TJPR - 0010746-92.2020.8.16.0069
1ª instância - Cianorte - Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/01/2025 14:48
Arquivado Definitivamente
-
24/01/2025 14:44
Recebidos os autos
-
24/01/2025 14:44
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
24/01/2025 14:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/01/2025 14:06
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/01/2025 09:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2025 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2025 12:41
Recebidos os autos
-
15/01/2025 12:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2025 13:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/01/2025 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2025 21:44
CONCEDIDO O INDULTO A PARTE
-
07/01/2025 01:08
Conclusos para decisão
-
17/12/2024 14:22
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN - CANCELAMENTO
-
12/12/2024 13:07
Recebidos os autos
-
12/12/2024 13:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/12/2024 00:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2024 16:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/11/2024 16:16
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
29/07/2024 18:32
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
-
15/03/2024 00:48
DECORRIDO PRAZO DE PAULO RICARDO FERREIRA DA SILVA
-
05/03/2024 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2024 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2023 21:04
OUTRAS DECISÕES
-
19/09/2023 01:02
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 21:27
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESABILITAÇÃO
-
11/07/2023 14:27
Recebidos os autos
-
11/07/2023 14:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/07/2023 00:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2023 16:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/06/2023 16:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2023 16:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2023 16:01
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/06/2023 18:53
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/06/2023 11:29
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/06/2023 16:48
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2023 16:44
Expedição de Mandado
-
05/06/2023 16:44
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2023 16:38
Expedição de Mandado
-
07/03/2023 12:51
Recebidos os autos
-
07/03/2023 12:51
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
07/03/2023 12:49
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2023 08:48
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
07/03/2023 08:26
Recebidos os autos
-
07/03/2023 08:26
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 08:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2023 18:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
06/03/2023 18:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/03/2023 18:43
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 18:40
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
06/03/2023 18:36
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 18:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2023 18:35
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
06/03/2023 18:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/11/2022
-
06/03/2023 18:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/11/2022
-
06/03/2023 18:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/11/2022
-
06/03/2023 18:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/08/2021
-
06/03/2023 18:13
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
07/11/2022 15:56
Recebidos os autos
-
07/11/2022 15:56
Baixa Definitiva
-
07/11/2022 15:55
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 13:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2022 13:43
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
14/10/2022 12:09
Recebidos os autos
-
14/10/2022 12:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2022 16:39
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
11/10/2022 16:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/10/2022 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2022 17:54
Juntada de ACÓRDÃO
-
10/10/2022 12:45
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
10/09/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2022 15:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2022 13:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/08/2022 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2022 13:08
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 03/10/2022 00:00 ATÉ 07/10/2022 23:59
-
26/08/2022 18:36
Pedido de inclusão em pauta
-
26/08/2022 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2022 19:46
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
23/08/2022 19:46
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2022 16:12
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
16/05/2022 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2022 12:00
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
25/04/2022 22:11
Recebidos os autos
-
25/04/2022 22:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/04/2022 00:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2022 13:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/03/2022 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2022 14:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2022 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2022 12:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/03/2022 12:05
Conclusos para despacho INICIAL
-
23/03/2022 12:05
Recebidos os autos
-
23/03/2022 12:05
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
23/03/2022 12:05
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
22/03/2022 16:55
Recebido pelo Distribuidor
-
22/03/2022 16:43
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2022 16:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
22/03/2022 14:49
Recebidos os autos
-
22/03/2022 14:49
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
22/03/2022 14:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2022 23:07
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
21/03/2022 23:07
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
21/03/2022 23:06
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
21/03/2022 23:05
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
21/03/2022 23:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
03/11/2021 13:07
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
29/10/2021 17:54
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2021 17:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 17:20
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
29/10/2021 17:20
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
29/10/2021 17:05
Recebidos os autos
-
29/10/2021 17:05
Juntada de Certidão
-
29/10/2021 16:04
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
29/10/2021 16:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/10/2021 15:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/08/2021
-
29/10/2021 15:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/08/2021
-
29/10/2021 15:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/08/2021
-
29/10/2021 15:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/08/2021
-
29/10/2021 15:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/08/2021
-
29/10/2021 15:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/07/2021
-
29/10/2021 15:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/08/2021
-
29/10/2021 15:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/07/2021
-
29/10/2021 15:54
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2021 09:27
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
20/10/2021 09:26
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
15/10/2021 17:40
Recebidos os autos
-
15/10/2021 17:40
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
03/10/2021 01:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 15:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/09/2021 17:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/09/2021 01:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2021 22:10
Juntada de Alvará DE SOLTURA
-
08/09/2021 22:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 18:25
MANDADO DEVOLVIDO
-
31/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE VARA CRIMINAL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Centro - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619-0500 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010746-92.2020.8.16.0069 Processo: 0010746-92.2020.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 03/11/2020 Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): JEFERSON APARECIDO DA SILVA PAULO RICARDO FERREIRA DA SILVA 1.
Recebo o recurso de apelação interposto pelo sentenciado JEFERSON APARECIDO DA SILVA (mov. 215.1), nos termos do artigo 593, inciso I do Código de Processo Penal. 2.
Dê-se vista dos autos ao apelante para oferecimento das razões recursais, pelo prazo de 08 (oito) dias e, após, ao apelado, para oferecimento das contrarrazões, nos termos do artigo 600 do Código de Processo Penal. 3.
Certifique-se o trânsito em julgado da sentença para o Ministério Público, bem como comunique-se à Vara de Execuções Penais de Cruzeiro do Oeste. 4.
Junte-se o cumprimento do mandado de intimação do sentenciado Paulo Ricardo Ferreira da Silva. 5.
Oportunamente, encaminhem-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, com nossas homenagens. 6.
Diligências necessárias.
Cianorte, data eletrônica. FLÁVIA BRAGA DE CASTRO ALVES Juíza de Direito -
30/08/2021 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 08:45
Decisão OU DESPACHO CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO RECURSO
-
16/08/2021 01:05
Conclusos para decisão
-
13/08/2021 15:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 13:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 10:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/08/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 18:12
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/07/2021 16:24
Recebidos os autos
-
28/07/2021 16:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE VARA CRIMINAL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororó, 300 - Centro - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619-0500 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010746-92.2020.8.16.0069 Processo: 0010746-92.2020.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 03/11/2020 Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): JEFERSON APARECIDO DA SILVA PAULO RICARDO FERREIRA DA SILVA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de processo-crime instaurado por denúncia do Ministério Público em relação a JEFERSON APARECIDO DA SILVA e PAULO RICARDO FERREIRA DA SILVA, já qualificados nos autos, como incursos nas sanções do artigo 33, caput, e artigo 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/06 e na forma do artigo 69 do Código Penal, pela prática, em tese, dos seguintes fatos: FATO 01 No dia 03 de novembro de 2020, por volta de 14h20min., na residência localizada na Rua Águia, nº 389, Zona Seis, na cidade e nesta Comarca de Cianorte/PR, os denunciados JEFERSON APARECIDO DA SILVA e PAULO RICARDO FERREIRA DA SILVA em comunhão de vontades e unidade de desígnios, com prévio acordo, agindo de forma consciente e voluntária, cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, dolosamente, portanto, traziam consigo, no interior de uma mochila, 43 (quarenta e três) porções da substância vulgarmente conhecida como ‘MACONHA’, droga extraída da planta Cannabis sativa, que tem como princípio ativo o tetra-hidrocanabinol (THC), pesando aproximadamente 403g (quatrocentos e três gramas), embaladas e pronta para distribuição, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, substância de uso e comércio proibidos em território nacional e capaz de causar dependência física e/ou psíquica (Portaria SVS/MS n. 344, de 12 de maio de 1998), conforme Boletim de Ocorrência nº 2020/1128339 à seq. 1.5, Auto de Constatação Provisória da Droga à seq. 1.17 e 1.22, Auto de Exibição às seqs. 1.19 e 1.16, termos de declarações às seqs. 1.6/1.9.
Consta dos autos que os denunciados JEFERSON APARECIDO DA SILVA e PAULO RICARDO FERREIRA DA SILVA estavam na parte externa da residência fracionando os entorpecentes apreendidos.
O denunciado JEFERSON APARECIDO DA SILVA, no momento da abordagem, arremessou para os fundos da casa: 01 (uma) faca com resquícios de entorpecente e uma mochila da marca Urban, cores cinza e preto, contento 42 (quarenta e duas) porções menores da droga e 01 (uma) porção maior ainda não fracionada, acompanhadas de uma balança de precisão de cor cinza.
A mochila contento os objetos foi encontrada no telhado da residência.
Consta ainda que o denunciado PAULO RICARDO FERREIRA DA SILVA ao se apresentar aos policiais, fugiu à abordagem, sendo posteriormente encontrado em uma residência diversa, distante 06 (seis) quarteirões do local inicial.
Além dos objetos acima mencionados, foi apreendido 01 (um) aparelho celular, marca Motorola, de cor branca.
FATO 02 Não se sabendo o exato período, mas sendo certo que no ano de 2020, até o 03 de novembro de 2020, na cidade e Comarca de Cianorte/PR, os denunciados JEFERSON APARECIDO DA SILVA e PAULO RICARDO FERREIRA DA SILVA, em comunhão de vontades e unidade de desígnios, com prévio acordo e distribuição de tarefas, agindo de forma consciente e voluntária, cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, dolosamente, portanto, associaram-se para o fim de praticar, reiteradas vezes, o delito previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006 , valendo-se de habitualidade e permanência, conforme Boletim de Ocorrência nº 2020/1128339 à seq. 1.5, Auto de Constatação Provisória da Droga à seq. 1.17 e 1.22, Auto de Exibição às seqs. 1.19 e 1.16, termos de declarações às seqs. 1.6/1.9.
Consta dos autos que a traficância era realizada em conjunto, mediante estabilidade e permanência, nas residências localizadas na Rua Águia, números 389 e 495, ambos os denunciados JEFERSON APARECIDO DA SILVA e PAULO RICARDO FERREIRA DA SILVA, fracionavam e distribuíam a droga, atuando em conjunto e com funções semelhantes.
Encerrada a fase inquisitorial, a denúncia foi oferecida (mov. 46.1) e os réus notificados (mov. 78.1 e mov. 79.1) ofereceram defesa preliminar (mov. 91.1 e mov. 92.1).
Foi juntado aos autos o Laudo Toxicológico Definitivo (mov. 87.1).
Não havendo causas que determinassem a absolvição sumária, a denúncia foi recebida (mov. 94.1), designando-se audiência de instrução.
Em audiência de instrução realizada em 07/06/2021 (mov. 180.1) procedeu-se a oitiva dos policiais André William de Oliveira Andrade (mov. 180.5) e Ederson Luiz da Silva Prando (mov. 180.6); da informante Rafaela Eduarda Faria (mov. 180.7) e, ao fim, os réus foram interrogados (mov. 180.3/4).
A defesa de Jeferson desistiu da oitiva de Maria Amélia Martins da Silva, o que foi homologado por este juízo (mov. 180.1).
Concluída a instrução, nenhuma diligência fora reclamada.
O Ministério Público apresentou suas derradeiras por memoriais (mov. 188.1), justando pela procedência parcial da acusação, a fim de absolver os réus do crime de associação para tráfico, ante a ausência de provas de estabilidade e permanência, e a condenação de ambos os réus pelo crime de tráfico de drogas.
A defesa de Jeferson (mov. 193.1), pleiteou em alegações finais: (i) absolvição do tráfico por ausência de provas; (ii) absolvição do crime de associação para o tráfico por ausência de provas da estabilidade e permanência; (iii) aplicação da pena-base no mínimo; (iv) reconhecimento do tráfico privilegiado; (v) fixação do regime semiaberto; (vi) direito de recorrer em liberdade.
A defesa de Paulo (mov. 195.1) pugnou em alegações finais: (i) concessão da gratuidade da Justiça; (ii) absolvição por falta de justa causa, por ausência de elementos de autoria do crime; (iii) absolvição por ausência de prova de autoria quanto ao tráfico, sendo a confissão a única prova contra ele, e o reconhecimento do in dubio pro reo. (iv) absolvição quanto ao crime de associação para o tráfico; (v) fixação da pena base no mínimo legal; (vi) reconhecimento da atenuante da confissão espontânea; (vi) reconhecimento do tráfico privilegiado; (vii) regime semiaberto e detração; (viii) direito de recorrer em liberdade; (ix) fixação dos honorários.
Vieram os autos conclusos para prolação de sentença. É o relatório.
DECIDO 2.
FUNDAMENTAÇÃO Não há qualquer vício de nulidade a macular o processo, fazendo-se presentes as condições da ação, sendo as partes legítimas e estando devidamente representadas.
Do mesmo modo, inexistem questões preliminares e/ou prejudiciais capazes de inviabilizar a análise do mérito da causa.
No pertinente à materialidade, esteve suportada no Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.4); Boletim de Ocorrência (mov. 1.5); Autos de Exibição e Apreensão (1.16 e 1.19); Auto de Constatação Provisória (mov. 1.22); Laudo Definitivo de Droga (mov. 87.1).
Com relação à autoria e culpabilidade penal dos réus, imprescindível se faz a análise das provas carreadas aos autos, cotejando-as com o fato exibido pela denúncia, o que faço seguindo a instrução: Policial, André Willian de Oliveira Andrade (mov. 180.5) disse que na data dos fatos foram acionados pela Central de Operações, a qual havia acabado de receber uma denúncia de que na Rua Águia, onde residia Paulo Ricardo, conhecido como “Oclinho”, e Jeferson, conhecido como “Je”, teriam chegado em um veículo Vectra de cor prata com certa quantidade de maconha, e que iriam realizar o fracionamento na residência para posteriormente fazer a venda.
Noticiaram, ainda, que o veículo estaria parado em frente à residência.
Disse que a equipe deslocou-se, realizando diligências nas imediações, e, quando se aproximaram da residência, estando o portão aberto, foi possível visualizar Jeferson sentado atras da residência, e esse, ao ver a equipe, arremessou um objeto para o fundo da residência, que depois foi constatado que seria uma faca com resquícios de maconha.
Disse que Jeferson também lançou uma mochila em cima do telhado.
Que a equipe de fora da residência deu voz de abordagem, tendo Jeferson ido até o portão, e ao ser perguntado sobre Paulo, teria dito que ele estava no interior da residência.
Disse que a equipe também chamou Paulo e cientificaram ambos do teor das denúncias, tendo eles de início negado o fracionado.
Ao questionarem sobre a faca, Paulo disse que teria fracionado um pouco de droga, mas para uso próprio, e que estaria em uma residência vizinha.
Disse que se dirigiram 02 (duas) casas acima daquela, e o réu insistia que a droga estava ali, pulando o muro para dentro e para fora.
Disse que em determinado momento o réu pulou o muro e se evadiu.
Que o réu foi acompanhado por diversos quarteirões e transpôs vários muros até invadir uma residência.
Que a equipe adentrou o local e o localizaram embaixo de umas peças de roupas, isso em um dos quartos.
Disse que retornaram com o réu para a residência para verificar a questão da mochila que teria sido jogada em cima do telhado.
Que a mochila foi localizada e em seu interior continha uma balança de precisão em funcionamento, e a quantidade aproximada de 403 g (quatrocentos e três gramas) de maconha, 42 (quarenta e duas) porções fracionadas e prontas para venda, e uma porção maior.
Disse que os réus assumiram o entorpecente.
Policial, Ederson Luiz da Silva Prando (mov. 180.6) disse que no dia dos fatos a Central repassou para a equipe a situação de uma denúncia que havia chegado via 190, de que na Rua Águia, 02 (dois) indivíduos teriam se juntado para fazer o fracionamento de maconha, dando ainda detalhes, de que eles tinham chegado na residência com um veículo prata, e que seriam Jeferson vulgo “Je” e Paulo vulgo “Oclinho”.
Disse que eles já são conhecidos da equipe policial.
Que ao se aproximarem da residência, estacionaram a viatura e desceram a pé, e logo que chegaram, visualizaram Jeferson na parte externa da residência, e que ele, ao ver os policiais, correu e arremessou para o fundo da casa uma bolsa de cor escura e uma faca de cabo branco.
Disse que a equipe realizou a abordagem dos indivíduos.
Disse que ao questionarem Paulo sobre a denúncia, ele disse que a droga estaria em uma residência abandonada que fica na esquina, de modo que, 02 (dois) policiais o acompanharam até essa residência, porém, um pouco antes de chegar, ele evadiu-se da equipe, tendo corrido aproximadamente 06 (quarteirões) e achando uma residência aberta ele pulou uma janela e se escondeu embaixo de algumas roupas, mesmo assim foi localizado e resistiu à prisão.
Disse que foi feita varredura no local da denúncia para verificar a bolsa arremessada, a qual estava em cima de um telhado na casa vizinha, e dentro dela tinham 42 (quarenta e duas) porções de maconha já fracionadas.
A faca com resquícios de maconha foi localizada.
Disse que os réus já eram conhecidos da equipe por abordagens e por denúncias que chegam informalmente, parando os agentes na rua, mas neste dia a denúncia chegou via 190.
Confirmou a indagação do Promotor, no sentido de que a equipe já tinha informações que os réus realizavam há algum tempo a prática de tráfico em conjunto, e acrescentou que já havia sido relatado por outros policiais que já tinham recebido denúncias que os réus estavam comercializando drogas.
Disse que Jeferson mora próximo ao local, e o Paulo mora na residência da abordagem junto com sua avó.
Confirmou a indagação da Defesa de que tem certeza de que Jeferson que jogou a mochila, e acrescentou que Paulo estava dentro da residência, e que a denúncia chegou em face de ambos os réus, no sentido de que eles teriam chegado em um Vectra prata que estaria estacionado em frente à residência, e que os dois juntaram-se para o intuito de fracionamento e venda, sendo o denunciante bem detalhista.
Informante, Rafaela Eduarda Faria (mov. 180.7) disse que é namorada de Jeferson.
Indagada pela Defesa, respondeu que nunca viu nenhuma mensagem entre os réus no celular do seu namorado.
Disse que nunca viu os réus frequentarem um a casa do outro, até porque se desconfiasse seria motivo de briga, porque não admite isso.
Disse que os réus são vizinhos, moram na mesma rua, mas não são próximos.
Interrogado, JEFERSON APARECIDO DA SILVA (mov. 180.3) negou os fatos.
Disse que estava lá na frente da casa, na calçada, depois do almoço, e Paulo chegou lá e perguntou quanto ficava para levar sua vó no cemitério, tendo respondido que uns R$ 20,00 (vinte reais) dava para ir lá e voltar.
Disse que avisou seu pai que ia levar a vó de Paulo no cemitério.
Aduziu que fazia 05 (cinco) minutos que estava na casa de Paulo quando chegou as viaturas, e que estava sentado em um banco fumando um cigarro.
Que o policial o chamou para fora, oportunidade em que foi abordado.
Referiu que o Paulo falou que tinha uma droga que ele fumava na casa da esquina, aí ele pegou e foi lá, e saiu correndo.
Que revistaram a casa, acharam a bolsa e falaram que era do interrogado.
Que nem sabia que tinha droga na residência.
Negou ser usuário de drogas ou que estivesse traficando com Paulo.
Disse que estava afastado do trabalho há 15 (quinze) dias.
Ao ser perguntado se era amigo de Paulo, respondeu que moram na mesma rua desde criança, mas por causa do trabalho se viam mais no final de semana.
Questionado como os policiais encontraram a mochila, respondeu que estavam vistoriando o local quando um policial no fundo gritou “achei, achei”, e veio com uma bolsa preta com pedaços de maconha, vários pedaços embalados em papelzinho e uma balança, e que ele disse que estava na casa do vizinho ao lado.
Interrogado, PAULO RICARDO FERREIRA DA SILVA (mov. 180.4) negou os fatos que relacionam ele e Jeferson.
Disse que o policial insiste que os réus chegaram em casa juntos, mas não foi assim.
Contou que foi na casa de Jeferson para saber quanto ele queria para levar sua vó no cemitério.
Que Jeferson avisou o pai dele, pegou o carro, e seguiu para a casa do interrogado.
Disse que a bolsa de maconha encontrada no local tinha pegado no domingo, e que havia comprado 450 (quatrocentos e cinquenta gramas), mas que Jeferson não sabia.
Que a maconha que estava lá era sua.
Disse que a polícia já chegou e abriu o portão e não falou que era denúncia, só chegou e invadiu.
Sopesou que vendia drogas na rua, e que nunca vendeu drogas em sua casa.
Que comprou a maconha e cortou ela para fazer dinheiro, e que um pouco era para fumar.
Negou que vendia drogas junto com Jeferson.
Confirmou que a droga aprendida metade era para vender e tinha um pedaço maior que era para usar.
Disse que vendia na Avenida Coruja, na praça do Bar do Polaco.
Confirmou que fugiu da abordagem e que disse aos policiais que tinha um beck que fumava na outra casa, tendo dito, ainda, que falou isso porque sabia que a bolsa estava no telhado do vizinho.
Ao ser perguntado se Jeferson e ele eram amigos ao ponto de Jeferson levar a avó nos lugares, o réu respondeu que sim, e esclareceu que era porque ele mora lá desde que eram pequenos.
Disse que a faca estava no fundo da residência em uma copa velha, e que a utilizava para dichavar maconha, por isso dos resíduos.
Disse que a bolsa já estava no telhado e que era o local onde guardava a droga, aduzindo que ela estivesse lá desde o domingo.
Disse que jogava no telhado da vizinha sem ela saber.
Que não indicou aos policiais que a bolsa estava no telhado.
Disse que o Jeferson não tinha costume de frequentar sua casa, que as vezes ele aparecia lá de final de semana e iam em um barzinho.
Negou que conversava com Jeferson por WhatsApp. 2.1.
TRÁFICO DE DROGAS – ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006.
Quanto ao crime de tráfico de drogas, na modalidade “trazer consigo”, após a instrução, restou sobejamente demonstrado nos autos que a autoria recai sobre os réus.
Segundo consta nos autos, na data dos fatos a equipe policial realizou patrulhamento nas imediações da residência localizada na Rua Águia, nº 289, neste município, com vistas a averiguar denúncia realizada via 190, a qual, detalhadamente, noticiou que na rua supramencionada, na residência que estava estacionado um veículo Vectra, cor prata, estaria ocorrendo a prática do crime de tráfico de drogas, realizado pelas pessoas de Jeferson e Paulo.
O noticiante informou ainda que os suspeitos estariam transportando drogas no veículo Vectra e realizando a preparação das drogas na residência em questão (mov. 1.5).
A equipe policial ao chegar próximo ao local e avistar o veículo noticiado em frente à uma residência, estacionou a viatura e dirigiram-se a pé até o portão da residência (mov. 180.5/6).
Nos termos das narrativas policiais em juízo, ao chegarem na frente do portão avistaram Jeferson, no fundo do quintal e, esse, ao notar a presença da equipe arremessou um objeto no fundo da residência e outro, que aparentava ser uma mochila escura, no telhado da residência vizinha (mov. 1.5 e mov. 180.5/6).
Com vistas a verificar a conduta suspeita de Jeferson e, também, a denúncia recebida, deram voz de abordagem, tendo Jeferson se dirigido ao encontro dos policiais, em frente ao portão e se submetido à abordagem (mov. 180.5/6).
Ato contínuo, indagado sobre o outro individuo noticiado, Jeferson respondeu que este estaria no interior da residência, tendo sido chamado pelos policiais que constataram se tratar de Paulo.
No início da abordagem restou constatado que, Paulo residia no local e Jeferson morava algumas casas ao lado.
Paulo confirmou que possuía drogas, mas que, no entanto, essas não estariam na sua residência, mas sim, em uma residência abandona na esquina, tendo, por esse motivo, sido acompanhado ao local por 02 (dois) policiais.
Durante o trajeto, Paulo tentou empreender fuga, pulando muros de várias residências, tendo logrado êxito em invadir uma residência que estava há aproximadamente 06 (seis) quadras do local dos fatos, porém, foi localizado pelos policiais quando se escondia embaixo de uma pilha de roupas que estava em um dos quartos da residência invadida.
Retornando ao local dos fatos, a equipe procedeu buscas na residência de Paulo, restando localizada uma faca com resquícios de maconha ao fundo da residência, local em que a equipe policial narrou ter visto Jeferson jogar um objeto, bem como encontrada uma mochila preta no telhado da casa do vizinho, igualmente compatível aos relatados dos agentes (mov. 1.16-19 e mov. 180.5/6).
No interior da mochila foram localizadas 43 (quarenta e três) porções de maconha (mov. 87.1), as quais estavam divididas e embaladas, prontas para comércio e, também, uma porção da mesma substância não fracionada (mov. 16-19), totalizando 0,403 g (quatrocentos e três gramas) de maconha.
Em juízo, Paulo confessou que a droga era de sua propriedade e eram destinadas à venda, bem como confirmou o relato dos policiais no que tange à existência de uma faca com resquícios de maconha e sobre a localização da mochila, a qual estava no telhado da casa de seu vizinho (mov. 180.4).
Em que pese ter confessado os fatos acima, Paulo negou qualquer envolvimento de Jeferson nas práticas, tendo dito que no dia dos fatos esse estava em sua casa para levá-lo junto com sua avó até o cemitério (mov. 180.4).
Em relação as declarações de Jeferson (mov. 180.3), em juízo, negou a prática dos fatos e negou qualquer envolvimento com tráfico de drogas e associação com Paulo.
Ainda, declarou desconhecer o envolvimento de Paulo em práticas ilícitas.
Analisando os autos, percebe-se que ambas as defesas pleiteiam a absolvição por ausência de provas e/ou ausência de provas de que os réus estariam envolvidos nas práticas imputadas, tendo, inclusive, a defesa de Paulo alegado que a única prova contra ele seria sua confissão.
Pois bem, conforme passa-se a expor, não merecem prosperar as teses baseadas em ausência de provas de autoria e nem aquelas baseadas na insuficiência de provas, haja vista que existe um conjunto probatório seguro e apto a gerar a condenação de ambos os réus pela conduta descrita no artigo 33, caput, da Lei 11. 343/06.
Ademais não merece acolhida também a tese defensiva acerca da eventual ausência de condições da ação, qual seja, justa causa para a persecução penal, eis que resta verificada a justa causa com a prova da materialidade e indícios mínimos de autoria, o que, in casu, restou vislumbrado nos autos.
Nesta linha, tem-se que a ação dos policiais foi desencadeada por denúncia recebida via 190, dando conta de que os réus estavam trazendo consigo, em um veículo Vectra, cor prata, drogas que seriam fracionadas.
Esclareceu o noticiante que a residência poderia ser identificada com base no veículo supramencionado, o qual estaria estacionado em frente ao local.
Ainda, em juízo, os policiais confirmaram que ambos os réus são conhecidos no meio policial, e são alvos de denúncias e de informações que chegam relacionadas a prática de crimes no munícipio (mov. 180.4/5).
Posto isso, oportuno consignar que, uma denúncia não tem a aptidão de revelar, por si só, a autoria e materialidade necessária para gerar uma condenação segura.
Por outro lado, denúncias anônimas ou não, podem e devem ser utilizadas para embasar uma condenação quando as informações noticiadas são subsidiadas por outros elementos de provas, sendo tal situação a presente no caso em análise.
Vejamos: A credibilidade da denúncia pode ser extraída, principalmente: (i) da apreensão de drogas no endereço noticiado; (ii) apreensão de faca com resquícios de droga, fortalecendo a notícia de que no local estava sendo realizado o fracionamento dos entorpecentes; (iii) a constatação de que no local estavam as pessoas noticiais, qual sejam, Paulo e Jeferson e (iv) da narrativa dos policiais que visualizaram a mochila e a faca sendo arremessadas por Jeferson.
Desta forma, havendo notíciais de que no local estaria ocorrendo a prática de um crime com posterior apreensão e constatação de que eram verídicos os detalhes fornecidos pelo noticiante, o conteúdo das informações é apto e seguro para fortalecer a acusação feita contra os réus.
Neste sentido: APELAÇÃO CRIME – TRÁFICO DE DROGAS (LEI Nº 11.343/06, ART. 33) COM O ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE (LEI Nº 11.343/06, ART. 40, VI) – CONDENAÇÃO – RECURSO DA DEFESA.
PRELIMINAR: ARGUIÇÃO DE NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS A PARTIR DO INGRESSO DOS POLICIAIS NA RESIDÊNCIA – IMPROCEDÊNCIA – EXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA – PRÉVIAS DENÚNCIAS SOBRE A PRÁTICA DE ATO ILÍCITO NO LOCAL – POSSIBILIDADE DE INVESTIGAÇÃO INICIADA COM BASE EM DENÚNCIA ANÔNIMA – RÉ EM ESTADO DE FLAGRÂNCIA POR OCASIÃO DA ABORDAGEM – NÃO CARACTERIZAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO – PRELIMINAR REJEITADA.
MÉRITO: PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO – IMPROCEDÊNCIA – COMPROVAÇÃO SUFICIENTE DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DO TRÁFICO – VALIDADE DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS – CONDENAÇÃO MANTIDA.
PEDIDO DE APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ARTIGO 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/06 NA FRAÇÃO MÁXIMA (2/3) – BENEFÍCIO QUE, NO CASO, NEM SEQUER DEVERIA TER SIDO APLICADO – COMPROVAÇÃO DO ENVOLVIMENTO DA RÉ EM ATIVIDADES CRIMINOSAS.
PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO ARTIGO 40, INCISO VI, DA LEI Nº 11.343/06 – IMPROCEDÊNCIA – COMPROVAÇÃO SUFICIENTE DE QUE A PRÁTICA DO TRÁFICO ATINGIU ADOLESCENTE.
DOSIMETRIA ESCORREITA.
EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL NA FUNDAMENTAÇÃO DA DOSIMETRIA (INCORRETA INDICAÇÃO DO INCISO RELATIVO À CAUSA DE AUMENTO DE PENA INCIDENTE) – CORREÇÃO DE OFÍCIO, SEM ALTERAÇÃO DA PENA.
PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES APREENDIDOS – IMPROCEDÊNCIA – NÃO COMPROVAÇÃO DA ORIGEM LÍCITA DO DINHEIRO.
RECURSO NÃO PROVIDO, COM CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL, DE OFÍCIO, SEM REFLEXO NO JULGAMENTO. (TJPR - 4ª C.
Criminal - 0066290-07.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO - J. 24.05.2021).
Destaque nosso.
Pesa ainda contra os réus, o teor do depoimento dos policiais, sendo esses harmônicos, coincidentes e se alinham com as demais provas do processo.
O depoimento dos agentes tem valor e é utilizado para decisão quanto à autoria do delito, eis que, além de corroborados por outras provas, ainda são dotados de fé pública.
Neste sentido: APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
ARTIGO 33, § 4º, DA LEI N 11.343/06.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
INSURGÊNCIA DA RÉ.
PLEITO ABSOLUTÓRIO.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE A RECORRENTE CONCORREU PARA A PRÁTICA DO ILÍCITO.
IN DUBIO PRO REO.
NÃO ACOLHIMENTO.
AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS.
DEPOIMENTO DOS POLICIAIS MILITARES VÁLIDO COMO MEIO DE PROVA.
DECLARAÇÕES HARMÔNICAS E COESAS CORROBORADOS COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVAS.
TRAFICÂNCIA DEMONSTRADA.
PROVA EMPRESTADA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª C.
Criminal - 0006161-94.2017.8.16.0103 - Lapa - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DALACQUA - J. 17.06.2021).
Destaque nosso.
Reforçando o entendimento: PENAL.
PROCESSO PENAL.
CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES E DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, E ART. 35, AMBOS DA LEI 11.343/06).
DENÚNCIA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO DELITO PREVISTO NO ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06.
RECURSOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DOS RÉUS 1) - CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. 1.1) - APELO 03.
PLEITO ABSOLUTÓRIO E DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O DELITO DISPOSTO NO ART. 28, OU, AINDA, PARA O TIPO PENAL DITADO NO ART. 33, § 3º, AMBOS DA LEI Nº 11.343/06.
NÃO ACOLHIMENTO.
MATERIALIDADE E AUTORIAS DELITIVAS SOBEJAMENTE DEMONSTRADAS.
DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS QUE ATUARAM NO FLAGRANTE DELITO.
EVIDÊNCIA DE ESPECIAL CREDIBILIDADE.
CIRCUNSTÂNCIAS DAS PRISÕES E EVIDÊNCIAS DOS AUTOS QUE COMPROVAM A CONDUTA DOS RÉUS DE TRANSPORTAR DROGAS PARA FINS DE MERCANCIA.
TESES DE QUE OS ENTORPECENTES SERIAM DESTINADOS AO EXCLUSIVO USO PESSOAL OU COMPARTILHADO AFASTADAS.
CONDUTAS QUE SE ADÉQUAM FORMAL E MATERIALMENTE AO NARCOTRÁFICO.
CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, “O depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso.
Precedentes.” (HC 404.507/PE, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 18/04/2018). 1.2) – […] (TJPR - 4ª C.
Criminal - 0002650-16.2019.8.16.0169 - Tibagi - Rel.: DESEMBARGADORA SONIA REGINA DE CASTRO - J. 19.04.2021).
Destaque nosso.
Ainda, nos autos não há nenhum elemento que prove que os agentes tenham motivos para incriminar os réus ou elementos que possam abalar a credibilidade que esses relatos possuem, de modo que, a mera alegação de ilegalidade, desassociada de qualquer outra prova ou indício é insuficiente até mesmo para incutir dúvida (mov 180.4).
Oportuno consignar que, em que pese as tentativas de Paulo para afetar a credibilidade da atuação dos agentes, pois declarou em juízo que eles entraram em sua residência de forma irregular, tem-se que, somada a fé pública conferida a palavra dos policiais, à ausência de provas de que eles teriam feito isso, há ainda, o depoimento de Jeferson, o qual em juízo fez questão de ressaltar que a atuação dos policiais foi legal e respeitosa, tendo dito que o policial o chamou para fora e o abordou ali.
Por todo o exposto, os relatos dos policiais somam-se as provas que revelam ser os réus os autores do tráfico de drogas.
Neste sentido: APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS E DESOBEDIÊNCIA.
ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06, E ARTIGO 330, DO CÓDIGO PENAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO DA DEFESA.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS PELA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
NÃO ACOLHIMENTO.
CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO E ROBUSTO A DEMONSTRAR A AUTORIA E A MATERIALIDADE DO DELITO DE TRÁFICO.
PALAVRA DOS AGENTES PÚBLICOS DOTADA DE CREDIBILIDADE E PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
DEPOIMENTOS COESOS E HARMÔNICOS, CORROBORADOS POR OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS.
INEXISTÊNCIA DE INDICATIVOS DE QUE OS POLICIAIS TIVESSEM O INTUITO DE INCRIMINAR O SENTENCIADO INDEVIDAMENTE.
PLEITO SUBSIDIÁRIO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE TRÁFICO PARA PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO.
IMPOSSIBILIDADE. […] AUSÊNCIA DE APREENSÃO DE APETRECHOS PARA CONSUMO DA DROGA.
REINCIDÊNCIA DO AGENTE.
DOLO DE TRAFICÂNCIA COMPROVADO.
DEFESA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR SUAS ALEGAÇÕES.
ARTIGO 156, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
POSSIBILIDADE DE COEXISTÊNCIA DA CONDIÇÃO DE USUÁRIO E TRAFICANTE.
PRESCINDIBILIDADE DE FLAGRANTE DA PRÁTICA DE ATO DE MERCANCIA.
CONFIGURAÇÃO DO TRÁFICO DE DROGAS.
CRIME PLURINUCLEAR QUE SE CONSUMA COM A PRÁTICA DE QUALQUER DOS VERBOS-NÚCLEO DESCRITOS NO TIPO.
CONDENAÇÃO MANTIDA. […].
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM MEDIDA DE OFÍCIO. (TJPR - 4ª C.
Criminal - 0001840-57.2019.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU DILMARI HELENA KESSLER - J. 14.06.2021).
Destaque nosso.
No mesmo sentido: PENAL.
PROCESSO PENAL.
CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES E DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, E ART. 35, AMBOS DA LEI 11.343/06).
DENÚNCIA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO DELITO PREVISTO NO ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06.
RECURSOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DOS RÉUS 1) - CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. 1.1) - APELO 03.
PLEITO ABSOLUTÓRIO E DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O DELITO DISPOSTO NO ART. 28, OU, AINDA, PARA O TIPO PENAL DITADO NO ART. 33, § 3º, AMBOS DA LEI Nº 11.343/06.
NÃO ACOLHIMENTO.
MATERIALIDADE E AUTORIAS DELITIVAS SOBEJAMENTE DEMONSTRADAS.
DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS QUE ATUARAM NO FLAGRANTE DELITO.
EVIDÊNCIA DE ESPECIAL CREDIBILIDADE.
CIRCUNSTÂNCIAS DAS PRISÕES E EVIDÊNCIAS DOS AUTOS QUE COMPROVAM A CONDUTA DOS RÉUS DE TRANSPORTAR DROGAS PARA FINS DE MERCANCIA.
TESES DE QUE OS ENTORPECENTES SERIAM DESTINADOS AO EXCLUSIVO USO PESSOAL OU COMPARTILHADO AFASTADAS.
CONDUTAS QUE SE ADÉQUAM FORMAL E MATERIALMENTE AO NARCOTRÁFICO.
CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, “O depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso.
Precedentes.” (HC 404.507/PE, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 18/04/2018). 1.2) – […] (TJPR - 4ª C.
Criminal - 0002650-16.2019.8.16.0169 - Tibagi - Rel.: DESEMBARGADORA SONIA REGINA DE CASTRO - J. 19.04.2021).
Destaque nosso.
Infrutífera as tentativas voltadas a isentar Jeferson da responsabilidade penal, pois trata-se, evidentemente, de uma técnica para evitar associá-los em um contexto criminoso e, afastar probabilidade de serem condenados por outro crime, tal como associação para o tráfico.
Desta forma, como já demonstrado, é inequívoco que Jeferson, assim como Paulo, trouxeram consigo as drogas apreendidas no dia dos fatos, havendo provas seguras neste sentido, por exemplo: (i) denúncia anônima apontando-o como autor dos fatos; (ii) depoimento dos policiais que visualizaram Jeferson arremessando a mochila que posteriormente foi localizada com as drogas e a faca que continha resquícios da mesma substância; (iii) ausência de provas defensivas de que os réus estavam juntos para ir no cemitério, não tendo levado qualquer testemunha para atestar a situação, especialmente, o pai de Jeferson e a avó de Paulo, haja vista que ambos os réus disseram em juízo que as pessoas mencionadas sabiam dessa circunstância.
Assim, a negativa de autoria de Jeferson e as declarações de Paulo com vistas a isentá-lo são elementos isolados nos autos e, portanto, não possuem força necessária para causar dúvidas ou combater as demais provas.
Neste sentido: APELANTE 1.
APELAÇÃO CRIME.
TRÁFICO DE DROGAS.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO DELITO DO ART. 35 DA LEI 11.343/06.
NÃO CONHECIMENTO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
RÉU ABSOLVIDO EM PRIMEIRO GRAU.
PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ARTIGO 28 DA LEI 11.343/06.
NÃO ACOLHIMENTO.
MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO DEIXA DÚVIDAS ACERCA DA PRÁTICA DO TRÁFICO DE DROGAS.
PALAVRA DOS POLICIAIS MILITARES.
PROVA IDÔNEA.
SUPOSTA CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE, POR SI SÓ, NÃO AFASTA A TRAFICÂNCIA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APELANTE 2.
APELAÇÃO CRIME.
TRÁFICO DE DROGAS.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS.
CONJUNTO PROBATÓRIO APTO A ENSEJAR CONDENAÇÃO.
DENÚNCIAS PRÉVIAS QUE APONTAVAM O APELANTE E O CORRÉU COMO TRAFICANTES.
VERSÃO DO ACUSADO ISOLADA NOS AUTOS.
DOSIMETRIA.
PEDIDO DE EXASPERAÇÃO DA FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO RELATIVA AO TRÁFICO PRIVILEGIADO (ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/06).
DESCABIMENTO.
DISCRICIONARIEDADE GARANTIDA AO JULGADOR.
FRAÇÃO DE 1/2 (METADE) APLICADA PELO MAGISTRADO A QUO QUE SE MOSTRA FUNDAMENTADA NA NATUREZA DA DROGA.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS.
NÃO CONHECIMENTO.
FALTA DE INTERESSE RECURSAL.
PENA CORPORAL JÁ CONVERTIDA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJPR - 5ª C.
Criminal - 0000574-98.2014.8.16.0070 - Cidade Gaúcha - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA JOSÉ DE TOLEDO MARCONDES TEIXEIRA - J. 26.06.2021).
Destaque nosso.
Por fim, inequívoca a destinação das drogas para mercancia, tendo o fato sido confirmado por Paulo judicialmente, confissão respaldada pela quantidade de droga encontrada, qual seja, 0,403 (quatrocentos e três gramas) de maconha, a qual estava fracionada e preparada para venda.
Neste sentido: APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
AÇÃO PENAL PÚBLICA.
SENTENÇA CONDENATÓRIA. […].
INSURGÊNCIA DEFENSIVA COM PLEITO ABSOLUTÓRIO POR EXIGUIDADE DE PROVAS.
NÃO ACOLHIMENTO.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
INQUIRIÇÃO JUDICIAL DOS POLICIAIS QUE EFETUARAM A PRISÃO EM FLAGRANTE DO RÉU MANTENDO EM DEPÓSITO 21 GRAMAS DE COCAÍNA.[…].
CIRCUNSTÂNCIAS DO FATO COMPROBATÓRIAS DO EXERCÍCIO DA NARCOTRAFICÂNCIA.
INFRAÇÃO QUE SE CONSUMA COM A REALIZAÇÃO DE QUALQUER VERBO NÚCLEO DO TIPO.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE ATOS DE MERCANCIA.
TIPO DOLOSO CONGRUENTE OU SIMÉTRICO.
ADEQUADA RECONSTRUÇÃO DO FATO PELAS PROVAS COLHIDAS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
NEGATIVA DE AUTORIA E TESES DEFENSIVAS DESPROVIDAS DE ALICERCE.
CONDENAÇÃO INARREDÁVEL.
PREROGATIVA DESCLASSIFICATÓRIA PARA O DELITO PREVISTO NO ARTIGO 28 DA LEI DE DROGAS.
INVIABILIDADE.
ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA DEMONSTRAR A PRÁTICA DO NARCOTRÁFICO.
CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE NÃO AFASTA, POR SI SÓ, A CONFIGURAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.
PEDIDO DE FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL SEMIABERTO.
NÃO ACOLHIMENTO.
CARGA PENAL IMPOSTA E CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA QUE JUSTIFICAM A IMPOSIÇÃO DO REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO.
SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. […] .
IV.
Analisando o acervo probatório produzido durante a instrução criminal, depreende-se que o local do fato [previamente indicado como ponto de venda de drogas], a quantidade e a forma de acondicionamento do entorpecente apreendido por ocasião do flagrante [21 gramas de cocaína, em diversas porções ] e as demais circunstâncias do caso demonstram cabalmente que a conduta do apelante se amolda ao tipo incriminador previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
V.
Inexistindo indícios de atuação motivada por interesses espúrios ou de comportamento desviado, quando convergentes e em sintonia com os demais elementos de prova, os testemunhos judiciais dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante do inculpado são perfeitamente aptos à formação do convencimento do julgador.
Precedentes.
VI.
Nenhum elemento probatório concreto foi trazido aos autos para demonstrar que a droga se destinava exclusivamente ao consumo pessoal.
Ademais, a condição de usuário, por si só, não é suficiente para descaracterizar a prática do crime de tráfico de drogas, porquanto não é incompatível com a comercialização de entorpecentes. (TJPR - 4ª C.
Criminal - 0012220-17.2019.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 03.05.2021).
Destaque nosso.
Pelo exposto, vislumbra-se que a autoria delitiva resta comprovada acima de qualquer dúvida razoável nestes autos, pesando contra os réus o reconhecimento pela prática dos fatos imputados na denúncia (fato 01).
As condutas de ambos os réus foram típicas e ilícitas, sendo eles imputáveis à época dos fatos, possuindo potencial conhecimento da ilicitude e deles era esperado comportamento diverso. 2.2.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS – ART. 35, CAPUT, DA LEI 11.343/2006.
Em relação ao crime de associação para o tráfico de drogas, verifica-se que, de início, se aventou a possibilidade de que os réus tivessem se associado, de maneira constante e reiterada, com o propósito definido de praticarem o crime de tráfico de entorpecentes, em virtude da suposta contribuição deles para a concretização do delito.
Do apurado, viu-se que de fato, as denúncias anônimas eram verídicas e os réus foram flagrados juntos quando traziam consigo 0,43 (quarenta e três) porções de maconha, totalizando aproximadamente 0,403 g (quatrocentos e três gramas) (mov. 1.16-19).
Neste diapasão, as provas nos autos comprovaram que os acusados praticaram a conduta de “trazer consigo” imputada na denúncia, relativa ao crime previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06.
Contudo, não se pode dizer o mesmo em relação ao crime de associação para o tráfico de drogas, tipificado no crime do artigo 35, caput, da Lei 11.343/06, tendo em vista que a subsunção das condutas ao tipo depende, necessariamente, de provas que revelem que os réus não agiam juntos de maneira eventual, ou seja, de que existia entre eles um elo de estabilidade e permanência.
As provas acostadas são insuficientes para se firmar, que os réus estavam agindo de maneira estável e habitual nas condutas relacionadas ao tráfico de drogas, de modo que, ausente a certeza ou havendo o mínimo de dúvida que seja, imperiosa a absolvição de ambos os réus.
Neste sentido, o Parquet pugnou pela absolvição dos réus em relação à associação, isso com base na ausência de provas quanto a estabilidade ou permanência da atuação ilícita em prol de um fim comum.
Conforme exposto, comungo do mesmo entendimento, eis que não foi constatado o ajuste entre réus para a prática dos crimes de tráfico de maneira não eventual, bem como não há provas da existência de um vínculo associativo estável entre eles.
Assim, diante do exposto, em conformidade o artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal, imperativo reconhecer suas absolvições no concernente ao tipo penal incriminador apostilado. 3.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia, para o fim de condenar os acusados JEFERSON APARECIDO DA SILVA e PAULO RICARDO FERREIRA DA SILVA, como incursos nas sanções do artigo 33, caput, da Lei 11.343/06 e absolver JEFERSON APARECIDO DA SILVA e PAULO RICARDO FERREIRA DA SILVA, com relação ao crime tido no artigo 35 da Lei 11.343/2006, com fundamento no artigo 386, inciso II do Código de Processo Penal.
Em obediência ao princípio constitucional da individualização da pena, esculpido no artigo 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal, e considerando as disposições do artigo 59 e seguintes do Código Penal, especialmente o artigo 68 deste diploma, que elegeu o sistema trifásico para a quantificação das sanções aplicáveis, passo a fixação das penas.
Em relação ao réu JEFERSON APARECIDO DA SILVA.
CULPABILIDADE: acentuada, em razão da quantidade da droga apreendida, qual seja, 0,403 g (quatrocentos e três gramas) de maconha, divididos em 43 (quarenta e três) porções, as quais estavam preparadas e embaladas para venda e que poderiam atingir um número considerável de usuários.
Desta forma, para valoração negativa da culpabilidade fixo o patamar de 1/8 (um oitavo).
Neste sentido, tem-se jurisprudência recente do Tribunal de Justiça do Paraná reconhecendo como negativa ao réu a apreensão de quantidade de maconha semelhante ao presente caso.
Neste sentido: APELAÇÃO CRIME - CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS - TESE DE ILICITUDE PARCIAL DAS PROVAS, MAIS PRECISAMENTE DAQUELAS OBTIDAS MEDIANTE BUSCA E APREENSÃO NA RESIDÊNCIA DO ACUSADO, TENDO EM VISTA SUPOSTA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - IMPROCEDÊNCIA - REGULARIDADE DAS DILIGÊNCIAS POLICIAIS - CRIME PERMANENTE - ESTADO FLAGRANCIAL EVIDENCIADO - RÉU QUE, ABORDADO EM VIA PÚBLICA NA POSSE DE DROGA, INFORMOU AOS POLICIAIS SOBRE A EXISTÊNCIA DE OUTRA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES EM SUA RESIDÊNCIA - OBEDIÊNCIA AO ART. 5º, XI, DA CF - PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA AO TIPO DO ART. 28 DA LD - NÃO ACOLHIMENTO - MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS NA ESPÉCIE - DESTAQUES AOS TEORES DOS RELATOS IMPESSOAIS E HARMÔNICOS DOS AGENTES DA FORÇA PÚBLICA ATUANTES NO FEITO, ALIADOS ÀS CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DA PRISÃO EM FLAGRANTE - ACERVO DE PROVAS QUE ATESTA A CONDIÇÃO DE TRAFICANTE DO ACUSADO - MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE, RESTANDO OBSTADA A INCIDÊNCIA DO ART. 386, EM QUAISQUER DE SEUS INCISOS, DO CPP - INAPLICÁVEL O PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO - DOSIMETRIA - NA PRIMEIRA FASE, CORRETA NEGATIVAÇÃO DA CULPABILIDADE DIANTE DA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA (CERCA DE 450 GRAMAS DE “MACONHA”), A TEOR DO ART. 42 DA LD - INEXISTÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE NO QUANTUM DE AUMENTO - DISCRICIONARIEDADE VINCULADA DO JULGADOR - NA SEGUNDA ETAPA, INVIÁVEL O RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA, POR TER O RÉU ADMITIDO APENAS A POSSE DA DROGA PARA CONSUMO PESSOAL - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 630 DO STJ - NA TERCEIRA FASE, DESCABIDA A APLICAÇÃO DA MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LD - ELEMENTOS PROBATÓRIOS DOS AUTOS QUE INDICAM SER O RÉU PESSOA DEDICADA ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS - MANTIDO O REGIME SEMIABERTO - INVIÁVEL A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO (TJPR - 5ª C.Criminal - 0027791-54.2018.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO NAVES BARCELLOS - J. 01.07.2021).
Destaque nosso ANTECEDENTES: O réu não ostenta maus antecedentes (mov. 196.1).
CONDUTA SOCIAL: não há informações nos autos.
PERSONALIDADE: resta prejudicada sua avaliação por falta de exame específico.
MOTIVOS: não foram revelados.
CIRCUNSTÂNCIAS: normais ao caso.
CONSEQUÊNCIAS: esperadas à própria configuração típica.
COMPORTAMENTO DAS VÍTIMAS: trata-se de crime contra a incolumidade pública.
PENA BASE Analisadas as circunstâncias do artigo 59, caput, do Código Penal, e, entendendo como suficiente e necessário para a reprovação e prevenção do crime sob julgamento e, considerando o reconhecimento desfavorável da culpabilidade em 1/8 (dois oitavo), fixo a pena base em 05 (cinco) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, mais 563 (quinhentos e sessenta e três) dias-multa, que considerada a situação econômica do réu, arbitro no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
AGRAVANTES E ATENUANTES Não há agravantes ou atenuantes a serem consideradas.
CAUSAS DE AUMENTO E DE DIMINUIÇÃO Não há causas de aumento.
Por outro lado, faz jus a diminuição no patamar de 2/3 (dois terços), a julgar que preenche os requisitos do tráfico privilegiado, não havendo provas de sua dedicação a atividade criminosa, em face ainda de possuir empreso fixo com registro em carteira.
Assim, passo a fixar a pena em 01 (um) ano, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, mais 188 (cento e oitenta e oito) dias multa.
DA PENA DEFINITIVA Logo, fixo a pena definitivamente em 01 (um) ano, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, mais 188 (cento e oitenta e oito) dias multa, que em consideração à renda do acusado, fixo em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente a época dos fatos.
DETRAÇÃO Deixo de operá-la, por avaliar que não influirá na fixação do regime inicial para cumprimento da pena.
DO REGIME INICIAL Desta forma, nos termos do artigo 387, § 2º do Código de Processo Penal, c/c artigo 33 do Código Penal, fixo como regime inicial para o início do cumprimento da pena o REGIME ABERTO, mediante o cumprimento das seguintes condições: Recolher-se diariamente em sua residência das 20:00 horas às 06:00 horas do dia seguinte e o dia todo nos finais de semana e feriados; Comparecer mensalmente em juízo para comprovar e justificar suas atividades, participando das palestras do projeto Novo Amanhecer desenvolvido nesta comarca.
Não voltar a delinquir; Manter ocupação lícita; Não se ausentar da Comarca por mais de 08 dias sem comunicar ao juízo.
SUBSTITUIÇÃO E SURSIS Preenchendo o réu os requisitos do artigo 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por restritivas de direito, quais sejam: 1)- prestação de serviços à comunidade, na forma do artigo 46 do Código Penal, à razão de 01 (uma) hora de tarefa por dia de condenação, as quais serão fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho, cuja entidade ou órgão será indicada posteriormente: 2)- restrição de finais de semana, devendo recolher-se em sua residência das 20:00 às 06:00 horas do dia seguinte.
A pena restritiva de direito aplicada em substituição, converter-se-á em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado (art. 44, §4º, do Código Penal).
Dada a substituição, não cabe o sursis.
DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Defiro ao réu o direito de recorrer em liberdade, face a incompatibilidade entre o regime inicial fixado para cumprimento de pena e a segregação.
Para tanto, expeça-se o competente alvará de soltura.
Em relação ao réu PAULO RICARDO FERREIRA DA SILVA CULPABILIDADE: acentuada, em razão da quantidade da droga apreendida, qual seja, 0,403 g (quatrocentos e três gramas) de maconha, dividido em 43 (quarenta e três) porções, as quais estavam preparadas e embaladas para venda e que poderiam atingir um número considerável de usuário.
Desta forma, para valoração negativa da culpabilidade fixo o patamar de cálculo em 1/8 (um oitavo).
Neste sentido, tem-se jurisprudência recente do Tribunal de Justiça do Paraná reconhecendo como negativa ao réu a apreensão de quantidade de maconha semelhante ao presente caso.
Neste sentido: APELAÇÃO CRIME - CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS - TESE DE ILICITUDE PARCIAL DAS PROVAS, MAIS PRECISAMENTE DAQUELAS OBTIDAS MEDIANTE BUSCA E APREENSÃO NA RESIDÊNCIA DO ACUSADO, TENDO EM VISTA SUPOSTA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - IMPROCEDÊNCIA - REGULARIDADE DAS DILIGÊNCIAS POLICIAIS - CRIME PERMANENTE - ESTADO FLAGRANCIAL EVIDENCIADO - RÉU QUE, ABORDADO EM VIA PÚBLICA NA POSSE DE DROGA, INFORMOU AOS POLICIAIS SOBRE A EXISTÊNCIA DE OUTRA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES EM SUA RESIDÊNCIA - OBEDIÊNCIA AO ART. 5º, XI, DA CF - PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA AO TIPO DO ART. 28 DA LD - NÃO ACOLHIMENTO - MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS NA ESPÉCIE - DESTAQUES AOS TEORES DOS RELATOS IMPESSOAIS E HARMÔNICOS DOS AGENTES DA FORÇA PÚBLICA ATUANTES NO FEITO, ALIADOS ÀS CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DA PRISÃO EM FLAGRANTE - ACERVO DE PROVAS QUE ATESTA A CONDIÇÃO DE TRAFICANTE DO ACUSADO - MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE, RESTANDO OBSTADA A INCIDÊNCIA DO ART. 386, EM QUAISQUER DE SEUS INCISOS, DO CPP - INAPLICÁVEL O PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO - DOSIMETRIA - NA PRIMEIRA FASE, CORRETA NEGATIVAÇÃO DA CULPABILIDADE DIANTE DA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA (CERCA DE 450 GRAMAS DE “MACONHA”), A TEOR DO ART. 42 DA LD - INEXISTÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE NO QUANTUM DE AUMENTO - DISCRICIONARIEDADE VINCULADA DO JULGADOR - NA SEGUNDA ETAPA, INVIÁVEL O RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA, POR TER O RÉU ADMITIDO APENAS A POSSE DA DROGA PARA CONSUMO PESSOAL - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 630 DO STJ - NA TERCEIRA FASE, DESCABIDA A APLICAÇÃO DA MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LD - ELEMENTOS PROBATÓRIOS DOS AUTOS QUE INDICAM SER O RÉU PESSOA DEDICADA ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS - MANTIDO O REGIME SEMIABERTO - INVIÁVEL A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO (TJPR - 5ª C.Criminal - 0027791-54.2018.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO NAVES BARCELLOS - J. 01.07.2021).
Destaque nosso ANTECEDENTES: O réu não ostenta maus antecedentes (mov. 197.1).
CONDUTA SOCIAL: não há informações nos autos.
PERSONALIDADE: resta prejudicada sua avaliação por falta de exame específico.
MOTIVOS: não foram revelados.
CIRCUNSTÂNCIAS: normais ao caso.
CONSEQUÊNCIAS: esperadas à própria configuração típica.
COMPORTAMENTO DAS VÍTIMAS: trata-se de crime contra a incolumidade pública.
PENA BASE Analisadas as circunstâncias do artigo 59, caput, do Código Penal, e, entendendo como suficiente e necessário para a reprovação e prevenção do crime sob julgamento e, considerando o reconhecimento desfavorável da culpabilidade em 1/8 (um oitavo), fixo a pena base em 05 (cinco) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, mais 563 (quinhentos e sessenta e três) dias-multa que considerada a situação econômica do réu, arbitro no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
AGRAVANTES E ATENUANTES Não há agravantes.
Verifica-se que em juízo o réu confessou os fatos relativos ao tráfico de drogas, fazendo jus a atenuante da confissão espontânea e, não podendo a pena neste momento ser reduzida abaixo do mínimo previsto, estabeleço em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
CAUSAS DE AUMENTO E DE DIMINUIÇÃO Não há causas de aumento.
Deixo de reconhecer o benefício do tráfico privilegiado, eis que o réu não ostenta bons antecedentes, podendo para análise quanto aos requisitos do §4º, artigo 33, da Lei 11.343/06, serem utilizados inquéritos e ações penais em andamento, sendo certo que o réu fora sentenciado nos autos 0002866-83.2019.8.16.0069, também por tráfico.
Neste sentido, recente jurisprudência: APELAÇÃO CRIME – CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO DELITO DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06) – PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA E, SUBSIDIARIAMENTE, DE DESCLASSIFICAÇÃO DA IMPUTAÇÃO ORIGINÁRIA PARA A INFRAÇÃO CAPITULADA NO ART. 28 DA LD – IMPROCEDÊNCIA – AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS DELINEADAS NOS AUTOS – CONFISSÃO DA RÉ ULTIMADA NA FASE INQUISITÓRIA ACERCA DA TITULARIDADE DE TODO MATERIAL TÓXICO APREENDIDO PELA AUTORIDADE POLICIAL, ASSIM COMO A REITERADA PRÁTICA DO COMÉRCIO CLANDESTINO, COMO FORMA DE CUSTEIO DO VÍCIO – CONFIRMAÇÃO PARCIAL DOS FATOS EM JUÍZO, CIRCUNSCRITA À PROPRIEDADE E MERCANCIA DA MACONHA APREENDIDA – LINEARIDADE DOS DEPOIMENTOS PRESTADOS PELOS POLICIAIS MILITARES QUE ATENDERAM A OCORRÊNCIA – APREENSÃO EM PODER DA RÉ E EM SUAS IMEDIAÇÕES DE SIGNIFICATIVA QUANTIDADE E VARIEDADE DE SUBSTÂNCIAS ESTUPEFACIENTES (MACONHA E COCAÍNA) – CONJUNTURA FÁTICO-PROBATÓRIA DESCONEXA COM A FINALIDADE EMINENTEMENTE CONSUMISTA DO MATERIAL ILÍCITO E DOTADA DE LESIVIDADE SOCIAL – CONSUMAÇÃO DELITIVA NAS MODALIDADES TRAZER CONSIGO E GUARDAR SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES – INAPLICABILIDADE À ESPÉCIE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – PRECEDENTES – PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE REFORMA DA DOSIMETRIA PENAL – DESCABIMENTO – ESCORREITO AFASTAMENTO NA ESPÉCIE DO PRIVILÉGIO CONTEMPLADO NO ART. 33, §4º, DA LD – POSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DE INQUÉRITOS E AÇÕES PENAIS EM ANDAMENTO PARA JUSTIFICAR A INAPLICABILIDADE DO PRIVILÉGIO LEGAL – PRECEDENTES – CUMULADA PERQUIRIÇÃO DO SIGNIFICATIVO MONTANTE E DIVERSIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS – CONJUNTURA FÁTICO-JURÍDICA QUE EVIDENCIA A DEDICAÇÃO DA RÉ ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS – PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA DA RECORRENTE – TEMÁTICA NÃO CONHECIDA – MEDIDA LIBERATÓRIA JÁ ALCANÇADA PELA RÉ EM PRECEDENTE HABEAS CORPUS – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NESTE TÓPICO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO, NA PARTE CONHECIDA (TJPR - 5ª C.Criminal - 0023246-64.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO NAVES BARCELLOS - J. 29.05.2021).
Destaque nosso.
DA PENA DEFINITIVA Logo, fixo a pena definitivamente em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, que em consideração à renda do acusado, fixo em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente a época dos fatos.
DETRAÇÃO Deixo de operá-la, por avaliar que não influirá na fixação do regime inicial para cumprimento da pena.
DO REGIME INICIAL Desta forma, nos termos do artigo 387, § 2º do Código de Processo Penal, c/c artigo 33 do Código Penal, fixo como regime inicial para o início do cumprimento da pena o REGIME SEMIABERTO, determinando para tanto, a Colônia Penal Agrícola do Estado.
SUBSTITUIÇÃO E SURSIS Incabíveis, em face do quantum de pena fixado.
DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Defiro ao réu o direito de recorrer em liberdade, face a incompatibilidade entre o regime inicial fixado para cumprimento de pena e a segregação.
Coloque-se o réu em liberdade, se por outro motivo não estiver preso, expedindo o competente alvará de soltura. 4.
DAS CUSTAS PROCESSUAIS Defiro aos réus a isenção quanto as custas processuais. 5.
DA REPARAÇÃO DE DANO Não se aplica. 6.
DAS APREENSÕES Oficie-se à autoridade policial para que proceda a destruição da droga, atendendo ao prescrito no artigo 50, § 4º da Lei 11.343/2006.
No tocante aos objetos apreendidos, determino a destruição deles, com observância as normas relativas ao procedimento, por entender há provas que eram utilizados para a prática do crime de tráfico. 7.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Condeno o Estado do Paraná ao pagamento de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais) a Defensora Dra.
Tamara Fernandes – OAB/PR 97.586 pela ilustre defesa realizada nos autos de forma dativa. 8.
DISPOSIÇÕES FINAIS: Encaminhar os autos ao Contador para o cálculo das multas (Ofício Circular 064/2013 da CGJ/PR); Intimar os acusados para que procedam ao pagamento da multa; Advertir os apenados de que a pena de multa respectiva deverá ser paga em dez (10) dias, após o trânsito em julgado desta sentença, conforme preceitua o artigo 50, do Código Penal; Oficiar ao TRE sobre a suspensão dos direitos políticos dos acusados, nos termos do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; Oportunamente, proceda à escrivania às anotações e comunicações necessárias, devendo ser observado, no que for aplicável, o contido no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Paraná.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cianorte, data eletrônica. FLÁVIA BRAGA DE CASTRO ALVES Juíza de Direito -
27/07/2021 14:45
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2021 14:45
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2021 13:30
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2021 13:30
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2021 13:13
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2021 13:13
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2021 13:09
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
27/07/2021 13:09
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
27/07/2021 12:39
Expedição de Mandado
-
27/07/2021 12:39
Expedição de Mandado
-
27/07/2021 12:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/07/2021 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 10:16
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
01/07/2021 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
30/06/2021 16:09
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
30/06/2021 16:08
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
30/06/2021 10:31
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
29/06/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 20:20
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
25/06/2021 20:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 11:49
Recebidos os autos
-
18/06/2021 11:49
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
18/06/2021 11:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 15:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/06/2021 15:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 15:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 15:00
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
08/06/2021 14:57
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
08/06/2021 14:19
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
07/06/2021 18:36
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
04/06/2021 14:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/06/2021 14:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2021 20:24
Juntada de Certidão
-
28/05/2021 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 14:06
OUTRAS DECISÕES
-
28/05/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
27/05/2021 11:39
Recebidos os autos
-
27/05/2021 11:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/05/2021 08:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 17:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/05/2021 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
24/05/2021 16:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2021 16:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 13:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/05/2021 13:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2021 13:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 18:18
Recebidos os autos
-
19/05/2021 18:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 15:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/05/2021 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 15:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 15:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 15:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 15:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 14:36
INDEFERIDO O PEDIDO
-
19/05/2021 11:34
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/05/2021 11:27
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/05/2021 11:27
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/05/2021 16:11
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/05/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
16/05/2021 12:32
Juntada de Certidão
-
12/05/2021 18:02
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2021 18:02
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2021 18:00
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2021 18:00
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2021 17:46
Expedição de Mandado
-
12/05/2021 17:46
Expedição de Mandado
-
12/05/2021 17:46
Expedição de Mandado
-
12/05/2021 17:46
Expedição de Mandado
-
12/05/2021 17:38
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
12/05/2021 17:37
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
12/05/2021 17:34
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2021 17:33
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2021 10:56
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/03/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE PAULO RICARDO FERREIRA DA SILVA
-
02/03/2021 10:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2021 09:22
Recebidos os autos
-
28/02/2021 01:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2021 15:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2021 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2021 17:22
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
24/02/2021 11:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2021 11:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2021 17:53
OUTRAS DECISÕES
-
22/02/2021 14:53
Conclusos para decisão
-
22/02/2021 14:53
Juntada de Informações DE HABEAS CORPUS
-
17/02/2021 13:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/02/2021 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2021 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2021 22:52
INDEFERIDO O PEDIDO
-
16/02/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
15/02/2021 14:04
Juntada de Certidão
-
04/02/2021 00:29
DECORRIDO PRAZO DE PAULO RICARDO FERREIRA DA SILVA
-
03/02/2021 14:59
Arquivado Definitivamente
-
03/02/2021 14:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/02/2021
-
03/02/2021 14:59
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
02/02/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2021 15:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2021 15:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2021 18:23
Recebidos os autos
-
23/01/2021 18:23
Juntada de CIÊNCIA
-
23/01/2021 18:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2021 01:40
DECORRIDO PRAZO DE JEFERSON APARECIDO DA SILVA
-
22/01/2021 16:41
Recebidos os autos
-
22/01/2021 16:41
Juntada de Certidão
-
22/01/2021 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2021 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2021 16:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/01/2021 16:35
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
22/01/2021 16:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/01/2021 16:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2021 16:34
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
22/01/2021 16:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2021 16:34
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
22/01/2021 16:33
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
22/01/2021 16:32
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
21/01/2021 08:58
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
20/01/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
18/01/2021 22:26
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
18/01/2021 11:11
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
11/01/2021 15:34
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
09/01/2021 01:00
Recebidos os autos
-
08/01/2021 00:51
DECORRIDO PRAZO DE JEFERSON APARECIDO DA SILVA
-
07/01/2021 15:36
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
27/12/2020 01:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/12/2020 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/12/2020 01:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/12/2020 01:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/12/2020 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2020 14:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2020 12:48
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
16/12/2020 15:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/12/2020 15:49
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
16/12/2020 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2020 23:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2020 23:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2020 23:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2020 23:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2020 19:00
Juntada de ACÓRDÃO
-
15/12/2020 15:40
Recebidos os autos
-
15/12/2020 15:40
Juntada de CIÊNCIA
-
15/12/2020 10:02
DENEGADO O HABEAS CORPUS
-
15/12/2020 00:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2020 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2020 05:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2020 21:37
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/12/2020 21:21
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/12/2020 19:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/12/2020 19:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2020 19:23
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/12/2020 00:00 ATÉ 14/12/2020 23:59
-
07/12/2020 14:42
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2020 13:22
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2020 13:21
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2020 11:41
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
07/12/2020 11:25
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
04/12/2020 18:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/12/2020 18:41
Juntada de Certidão
-
04/12/2020 18:30
APENSADO AO PROCESSO 0011925-61.2020.8.16.0069
-
04/12/2020 18:26
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE LAUDO DE DROGAS E RESIDUOGRÁFICO
-
04/12/2020 18:20
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE ANTECEDENTES
-
04/12/2020 18:16
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE ANTECEDENTES
-
04/12/2020 18:12
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2020 18:12
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2020 18:11
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
04/12/2020 18:10
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
04/12/2020 18:07
Expedição de Mandado
-
04/12/2020 18:04
Expedição de Mandado
-
03/12/2020 13:04
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
03/12/2020 12:30
Recebidos os autos
-
03/12/2020 12:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/12/2020 12:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2020 13:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/12/2020 12:05
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
02/12/2020 11:38
Despacho
-
01/12/2020 16:00
Juntada de Informações DE HABEAS CORPUS
-
01/12/2020 13:55
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
01/12/2020 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2020 01:03
Conclusos para decisão
-
30/11/2020 21:59
Não Concedida a Medida Liminar
-
30/11/2020 21:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2020 16:10
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2020 16:10
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2020 16:10
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2020 16:09
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2020 16:09
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2020 16:09
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2020 16:08
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2020 16:07
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
30/11/2020 16:07
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
30/11/2020 15:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2020 13:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/11/2020 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2020 13:01
Conclusos para despacho INICIAL
-
30/11/2020 13:01
Distribuído por sorteio
-
30/11/2020 08:27
Recebido pelo Distribuidor
-
27/11/2020 23:41
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
24/11/2020 22:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/11/2020 17:55
Recebidos os autos
-
20/11/2020 17:55
Juntada de DENÚNCIA
-
20/11/2020 17:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2020 10:14
Recebidos os autos
-
12/11/2020 10:14
Juntada de Certidão
-
11/11/2020 21:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/11/2020 21:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/11/2020 21:11
Juntada de Certidão
-
11/11/2020 21:10
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
10/11/2020 16:45
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
10/11/2020 16:45
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
06/11/2020 09:04
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2020 09:04
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2020 01:26
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2020 01:26
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2020 14:15
APENSADO AO PROCESSO 0010845-62.2020.8.16.0069
-
05/11/2020 14:15
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
05/11/2020 08:36
Recebidos os autos
-
05/11/2020 08:36
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
05/11/2020 08:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/11/2020 08:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2020 08:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2020 07:45
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2020 07:45
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2020 19:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/11/2020 17:09
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/11/2020 17:07
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/11/2020 13:24
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
04/11/2020 13:24
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
04/11/2020 12:43
Expedição de Mandado
-
04/11/2020 12:39
Expedição de Mandado
-
04/11/2020 10:55
Recebidos os autos
-
04/11/2020 10:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/11/2020 10:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2020 09:59
CONVERTIDA A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA
-
04/11/2020 07:23
Conclusos para decisão
-
04/11/2020 07:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/11/2020 07:22
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
04/11/2020 07:17
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
03/11/2020 20:42
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
03/11/2020 20:42
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
03/11/2020 20:42
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
03/11/2020 20:42
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
03/11/2020 20:42
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
03/11/2020 20:42
Recebidos os autos
-
03/11/2020 20:42
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
03/11/2020 20:42
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2020
Ultima Atualização
31/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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