TJPI - 0831649-66.2025.8.18.0140
1ª instância - Juizo Auxiliar da Comarca de Teresina 07
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 18:29
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 14:03
Juntada de Petição de contestação
-
13/06/2025 09:23
Publicado Decisão em 13/06/2025.
-
13/06/2025 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 1º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0831649-66.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: FRANCISCA MARIA DE ARAUJO REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação cognitiva cível movida por FRANCISCA MARIA DE ARAÚJO em desfavor de FACTA FINANCEIRA S.A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, partes qualificadas nos autos.
Na inicial, a parte autora alega sofrer descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes da contratação bancária de nº 78125142, que desconhece.
Requer liminarmente a suspensão de descontos, o que espera ver confirmado em sentença com a declaração de nulidade da avença, repetição dobrada de indébito e reparação por danos morais.
Inicialmente, ante a presunção legal de hipossuficiência deduzida em favor de pessoa natural, defiro o pedido de gratuidade judiciária à parte autora (art. 99, §3º, CPC).
Ato contínuo, observando que o documento de identificação civil da parte autora em id 77268373 corrobora as razões do pedido, defiro a tramitação prioritária ao feito (art. 1.048, I, CPC).
Para que seja concedida a tutela de urgência antecipada, faz-se necessária a presença dos três requisitos previstos no art. 300, do CPC: a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, e a reversibilidade da tutela de urgência deferida.
Vê-se que em sede de apreciação de pleito de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, importante mecanismo de resgate da efetividade e celeridade do processo civil hodierno, há que se analisar primeiramente se as alegações feitas pela parte autora se revelam como sendo verossímeis e embasadas em prova razoável, ou, como interpreta a doutrina abalizada, se os fatos lançados na inicial se demonstram com aparência de verdade e embasados em prova idônea para tanto.
Tendo em vista que os requisitos para a concessão das tutelas de urgência são cumulativos, na ausência de qualquer um deles, o pedido deverá ser indeferido.
Desse modo, passa-se a apreciar primeiramente o requisito do perigo de dano, pelos motivos adiante expostos.
A parte autora alega que os descontos mensais advindos do suposto contrato que pretende questionar têm prejudicado sobremaneira a sua renda mensal.
Ocorre que o presente processo foi ajuizado em 10.06.2025, e o início dos descontos remete ao mês de julho de 2024, levando este juízo a crer, neste momento de cognição sumária, que a urgência e prejuízo mencionados pela parte autora não ocorrem como relatado na petição inicial.
Logo, ausente o perigo de dano.
Ademais, no que concerne à reversibilidade da tutela de urgência (art. 300, § 3º, do CPC), tratando-se a parte autora de pessoa economicamente hipossuficiente e o presente feito de obrigação in pecunia, a possibilidade de pagamento do valor a não ser descontado, tem-se como mínima.
Por essas razões, indefiro a tutela de urgência requerida na inicial.
Considerando a experiência deste Juízo em apreciar demandas cujo objeto possui considerável semelhança com o do feito ora em apreço e constatando-se o repetitivo insucesso da realização da audiência de conciliação inaugural, cite-se a parte ré para contestar a presente demanda, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 139, II, c/c 246, §1º, e 335, III, do CPC).
Apresentada a defesa, alegando o réu alguma das situações previstas nos arts. 350 e 351, do CPC, ou, ainda, caso haja juntada de documentação com a resposta, determino que a serventia intime o autor para réplica, em 15 (quinze) dias.
Caso esteja a causa entre as situações previstas no art. 178 do CPC, determino desde já que, após os postulados das partes, seja dada vista ao MP, para intervir no feito.
TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema.
Juiz de Direito do Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 -
11/06/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 13:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/06/2025 13:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCA MARIA DE ARAUJO - CPF: *42.***.*79-34 (AUTOR).
-
10/06/2025 15:05
Conclusos para decisão
-
10/06/2025 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801680-22.2025.8.18.0167
Anaryelle Reis Gomes Loiola
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Andreza Maria de Albuquerque Pessoa Malt...
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 14/04/2025 18:06
Processo nº 0800532-21.2025.8.18.0152
Maria Francisca da Conceicao
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Valeria Leal Sousa Rocha
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 13/02/2025 16:27
Processo nº 0800252-91.2022.8.18.0043
Clodoveu Pereira Fontenele
Banco Pan
Advogado: Gilvan Melo Sousa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 29/03/2022 08:53
Processo nº 0804961-06.2025.8.18.0031
Incomel - Industria de Moveis LTDA - EPP...
Municipio de Parnaiba
Advogado: Bruno Barsi de Souza Lemos
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 12/06/2025 08:31
Processo nº 0827068-13.2022.8.18.0140
Departamento de Roubo e Furto de Veiculo...
Jessica Claudielen dos Santos Miranda
Advogado: Marco Aurelio Batista Araujo
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 05/08/2022 13:35