, pois, incólume a decisão recorrida (ID 70848177) nos demais termos.
P.R.I.C.
Dra.
Maria Célia Lima Lúcio Juíza de Direito Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de Teresina - PI -
13/06/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 10:09
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
12/06/2025 14:16
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 14:16
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 14:16
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 02:30
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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13/05/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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08/05/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 16:04
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 00:13
Decorrido prazo de JOAQUINA SALES BARBOSA em 17/03/2025 23:59.
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17/03/2025 13:54
Juntada de Petição de manifestação
-
12/03/2025 11:15
Juntada de Petição de manifestação
-
25/02/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 18:34
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2025 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2025 19:03
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
14/02/2025 07:22
Conclusos para julgamento
-
14/02/2025 07:22
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 16:07
Juntada de Petição de manifestação
-
05/02/2025 10:14
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 04/02/2025 08:30 JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I.
-
04/02/2025 08:05
Juntada de Petição de contestação
-
03/02/2025 20:00
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 19:58
Juntada de Petição de contestação
-
30/01/2025 17:57
Juntada de Petição de manifestação
-
30/01/2025 10:15
Juntada de Petição de manifestação
-
27/01/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 10:35
Juntada de Petição de manifestação
-
30/11/2024 06:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/11/2024 19:31
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 03:59
Decorrido prazo de JOAQUINA SALES BARBOSA em 12/11/2024 23:59.
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06/11/2024 11:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/11/2024 11:42
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 13:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/11/2024 13:16
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 13:15
Desentranhado o documento
-
05/11/2024 13:15
Cancelada a movimentação processual
-
05/11/2024 13:05
Desentranhado o documento
-
05/11/2024 13:05
Cancelada a movimentação processual
-
05/11/2024 12:58
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 12:57
Desentranhado o documento
-
05/11/2024 12:57
Cancelada a movimentação processual
-
05/11/2024 12:53
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 12:51
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 11:32
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 04/02/2025 08:30 JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I.
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05/11/2024 11:30
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 04/02/2025 08:30 JECC Teresina Fazenda Pública Anexo I.
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18/09/2024 04:19
Decorrido prazo de JOAQUINA SALES BARBOSA em 16/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 03:29
Decorrido prazo de JOAQUINA SALES BARBOSA em 12/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 15:53
Recebida a emenda à inicial
-
30/08/2024 15:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/08/2024 12:26
Conclusos para despacho
-
29/08/2024 12:26
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 12:26
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 19:22
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 11:43
Determinada a emenda à inicial
-
21/08/2024 14:01
Conclusos para despacho
-
21/08/2024 14:01
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 14:01
Expedição de Certidão.
-
17/08/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 11:41
Juntada de Petição de manifestação
-
14/08/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 10:38
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2024 18:24
Juntada de Petição de contestação
-
07/08/2024 10:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/08/2024 10:47
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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07/08/2024 07:12
Declarada incompetência
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07/08/2024 07:12
Outras Decisões
-
06/08/2024 11:47
Conclusos para decisão
-
06/08/2024 11:47
Expedição de Certidão.
-
03/08/2024 03:24
Decorrido prazo de ASSOCIACAO PIAUIENSE DE COMBATE AO CANCER em 02/08/2024 15:03.
-
01/08/2024 18:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/08/2024 18:31
Juntada de Petição de diligência
-
01/08/2024 11:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/08/2024 10:58
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 10:58
Expedição de Mandado.
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30/07/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 10:12
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 09:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOAQUINA SALES BARBOSA - CPF: *15.***.*78-24 (AUTOR).
-
22/07/2024 09:01
Concedida a Medida Liminar
-
19/07/2024 10:28
Conclusos para decisão
-
19/07/2024 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
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