TJPI - 0836546-50.2019.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 08:44
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS REBELO LEAL em 10/07/2025 23:59.
-
17/06/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
17/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0836546-50.2019.8.18.0140 RECORRENTE: ESTADO DO PIAUÍ-PROCURADORIA DO ESTADO DO PIAUÍ RECORRIDA: MARIA DAS GRACAS REBELO LEAL DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Extraordinário (ID nº 7838859), interposto nos autos do Processo nº 0836546-50.2019.8.18.0140, com fulcro no art. 102, III, da CF, contra o acórdão (ID nº 7778634), proferido pela 4ª Câmara de Direito Público deste Tribunal, assim ementado: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
BEVACIZUMABE (AVASTIN).
MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS.
TEMA 793 STF.
INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRICIO PASSIVO NECESSÁRIO.
DESNECESSIDADE DE INCLUSÃO DA UNIÃO.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL AFASTADA.
TEMA 106 DO STJ.
REQUISITOS OBSERVADOS.
RECURSOS CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Inexistindo comando que determine a obrigatória integração da União no polo passivo das ações que postulam o fornecimento de medicamentos/tratamentos não incorporados na Rename/SUS, é desnecessária a inclusão da União no polo passivo da demanda, porquanto trata-se de medicamento registrado na ANVISA.
Por conseguinte, há de ser mantida a competência da Justiça Estadual para o processamento e julgamento da demanda.
Preliminar rejeitada. 2.
O Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Resp 1.657.156/RJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos, estabeleceu o entendimento de que a concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência. 3.
Preenchidos todos os requisitos elencados no Tema nº 106 do STJ (adequação e necessidade do tratamento, impossibilidade financeira do requerente e registro na ANVISA), adequada a concessão do medicamento pleiteado, conforme prescrição médica. 4.
Quanto a ausência de prova pericial, cabe ao magistrado indeferir as provas que julgar desnecessárias.
Em que pese não ter produzida na hipótese, há nos autos laudo médico de especialista prescrevendo a aplicação do medicamento, corroborado por parecer técnico elaborado pelo NATJUS, com conclusão favorável ao pleito autoral. 5.
Recurso improvido.” Nas razões recursais, o Recorrente aduz violação aos arts. 23, II, 196 e 198, caput e I, da CF, bem como ao Tema nº 793, do STF.
Intimada, a parte Recorrida apresentou as suas contrarrazões (ID nº 7989081).
Primeira análise de admissibilidade determinando o envio dos autos ao Relator para eventual juízo de retratação pelo Tema nº 793, do STF (ID nº 8759865).
Refutada a retratação, nos termos da Decisão (ID nº 11476007).
Decisão de sobrestamento do Recurso extraordinário em razão do Tema nº 1.234, do STF. É um breve relatório.
Decido.
Passo a reanalise do Recurso Extraordinário interposto, em atenção ao Tema nº 1.234, do STF.
O apelo extraordinário atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade.
In casu, o Recorrente aduz violação aos arts. 23, II, 196 e 198, caput e I, da CF, bem como ao Tema nº 793, do STF, sustentando que a Decisão Recorrida que o obriga a fornecer o medicamento Omalizumabe (Xolair 150 mg) desconsidera a repartição constitucional de competências no SUS, atribuindo ao Estado uma obrigação que é prioritariamente da União.
Por sua vez, o Órgão Colegiado manteve a decisão de piso que determinou ao Estado Recorrente fornecer o medicamento Omalizumabe (Xolair 150 mg) à parte Recorrida, sustentando que o Estado, os Municípios e a União são solidariamente responsáveis pelo fornecimento de medicamentos, vejamos: “De início, cabe destacar que o funcionamento do Sistema Único de Saúde (SUS) é de responsabilidade solidária da União, dos Estados-membros e dos Municípios, de modo que qualquer dessas entidades tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso ao tratamento imprescindível vindicado pelo requerente.
Isto posto, no caso dos autos do RE n° 855.178/SR (Tema 793/STF, de Repercussão Geral), precedente este que o ente público apelante aduz ser violado, a Excelsa Corte consignou que o “tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente” (...) Desta forma, não restando configurada hipótese de litisconsórcio necessário, é prescindível a inclusão no polo passivo da lide.
Por conseguinte, há de ser mantida a competência da Justiça Estadual para o processamento e julgamento da demanda.” Com relação à questão levantada em sede recursal, no Tema nº 793 de Repercussão Geral (RE 855.178) verifico que com a superveniência do Tema 1.234 do STF, O TEMA nº 793 foi excluído no que se refere ao fornecimento de medicamentos, caso dos autos, o que foi decidido expressamente, conforme prelecionou o Ministro Gilmar Mendes no acórdão paradigmático, in verbis: "Ademais, para que não ocorram dúvidas quanto ao precedente a ser seguido e diante da continência entre paradigmas de repercussão geral, por reputar explicitado de forma mais clara nestes acordos interfederativos, que dispõem sobre medicamentos incorporados e não incorporados no âmbito do SUS, de forma exaustiva, esclareceu que está excluída a presente matéria do Tema 793, desta Corte. (acórdão publicado no DJe de 11/10/2024)." Por consequência, o Tema 793, do STF, NÃO SE APLICA AO CASO, sendo substituído pelo Tema 1234, do STF.
Assim, verifico que o novo precedente trata de questão semelhante a abordada nesse recurso posto que discute “à luz dos artigos 23, II, 109, I, 196, 197 e 198, I, da Constituição Federal, a obrigatoriedade de a União constar do polo passivo de lide que verse sobre a obtenção de medicamento ou tratamento não incorporado nas políticas públicas do SUS, embora registrado pela Anvisa.”.
O STF fixou a seguinte tese no que tange à fixação da competência: I – Competência 1) Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS e medicamentos oncológicos, ambos com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG – situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC. 1.1) Existindo mais de um medicamento do mesmo princípio ativo e não sendo solicitado um fármaco específico, considera-se, para efeito de competência, aquele listado no menor valor na lista CMED (PMVG, situado na alíquota zero). 1.2) No caso de inexistir valor fixado na lista CMED, considera-se o valor do tratamento anual do medicamento solicitado na demanda, podendo o magistrado, em caso de impugnação pela parte requerida, solicitar auxílio à CMED, na forma do art. 7º da Lei 10.742/2003. 1.3) Caso inexista resposta em tempo hábil da CMED, o juiz analisará de acordo com o orçamento trazido pela parte autora. 1.4) No caso de cumulação de pedidos, para fins de competência, será considerado apenas o valor do(s) medicamento(s) não incorporado(s) que deverá(ão) ser somado(s), independentemente da existência de cumulação alternativa de outros pedidos envolvendo obrigação de fazer, pagar ou de entregar coisa certa.
II – Definição de Medicamentos Não Incorporados 2.1) Consideram-se medicamentos não incorporados aqueles que não constam na política pública do SUS; medicamentos previstos nos PCDTs para outras finalidades; medicamentos sem registro na ANVISA; e medicamentos off label sem PCDT ou que não integrem listas do componente básico. (...) Pela leitura do excerto do precedente acima transcrito, os processos referentes a medicamentos não incorporados à lista do SUS devem tramitar junto à Justiça Federal a depender do valor anual do fármaco, na forma do art. 292 do CPC.
Entretanto, o acórdão paradigma modulou os efeitos da decisão restringindo a alteração da competência apenas para as ações ajuizadas após a publicação do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico, que se deu em 11/10/2024, in litteris: “VIII.
MODULAÇÃO DE EFEITOS TÃO SOMENTE QUANTO À COMPETÊNCIA: somente haverá alteração aos feitos que forem ajuizados após a publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico, afastando sua incidência sobre os processos em tramitação até o referido marco, sem possibilidade de suscitação de conflito negativo de competência a respeito dos processos anteriores ao referido marco. quanto à competência, considerando No caso em apreço, a Recorrida solicita o fornecimento de medicamento que não faz parte dos fármacos que são disponibilizados pelo SUS.” O caso em debate consiste na solicitação do fornecimento de medicamento que não consta na lista do SUS, cuja demanda foi ajuizada em 17/09/2021.
Nesse espeque, considerando a data do ajuizamento da demanda, o Órgão Colegiado, ao manter a competência da Justiça Estadual para o processamento do feito evidencia a conformidade com o Tema nº 1.234, do STF nos termos da modulação dos efeitos supracitada, concluindo-se que não pode prosperar o Apelo Excepcional no caso em epígrafe.
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, I do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí -
13/06/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 09:53
Expedição de intimação.
-
30/04/2025 10:20
Recurso Extraordinário não admitido
-
11/02/2025 09:48
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
11/02/2025 09:48
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Vice Presidência do Tribunal de Justiça
-
10/02/2025 13:57
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 19:22
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 09:59
Conclusos para o Relator
-
23/09/2024 09:59
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Extraordinário com Repercussão Geral de número 1234
-
20/05/2024 22:11
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 1234
-
09/03/2024 03:02
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS REBELO LEAL em 08/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 13:14
Conclusos para o Relator
-
08/02/2024 10:45
Juntada de Petição de manifestação
-
07/02/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 07:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 07:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 20:26
Não Concedida a Medida Liminar
-
02/02/2024 07:36
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 09:46
Conclusos para o relator
-
25/01/2024 09:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
25/01/2024 09:46
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
-
25/01/2024 09:07
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 15:34
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 1234
-
22/01/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 14:02
Conclusos para o relator
-
05/12/2023 14:02
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
04/12/2023 15:09
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 21:41
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 09:18
Processo redistribuído por sucessão [Processo SEI 23.0.000085990-7]
-
04/08/2023 11:27
Conclusos para o Relator
-
20/07/2023 14:19
Processo redistribuído por sucessão [Processo SEI 23.0.000078615-2]
-
10/07/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 11:26
Desentranhado o documento
-
30/06/2023 11:26
Cancelada a movimentação processual
-
21/06/2023 11:00
Juntada de Petição de manifestação
-
30/05/2023 12:09
Conhecido o recurso de ESTADO DO PIAUÍ-PROCURADORIA DO ESTADO DO PIAUÍ (APELADO) e não-provido
-
24/05/2023 13:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/05/2023 13:25
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
03/05/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 12:39
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
02/05/2023 17:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/04/2023 10:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
29/11/2022 11:22
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 11:44
Conclusos para o relator
-
09/11/2022 11:43
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
09/11/2022 11:43
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES vindo do(a) Vice Presidência do Tribunal de Justiça
-
09/11/2022 11:02
Juntada de Certidão
-
09/11/2022 11:02
Expedição de intimação.
-
09/11/2022 11:02
Expedição de intimação.
-
13/10/2022 11:26
Determinado o encaminhamento dos autos para juízo de retratação em razão de divergência com o 793
-
08/08/2022 10:20
Conclusos para o relator
-
08/08/2022 10:20
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
08/08/2022 10:20
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Vice Presidência do Tribunal de Justiça vindo do(a) Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
-
03/08/2022 07:36
Juntada de Certidão
-
03/08/2022 07:35
Juntada de Certidão
-
02/08/2022 16:22
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2022 17:22
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2022 18:29
Expedição de intimação.
-
14/07/2022 18:29
Expedição de intimação.
-
13/07/2022 12:23
Conhecido o recurso de ESTADO DO PIAUÍ-PROCURADORIA DO ESTADO DO PIAUÍ (APELADO) e não-provido
-
06/07/2022 10:29
Desentranhado o documento
-
06/07/2022 10:29
Cancelada a movimentação processual
-
06/07/2022 10:29
Juntada de Certidão
-
05/07/2022 15:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/06/2022 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 16:15
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
13/06/2022 12:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
08/06/2022 15:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
25/03/2022 05:25
Conclusos para o Relator
-
17/03/2022 08:49
Juntada de Petição de manifestação
-
11/03/2022 00:02
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO em 10/03/2022 23:59.
-
25/01/2022 16:51
Juntada de Petição de manifestação
-
20/01/2022 10:07
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2022 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2022 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2022 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2022 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2022 10:53
Conclusos para o Relator
-
15/12/2021 13:39
Juntada de Petição de manifestação
-
21/10/2021 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2021 09:11
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
20/09/2021 16:30
Conclusos para o relator
-
20/09/2021 16:30
Redistribuído por sorteio em razão de Intimação
-
20/09/2021 16:30
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES vindo do(a) Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
-
17/09/2021 17:07
Declarada incompetência
-
17/09/2021 04:33
Recebidos os autos
-
17/09/2021 04:33
Conclusos para Conferência Inicial
-
17/09/2021 04:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0855210-56.2024.8.18.0140
Maria Catarina Barbosa de Castro
Banco Bradesco SA
Advogado: Claubernards Barbosa Bonfim
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 11/11/2024 20:40
Processo nº 0800245-49.2025.8.18.0155
Francisca de Morais Silva Ferreira
Banco Agiplan S.A.
Advogado: Roberto Medeiros de Araujo
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 10/02/2025 21:25
Processo nº 0806716-17.2024.8.18.0026
Francisca Alves de Sousa
Facta Financeira S.A. Credito, Financiam...
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 26/07/2025 16:24
Processo nº 0806716-17.2024.8.18.0026
Francisca Alves de Sousa
Facta Financeira S.A. Credito, Financiam...
Advogado: Ana Pierina Cunha Sousa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 26/11/2024 09:35
Processo nº 0836546-50.2019.8.18.0140
Maria das Gracas Rebelo Leal
Estado do Piaui-Procuradoria do Estado D...
Advogado: Andrea Lourena Rebelo de Brito Cordeiro
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 17/12/2019 10:24