TJPI - 0803670-82.2024.8.18.0167
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Sudeste (Unidade X) - Anexo I (Ceut)
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 13:09
Arquivado Definitivamente
-
21/07/2025 13:09
Baixa Definitiva
-
21/07/2025 13:09
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 13:13
Transitado em Julgado em 03/07/2025
-
10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT Rua Jornalista Lívio Lopes, Parque Ideal, TERESINA - PI - CEP: 64077-805 PROCESSO Nº: 0803670-82.2024.8.18.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Perdas e Danos, Indenização por Dano Material] AUTOR: ANTONIA ALDA CAMPELO MONTE REU: SOLUCAO FINANCEIRA - SERVICOS DE RECUPERACAO DE CREDITO LTDA DECISÃO A parte embargante interpôs Embargos de Declaração (ID 71142355) em face da sentença acostada no ID -–69843390, sob o argumento de que a sentença padece de omissão pois entendeu pela falha na prestação de serviços, invocando que telas sistêmicas não possuem condão valorativo.
Também informa que a sentença deixou de analisar que a Embargada somente realizou o pagamento de UMA ÚNICA parcela dos valores à título de honorários iniciais, restando pendente todas as restantes.
Assim, requer o acolhimento dos embargos, a fim de que seja sanado o vício apontado.
Na forma do artigo 49 da Lei 9.099/95, os embargos de declaração serão interpostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão.
Logo, merecem conhecimento os presentes Embargos de Declaração, eis que ajuizados tempestivamente, conforme Certidão de ID -71195511.
De certo cabem Embargos de Declaração quando houver, na sentença ou acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou dúvida, consoante dispõe o art. 48 da Lei nº 9.099/95.
Por sua vez, o art. 49, do mesmo ordenamento jurídico expressa que: “os embargos de declaração serão interpostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão”.
Frise-se, a parte embargante interpôs o presente recurso alegando que a sentença padece de vício.
Denota a parte embargante, com o inconformismo, óbvia pretensão de modificação do julgado como ponto precípuo do manejo recursal, colimando sua alteração pura e simples, finalidade esta inteiramente estranha ao alcance do vertente recurso.
Destarte, todas as questões de fato e de direito, assim como as provas produzidas foram devidamente examinadas a tempo e modo, não se prestando a infringência ante a evidente ausência de erro, omissão, contradição, esclarecimento ou equívoco a suprir no julgado, solução para o qual o correspondente remédio processual não ser o adequado.
A interpretação do caso fático deve ser mantida, pois foi elaborada em conjunto com a análise probatória dos autos, mantendo a fundamentação posta no meio decisório e a quantificação do que este juízo entende por justo.
ISTO POSTO, deixo de acolher os presentes embargos de declaração, mantendo integralmente a sentença guerreada.
Sem condenação em honorários advocatícios, nem custas processuais, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Registre-se.
Intime-se.
Teresina - PI, data registrada no sistema. assinatura eletrônica - Juiz de Direito -
09/07/2025 11:11
Outras Decisões
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08/07/2025 06:42
Decorrido prazo de SOLUCAO FINANCEIRA - SERVICOS DE RECUPERACAO DE CREDITO LTDA em 07/07/2025 23:59.
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04/07/2025 13:16
Conclusos para julgamento
-
04/07/2025 13:16
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 06:06
Decorrido prazo de SOLUCAO FINANCEIRA - SERVICOS DE RECUPERACAO DE CREDITO LTDA em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 05:28
Decorrido prazo de ANTONIA ALDA CAMPELO MONTE em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 05:28
Decorrido prazo de SOLUCAO FINANCEIRA - SERVICOS DE RECUPERACAO DE CREDITO LTDA em 02/07/2025 23:59.
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17/06/2025 02:16
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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17/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 02:16
Publicado Intimação em 16/06/2025.
-
17/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 01:43
Publicado Decisão em 16/06/2025.
-
17/06/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT Rua Jornalista Lívio Lopes, Parque Ideal, TERESINA - PI - CEP: 64077-805 PROCESSO Nº: 0803670-82.2024.8.18.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Perdas e Danos, Indenização por Dano Material] AUTOR: ANTONIA ALDA CAMPELO MONTE REU: SOLUCAO FINANCEIRA - SERVICOS DE RECUPERACAO DE CREDITO LTDA DECISÃO A parte embargante interpôs Embargos de Declaração (ID 71142355) em face da sentença acostada no ID -–69843390, sob o argumento de que a sentença padece de omissão pois entendeu pela falha na prestação de serviços, invocando que telas sistêmicas não possuem condão valorativo.
Também informa que a sentença deixou de analisar que a Embargada somente realizou o pagamento de UMA ÚNICA parcela dos valores à título de honorários iniciais, restando pendente todas as restantes.
Assim, requer o acolhimento dos embargos, a fim de que seja sanado o vício apontado.
Na forma do artigo 49 da Lei 9.099/95, os embargos de declaração serão interpostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão.
Logo, merecem conhecimento os presentes Embargos de Declaração, eis que ajuizados tempestivamente, conforme Certidão de ID -71195511.
De certo cabem Embargos de Declaração quando houver, na sentença ou acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou dúvida, consoante dispõe o art. 48 da Lei nº 9.099/95.
Por sua vez, o art. 49, do mesmo ordenamento jurídico expressa que: “os embargos de declaração serão interpostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão”.
Frise-se, a parte embargante interpôs o presente recurso alegando que a sentença padece de vício.
Denota a parte embargante, com o inconformismo, óbvia pretensão de modificação do julgado como ponto precípuo do manejo recursal, colimando sua alteração pura e simples, finalidade esta inteiramente estranha ao alcance do vertente recurso.
Destarte, todas as questões de fato e de direito, assim como as provas produzidas foram devidamente examinadas a tempo e modo, não se prestando a infringência ante a evidente ausência de erro, omissão, contradição, esclarecimento ou equívoco a suprir no julgado, solução para o qual o correspondente remédio processual não ser o adequado.
A interpretação do caso fático deve ser mantida, pois foi elaborada em conjunto com a análise probatória dos autos, mantendo a fundamentação posta no meio decisório e a quantificação do que este juízo entende por justo.
ISTO POSTO, deixo de acolher os presentes embargos de declaração, mantendo integralmente a sentença guerreada.
Sem condenação em honorários advocatícios, nem custas processuais, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Registre-se.
Intime-se.
Teresina - PI, data registrada no sistema. assinatura eletrônica - Juiz de Direito -
12/06/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 12:55
Embargos de declaração não acolhidos
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13/05/2025 03:36
Decorrido prazo de SOLUCAO FINANCEIRA - SERVICOS DE RECUPERACAO DE CREDITO LTDA em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 03:36
Decorrido prazo de SOLUCAO FINANCEIRA - SERVICOS DE RECUPERACAO DE CREDITO LTDA em 12/05/2025 23:59.
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06/05/2025 10:09
Conclusos para decisão
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06/05/2025 10:09
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 10:08
Desentranhado o documento
-
06/05/2025 10:08
Cancelada a movimentação processual
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23/04/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 14:00
Juntada de Petição de manifestação
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31/03/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2025 10:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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12/03/2025 03:06
Decorrido prazo de ANTONIA ALDA CAMPELO MONTE em 10/03/2025 23:59.
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28/02/2025 07:39
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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20/02/2025 07:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/02/2025 07:42
Juntada de Certidão
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19/02/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 11:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/02/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 18:58
Julgado procedente em parte do pedido
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09/12/2024 11:28
Conclusos para julgamento
-
09/12/2024 11:27
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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12/10/2024 04:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/10/2024 09:11
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 10/10/2024 08:30 JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT.
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09/10/2024 15:50
Juntada de Petição de contestação
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30/09/2024 06:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/09/2024 06:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/09/2024 06:38
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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21/09/2024 11:19
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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15/09/2024 05:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/09/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 03:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/08/2024 08:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/08/2024 08:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/08/2024 08:51
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 10/10/2024 08:30 JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT.
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27/08/2024 08:50
Juntada de Certidão
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27/08/2024 08:49
Juntada de Certidão
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09/08/2024 12:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2024 11:30
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 11:18
Desentranhado o documento
-
09/08/2024 11:18
Cancelada a movimentação processual
-
09/08/2024 11:18
Desentranhado o documento
-
09/08/2024 11:18
Cancelada a movimentação processual
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08/08/2024 13:55
Desentranhado o documento
-
08/08/2024 13:55
Cancelada a movimentação processual
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08/08/2024 11:52
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 24/09/2024 08:30 JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT.
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08/08/2024 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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